Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(Juíza) de Direito da Vara Federal da Sub-Seção Judiciária de Juiz
de Fora - MG
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN,
brasileiro, divorciado, nascido em 29/09/60, portador da Cédula de Identidade
Nº 993.781, da SSP/MG, devida e regularmente matriculado no Curso de Direito da
Faculdade Doctum, nº 040100028,
residente à rua Mons. Gustavo Freire nº 338, bairro São Mateus, na cidade de
Juiz de Fora, MG, doravante denominado “Impetrante”, vem, “data maxima venia”, à augusta presença
de V. Exa., ajuizar o
MANDADO DE SEGURANÇA
(com pedido
de liminar)
fundado no inciso XXXV e LXIX do Art.
5º da Constituição Federal, em face da doravante denominada “Impetrada”,
BANCA
RECURSAL do Exame de Ordem da OAB, designada pela Coordenação Nacional do
Exame de Ordem, delegada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
Do Brasil (OAB), sob
a presidência do Dr. Marcus Vinicius
Furtado Coêlho, com sede sito à SAUS, Quadra 5, Lote, 1, Bloco M,
Brasília, DF, Cep: 70070-939, tendo em vista a documentação em
anexo, e os seguintes fatos e fundamentos jurídicos e de direito:
DO OBJETIVO DO MANDADO DE
SEGURANÇA
1
O competente Mandado de Segurança
fulcra-se na não observância dos mais comezinhos princípios da Ciência do Direito
e da Justiça, na devida formação e instrução dos operadores dos direitos humanos,
constitucionais, administrativos, e de todos os ramos do conhecimento jurídico,
instituídos para garantia do Estado de Direito e Democrático, cujo princípio fundamental
da cidadania deve ser plenamente atendido, especialmente numa avaliação “objetiva” sobre a capacidade postulatória de um bacharel
graduado formalmente em Faculdade de Direito, ou seja, numa avaliação que se
limite à demonstração dos conhecimentos educacionais adquiridos sobre o direito
e a justiça, e, nunca para se submeter ao escárnio do autoritarismo
institucional de um Exame injurídico e injusto, quando deve buscar, tão-somente,
proteger o direito do povo, ao bem jurídico constitucional de assistência
advocatícia, o que não condiz com o desvio de finalidade, presente nas astuciosas
ambiguidades e artimanhas preparadas para arguição dos examinandos, com questões
definidas por professores de cursos de preparação para Concursos e Exame da OAB,
como sendo conteúdos eivados de “macetes” e “citações de cantos de páginas”, e outras arguições isentas de
objetividade, com a devida avaliação do conhecimento jurídico, não se podendo confundir o Exame de
Ordem de bacharéis do direito, com provas
de concursos, para estudantes interessados em trabalhar no setor público.
2
Ora, o Exame de Ordem tem a finalidade
de, apenas, avaliar aqueles bacharéis potencialmente interessados em servir ao
Direito e à Justiça.
3
Alguns dos professores, ainda destacam
que, paradoxalmente, os Exames vêm produzindo injustiças, uma vez que os mais dedicados estudantes das Faculdades
de Direito vêm tendo menor índice
de aprovação nas provas, que os
estudantes mais relapsos, por não se dedicarem de igual modo à
formação profissional, mas, frequentam assiduamente cursos de preparação para concursos
e Exame da OAB, e dedicam-se afincadamente a aprender dogmas impostos por avaliações isentas de mínimas cautelas
educacionais espelhadas pelas Ciências, que são dotadas de lógica,
razoabilidade, ponderação, bom senso, enfim, de virtudes técnicas tão essenciais à esmerada aplicação, principalmente
jurídicas (do direito e da justiça).
4
Logo, o presente writ busca expor ilegalidades
e o abuso de poder da OAB, que,
sendo um órgão de classe, deve proteger tais
valores, sobretudo, respeitando dignamente os bacharéis, ao aferir os conhecimentos básicos
e suficientes à aplicação escorreita da Ciência do Direito, e se esta foi convenientemente
lecionada aos estudantes, e, assim, compreendendo que a
exigência de aprovação no Exame de Ordem, contraditoriamente,
não pode provocar a insatisfação e a
infelicidade generalizada, numa simples avaliação de conhecimento, quando
experimenta um método irracional utilizado no preparo das questões, o qual induz e produz vícios irreparáveis ou de difícil reparação, porquanto dotado de “curradas”, só orienta os enganos,
e uma panacéia desvairada de absoluta abstração, totalmente isenta do cunho
científico, e, com isso, espelha a insegurança jurídica pela qual vem vivendo
a nação brasileira, em todos os níveis sociais, econômicos, políticos e até
religiosos, eis que, há desprezo total à
legalidade, à moralidade, à probidade, enfim, a toda organização
jurídica e positivada em defesa do Estado Democrático de Direito, cujos
princípios fundamentais devem ser ovacionados pela OAB, já que é uma entidade “essencial”
à Justiça, que não se compraz à promoção
de Exames
da Ordem inadequados e inconvenientes à ética da convicção normativa, que sustenta
toda estrutura a ser edificada para a formação e preparação humanista dos
operadores do direito, e para serem cônscios do modo pelo qual a Ciência Jurídica
deve cumprir sua finalidade de servir à humanidade, o qual nunca serve ao contrário
da Justiça, pois, esta condena toda forma de opressão, impedimento ou
frustração aos direitos da personalidade humana, como ocorreu na PROVA OBJETIVA
do XVII
Exame de Ordem Unificado, que deve respeitar os bacharéis em Direito, interessados na obtenção
do Certificado de Aprovação no Exame e do Registro na OAB, para obterem a
licença profissional, de servirem à sociedade e ao Estado Brasileiro.
5
Neste contexto, o Impetrante ficou surpreendentemente consternado com as respostas
dadas às questões, caindo em profundo desgosto, por experimentar tudo aquilo
que milhares de bacharéis vêm enfrentando nos últimos anos: um sentimento de traição
da OAB, à devida avaliação do conhecimento condizente com o direito e o interesse
de habilitação do autêntico exercício profissional de Advogado e defensor de
direitos humanos imprescindíveis à existência do ser, da sociedade e do Estado.
6
O Impetrante/examinando
assevera que, na verdade, sofreu os efeitos nocivos de um instrumento
totalitário e típico de juízos de exceção, que não cumpre a ética da
responsabilidade de aplicação escorreita das regras jurídicas, para traduzir-se
em questões de somenos importância, fora da realidade, e com verossimilhança aos
“truques”, definidos atualmente de “pegadinhas”,
quando deve promover a certeza e a segurança do saber científico, que fundado no
método das ciências modernas, evoluiu-se após muito suor, sangue e lágrimas da
humanidade, derramados sobre a terra, provocados pela irracionalidade humana,
perante dogmas do obscurantismo sequioso e dirigido, na verdade, pela falta de
bom senso e consciência à realidade.
7
Destarte, por ter consciência de tudo
isso e não concordando com o método de avaliação aplicado pela Impetrada, o Impetrante vem, data máxima
venia, suplicar o socorro do Poder Judiciário, como um Verdadeiro Soberano
da nação, para defesa de direitos humanos invioláveis, que restaram ofendidos
num Exame absolutamente inadequado e inconveniente à formação do cidadão em curso
superior, cujo objetivo primordial é ativar o seu senso moral, ético, crítico e
reflexivo de justiça, cuidando com boa vontade dos direitos humanos
fundamentais, para proteção do estado das pessoas ou coisas, principalmente, aos
atributos da personalidade, promovendo-a em toda sua inteireza e potência, e,
assim, manifestar a ética da responsabilidade de cumprimento eficaz das normas
estabelecidas pelo direito e pela justiça, os quais não admitem a ocorrência de
ambiguidades na esfera de uma simples avaliação de conhecimento, para aprovação
num exame de capacidade postulatória do bacharel na Ciência do Direito, cujas
normas jurídicas são compostas com um caráter enxuto e imaculado, para não dar
espaço e tempo à falácia, ao engano, ao engodo, enfim, não dar guarida à má-fé
nas relações humanas, pois, podem ser perfeitas e justas.
8
Porém, não foi assim que a Impetrada tratou o Impetrante no Exame realizado, vez que, com obscuridades, contradições
e omissões nos enunciados das questões, burlou o fim objetivo que se destina,
e, semelhantemente à fundamentação nula de uma decisão, várias questões contêm
premissas imprecisas, impossibilitando uma só resposta ou solução, por conterem duas e até três opções
corretas, o que não pode ocorrer, nem merece prosperar, vez que configura a
ilegalidade
e o abuso
de poder da Impetrada, para reprovar injusta e injuridicamente milhares
de examinandos no que devia ser um “exame
de conhecimentos básicos”, para o qual não se justifica elaborar
questões extremamente absurdas, na Primeira Fase.
DOS
FATOS
9
Precisando desesperadamente da
aprovação no Exame de Ordem, para obter o Registro de Advogado na OAB, na conformidade ao Edital
(Doc.
1), o
Impetrante inscreveu-se no XVII Exame de Ordem Unificado (Doc.
2),
e, em 13 de Julho último, realizou
a Prova Objetiva da Primeira Fase, tendo preenchido devidamente a Folha
de Marcação das
Respostas
(Doc. 3), mas, ao conferi-la com o Gabarito
(Doc.
4) fornecido pela Impetrada, apenas
39
(trinta e nove) coincidiam,
quando o Impetrante acreditava ter
acertado aproximadamente 50 (cinquenta) questões.
10
Obviamente, por não concordar com respostas dadas a muitas questões, causando-lhe
a insatisfação com o resultado, mormente, por ser reprovado e ficar impedido de realizar a PROVA TÉCNICA,
da Segunda Fase do Exame, para a qual tem
toda certeza de obter aprovação, após 12 (doze) anos de experiência, lutando
pelos seus direitos, com a elaboração de petições de todos os tipos, em várias
áreas, e, em diversos graus de jurisdição, o Impetrante obrigou-se apresentar 9 (nove) Recursos
(Doc.
5), de acordo com o item 5 do Edital, esperando a análise objetiva da Impetrada,
mas, esta não cumpriu seu mister, como se confere nos conteúdos apresentados
para as questões, que serão dissecados adiante:
Da Questão 7 – Doc. 5.1
11
Diz
o enunciado da QUESTÃO 7 que “o advogado
F recebe do seu cliente WW determinada soma em dinheiro para aplicação em instrumentos necessários
à exploração de jogo não autorizado por lei. Nos termos do Estatuto da
Advocacia, a infração disciplinar”, e, na RESPOSTA ao RECURSO, a Impetrada asseverou que:
“A afirmativa A
está incorreta. De acordo com Art. 34, inciso XVIII, “solicitar ou receber de
constituinte qualquer importância para
aplicação ilícita ou desonesta”.
12
Para o Impetrante a mais correta
é a letra C, porque se advogado recebe do seu cliente dinheiro para aplicar em instrumentos necessários
à atividade
do cliente, a infração “inocorre, pois se trata de
mero ilícito moral”,
uma vez que, se o “advogado pode
receber honorários advocatícios, para defender um cliente, então, muito
mais, pode receber quantia para ser aplicada em instrumentos necessários à atividade do jogo (do cliente),
configurando simplesmente o seu trabalho, com atos necessários à atividade,
que se dispôs cumprir, como numa
aplicação bancária”, o que é diferente da conduta específica, de “aplicação
ilícita ou desonesta”, como em noutros instrumentos:
“pagar empregados, aluguel,
multas, custas, taxas, impostos, libertação do cliente, mediante
o pagamento de fiança, despesas inerentes às obrigações com o
Estado (IPTU, FGTS, INSS, etc), e, outras despesas em instrumentos necessários à atividade do cliente”, e, todas necessárias.
13
Ora,
estando o constituinte preso, não podendo cumprir suas obrigações, ele pode
contratar um advogado para cumpri-las, em sua defesa e interesse, vez que é o exercício
legal do dever profissional, jurídico e de direito, o que não justifica a resposta
à questão, que, na verdade, foi mal
formulada, por faltar premissa
suficiente a definir o que seriam os “instrumentos necessários” à
atividade, os quais são totalmente distintos do que seja uma “aplicação
ilícita ou desonesta”.
14
O Código Civil (CC) prevê no Art.
188, inciso I, que “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, assim
como o Código
Penal (CP) define expressamente as exclusões de ilicitude, sobretudo, para condutas
profissionais. Assim, o inciso III do Art. 23 determina que “não
há crime quando o agente pratica o fato
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”,
motivo pelo qual o Impetrante
destacou lição, que “Luis
Regis Prado ensina que ‘infringir significa quebrantar, transgredir, violar,
desobedecer’, caracterizando o tipo objetivo, que ‘é composto pelo dolo
(direito ou eventual), isto é, pela consciência e vontade do agente de
infringir determinação do poder público’, capaz de impedir dano a alguém”.
15
Ora,
o Impetrante postulou que “não é
toda e qualquer atividade do advogado, em relação ao cliente explorador de jogo
ilícito, que será considerada infração, motivo pelo qual a LETRA C é muito mais adequada. Não se pode generalizar as condutas ilícitas. É necessário tipificá-las. Só
assim é possível examinar objetivamente o conhecimento do Bacharel em Direito,
que está adstrito à lógica do razoável, ao direito e à justiça”, o que
justifica a LETRA C como muito mais correta que A, por referir-se à atividade advocatícia, que não
pode ser considerada uma infração, a mercê de um teratológico absurdo da atual direção da
Organização, por não compreender o seu dever de defender digna e juridicamente
os membros da instituição, cujo objetivo é garantir os direitos profissionais
fundamentais, conforme as máximas do Código de Ética do Advogado, destacadas
pelo Impetrante, in verbis:
O Código de Ética e Disciplina da OAB, instituído pelo
Conselho Federal, preceitua
o RESPEITO: 1- aos princípios de formação da consciência profissional,
cujos imperativos de conduta advocatícia,
de luta pelo primado da Justiça;
2- à Constituição e às Leis, interpretando-as
com retidão e perfeita sintonia aos fins sociais exigidos para o bem comum e
público; 3- à verdade, servindo
à Justiça, com seus elementos essenciais de lealdade, boa-fé
e empenho à defesa das causas e legítimos interesses sob o seu
patrocínio; 4- ao Direito, independente
e altivo do senso profissional, do desprendimento, da finalidade
social, acima de tudo, com total ASSISTÊNCIA
AO CLIENTE SOB SUA DEFESA.
Da Questão 11 – Doc. 5.2.1
16
Questões
polêmicas, com toda certeza, são aquelas referentes à Filosofia do Direito,
pois, exigem um mínimo de percepção sobre a inspiração filosófica, a qual tem
íntima relação com a época, o local, o modo e outras circunstâncias
potencialmente indutoras do pensamento desenvolvido abstratamente pelo
Filósofo, com as indagações, as críticas metódicas, as dúvidas e as conjecturas,
próprias da Filosofia, mas, no Direito, elas devem ser dirigidas ao alcance do direito
e da justiça.
17
Neste
contexto, o Impetrante não concorda com as respostas
apresentadas para as questões 11, 12, 13 e 14, para as quais apresentou os
fundamentos de direito, jurídicos e filosóficos sobre os seus conteúdos, porém,
eles não foram devida e justamente considerados, exatamente como sempre ocorre
entre aqueles que pretendem dominar o campo indomável da Filosofia.
18
A
questão 11 se refere ao jusfilósofo Hans Kelsen, que “ao abordar o tema da interpretação jurídica no seu livro Teoria Pura do
Direito, fala em ato de vontade e ato de conhecimento. Em relação à aplicação
do Direito por um órgão jurídico”, a questão pede para assinalar a afirmativa correta da interpretação pelo órgão jurídico.
19
Como
se extrai da questão, está claro que a Impetrada
se refere à “correta interpretação”
segundo Hans Kelsen, cujas idéias propulsionaram o positivismo jurídico, que se
radicalizou e se tornou discriminatório e autoritário com o Nazismo, porém, a Impetrada nada respondeu sobre os
fundamentos do Recurso apresentado pelo Impetrante,
que se graduou em Filosofia em 2009, e não pode concordar com a absurda resposta adotada para a
questão, LETRA C, como se Kelsen e
os Estados do seu tempo, admitiam que “a
interpretação cognoscitiva combina-se a um ato de vontade em que o órgão
aplicador efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas por meio da
mesma interpretação cognoscitiva”, quando, na verdade,
não se admitia que o conhecimento produzido pela interpretação cognoscitiva fosse
induzida por um ato de vontade ou arbítrio do órgão aplicador escolher uma das
revelações abstraídas, para solução de um litígio no caso concreto. Como se vê,
isso é totalmente contraditório, à justificativa respondida pela Impetrada, in verbis:
Alega-se em sede de recurso que poderia estar certa a
alternativa B. Mas deve-se rejeitar de plano esta possibilidade uma vez que em
ATO DE CONHECIMENTO NÃO HÁ ESPAÇO PARA ARBÍTRIO, isto é, para escolha. Assim, a
afirmativa B está errada por ser contraditória, na medida em que afirma
tratar-se de puro ato de conhecimento e, ao mesmo tempo, ato de vontade (o
agente escolhe conforme seu arbítrio).
20
A
contradição está sendo produzida pela Impetrada.
Aqui reside a questão pura da Filosofia do Direito: não se percebe as
contradições, pelos seus próprios termos. Isto que dizer que a frase “Predomina como puro ato de conhecimento, em
que o agente escolhe, conforme seu arbítrio” tem o mesmo sentido de: “A interpretação cognoscitiva combina-se a um
ato de vontade”. Todavia, a conclusão é totalmente distinta, sendo que esta
admite que a decisão arbitrária “em que o órgão aplicador efetua uma escolha
entre as possibilidades reveladas por meio da mesma interpretação cognoscitiva”,
ou seja, conforme a vontade do aplicador, enquanto a conclusão daquela,
exposta na Letra B, destaca a interpretação segundo Kelsen, pois, vai além de limitar a interpretação
“em
que o órgão aplicador efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas por
meio da mesma interpretação cognoscitiva”, para se buscar o ato de vontade produzido por “qualquer
norma que entenda como válida e capaz de regular o caso concreto”,
mas, somente as possibilidades de interpretação
subsumidas a uma norma fundamental e válida.
21
Ora,
Kelsen, ao contrário da resposta da Impetrada,
concebia a liberdade cognoscitiva de interpretação baseada numa norma válida,
tanto que no regime da época, a “aplicação do Direito por um órgão jurídico”,
tinha íntima sintonia com a interpretação exposta na LETRA B da questão, ou seja: “predomina como puro ato de conhecimento, em
que o agente escolhe, conforme seu arbítrio, qualquer norma que entenda como
válida e capaz de regular o caso concreto”, que a História ensina o “puro ato de conhecimento” do Nazismo,
que chegou ao ponto de idealizar o absurdo da pureza da raça, e cujo comportamento
jurídico do direito, era absolutamente autoritário, o que não condiz com a
resposta autoritária adotada pela Impetrada,
pois, é insuficiente sobre a verdade das interpretação jurídicas de Kelsen.
22
Neste
contexto, o Impetrante apresentou o
Recurso, in verbis:
Hans Kelsen aborda o tema da interpretação
jurídica na Teoria Pura do Direito, falando em ato de vontade e ato
de conhecimento. Em relação à aplicação do Direito por um órgão jurídico,
a resposta mais adequada é a LETRA B,
pois, “predomina como puro ato de
conhecimento, em que o agente escolhe, conforme seu arbítrio, qualquer norma
que entenda como válida e capaz de regular o caso concreto”,
aplicando-se uma norma de forma objetiva, não limitada à forma
subjetiva expressada na LETRA C, cuja “interpretação cognoscitiva
combina-se a um ato de vontade em que o órgão aplicador efetua uma escolha
entre as possibilidades reveladas por meio da mesma interpretação
cognoscitiva”, usualmente produtora de Ciência para a criação de normas, o
que não condiz ao positivismo kelsiano. Gisele Leite, Mestre em Filosofia,
Doutora em Direito, página eletrônica, JusBrasil, http://jus.com.br/artigos/25714/ ensina
as principais contribuições de Kelsen ao conceito de norma fundamental e
justiça, com raízes na filosofia transcendental de Immanuel Kant. “Rejeitando a
inspiração kantiana da doutrina do direito natural”, conferida com o conteúdo
da LETRA C, Kelsen defende o direito positivo como dever, categoricamente
lógico, para a ciência normativa, partindo-se da norma fundamental
como condição de validade da ordem jurídica, incorporada à Teoria Geral do
Direito e do Estado, para determinar o
conhecimento e “o fundamento de validade da norma jurídica”, e, assim,
estabelecer a teoria do direito positivo ou direito posto. Para Kelsen, o
objeto da Ciência do Direito Positivo é um sistema metodológico de pureza das
normas, ao ponto de isolá-lo dos fatos morais, políticos, sociais e da
subjetividade de interpretações cognoscitivas combinadas ao ato de vontade do
órgão aplicador, na solução do
conflito de direitos sob várias possibilidades reveladas. A D. Gisele
entende que na Teoria Pura do Direito, o Direito representa um sistema de
normas de condutas humanas, objetivas ao dever ser, de modo imperativo.
Neste contexto, o dever ser provém dos imperativos Kantianos, de
forma “objetiva da razão com a vontade”, sem envolver com o dever
transcendental, exato, puro e cujo significado lógico emana da norma, num
dualismo de ser e dever ser, distintos, irredutíveis e relacionados à
integridade do sistema jurídico, relacionando a natureza e o Direito, o
ato e o significado, e a vontade e a norma, como ato de vontade da
interpretação sob o dever ser. Com efeito, para Kelsen a norma permite ou
proíbe uma conduta, a ser aplica com a competência de um julgador,
como expressa a LETRA B da questão, quando na competência predomina o puro
ato de conhecimento, que o julgador entende como uma “norma válida e capaz de regular o caso concreto”. Contudo, a gênese
da norma, correlacionando ato de vontade e o dever ser, é conferida pela norma
válida, processada por diversas instâncias de criação das normas gerais e
individuais, as quais o órgão aplicador não efetua, porque em
sua interpretação cognoscitiva não há possibilidades reveladas, já que
está adstrito à norma fundamental superior, regulando normas inferiores.
Logo, é puro ato de conhecimento, a aplicação da norma válida e capaz de regular
o caso concreto. Destarte, a teoria da norma fundamental de Kelsen, não
é uma teoria do reconhecimento, mas uma teoria
do conhecimento jurídico, com normas válidas, que constituem o ato de
vontade, de dever e de querer. Não cabe, portanto, adotar a LETRA C,
como resposta, porque, a noção de
validade não é aplicável pela regra de reconhecimento, mas, pela norma fundamental, cuja existência
metafísica tem a noção de validade como o pilar central da doutrina
kelsiana, definindo: “é justa a conduta que corresponde a essa norma, e será
injusta a que a contrariar”. Para Kelsen “o Direito como ciência normativa
limita-se ao conhecimento e descrição das normas e às relações entre fatos
constituídas pelas próprias normas”, não interessando ao Direito se a norma é
ou não verdadeira e boa, mas, se ela é válida ou inválida.
A enciclopédia eletrônica da WIKIPÉDIA destaca que, para Kelsen, a ciência do direito é objetiva e exata, porque “as normas são estabelecidas por atos de vontade humana e, por este motivo, os valores através delas constituídos são arbitrários e relativos”, pois, contêm uma ordem coercitiva válida e globalmente eficaz, cuja “sentença judicial seria, assim, um ato de produção normativa que dá continuidade à normatização efetuada pelo legislador”, e cuja “decisão deve ser deixada ao órgão que, segundo a ordem jurídica, tem a competência para aplicar o direito”, como ato de conhecimento, escolha e vontade da norma válida e suficiente à regulação do caso concreto.
A enciclopédia eletrônica da WIKIPÉDIA destaca que, para Kelsen, a ciência do direito é objetiva e exata, porque “as normas são estabelecidas por atos de vontade humana e, por este motivo, os valores através delas constituídos são arbitrários e relativos”, pois, contêm uma ordem coercitiva válida e globalmente eficaz, cuja “sentença judicial seria, assim, um ato de produção normativa que dá continuidade à normatização efetuada pelo legislador”, e cuja “decisão deve ser deixada ao órgão que, segundo a ordem jurídica, tem a competência para aplicar o direito”, como ato de conhecimento, escolha e vontade da norma válida e suficiente à regulação do caso concreto.
23
Destarte,
o Impetrante não pode aceitar a
resposta dada pela Impetrada, por ser
insuficiente para combater os argumentos, assim como é insuficiente a resposta
da Letra
C, perante a Letra B, defendida pelo Impetrante, porque esta além de
abarcar o conteúdo daquela, define a NORMA VÁLIDA, como máxima fundamental
para Kelsen, a qual deve ser aplicada pelo órgão jurídico.
Questão
12
– Doc. 5.2.2
24
De
igual modo à questão anterior, a questão
12 contém erro grave relacionado
às lições de Miguel Reale, expressamente presentes na “Teoria Tridimensional do Direito”,
a qual vem destacada no conteúdo da questão, in verbis:
“Mister
é não olvidar que a compreensão do direito como ‘fato histórico-cultural’
implica o conhecimento de que estamos perante uma realidade essencialmente
dialética, isto é, que não é concebível senão como ‘processus’, cujos elementos
ou momentos constitutivos são fato, valor e norma (...)”
25
Excelência!
O Impetrante afirma que tal parágrafo
não foi reproduzido em toda sua plenitude, e, por isso, não traduz o necessário
para se compreender e responder a questão arguida no Exame, sobre “a natureza da dialética de complementaridade”,
cuja explicação está literal e claramente definida no restante do parágrafo, in verbis:
(...), a que
dou o nome de “dimensão” em sentido, evidentemente, FILOSÓFICO e NÃO físico-matemático.
26
Ora,
como se extrai dos próprios termos destacados, compreende-se o direito como fato histórico-cultural, cuja realidade
dialética produz conhecimento, que é concebido pelo processamento dos elementos
constitutivos: fato, valor e norma, analisados sob a dimensão filosófica, e
nunca pela dimensão físico-matemática, que tem absoluta sintonia com a
incorreta resposta da LETRA B, adotada pela Impetrada, sendo um absurdo afirmar que a resposta à “natureza da dialética de complementaridade”
está expressamente identificada com “a
implicação dos opostos na medida em que se desoculta e se revela a aparência da
contradição, sem que, com esse desocultamento, os termos cessem de ser
contrários”.
27
Neste
contexto, o Impetrante apresentou
Recurso (Doc. 5.2.2), porém, a Resposta da Impetrada (Doc. 5.2.2), equivocadamente afirma
que, in verbis:
Os recursos atacam a
alternativa correta, contudo ela é a expressão literal da afirmação do autor.
Não faz sentido substituir a afirmação literal do autor escrita em sua obra
pela interpretação dos autores dos recursos.
Permanece o gabarito justificado:
28
Ora,
tal resposta não é minimamente capaz de refutar as lições do Mestre Reale
expressamente destacadas nos argumentos do Recurso, in verbis:
Ao prefaciar a 5ª edição de sua renomada
obra, “Teoria Tridimensional do Direito”, Miguel Reale repete o Prefácio da 2ª Edição, deixando claro que “o
tridimensionalismo jurídico tem o mérito de evitar a redução da Ciência do
Direito a uma vaga Axiologia
Jurídica, pelo reconhecimento de que não são menos relevantes os aspectos
inerentes ao plano dos fatos ou à
ordenação das normas, o que implica, penso eu, uma compreensão dialética e complementar dos três
fatores operantes na unidade
dinâmica da experiência jurídica. Adotada essa posição, o problema
da ‘concreção jurídica’ adquire mais
seguros pressupostos metodológicos, permitindo-nos apreciar, de maneira
complementar, a
interdisciplinaridade das pesquisas
relativas à realidade jurídica, sob os prismas distintos da Filosofia do
Direito, da Sociologia Jurídica, da Ciência do
Direito, da Etnologia Jurídica etc”. Ora, como se extrai do excerto, a dialética de complementaridade parte
dos pressupostos lógicos de subsunção sobre os três termos constituintes da
experiência jurídica (fato, valor e norma), combinados à interdisciplinaridade
de outras Ciências, para se
alcançar a experiência jurídica de criação de normas do direito, cuja
experiência explica a natureza da complementaridade
na Teoria Tridimensional do Direito, expressa na LETRA D da questão. Parte-se
da Filosofia do Direito e Ciência do Direito, ao encontro da concreção, pela experiência jurídica, num sistema jurídico dinâmico de natural concretude
e temporalidade, proeminentes na
estrutura estática formada pelo fato, valor e
norma, “sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da
vida jurídica”, e, por isso, é “requisito essencial ao direito”, e na relação funcional com a dialética de complementaridade. À página
71, Reale assevera que da “colocação do problema resulta o caráter dialético
do conhecimento, que é sempre de natureza relacional, aberto sempre a novas possibilidades de
síntese, sem que esta jamais se conclua, em virtude da essencial
irredutibilidade dos dois termos relacionados e relacionáveis. É a esse tipo de dialética, que denomino
‘dialética de complementaridade’,
da qual a dialética dos
opostos, de tipo marxista e hegeliano, não
é senão uma expressão particular,
com as modificações resultantes da análise fenomenológica de seus termos,
notadamente para se desfazer a confusão
entre ‘contrários’ e ‘contraditórios’. No
âmbito da dialética de complementaridade, dá-se “a implicação dos opostos
na medida em que se desoculta e se revela a aparência da contradição, sem que,
com esse desocultamento os termos
cessem de ser contrários”, como expõe a LETRA B, cujo efeito é consequência, e não a gênese capaz de explicar corretamente “a natureza da
dialética de complementaridade”. Logo, não sendo a LETRA B gênese, não tem conteúdo para explicar a natureza,
tanto que Reale, à página 75 enfatiza o enunciado
da questão, por fazer surgir naturalmente a dialeticidade, cujo “termo ‘tridimensional’ pode ser
compreendido como traduzindo um
processo dialético, no qual o elemento normativo integra em si e
supera a correlação fático axiológica,
podendo a norma, por sua vez, converte-se em fato, em um ulterior momento do
processo, mas somente com referência
e em função de uma nova
integração normativa determinada por novas exigências axiológicas e novas intercorrências fáticas”, o
que nada tem a ver com expressão
particular e reducionista da dialética dos opostos.“É a essa luz que
considero a experiência jurídica uma ‘experiência tridimensional de caráter
normativo bilateral atributivo’, com
os termos fato, valor e norma indicando os fatores ou momentos de uma realidade
em si mesma dialética, como é o mundo
do direito”, “pela compreensão da
dialética de complementaridade que correlaciona fato, valor e norma”
(página 91). Na exposição da
Dialeticidade de fato, valor e Norma, e, Dialética de Complementaridade, Reale expressa claramente
à página 101 que: “Essa nota característica da dialética
hegeliana dos opostos, mediante sucessivas tríades superadas, NÃO CORRESPONDE à dialética de
complementaridade, que obedece a outros critérios e parâmetros
gnoseológicos.” E à página 104 desvela “que é somente mediante uma dialética aberta, tal como A DIALÉTICA DE
COMPLEMENTARIDADE – a qual
NÃO INCIDE NO ERRO de ‘IDENTIFICAR’
CONTRÁRIOS E CONTRADITÓRIOS – que
nos será possível compreender a experiência jurídica
em toda a sua amplitude, levando
em conta, numa correlação essencial,
o que nela se apresenta como experiência espontânea e como experiência reflexa, compondo-se
os modelos do Direito com a vida mesma do Direito”. Logo, a resposta mais correta é a exposta na LETRA
D: A estrutura estática que resulta
da lógica de subsunção entre os três
termos que constituem a experiência jurídica: fato, norma e valor
29
Como
se constata, para explicar a dialética da complementaridade, Miguel Reale se
desdobra por um amplo campo do saber. Parte da Filosofia do Direito e da Ciência
do Direito, para expor o divórcio entre os filósofos e juristas, sobre a reação
dos filósofos ao positivismo jurídico, cujas contradições insuportáveis clamam pela
concreção da experiência jurídica no sistema jurídico que está em constante
mudança. Em seguida passa à tridimensionalidade genérica e abstrata do direito,
analisando-se cada um dos três elementos: fato, valor e norma, cuja compreensão
dialética torna possível a compreensão concreta da estrutura tridimensional do
direito, e sua natural temporalidade e concretude.
30
À
página 71, Reale “correlaciona
devidamente sujeito e objeto como termos que se exigem reciprocamente numa
relação de complementaridade”, pressupondo “um dualismo radical entre natureza e espírito, quando o que há no plano
do conhecimento, é uma correlação transcendental subjetivo-objetiva”, sem
reduzir qualquer um dos elementos tridimensionais, em benefício de outro.
31
Como
se constata, a Teoria Tridimensional de Miguel Reale é essencialmente
dialética, em face de dinamicidade na experiência jurídica constituída da
realidade, cujos efeitos não passam despercebidos pelas ciências modernas, para
serem objetos de proposições e interdisciplinaridade com a estrutura estática
formada pelos elementos do direito (fato, valor e norma), mas, que a Impetrada não compreende, não reconhece,
e, por consequência, se engana, como consta sua resposta, verbis:
A
afirmativa D está incorreta. Para
o tridimensionalismo de Reale, A RELAÇÃO
ENTRE OS TERMOS NÃO É ESTÁTICA E SIM DINÂMICA.
ALÉM DISSO, NA DIALÉTICA NÃO HÁ
SUBSUNÇÃO DE UM TERMO PELO OUTRO E SIM COMPLEMENTARIDADE. (grifos
nosso)
32
Ora,
por conta de seus enganos sobre certas matérias, a Impetrada comete erros
graves na elaboração das questões. E mais: no
lugar de propor questões “objetivas”, apresenta questões subjetivas,
pela própria natureza, assim como, as respostas aos recursos, completamente
subjetivas e potentes para prejudicar muitos examinandos, pois, a LETRA
D não expressa, de forma nenhuma, que “para tridimensionalismo de
Reale, a relação entre os termos não é estática”.
33
Excelência!
Não é isso que está expressamente
exposto na LETRA D, verbis:
D) “A estrutura
estática QUE RESULTA da lógica de subsunção entre os três termos que
constituem a experiência jurídica: fato, norma e valor”.
34
Não
é difícil compreender o que está escrito, pois, está cristalino que
“fato”, “valor” e “norma” formam uma estrutura estática, porque tais
elementos são intrínsecos à Ciência Jurídica e à Hermenêutica Jurídica, assim
como Reale ensina que nunca nenhum dos elementos pode ser reduzido, então,
muito menos, pode ser arredado ou excluído, nem somado
ou acrescentado na relação, definida de TRIDIMENSIONAL, da qual, sem
qualquer sombra de dúvida, sempre resultará a lógica de subsunção dos
três elementos, numa aplicação
obviamente dinâmica com outras áreas científicas, o que diferente de dizer que o conteúdo da questão assevera
que a relação entre tais elementos é estática, pois, o certo
é que fato, valor e norma são três elementos formadores da estrutura estática do
direito.
35
E,
também, pelo que se percebe, a Impetrada
não conhece o significado de subsunção,
que tem o significado de existir uma ligação dos três elementos ao direito, por complementarem
na aplicação da ciência jurídica, formada pela estrutura mínima e
suficiente de se manter em pé (tripé). Mas a Impetrada interpreta erroneamente o significado de subsunção,
como se os termos tivessem o sentido de
substituição de um pelo outro, o que é um absurdo.
36
Pelo
exposto, o Impetrante não pode ser prejudicado pela falta
de domínio sobre a Ciência do Direito,
motivo pelo qual impetra o presente mandamus, para o exercício legal do direito, com
as exigências do princípio do devido processo legal, o qual a Impetrada tem o dever de responder objetivamente os Recursos que lhe foram
apresentados, indubitavelmente, contra as questões mal elaboradas, cuja
bibliografia – REALE, Miguel. Teoria
Tridimensional do Direito: situação atual. São Paulo: Saraiva:1994 – expõe os termos necessário para demonstrar que,
se a LETRA D não é
a mais correta, muito menos é a LETRA B ditada pela Impetrada, porque o grande jusfilósofo, Miguel Reale, à página
76/77, explica, in verbis:
(...)Ora,
fato, nesta acepção particular, é tudo aquilo que na vida do direito
corresponde ao já dado ou ao já posto no meio social e que valorativamente se
integra na unidade ordenadora da norma jurídica, resultando da dialeticidade
desses três fatores o direito como “fato histórico-cultural”.
Em suma, o termo “tridimensional” só pode ser
compreendido rigorosamente como traduzindo um processo dialético, no qual o
elemento normativo integra em si e supera a relação fático-axiológica, podendo
a norma, por sua vez, converter-se em fato, em um ulterior momento do processo,
(...). Desse modo, quer se considere a
experiência jurídica, estaticamente,
na sua estrutura, quer em sua
funcionalidade, ou projeção histórica, verifica-se que ela só pode ser
compreendida em termos de normativismo concreto, (...)
37
Ora,
não pode haver contrariedade na estrutura “fato, valor e norma”, senão, nunca
será uma ESTRUTURA “na unidade
sistemática e objetiva do ordenamento vigente”, e não nada condiz com a LETRA
B (A implicação dos opostos na medida em que se desoculta e se revela a
aparência da contradição, sem que, com esse desocultamento, os termos cessem de
ser contrários), pois, tem total
sintonia com a LETRA D (A estrutura estática que resulta da lógica de
subsunção entre os três termos que constituem a experiência jurídica: fato,
norma e valor), como ensina Reale, na Teoria Tridimensional do Direito, que
milita em favor do Impetrante.
Questão
13
– Doc. 5.2.3
38
A questão 13 se refere à competência jurisdicional
dos Poderes da República, que têm o poder/dever de promover o devido
processo legal, com o fim de constituir, modificar, extinguir, enfim,
causar algum efeito no mundo jurídico e seja aferível pela Ciência do Direito, visando
promover a virtude da justiça, contra a injustiça oriunda
da perda do ponto na questão, para a qual o Impetrante apresentou Recurso, com a a definição pacífica dos mais balizados doutrinadores ensinando que:
Jurisdição significa “dizer ou ditar o direito”, para o Estado aplicá-lo no caso
concreto, visando solucionar conflitos de interesses, sob a ordem jurídica e a
autoridade da lei, e,
por isso, exige-se procedimentos formais, tanto na esfera administrativa
quanto judiciária, garantindo a segurança jurídica
de valores e bens jurídicos, a exemplo da
Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em obediência ao princípio do devido processo legal,
especialmente, na esfera disciplinar.
Logo, a LETRA B constando que “o exercício da função
jurisdicional é atribuição privativa do Poder Judiciário, embora se possa dizer
que o Poder Executivo, no uso do seu poder disciplinar, também faça uso da
função jurisdicional”, é mais correta
que a LETRA D expondo que “a produção
de efeitos pelas normas elaboradas pelos Poderes Legislativo e Executivo pode ser limitada pela atuação
do Poder Judiciário, no âmbito de sua atuação típica de controlar a constitucionalidade ou a legalidade das normas do sistema”, quando pode-se até declarar nulidade, invalidade,
inexistência e ineficácia de normas, impedindo a produção de efeitos, não
apenas limitando-os.
39
Ora, é cediço que o Poder Judiciário só pode rever decisões dos Poderes
Executivo e Legislativo quando infringem
leis e a moralidade, cujos parâmetros garantem soberania a todas as decisões
dos poderes, as quais não podem ser arguidas por simples inadequação ou inconveniência, ou
seja, o Poder Judiciário não pode
dizer nem ditar o modo pelo qual um ato administrativo ou legislativo deve
ser cominado, nem submetê-lo a determinada forma. Cabe-lhe apenas controlar
a legalidade e a moralidade do mesmo, pois, seu poder limita-se a impor estes princípios, sem, contudo, limitar
a discricionariedade dos atos dos
poderes, que não podem ser materialmente limitados, mas, tem sim legitimidade
para dizer se os atos dos poderes ATENDEM OU NÃO ATENDEM as normas
constitucionais e legais, justificando argumentos do Impetrante no Recurso, in
verbis:
Logo, a atuação do Poder Judiciário vai muito além de limitar os Poderes. Pode impedir todos os efeitos produzidos por
normas editadas pelos mesmos, inclusive do próprio Judiciário. Inclusive,
tem o poder de declarar a inexistência de uma norma, bem como, a jurisdição
exercida pelos outros Poderes, já que é o órgão genuinamente aplicador da
legislação, do direito e da justiça.
40
Apesar de simples argumentos, contraditoriamente, a Resposta da Impetrada nega o recurso apresentado pelo
Impetrante, asseverando que, in verbis:
(...) a separação dos poderes não
é realizada de forma estanque, sendo que no quadro de divisão de
funções estatais, há uma conhecida distinção doutrinária sobre o que seriam as funções
típicas e as funções atípicas de cada um desses Poderes. Assim, as funções típicas são aquelas exercidas
tipicamente por um outro Poder, mas
passíveis de serem executadas excepcionalmente pelos demais, sendo, em
relação a estes últimos, atípicas.”
41
E para explicar o conteúdo da LETRA B, escolhida pelo Impetrante, ainda mais contraditória é a
argumentação da resposta, referindo-se à contradição, in verbis:
A afirmativa “b” apresenta uma contradição implícita
em seu próprio texto, quando afirma que o exercício da função jurisdicional é atribuição privativa do Poder
Judiciário, embora o Poder Executivo também faça uso desta atribuição. Ora, é
razoável intuir que ou bem a atribuição é privativa (no caso, a “função
jurisdicional”) ou bem ela pode vir a ser exercida simultaneamente pelo Poder
Executivo, o que lhe retiraria a qualificação
de privativa.
42
Veja Excelência: após explicar
a tipicidade e atipicidade das funções dos Poderes da República, a Impetrada se contradiz absurdamente, data máxima venia, a rigor, por não conhecer o significado dos termos
jurídicos, ou seja: a doutrina não
classifica as atividades públicas como típicas ou atípicas, porque, são
termos vinculados ao caráter e não a espécie das coisas.
43
Assim, a separação dos Poderes é caracterizada por determinadas
atribuições, ou seja, privilégios,
especialmente para o Estado promover devidamente o direito e a justiça,
instituindo-se as jurisdições, cuja função é típica do Poder
Judiciário, exatamente porque é uma atribuição privativa sua, assim como, também é uma atribuição
excepcional do Executivo, cuja função
é atípica.
44
Com efeito, fundando-se no
Princípio da Proporcionalidade e na Ciência
da Hermenêutica, entende-se que a função típica decorre da atribuição privativa do
Judiciário, assim como, a função atípica decorre da atribuição excepcional ou não
privativa do Executivo e do Legislativo, o que nada condiz à
explicação, verbis:
O que não pode ser aceito é que seja
concomitantemente privativa de um Poder e exercitável por outro. E mesmo para aqueles que, de forma inconsistente,
insistissem em afirmar que uma função privativa pode ser delegada, ainda
assim ela somente poderia ser exercida por autorização do Poder típico, no
caso, pelo Poder Judiciário. Como se
sabe, não há previsão constitucional para esta inusitada situação.
45
Ora, além de produzir a falácia, a Impetrada assevera que não
há previsão constitucional
delegando a função jurisdicional excepcional
do Poder Executivo. Será que a Constituição Federal não delega tais atribuições ao Legislativo e ao Executivo, se a jurisdição
visa atender o princípio do devido processo legal?
46
CLARO E LEDO ENGANO! Relembremos alguns dispositivos:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVIII
- a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
47
Quando os poderes infringem estas atribuições,
ofendem direitos públicos, que são motivos de instauração de correição, para
adequá-las aos preceitos, cuja instrução só é possível através da promoção do
devido processo legal, que deve ser desenvolvido validamente, sob pena de
sanções definidas em lei, como são aquelas expressamente previstas no §4º
do referido Art. 37, in verbis:
§4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
48
Inspirado nestes preceitos, expressa e explicitamente,
o Art.
100 do Código Tributário Nacional dita que “as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos, são: I - os
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou
coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa”.
49
Inquestionavelmente, todos os poderes do Estado Brasileiro devem
cumprir as atribuições supra, assim como a Fazenda Pública tem jurisdição para questões
tributárias, e, no caso de improbidades na função estatal, todos os poderes
estão submetidos às sanções previstas, de forma motivada, o que exige,
obviamente, que todas as decisões sejam revestidas pelo
princípio do devido processo legal, o valendo dizer que todos
os órgãos do Estado possuem uma jurisdição. Assim, o Art.
41, §1º da Constituição preceitua, in
verbis:
Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo:
I -
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
- mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
§ 2º Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,(...)
50
Ora, não se pode negar que
os agentes públicos devem se submeter a um processo administrativo, com a
finalidade de sanção à perda do cargo, nos estritos temos das leis. Tal
atribuição é feita prévia e administrativamente pelo próprio órgão ao qual está
vinculado, porém, somente em caso de ilegalidade,
abuso de poder ou vícios que maculam o ato jurídico, imputando sanções, a
exemplo da exclusão do agente público de determinado cargo na administração
pública, será possível e legítimo de ser conhecido, julgado e invalidado pelo
Poder Judiciário.
51
Os Arts. 49 e 52 da CF ditam a competência
jurisdicional do Poder Legislativo:
Art.
49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
IX
- julgar anualmente as contas
prestadas pelo Presidente da República (...);
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar
o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade,
bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar
e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
52
Como se vê, a Constituição dita competência jurisdicional
exclusiva do Senado Federal, sendo oportuno destacar a atribuição de sua função
de julgar
membros do mais alto escalão do Poder Judiciário, não se podendo dizer,
que este tem plena soberania para dizer ou ditar o direito, através da atribuição
jurisdicional, quando o Pode Legislativo, também tem as prerrogativas
ditadas nos Arts. 71 e 73 (CF):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
II - julgar
as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta
e indireta, (...)
Art.
73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro
próprio de pessoal e jurisdição
em todo o território nacional, exercendo,
no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
53
Ora, está claro que o TCU tem jurisdição em todo país, para julgar
as contas do Poder Federal, em face de verbas aplicadas nas mais diversas
localidades, quando tudo deve ser feito como mandam as atribuições previstas no
Art.
96, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância
das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo
sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas secretarias e
serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando
pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
54
Como se extrai, os Tribunais de Contas também têm jurisdição,
exatamente com as atribuições do Poder Judiciário, tanto que o dispositivo se
encontra no Capítulo das normas inerentes ao Judiciário, e cujo Art.
93, X determina, in verbis:
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
X as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
55
Logo, é indiscutível que o Poder Executivo e o Poder
Legislativo também têm função
jurisdicional, porém, eivada de contradições, a resposta, ao mesmo
tempo, reconhece e não reconhece tal
função, fazendo uma confusão enorme sobre conceitos e significados dos
termos jurídicos, asseverando que “se as
atividades se equiparassem – ambas fossem exercício da chamada função
jurisdicional – uma não poderia se
sobrepor a outra”, quando nenhuma atividade dos poderes se sobrepõe a qualquer
outra, pois, são totalmente distintas,
mas, todas
elas estão sim submetidas ao controle jurisdicional do Poder Judiciário,
só e somente só quando as leis e a Constituição não são cumpridas na
função pública.
56
A
Impetrada conclui suas contradições
com a resposta, in verbis:
Por outro lado,
caso se entenda que a função
jurisdicional, embora seja típica dos órgãos judiciais, pode ser exercida por outras estruturas de
poder, ainda assim a opção estaria errada. Afinal, a exemplo do que
disse antes, seria incorreto afirmar
que estamos perante “atribuição privativa do Poder Judiciário”. Além
disso, também o Poder Legislativo
a exerceria ao julgar o Chefe do Poder Executivo por crime de responsabilidade.
A rigor, como
não
há nenhuma contradição implícita na LETRA B, muito ao
contrário, expressa exatamente as explicações da Impetrada, esta afirmativa está plenamente correta, o que não se pode dizer da LETRA
D, pois, a própria resposta destacou trecho do AI 640.272 - AgR, do STF, ensinando que:
(...) “cabe ao
Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade
dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula
no ato impugnado, afastar a sua aplicação.”
57
A
questão da prova pede apenas que o examinando demonstre saber que a função
jurisdicional é também exercida soberanamente pelo Poder Executivo, desde que
seja tudo feito como mandam as leis e a Constituição, como destaca a própria na
resposta da Impetrada, in verbis:
Ora, as respostas para a questão acima nos levam
intuitivamente a considerar que, se é certo afirmar que todos os Poderes da
República devem observar a legalidade e a constitucionalidade de seus atos,
também não se pode negar que a tarefa do controle da legalidade e
constitucionalidade é atribuição incontornável do Poder Judiciário, na sua
tarefa típica de dizer o direito no caso concreto, dirimindo os conflitos que
lhe são apresentados.
58
Como
se viu nos dispositivos constitucionais, por ironia, há exceções à regra da prerrogativa de julgamento final pelo Poder Judiciário,
como visto no Art. 52, incisos I
e II.
Contudo a Impetrada assevera contra
esta verdade jurídica, como se vê na resposta, in verbis:
(...) Por outro lado, a fiscalização
exercida pelo Poder Judiciário não pode ser controlada por outro Poder,
que não aquele exercido pelo próprio Poder Judiciário.
59
Destarte,
ao contrário da decisão da Impetrada,
os argumentos apresentados para anulação da questão são mais que suficientes, especialmente, para uma simples avaliação de
CONHECIMENTOS BÁSICOS dos examinandos, que não podem sofrer danos, por atos
absolutos e ilimitados da Impetrada, os
quais são considerados ilícitos, exatamente por não respeitar sua própria atribuição
de avaliar justa, jurídica e
simplesmente os bacharéis de direito interessados à habilitação
profissional, em conformidade às lições dos mais balizados doutrinadores, e
como dita a própria Constituição Federal, que não pode ser contrariada pela
resposta da LETRA D, enquanto a resposta da LETRA B atende perfeitamente o
necessário, especialmente, porque a jurisdição
administrativa está definida na Lei 9.784/99.
Da
Questão 14
– Doc. 5.2.4
60
Do
mesmo modo, como se verá, a resposta ao Recurso da questão 14 está frontalmente
contra as leis, a doutrina e a Constituição, cabendo, de início, destacar o seu
Art.
24, XI prevendo que os Estados podem legislar sobre procedimentos processuais, observando-se,
o Art.
96, inciso I, alíneas a e b supra citados.
61
O
Impetrante destacou ainda que os tribunais podem “eleger seus
órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos, e, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos
que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva”, e conforme o Século XXI, importando, sobretudo, que o procedimento não cause dano, e:
Sabendo-se
que os Tribunais podem elaborar o regimento interno, prevendo funcionamento de
suas atividades e serviços auxiliares, então, podem elaborar leis neste sentido,
não se tratando, de forma alguma, a uma regra
processual originária, mas, tão-somente, de um determinado procedimento, inerente ao cumprimento de uma
função, conforme o princípio do devido processo legal, que nada afeta a segurança jurídica ou a competência de regulação das
normas processuais.
Assim, também, do referido Art. 96 (alíneas c e d) cabem aos Tribunais “a criação ou
extinção dos tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão
judiciárias”, inclusive nos termos do Art.
98, criando “juizados especiais, providos por juízes togados,
ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento
e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os
procedimentos orais e sumaríssimos,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de juízes de primeiro grau”, não havendo, portanto, qualquer lei proibindo os Tribunais aprimorarem
suas funções e procedimentos jurídicos-judiciais.
Destarte, “se determinado Estado da
Federação vivencia sérios problemas de segurança pública, sendo frequentes as
fugas dos presos transportados para participar de atos processuais realizados
no âmbito do Poder Judiciário”, pode evitar essa situação, editando lei
estadual, estabelecendo no seu regimento, a possibilidade de utilização do
sistema de videoconferência no âmbito do Estado, que não interfere na segurança jurídica esperada com o processo.
Diante
de tal quadro, a afirmativa que mais se ajusta à ordem constitucional está
expressa na LETRA A, sendo que a “lei estadual é constitucional, pois a
matéria se insere na competência
local dos Estados-membros, versando sobre assunto de interesse local”, não
podendo, portanto, neste caso, considerar
a LETRA B, ditando que “a
lei estadual é inconstitucional,
pois afrontou a competência privativa da União de legislar sobre Direito
Processual Penal”, eis que, como dito, não
de trata de regra de direito processual, mas, sim de mero funcionamento de um sistema informatizado, assim como,
o Art. 185 da Lei nº 10.792/03 foi
alterado, prevendo a utilização de
sistemas de informática e outros recursos audiovisuais no Processo Penal,
abrindo-se a possibilidade da oitiva de testemunhas por meio da
videoconferência, que não é muito diferente do Art. 222 do CPP, determinando
a oitiva por meio de carta precatória, porém, a nova prática torna
mais econômico o processo, e mais rápida a conclusão.
Com efeito, as Leis nº 11.419/06 e 11.900/09 legitimam o uso
desse recurso tecnológico na prática forense, visando diminuir muitos
empecilhos à Justiça, não se
justificando impedir o legislador estadual elaborar normas neste sentido,
sobretudo, porque o interrogado
estará virtualmente na frente do Juiz.
Como nada importa se um procedimento no processo é feito à mão,
por máquina de escrever ou por computador, TODOS OS ATOS
JUDICIAIS SÃO VÁLIDOS, QUANDO NÃO
PREJUDICAM A SEGURANÇA JURÍDICA DAS PARTES NO PROCESSO, importando que os
julgados alcancem os valores mais próximos da Justiça.
Assim, pode-se enviar uma petição ao tribunal por meio de fax, correios
ou por meio eletrônico,
importando que todos alcancem o fim desejado, que é a promoção da
Justiça, isenta de qualquer dano, nos termos dos Art. 244 do CPC, ou, do Art.
563 do CPP, acima de tudo quando se
justifica o procedimento, para prevenir risco à
segurança pública.
Ademais, é uma falácia asseverar
que o interrogatório deve
ser pessoal, pois, tanto as partes quanto as testemunhas sofrem maiores
constrangimentos ao deporem à face de um Juiz ou de um criminoso, do que à
frente de um monitor de vídeo, excetuando-se os casos necessários à acareação
de envolvidos.
62
Como
se vê, o Impetrante apresentou
argumentos inerentes à segurança, por ser uma questão de direito, ordem e interesse
público. Porém, a Impetrada deu a resposta
absurda ao Recurso, contra o gabarito da questão, in verbis:
(...)
Trata-se, portanto, de uma questão que
visa a aferir o conhecimento do examinando acerca do sistema constitucional de
repartição de competências dos entes federativos.
O
principal ponto objeto de contestação pelas vias recursais foi a alegação de
que a resposta correta deveria ser aquela que afirmava a constitucionalidade
da lei estadual, tendo em vista que os Estados
têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Sob a
égide da repartição constitucional de competências, não resta nenhuma dúvida de
que tal objeção não procede, porque os
Estados-membros não têm competência para legislar sobre assunto de interesse
local. Tal competência é
reservada aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso I, da
Constituição de 1988. Reza o referido dispositivo constitucional: “Compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
63
Veja Excelência, como
a Impetrada é completamente
contraditória. Como visto nos argumentos das questões anteriores, a Impetrada ignorou a literalidade da lei,
face à interpretação gramatical
inconteste, determinando certas competências e atribuições. Nesta toada, cita o Art.
30, inciso I,
com conteúdo legislativo não expresso no enunciado da questão,
que se refere às competências
legislativas de competência exclusiva
da União e dos Estados,
NÃO PODENDO DIZER QUE SE REFERE à competência legislativa dos
municípios. Isto é absurdo!
64
Ademais, não pode
a Impetrada se manifestar sobre o
que não está na prova, assim como se diz, “o
que não está nos autos não está no mundo jurídico”. As questões devem ser objetivas, ou seja, expressamente claras, sem promover obscuridades e ambiguidades
ao interprete, senão, configura atos ilícitos.
Nem se pode dizer que é “currada”, por se assemelhar mais à falsidade ideológica, cuja conduta é típica ao
Estelionato, ao se obter “vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, frustrando o objeto do exame, de
simplesmente avaliar o conhecimento de estudantes e bacharéis em
direito, os quais não merecem nem podem ser examinados de forma tão viciada, que só lhes
causa danos.
65
No
lugar de se referir ao Art. 30, I da CF, a Impetrada deve se manifestar sobre o
enunciado expressamente na questão, e, de acordo com ele, obedecer o inciso
XI
do Art.
24 da Carta Magna, citado pelo Impetrante,
que dita a competência, verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
XI - procedimentos
em matéria processual;
66
Ora,
se não bastava argumentar algo que não está na questão, a Impetrada continua suas esdrúxulas explicações teratológicas, expressis verbis:
Em que
pese o respeito à interpretação
realizada pelos examinandos recorrentes, claro está que referida opção está errada, porque a
regulação do uso do sistema de videoconferência
não é assunto de interesse local, e, sim, matéria de direito processual
penal.
67
Neste
ponto, é de bom alvitre frisar o que : “claro está” na “referida opção”:
A) A lei estadual é constitucional, pois
a matéria se insere na competência local dos Estados-membros,
versando sobre assunto de interesse local.
68
Ora,
claro está que a MATÉRIA SE INSERE NA
COMPETÊNCIA LOCAL DOS ESTADOS-MEMBROS, o que, certamente, do mesmo
que o Impetrante, a grande maioria
dos examinados entendeu, porquanto, NUNCA,
jamais e em tempo algum, seria possível entender que a questão se
refere à legislação municipal, tão-somente, por conta da opção destacar o termo “LOCAL”,
que em
referência aos Estados-membros, é sinônimo do termo “REGIONAL”. Ademais, toda
legislação regional é de aplicação
obrigatória em todos os municípios de sua circunscrição.
69
Ora,
está translúcido que a questão se refere aos ESTADOS-MEMBROS, não podendo a Impetrada usar da malícia, para inventar
artimanhas ardilosas, com o fito de ludibriar e enganar os examinandos,
através de truques, que truncam uma premissa imprescindível à
compreensão do que se deseja saber do examinado, no caso, no que se
refere à competência concorrente e
exclusiva dos Estados e a União para legislar sobre PROCEDIMENTOS
PROCESSUAIS, não podendo nunca, nem cogitar, que se trata de uma competência municipal.
70
Após
discorrer sobre os dispositivos constitucionais (Art.
24, XI e Art. 96, I, a, b), a Impetrada produz nova e aberrante
contradição, in verbis:
O objetivo
fundamental da questão era tão somente o de apurar se o examinando
conhecia a repartição de competência dos entes federativos no direito brasileiro,
não confundindo as diferentes modalidades referentes à competência
privativa da União, competência concorrente da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, a competência delegada dos Estados e a competência local
dos Municípios.
71
Ora,
como poderiam os examinandos entender argumentos confusos, em si mesmos, se interpretam
o que está expresso na sentença? A Impetrada
pode arguir questões implícitas dos examinandos, quando as questões devem ser objetivas?
Os examinandos estão obrigados a adivinhar o que a Impetrada não disse claramente? Sabendo-se que tais questões foram impugnadas
por vários recursos, a controvérsia não foi provocada pela dúvida? Questões objetivas
podem gerar dúvidas, ao serem interpretadas? É lícito arguir examinandos com ambiguidades e obscuridades?
72
CLARO
E LEDO ENGANDO! Sabendo-se que as leis
determinam como nulos todos os atos jurídicos eivados de erro, dolo, simulação, fraude,
coação, constrangimento, estado de perigo, enfim, vícios contra a dignidade da
pessoa humana, a
Impetrada NÃO PODE PROMOVER EXAME DE ORDEM NESTAS CONDIÇÕES, sob pena de
declaração de nulidades absolutas e relativas.
73
Todavia,
as questões da prova objetiva, estão
viciadas de erro, fraude, dolo, seu caráter é puramente subjetivo e pessoal, o
que é totalmente contrário as regras do direito público, cujos interesses
e direitos são absolutamente indisponíveis à Impetrada, por ofenderem interesses da personalidade, cujo dever
de respeito, é o mínimo que se espera pela lógica do razoável
e da evidência, a qual não pode ser lesada, a mercê de produzir danos
irreparáveis, ou de difícil reparação aos examinandos, em face de condutas espúrias,
típicas, antijurídicas e consideradas como crimes pelo Código Penal Brasileiro,
o que torna nulo e inválido tal exame.
74
Ademais,
até as regras processuais são claras. Se um Tribunal utiliza um bom sistema de
videconferência, estará muito mais seguro para decidir a justiça, do que para
responder questões de um exame viciado. Assim, as leis processuais definem:
DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
Art. 154. Os atos e termos processuais
não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
Parágrafo único.
Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática
e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos
os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -
Brasil.
§
2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 244. Quando a
lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato
se, realizado de outro modo, lhe
alcançar a finalidade.
DO
CÓDIGO PROCESSO PENAL
Art. 185. (...)
§ 2o
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento
das partes, poderá realizar o
interrogatório do réu preso por SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a
medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e,
segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: (...)
II - se, praticado por outra
forma, o ato tiver atingido o seu fim;
75
Destarte,
as nações mais civilizadas do mundo
aplicam estas máximas do direito, por não causarem prejuízos processuais às
partes envolvidas num litígio. E, se não é permitido anular, nem declarar
nulos, tais atos, quando não causam danos, então, muito mais pode um Estado legislar sobre procedimentos em matéria
processual, conferindo-se, portanto, com a LETRA A, escolhida pelo Impetrante.
Da Questão
35 – Doc. 5.3
76
O
Impetrante apresentou Recurso contra
o absurdo gabarito da Impetrada, porque
além da LETRA B englobar a
LETRA A da questão, lógica e
prudentemente, a Letra B contém conteúdo
mais completo que da Letra A, importando à questão que todo
município pode “implementar política pública
ambiental, no sentido de combater a poluição das vias públicas”,
por ter competência material ambiental,
juntamente à União e ao Estado, porém, referindo-se
às vias públicas, tal política
de implementação é do interesse praticamente exclusivo do município, que
pode ser exercida lógica e independentemente do Estado e da
União.
77
Todavia,
a Impetrada ignorou tais argumentos, muito
embora, destacou na resposta que “a questão trata de competências ambientais,
nos termos definidos pela Constituição”, que “estão previstas no Art.
23, VI ”, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
VI - proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas;
78
Com
efeito, dentre as quatro afirmativas propostas, estando a LETRA B mais apropriada
ao Estado Democrático de Direito, nos precisos termos dos direitos e garantias
fundamentais, o Impetrante escolheu-a,
mas, absurdamente a Impetrada
adotou a LETRA A como correta, não obstante tem ciência da regra
constitucional.
79
E,
veja Excelência, o fundamento absurdo e ilícito da resposta, in verbis:
(...) Sendo assim, diante do cenário indicado na
questão em referência, apenas a
afirmativa A está correta. Destaca-se
ainda que a afirmativa B está incorreta, visto que a possibilidade de
exercício pleno das competências somente ocorre em matéria legislativa,
conforme previsão do Art. 24, §3º, da CRFB/88.
80
Vejamos
o que diz o §3º do Art. 24 da CRFB/88, in verbis:
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
§3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
81
Ora,
diante de tais preceitos, conclui-se que só tem uma explicação à assertiva absurda
da Impetrada: demonstra sua falta de
domínio à Ciência da Hermenêutica Jurídica, pois, é cediço que as normas têm
sequência e coerência lógicas, não podendo haver antinomias no mesmo sistema,
sob pena de ocorrerem contradições absurdas, como as apresentadas pela Impetrada, que fundamenta sua resposta,
utilizando a regra do Art. 24, §3º, para negar
vigência a regra que lhe é anterior (Art. 23, VI), quando esta se sobrepõe a posterior, pelos
seus próprios termos, porém, a Impetrada
faz uma grande confusão, causando
obscuridades e ambiguidades na aplicação do ordenamento jurídico,
quando este deve ser harmônico, uno, indivisível e não controvertido nem contraditório.
82
A
Impetrada impõe vícios num simples exame de aferição de conhecimento, negando
a vigência de dispositivos, quando as restrições
aos direitos definidos em lei só são autorizadas quando expressamente ditadas em lei, e literalmente, bem definidas, mormente,
quando um operador do direito, erroneamente, causa a contradição entre regras, princípios,
e regras e princípios, o que é absurdo, no caso em apreço, porque o Estado
legisla sob competência regional, independentemente da existência de normas
gerais federais, pelo próprio caráter
normativo regional, do mesmo modo que o município têm competência para
legislar sobre assuntos de interesse
local, como a Impetrada asseverou
na explicação da questão 14.
83
Não
pode a Impetrada defender uma
regra, para uma questão, e
depois negá-la para outra.
Não há motivo para que o Estado legisle sobre condições das vias públicas
de um município, a exemplo da cidade
de São Paulo, instituindo uma lei para rodízio
de veículos no trânsito, visando
diminuir a poluição.
84
Destarte,
o fundamento errôneo e ilícito da resposta não condiz com o princípio de
integridade da Constituição, que define a competência do município, no exercício pleno de legislar sobre política
pública ambiental, para providenciar interesse
exclusivamente local. Logo, a resposta muito mais adequada é a da LETRA B.
Da Questão 43 – Doc. 5.4
85
A
questão trata de um Contrato firmado entre advogados e um instalador de
equipamentos de informática, que se comprometeu adimplir a sua obrigação, com o
fornecimento, até o dia 20/05/2015. Não concordando com o gabarito para a
questão, o Impetrante alegou que está
claro na questão que os advogados, no
ato da celebração do contrato, quitaram o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), para realização do contrato, até o dia
20/02/2015, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), ao inadimplente contratual, por descumprimento total do instalador dos
equipamentos, já que os advogados cumpriram sua parte.
86
Obviamente,
o prestador dos serviços precisava receber a quantia para ser capaz de
viabilizar o fornecimento e a
instalação de todo o equipamento de informática, motivando o pagamento no ato
da contratação pactuada.
87
Ora,
sabendo-se que o prestador de serviços telefonou para comunicar que não ia cumprir o avençado, no dia marcado para a entrega dos serviços
prontos (20/02/2015), então, com a devida vênia, é um absurdo adotar a LETRA A
como resposta mais adequada, vez que, estando quitado o valor dos
serviços contratados, os advogados já se encontravam em total prejuízo,
diante do inadimplemento da obrigação de instalação dos equipamentos já pagos,
não sendo minimamente razoável terem direito, tão-somente, em “persistir
na exigência do cumprimento obrigacional, ou, alternativamente,
satisfazer-se com a pena convencional”, quando esta penalidade
é independente do pagamento realizado, por referir-se à pena, pelo dano causado no inadimplemento na instalação do equipamento.
88
Todavia,
a Impetrada respondeu o Recurso,
novamente, de forma confusa, jamais admitida, por total falta de juridicidade
das obrigações e de regras contratuais definidas no Código Civil, bem como, do
Consumidor, como se constata, in verbis:
Recurso indeferido. Trata-se a cláusula oitava de cláusula penal de natureza compensatória, e não moratória, como pretende o
candidato. Sendo assim, aplica-se o Art. 410 do CC, segundo o qual, no caso de
inadimplemento total, a pena convencional converte-se em obrigação alternativa,
a benefício do credor, ou seja, subsiste para o credor a prerrogativa de
persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente,
satisfazer-se com a pena convencional. Tendo o credor optado pela multa
contratual, a obrigação originária deixa de existir, podendo o credor exigir a
penal convencional fixada. A opção C está incorreta, porque, por se tratar de cláusula
penal compensatória, não já moratória, o credor não pode pleitear sua
execução juntamente com o cumprimento da prestação. O inadimplemento da
prestação abre para o credor uma obrigação alternativa, conforme já referido.
89
Primeiramente,
há de se destacar que, nada importa tratar-se “a cláusula oitava de cláusula penal de
natureza compensatória, e não moratória”. Tal explicação
demonstra a antijuridicidade da elaboração da questão, em fazer uma confusão
das expressões jurídicas, em prejuízo
das essências nas relações jurídicas, que são o direito e a justiça,
pois, ardilosamente, com tais
questões, a Impetrada engana
dissimuladamente o examinando, impondo-lhe formalismos absurdos, em detrimento
total dos virtuosos princípios contratuais, com valores de boa-fé, cuidado,
respeito, cooperação, solidariedade, enfim, virtudes humanas, sem as quais a
sociedade se torna uma turba sem a educação
das regras legais ao trato social,
desenvolvidas após muito sangue, suor e lágrimas da humanidade,
para que um dia o ser humano seja verdadeiramente fraterno e solidário, para viver em paz
e feliz no mundo.
90
Importa
à questão, esclarecer que, assim como toda obrigação
alternativa é composta por vários objetos contratuais, definidos para escolha de uma
alternativa única, a cláusula penal
definida no Art. 410 do CC, institui a obrigação alternativa de escolha de uma
coisa ou outra exigível: ou cumpre-se a obrigação; ou aplica-se a cláusula
penal compensatória; ou, exige-se as perdas e danos oriundas de prejuízos
causados pelo inadimplemento. Todavia, a obrigação alternativa, com toda
certeza e segurança, se refere aos contratos cuja quitação se dá após a execução contratual.
91
Logo,
é indubitável que o pagamento antecipado dos serviços pelos advogados produz
efeitos que vão além da “cláusula penal de natureza compensatória”, cujo objeto
é compensar previamente os prejuízos, o que não se procede quando o devedor devolve
pura e simplesmente o valor pago “no ato da celebração do contrato”, ou seja, quitando a
execução do contrato - instalação dos equipamentos.
92
Juridicamente,
antes de se analisar a cláusula penal
a ser aplicada, no caso em apreço, o direito
busca evitar o enriquecimento sem causa
do devedor, muito menos, por força de seu próprio inadimplemento absoluto, o
que gera a aplicação do Art. 389, determinando a responsabilidade
civil contratual, configurada pelo delito, que é classificada pela responsabilidade
extracontratual, com fundamento no Art. 186 combinado ao Art.
927, todos do CC, em face do ato
doloso do devedor.
93
Importa
à obrigação inadimplida culposamente que o Art.
389 do CC determina que “não cumprida a obrigação, responde o devedor
por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, porém, do comportamento doloso, de não cumprir sua
obrigação, de executar voluntariamente o serviço, a conduta se tornou ilícita,
por dolo, culpa aquiliana ou vontade
livre do devedor lesar o credor.
94
Ora,
como o devedor inobservou o modo e o tempo convencionado, então, constituiu-se
em mora, cuja consequência é o ressarcimento dos prejuízos causados aos advogados,
visando recompor a situação patrimonial, conforme o dano sofrido efetivamente.
E, sendo-lhes proveitoso o cumprimento
da obrigação, podem exigir o direito de ressarcirem os prejuízos
decorrentes da mora do devedor, como dita os termos do Art.
395, porque, pelo direito e pela justiça, não se permite a ninguém descumprir deliberadamente uma
obrigação livremente pactuada.
95
O Art.
394 determina que “considera-se
em mora o devedor que não efetuar o pagamento”, “no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, o
que justifica a aplicação do Art. 395, ou seja: “responde
o devedor pelos prejuízos a
que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado”.
96
Ora, diante dos
fatos, não se pode aplicar o Art. 410, antes destes dispositivos,
eis que, são pressupostos exigidos à aplicação deste, podendo, portanto, o
credor exigir além da prestação,
juros moratórios, correção monetária, cláusula penal e a reparação de quaisquer
outros prejuízos, porque, antes de constituir-se
em mora, o devedor tem o dever de realizar a prestação e de indenizar o dano
moratório, já que recebeu antecipadamente os serviços não prestados,
locupletando-se de bens alheios, configurando o enriquecimento ilícito, e pior,
causando, em virtude do ilícito contratual, muitos outros danos aos advogados.
97
Importa ao
direito e à justiça, que se aplique escorreitamente as normas legais, assim
como o Art. 397 estabelece que “o inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”,
acima de tudo, porque, “nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou” (Art. 398), devendo, portanto, o devedor suportar todas as
consequências do ilícito, acima de tudo, porque a mora se constitui pela
inexecução da obrigação no vencimento, e tem toda possibilidade de execução
pelo devedor, quando este é o único responsável, como expressado na questão.
98
Como dito, somente
após todas estas considerações é que se pode aplicar o Art. 410: “se estipular a cláusula penal para o caso de
total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor”.
99
Destarte,
nada do que foi respondido pela Impetrada
é aplicável ao caso em apreço. E, o que se conclui de suas falaciosas
argumentações, é que a Impetrada
promoveu um Exame absurdamente
formalista, contrariando a Ciência do Direito e da Justiça, que não se
compraz aos atos absurdamente viciados das questões, frisa-se, ilicitamente
formuladas para causarem muitos danos à personalidade dos examinandos, sendo inquestionável
que a LETRA C responde adequadamente
a questão, qual seja: “a sociedade pode
exigir o cumprimento da cláusula oitava, classificada como cláusula penal
moratória”, porque, como o serviço estava quitado, não se pode
classificar a cláusula penal como
compensatória.
100 Na verdade, como os
advogados têm o direito à devolução
da quantia paga, juridicamente é equivalente à cláusula penal
compensatória, sendo cabível ao caso em apreço, que a compensação (devolução) seja considerada como uma cláusula
moratória, pactuada na cláusula oitava, “juntamente com o desempenho da
obrigação principal” de prestar
o serviço, repita-se, que já está pago pelo credor.
101 Se assim não for, restará somente as perdas e danos dos
advogados, e o enriquecimento sem causa e ilícito do instalador dos
equipamentos de informática.
Da
Questão 56
– Doc. 5.5
102 A
questão refere-se a um agende público do Estado, que ajuíza ação contra a
Fazenda Pública, requerendo a devolução de verbas descontadas do salário. O Impetrante propôs Recurso alegando que,
se um
Tribunal Estadual reconhece a inconstitucionalidade
da lei estadual no controle difuso de constitucionalidade,
de um caso concreto, mas, outro Juiz de 1º grau julga improcedente seu pedido
fundado no referido precedente, ocorre uma patente contradição como o
julgado que reconheceu a inconstitucionalidade da norma estadual.
103 Com efeito, se esta
inconstitucionalidade não tivesse sido reconhecida pelo 2º Grau de jurisdição
do Tribunal, e fosse interposto o Recurso Especial para o STJ, e o Extraordinário
para o STF, e fosse dado provimento pelos Ministros, reconhecendo a
inconstitucionalidade da lei, então, a
decisão da Excelsa Corte se tornaria paradigma
para outras ações, contra a norma
considerada inconstitucional.
104 Como toda
inconstitucionalidade é muito mais grave que a ilegalidade, o direito e a
justiça ensina que tal ilicitude do Estado é imprescritível, nos termos do Art. 37, §5º, mormente, quando
causa prejuízos ao povo. Logo, o raciocínio é o mesmo para todo ato ilícito causador de dano, ou seja, é imprescritível por se referir à nulidade absoluta, que ocorre no campo da ilegalidade, cujo
ato é contrário à lei.
105 Destarte, sabendo-se
que o ato fundado em lei inconstitucional produz efeitos imprescritíveis
no mundo jurídico, então, todo cidadão tem legitimidade de ignorar a coisa julgada que lhe é desfavorável, por reconhecimento
da inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal.
Para tanto, o cidadão tem o direito público subjetivo de propor Ação
Rescisória, no prazo de dois anos, ou, Ação Anulatória em qualquer
tempo, contra o ato inconstitucional, o que justifica ser a LETRA B, a resposta
correta ou mais adequada à questão.
106 Arigor, não há mínima
lógica-jurídica, para se adotar como correta a resposta da LETRA D, porque, sabendo-se
que o Tribunal Estadual não reconheceu
a inconstitucionalidade da lei,
então, a aplicação de suas normas nunca
será ilícita, não sendo possível demonstrar
violação à lei, simplesmente, porque a referida lei estadual foi considerada válida,
por ser constitucional.
107 É um absurdo,
portanto, asseverar que “Luan poderia se
valer de uma ação rescisória, desde
que, para tanto, demonstrasse que houve violação à
lei”, o que é impossível,
acima de tudo, porque lhe é “vedado,
nessa demanda, a rediscussão de matérias fáticas”. E, juridicamente, o
direito e a justiça não prevalecem fundados em suposições, muito menos determinando
obrigações impossíveis. Contudo, ignorando
todos estes argumentos, a Impetra
respondeu, in verbis:
O gabarito deve ser mantido.
Inalteradas as justificativas já
apresentadas para os equívocos existentes nas assertivas “A”, “B” e “C”, a
controvérsia central existente nos recursos apresentados pelos candidatos
cinge-se à suposta existência de decadência, o que impediria, nos termos do
art. 495, CPC/73, a propositura de ação rescisória, resposta esta apresentada
como gabarito (alternativa “D”).
Primeiramente, cumpre deixar
claro que a menção, no enunciado, de que a decisão havia transitado em julgado
em determinada data servia, unicamente, a afastar o cabimento de reclamação,
nos termos da súmula 734/STF.
Em segundo lugar, cumpre observar
que em nenhuma passagem da questão (ou mesmo do edital do XVII Exame de Ordem)
há qualquer observação no sentido de que o candidato deveria tomar em conta a
data da realização da prova para a sua interpretação.
Por
fim, e não menos importante, sobreleva ressaltar que na alternativa “D” o tempo
verbal utilizado (“poderia”), no futuro do pretérito, denota, como se sabe, uma
situação hipotética, sem a delimitação temporal precisa para o ajuizamento da
ação rescisória. Repare-se, ainda, que nas alternativas “A” e “C”, o tempo
verbal escolhido foi o futuro do presente (“poderá”), indicando, claramente,
situação diversa daquela descrita na alternativa “D”.
108 Diante de tal
resposta, sem manifestar sobre os fundamentos postulados no Recurso, outro
caminho não há para o Impetrante
senão buscar o direito e a justiça no Poder Judiciário, contra a ILEGALIDADE e
o ABUSO DE PODER, cabíveis de mandamus,
por ofensa aos direitos fundamentais do Impetrante.
Da Questão 75 – Doc. 5.6
109 A
questão 75 se refere ao Direito do Trabalho, cujos princípios são muito bem
definidos, para proteção plena do trabalhador, perante um empregador abusado,
que não respeita os mínimos direitos à dignidade de seu empregado.
110 Com
efeito, o Impetrante postulou que o direito e a justiça
não se comprazem aos entendimentos
isentos de princípios gerais do direito, dentre os quais, a igualdade,
a liberdade, a propriedade, a segurança, a legalidade,
enfim, normas de trato social capazes de substancial valorização da dignidade
da pessoa humana.
111 Neste contexto, não
pode um trabalhador ser tratado com tamanha discrepância, em situações
idênticas, ou, circunstâncias de mesma razão, para as quais devem haver os
mesmos direitos. Logo, não há de se
admitir, data máxima venia, a
escolha da resposta contida na LETRA B
desta questão, cujo Recurso foi negado, porque a Impetrada alegou, tão-somente, in
verbis:
Nos
termos da questão posta, sendo definitiva a transferência, não há direito ao
adicional, conforme OJ 113 do TST. Além disso, se o adicional fosse
devido, a sua natureza seria salarial. A empregada terá direito à ajuda de
custo, que não tem relação com a situação de transitoriedade, mas sim
indenização dos gastos com a mudança.
112 Ora, é inadmissível
tal resposta, porquanto, não pode a
Jurisprudência negar vigência à lei, cuja função é efetivar princípios
gerais do direito, que devem ser do
conhecimento básico de todos, não só dos examinados, enquanto a
jurisprudência refere-se ao entendimento sobre um caso particular, que se
distingue do trivial, por mera circunstância substancial de fato, que precisa
ser devidamente tipificada, para não causar ofensa direta à legislação, à
Constituição e à Convenção Internacional.
113 Neste particular,
repita-se, a Impetrada não pode
promover Exame de Ordem isento das
mínimas cautelas jurídicas, dentre as quais, o objeto lícito, sob pena de
configurar um ato ilícito, anti-jurídico e inaceitável, por causar uma
extraordinária insegurança aos examinandos, que nunca poderão confiar na
Ciência Jurídica e no Direito, porque as questões demonstram uma estupenda
falta de critérios objetivos de obediência e domínio adequado e conveniente ao
direito, para realização eficaz da justiça, em toda sua plenitude, a qual não
admite induzir examinados a erros.
114 Como a
questão e a resposta do Recurso contêm vícios de adequação e finalidade, o Impetrante impugna-as, data venia, fundando-se no Art.
469 da CLT:
Art. 469 - Ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade
diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a
que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§2º - É
licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
§3º - Em
caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da
que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas,
nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários
que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
115 O texto diz que há
transferência “de forma definitiva para uma nova unidade da empresa”.
Então, presume-se que, em face do pronome indefinido (uma), a questão se refere à transferência para outra unidade
da empresa, motivo pelo qual, os dispositivos acima citados são de aplicação
imediata, não valendo, portanto a
resposta da LETRA B, já que a LETRA D é a expressão total da lei e da justiça.
DO EXAME ILÍCITAMENTE
ELABORADO
116 Excelência! O Impetrante gostaria de apresentar outros
recursos contra outras questões, porém, não teve tempo, em face da complexidade
dos enunciados, como foi até aqui postulado, demonstrando que a Impetrada cominou atos absolutos,
ilimitados e ilícitos contra o Impetrante,
que pode vir à presença de V. Exa., data
máxima venia, pleitear a garantia judicial dos seus direitos fundamentais
de cidadão, estudante do último período de direito, para se habilitar em
advogado, e, assim, dar sua contribuição com honra e civilidade servil, em
benefício do povo brasileiro, tão carente de condutas virtuosas de efetivação
dos direitos humanos, que precisam de muita conscientização, para derradeira
evolução, como ensina a história, que passa-se a uma rápida síntese, pois, precisa
ser sempre relembrada.
Da
Ciência da Linguagem e a Educação
117 A evolução do saber humano foi
possível em face da evolução da linguagem, que através da comunicação e da
transmissão das ideias, transformou-se num ser histórico, com origens e caminhos
traçados na teoria do conhecimento, com ativação da consciência do bem e do
mal, do certo e errado, e, com experiências positivas e negativas, as quais a
razão, a análise e a elaboração de ideias definem significados de importância conceitual,
às premissas importantes no desenvolvimento científico da linguagem, que
promove a aplicação cônscia das normas educacionais, para sempre evoluir a
pessoa humana, com a finalidade de produzir melhores condições de vida, subsistência
e existência segura do mundo.
118 Com efeito, a humanidade definiu o
exato significado de diversos conceitos, dispondo o modo inteligente de aprimorar
o paradigma educacional, especialmente, no mundo ocidental, desvelando a
importância da consciência humana e seu poder de iteração na relação social,
política, econômica e moral na vida em comunidade.
119 Através das expressões envolvidas na mensagem
cognitiva, para abstração de conhecimento, a educação atribuí conteúdos certos
e determinados à formalidade de um conhecimento científico, cuja ordem dos
fatores é suficiente à conclusão valorativa sobre a verdade e a falsidade das
informações contidas numa certa tese, dirigida com a função de dar ciência e
consciência ao ser cognoscente.
120 Apesar do obscurantismo sequioso no
mundo fenomênico, emergiu a força da razão humana, e seu poder de transformar sociedades
e nações, para o livre acesso à linguagem e à transmissão de ideias, cujo potente
e formidável canal de formação educacional, em qualquer tempo, modo e lugar, principalmente
na defesa da dignidade da pessoa humana, tem plena possibilidade promover o
bem-estar, com a realização da felicidade de toda humanidade, que se vê livre
da irracionalidade.
Da
Educação no Mundo Antigo
121 Naturalmente, a educação arcaica se
fazia espontaneamente. Crianças e jovens imitavam as condutas dos adultos, pelas
simples percepção. Assim, aprendiam a pescar, caçar, plantar, enfim, a
sobrevier em mínimas condições de sobrevivência. No livro do Gênesis, da Bíblia,
a educação dos hebreus elevou-se com José, filho de Jacó, que após uma ferrenha
perseguição dos irmãos, foi vendido como escravo, mas, se tornou Governador do
Egito Antigo, e promoveu-o, para ser o reino mais poderoso da época, e com inominável
prosperidade, proporcionou melhor condição de vida, assim como, construiu as
maiores obras e monumentos da antiguidade, e, ainda, multiplicou a produção de
alimentos, cujo excedente gerou o acumulo de riquezas, e a expansão da cultura
humana, e sua prática.
Da
Educação no Mundo Oriental
122 No oriente antigo, a educação
evidenciou a tradição do ensino de pai para os filhos, inicando a formação
da família, e os laços de afetividade, provocando a evolução civilizacional do ser humano, com a
elaboração de desenhos e símbolos, o que gerou a escrita, a vida em comunidade,
a orientação à leitura, a contagem e a compreensão do mundo matematicamente, que
junto à astronomia e à música, provocaram a criatividade (hieróglifos), até que
Salomão, filho de Davi, expôs sua esplêndida sabedoria, conquistada após abdicar
sua vaidade, em prol de governar o povo com justiça e equidade, o que incentivou
os pais educarem os filhos, ao ponto de fazer florescer o jardim dos gregos, com
uma educação clássica no Século V a.C.
Da
Educação da Antiguidade Clássica
123 Do esplendor egípcio nas diversas
áreas do saber, à libertação dos hebreus, emergiu-se uma virtuosa educação
ocidental na antiga Grécia. Primeiramente com os pensadores pré-socráticos. Em
seguida, com a dialética socrática, influenciando a consciência de atenienses e
espartanos. Como terceira etapa, surge a reminiscência egípcia, que induziu a
educação humanista de Platão, que foi aprimorada pelo seu discípulo Aristóteles,
numa forma clássica (técnica) de racionalização das ideias, e a observação da
prática natural, quando muitos pensadores gregos inauguraram centros de
instrução filosófica, resultando com isso, na evolução da educação que fez
surgir helenismo de Alexandre – o Grande, que expandiu-se para o oriente.
124 A educação grega
buscava a formação integral (física, intelectual e da alma), que se tornou clássica e fenomenal, face à inteligência
de Aristóteles, conhecedor de várias áreas, e realizador de muitas obras
literárias, para ciência humana, semelhantes às obras de Salomão, por ensinarem a certeza e a segurança
do direito e da justiça, fazendo o homem inteligente no domínio do mundo, pela
transferência de conhecimentos, sobre a importância da evolução educacional, com
referenciais básicos de investigações científicas, iniciadas desde os grandes
pensadores gregos pré-socráticos, bem como, fizeram outros, durante poucos séculos
de civilização do homem, na busca da paz, para melhoria de vida, com progresso individual
e coletivo de todos que desejavam desenvolver plenamente a personalidade.
125 Os ideais de liberdade moral e
política dos gregos no exercício da cidadania provocaram a evolução da educação,
do direito e da pax romana, que
perdurou por longos séculos, certamente em face à rígida educação e à seriedade
dos romanos, cujos ideais, direitos e deveres tinham profundo cuidado com a moral
e o corpo.
Da
Educação na Idade Média
126 Com a derrocada do Império Romano,
induzido pela ascensão do cristianismo, a educação essencialmente religiosa e
dogmática induz ao saber essencialmente abstrato e ao retorno da consciência
mítica, contrária à liberdade grega e mais rígida que a romana, causando atraso
intelectual e científico, por força de dogmas, como o estudo do latim, fazendo aprofundar
a mística religiosa de vontade divina, para a salvação da pessoa humana, que alucinada
à espera da vida eterna, se enclausurou novamente no obscurantismo sequioso, desvelado
pelos grandes filósofos da Grécia Clássica, não obstante, a Escolástica de São Tomás de
Aquino recuperou as ideias racionais de Aristóteles, como uma forma de
justificar a razão da fé, e a evolução do Direito Divino, típico da filosofia
medieval, que, na verdade, esclarece os
motivos de tal período da história, ser denominado como a “Idade das Trevas”, principalmente,
por conta da irreparável perda de evolução das Ciências, que só foram renascer,
com a promoção do conhecimento científico, provocada com o fim do Feudalismo.
Da
Educação para o Humanismo
127 Com a visão Escolástica
do mundo, e os métodos científicos de rigor formal na verificação de verdades
abolutas e existenciais, iniciou-se o
fim do dogmatismo religioso e repressor da Idade Média, o qual provocou a insurreição
dos esclarecidos iluministas do século XIV, que fizeram renascer a educação
humanista de Aristóteles e Tomás de Aquino, especialmente, para expor a verdade
científica da justiça, iniciada pelo Direito Romano, aprimorado para disciplinar
e transformar o saber e o entendimento sobre a autoridade
do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo valor foi ovacionado com
o Renascimento, colocando o homem no centro de todas as coisas, para obter toda
atenção merecida, de forma que possa evoluir toda sua capacidade individual e
coletiva, de poder manifestar a razão pela realidade crítica, cujo espírito não
se sujeita à autoridade absoluta de dogmas irracionais, porque o homem só é verdadeiramente
livre, quando defende o seu poder de evolução plena, cujo direito se faz plenamente através inteligência crítica
e racional sobre a realidade do saber humano, que tem cunho científico, e pode se
expandir para todos os lados e campos do conhecimento, para manifestar as
potencialidades ilimitadas, de busca pelas melhores condições de paz e
felicidade.
Da
Educação Reformista da Religião Cristã
128 Junto ao Renascimento, emergiu uma
potente força do pensamento humano, desvelando o obscurantismo sequioso, e gerando
uma grande reforma religiosa, que naturalmente provocou contra-reformas, o que influenciou
direta e incisivamente a educação moral e ética nas relações sociais,
econômicas, políticas e religiosas. Como efeito dos constantes conflitos
religiosos geraram muitas guerras, a instituição de reinos buscava a segurança
do mundo, sem descurar da educação inspirada nas escolas humanistas, e de meios
para evitar a discriminação religiosa do Século XV.
Da
Educação Realista - Racionalista
129 Das ideias revolucionárias dos pensadores
iluministas, surge a extraordinária evolução dos métodos educacionais de investigação
científica, fundados na análise, na crítica e no retorno à percepção da
natureza, para a concepção sobre a realidade do universo, da observação e do
discernimento, quando muitos iluminados do Sec. XVI foram perseguidos, tão-somente,
por defenderem o Teocentrismo, contrariando dogmas religiosos e fundamentalistas
da Igreja, que não aceitava simples verdades provocadas pela racionalidade
desenvolvida por mero ou evidente raciocínio, próprio dos grandes filósofos
físico-matemáticos, que em todos os tempos elaboraram teorias
significativamente revolucionárias em todas as ciências, inclusive sociais,
políticas, econômicas e até religiosas, eis que, somente com a racionalidade das
ideias é possível evoluir a filosofia educacional ou profissional, assim como,
a partir do século XVII, fragmentou-se o conhecimento científico, criando
diversas Ciências Modernas, baseadas na educação realista e métodos universais,
por servirem em todos os tempos e lugares do mundo, e são ministrados até os
dias atuais.
Da
Educação do Direito Natural
130 A observação da natureza sempre gerou idéias
reacionárias, que induzem as revoluções, principalmente geradas por
controvérsias religiosas, que deram fim à Idade Média, especialmente, pelas ideias
de Rousseau, à educação naturalista, que influenciou a educação moderna do
direito fundado nos princípios fundamentais de liberdade, igualdade,
fraternidade, propriedade e segurança, razão pela qual a educação integral do
ser humano considera o ser cognoscente capaz de conhecer, compreender, praticar
e ensinar os aspectos físicos, intelectuais e morais de uma formação natural da
razão, para constituição de sociabilidades pacíficas, solidárias, fraternas,
enfim, essencialmente humanas e verdadeiramente felizes.
Da
Educação Nacional
131 Diante da total falta dessas virtudes
humanas, as nações chegaram à extrema violência, cujo marco histórico do terror
da Revolução francesa no século XVIII, instigou a Filosofia do Direito encontrar
uma tese de segurança e evolução dos Estados Modernos, o que deu azo à
ideologia do Estado de Direito e Democrático, fundado em ideias naturais de educação
nacional, administrada pelo poder público, em diversos níveis de ensino, e visando
formar a consciência científica, sob a responsabilidade de pessoas esclarecidas
ou isentas dos dogmas odiosos que só atrasam a evolução da sociedade, para o bem
comum e público de todos.
132 Neste contexto, se faz mister, a
instrução sobre a Teoria Geral do Estado, que evoluiu juntamente às Ciências
Políticas, Econômicas e Sociais, formando um conjunto de disciplinas
imprescindíveis à Ciência do Direito, à Ordem Jurídica, ao desenvolvimento do
Estado Nacional e à Justiça no mundo civilizado, quando ministradas por uma
educação democrática e reflexiva, sobre a longa e árdua trajetória de evolução
humana, e toda sua potencialidade em benefício de melhores condições de
existência e desenvolvimento sustentável no mundo.
Das ilegalidades do Exame de Ordem, na
avaliação da Educação Jurídica
133 Apesar das Ciências retro instruírem o
direito, disfarçadamente, a Impetrada
demonstra a má-fé na elaboração de questões para o Exame de Ordem, pois, usou a
malícia de preocupações de somenos importância, como se seu objetivo fosse
causar dificuldades ainda mais árduas à evolução do homem, pela inteligência do
Direito e da Justiça, porque, a Impetrada
não pode impedir a evolução das pessoas, usando vícios de consentimento, em
detrimento de estudantes assíduos do direito, para o progresso da nação
brasileira, condizente ao Século XXI.
134 Semelhantemente aos fundamentalistas
religiosos de outrora, os responsáveis pelo Exame da Impetrada não aceitam ser contrariados, por acharem que seus atos
absolutos e ilimitados estão livres das leis, da Constituição e dos Direitos
Humanos, quando as normas jurídicas se fazem presentes nas simples verdades
provocadas pela racionalidade desenvolvida e manifestada pelo mero ou evidente
raciocínio, que não pode faltar à lógica jurídica do minimamente razoável à aplicação
escorreita do Direito e da Justiça, que exigem uma metodologia científica
capaz de prover a plena segurança dos examinandos, respeitando-se, sobretudo,
as normas inerentes à profissionalização dos estudandes de direito, cujo fim
último é proteger integralmente a dignidade de cada pessoa humana, para que
todos sirvam à sociedade e ao Estado, na construção de uma nação verdadeiramente
livre, justa e solidária, para transmissão do saber, e formação de causídicos com
as virtudes da atividade mais importante na vida em sociedade, por contribuir
positivamente na transformação dos ambientes jurídicos, dirigidos à realização
da felicidade humana.
DO
DIREITO,
DA DOUTRINA E DA
JURISPRUDÊNCIA
135 Como se depreende dos fatos, o Impetrante tem direito de exercer seus
direitos consagrados e salvaguardados na Constituição Federal, de realizar um
Exame de Ordem condizente às normas básicas
do Direito e essenciais à Justiça, e, isento de qualquer objetivo ou satisfação
ou sentimento pessoal, pois, pretende continuar contribuindo com a evolução do povo
brasileiro, com honra, dignidade e civilidade servil, sobretudo, defendendo
direitos humanos declarados a mais de dois séculos, e positivados na Carta
Magna, especialmente no Art. 5o, ditando que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, para a “inviolabilidade
do direito à via, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, não
podendo, portanto, a Impetrada restringir
direitos e garantias fundamentais à cidadania, de forma absolutamente
injustificável e ilícita, perante o Estado Democrático de Direito.
Das disposições
da Constituição Federal
136 O Estado Brasileiro tem como
princípios fundamentais constitucionais, a eficácia da cidadania, da livre
iniciativa e da dignidade humana, incentivando e promovendo a evolução
educacional, para o desenvolvimento pleno da pessoa e sua personalidade, visando
servir à sociedade e ao Estado, motivo
pelo qual não se pode ofender direitos
da personalidade, como fez a Impetrada,
o que justifica o Impetrante evocar o
inciso XXXV combinado ao inciso LXIX, ditando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito” de uma avaliação de conhecimento lícita e justa, e, através de um
exame idôneo sobre o domínio das regras do direito e da justiça, com o número
de acertos adequado às questões respondidas no exame, para o exercício pleno do direito de realizar a
Segunda Fase do Exame, com intuito de obter sua habilitação em advocacia.
137 Com efeito, não sendo aprovado na 1ª Fase do Exame, o Impetrante sofre dano
irreparável, por ser impedido de realizar a 2ª Fase do mesmo, quando
tem o direito líquido e certo realizá-la (prova prática), com exame adequado e
conveniente de seus conhecimentos sobre a Ciência do direito, o qual exame foi mal
avaliado pela Impetrada, legitimando
o Impetrante insurgir-se contra a
ilegalidade e o abuso de poder, através do presente writ, fundando-se no previsto pelo inciso LXIX do Art. 5o da CF, in verbis:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
138 Vale lembrar que, o Art.
205 determina que a educação deve
ser promovida e incentivada, visando o desenvolvimento pleno da
pessoa humana, preparando-a para exercer a cidadania e qualificando-a
para o trabalho, contemplando no ensino, a liberdade
de aprender, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, como dita o inciso
II do Art. 206, e, dos seus incisos
I
e III, incentivando o exercício do pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, com igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola, de forma democrática
e legal.
139 São disposições a serem garantidas e
efetivadas pelo Estado, como o Art. 208, inciso V garante a
educação através do acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um, e o Art. 214, incisos IV e V
prevêem o desenvolvimento do ensino, nos diversos níveis, integrando suas
ações à formação profissional com a promoção humanística, científica e
tecnológica da advocacia no país.
Da
Lei de Diretrizes e Bases Educacionais
(LDB)
– Lei nº 9.394/96
140 A Lei 9.394/99
inspira-se nos moldes da Constituição, contemplando a
liberdade e os ideais de solidariedade humana, em igualdade de condições, mormente, para o acesso e permanência nos mais
elevados níveis do ensino, respeitando
e considerando cada indivíduo, vinculado ao trabalho,
às práticas sociais, ao espírito cívico e científico da criação cultural e do
pensamento reflexivo.
141 Esta lei estabelece no Art. 2º que a educação é dever do Estado, e inspira-se na liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, com o escopo do pleno desenvolvimento da personalidade,
preparando a pessoa para exercer a cidadania, e qualificá-la para o trabalho. Do
mesmo modo, o Art. 3º determina que o ensino deve ser ministrado com base nos
princípios da igualdade de condições, para acesso e permanência na escola, apreciando a tolerância, e, efetivando a gestão
democrática do ensino, vinculando-o ao trabalho e às práticas sociais.
142 Já o Art. 4º ratifica o dever
de adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, acesso e
permanência nos níveis mais elevados do ensino, segundo
à capacidade, às necessidades e à disponibilidade
do Impetrante, estudante assíduo do direito, ativista
político e com 55 anos de idade, tem o direito de defender sua
dignidade intelectual, conforme no Art. 43, numa atividade de suma
importância na sociedade e no Estado, in
verbis:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimentos, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho
de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do
meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de
publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o
desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar
a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular o
conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais
e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
143 É incutido destes objetivos, que o Impetrante
destacou a história de sociedades humanas, com uma visão resumida, mas, absolutamente
científica da evolução, ao incentivo de práticas e ações virtuosas, capazes de
produzir o enobrecimento cultural e profissional na Justiça Social, dirigida ao
permanente aperfeiçoamento intelectual das futuras
gerações, de forma que a educação se desenvolva para resolver os problemas
nacionais e da humanidade no mundo.
144 O Art.
24, inciso V,
alínea d determina que a
verificação do rendimento escolar observará, dentre os seguintes
critérios, o aproveitamento de estudos concluídos
com êxito, o qual se verifica com o
Histórico Escolar, comprovando a formação, cuja educação escolar
importa constar se o Impetrante tem capacidade de por em prática a
teoria abstraída das disciplinas, mas, acima de tudo, dá
prática de aplicação no mundo jurídico, de modo suficiente a
comprovar sua capacidade de postular o direito e a justiça perante os
tribunais do país.
145 Neste contexto, o Impetrante tem formação e experiência de
Engenheiro Civil, como empresário desde 1987, com largo domínio da Legislação
Trabalhista; Civil; Comercial; Licitações e Contratos Administrativos;
Consumidor; e, como militante político, larga ciência da Constituição, do
Direito Eleitoral e da Administração Pública, que depende dos direitos de todas
as áreas do conhecimento, com ênfase à Lei de Improbidade, da Ação Popular, de
Ação Civil Pública, além de muitas outras, de “instituição pluridisciplinar de formação profissional de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de domínio e cultivo do saber
humano”
(Art. 52).
Do
PROVIMENTO Nº 136/2009 - normas e diretrizes do Exame de Ordem
146 O Art. 15 do Provimento Nº 136/2009 define a seguinte
competência, in verbis:
Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo
Presidente do Conselho Federal.
§1º A banca
examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório
saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e
indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.
147 Ora, de acordo com o Provimento,
conclui-se que é necessário uma urgente reavaliação
do critério de escolha dos membros da banca, eis que, com toda certeza, os
respeitáveis advogados têm experiência didática em elaborar o Exame de Ordem da
OAB nos mesmos moldes de provas para concursos, o que não pode nem merece
prosperar, em respeito aos valores do direito e da justiça, que não se
comprazem às maliciosas intenções de burlarem o objeto de uma nobre avaliação
do conhecimento jurídico dos examinandos, com questões preparadas para causarem
confusões, ambiguidades, contradições, omissões, enfim, vícios jurídicos
abomináveis à finalidade sublime de um Exame de Ordem, que não pode conter intenções escusas,
como a exigência de conteúdos implícitos, os quais são totalmente inadequados
ao caráter objetivo de avaliação de conhecimentos do estudante de direito, sob
pena de continuarem tal prática, assim como vem ocorrendo em todos os
níveis processuais, e em todos os tribunais pátrios.
148 Curialmente, conhecedor profundo dos
infinitos prejuízos causados aos direitos fundamentais do povo brasileiro, cuja
sociedade se diz organizada pela Ciência do Direito, o Impetrante impugna veementemente o atuar da Impetrada, que deve se espelhar nas orientações do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES N° 9, de 29/09/2004, que Institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá
outras providências, bem como, em pareceres dos Doutos Relatores, cuja finalidade
é atender os cidadãos/examinandos, com a devida competência para elaboração do Exame
de Ordem, em conformidade à finalidade do ensino superior, de formar uma
comunidade jurídica científica e profissional, capaz de contribuir significativamente
na melhoria sistemática do Exame, conforme um referencial moral e ético de
avaliações jurídicas justas, nos precisos moldes dos princípios da LDB
9.394/96 e da Constituição.
149 No particular, importa à avaliação que
os examinandos demonstrem suficiente autonomia intelectual de raciocínio
epistemológico, científico, crítico, lógico, jurídico, ético, moral, humanista
e todas as virtudes indispensáveis ao operador do direito, em qualquer tempo,
modo e lugar, quando se manifesta como instrumento capaz de pacificar os conflitos
sociais, políticos, econômicos e até religiosos, cujas atividades expressam a habilidade
convincente, espontânea, transparente, axiológica e compatível à construção da
sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, sobretudo, buscando limitar
os poderes do Estado, da imprensa, das mídias em geral, da OAB, e outras
organizações indispensáveis ao equilíbrio entre o homem e o poder, como única
forma de promoção eficaz da Justiça Social, que através do bem comum e público,
cumpre a vontade das normas programáticas da Constituição e Declarações de
Direitos Humanos, destinadas à realização de uma convivência ética dos
princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, seja no exercício da cidadania,
da livre iniciativa profissional, dos valores sociais do trabalho, da dignidade
da pessoa humana e do pluralismo políticos, pois, são pilares mestres de estabilidade
da ordem jurídica, política, econômica e social da nação, tão carente da participação
de advogados no desempenho da função de administrar a justiça, especialmente,
nos cargos públicos, responsáveis por atos jurídicos idôneos.
150 Todavia, em nenhum momento a Impetrada observou os princípios e normas
retrocitados, que garantem o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
lícita, os quais não podem ser ofendidos, muito menos pelos advogados
organizados juridicamente.
Da
plena reversão ao status quo,
caso a Liminar seja deferida
151 Excelência! Não
há como a LIMINAR concedida
por V. Exa. causar qualquer prejuízo à Impetrada, eis
que, apenas garantirá o direito do Impetrante
realizar a 2ª Fase do Exame
– PROVA PRÁTICA, quando ele poderá
comprovar seus conhecimentos, e ser devidamente avaliado, sem
causar danos a ninguém, muito ao contrário, a OAB estará cumprindo o
seu dever jurídico de conferir-lhe o direito de postular em causa própria, e em
defesa dos direitos do povo brasileiro.
152 Destaca-se, ainda, que o Impetrante tem direito de defender seu
direito perante a Impetrada, nos
moldes instituídos pela Lei 9.784/99, por tratar-se do
processo administrativo, garantidor
do direito subjetivo público, cujo Art. 1o define que
"esta Lei estabelece normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal",
que é semelhante ao caso em apreço, por ser de atribuição pública, com o fito
de proteger os direitos dos examinandos/administrados,
e ao melhor cumprimento das
atribuições conferida à Impetrada, que não observou a Lei, descumprindo o devido processo legal, para se
promover a coisa julgada lícita, arguindo as ilegalidades cominados na Prova Objetiva do Exame de
Ordem.
153 No caso concreto, as ilegalidades da Impetrada vêm prejudicando de tal forma o Impetrante, que foi será REPROVADO injusta e injuridicamente na 1ª
Fase do Exame, e ficará impedido de conquistar
sua HABILITAÇÃO profissional,
que é um sagrado direito da personalidade, e inviolável do Estado
Democrático de Direito.
Da jurisprudência dos Tribunais
Regionais Federais
154
O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região tem reconhecido em sede
de AGRAVO DE INSTRUMENTO, o direito
à LIMINAR,
para o examinando realizar a PROVA PRÁTICA, referente à 2ª Fase do Exame,
conforme os Acórdãos, verbis:
=> O Recurso
de Apelação em Mandado de Segurança,
Nº AMS – 00055949720094013400, da d.
relatoria Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, (Conv.), pub. no e-DJF1 de 24/04/2015, p. 5060.
1.
In casu, o impetrante pretende ver reformada a sentença, sob o argumento de que
o gabarito das questões de nºs 12, 16 e
20 da Prova Objetiva do Exame de Ordem 2008.3 não apresenta resposta correta,
porque "contraria o edital e permeia
de ilegalidade o ato da autoridade coatora, ao sustentar respostas
contrárias ao ordenamento e jurisprudência pátrios".
2.
O recorrente participou do Exame de Ordem 2008.3 da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional do Distrito Federal, cuja pontuação obtida não foi suficiente para sua aprovação na
1ª Fase do Exame, que exigiu um mínimo de 50 questões para classificação e,
por conseguinte, participação na prova prático-profissional
(2ª fase).
4. Na sequência, contra a referida decisão, o
apelante interpôs agravo de
instrumento (nº 2009.01.00011052-1, cópias nos autos), sendo que o então
Presidente desta egrégia Corte, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERINA
CONCEDEU parcialmente a MEDIDA LIMINAR, nos seguintes termos: "(...) concedo parcialmente a medida liminar
no Mandado de Segurança, em curso perante a instância a quo, tão somente para permitir a participação do ora
agravante na prova designada
para amanhã, 01 de março de 2009, sem embargo de posterior revogação pelo
(a) a relator(a) a quem foi distribuído o presente processo".
(sublinhei)
=> No
Recurso de Apelação em
Mandado De Segurança Nº AMS – 00031321820104013600, da r. do Desemb. Fed. Reynaldo Fonseca
Sigla do órgão, TRF1, pub. e-DJF1 de 21/11/2014,
p. 386, in verbis:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXAME DE ORDEM. NULIDADE DE QUESTÃO. ERRO
GROSSEIRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando
a anulação das
questões nºs
32, 50, 51 e 93 da prova objetiva do Exame de Ordem 2009.3, permitindo aos impetrantes se submeterem à prova da segunda
fase do referido certame.
2. LIMINAR DEFERIDA, em sede de agravo de instrumento
interposto perante esta e. Corte, "para
assegurar aos agravantes a participação na segunda fase do Exame de Ordem da OAB 3.2009."
3. Segurança concedida parcialmente
"para declarar a nulidade da questão n. 32, da prova objetiva do exame da ordem 2009/3,
determinando à Autoridade Impetrada que proceda
a atribuição de notas aos Impetrantes e, uma vez tendo estes logrado
aprovação na segunda fase do exame, (...) 6. Em seu decreto sentencial,
consignou o Juízo a quo, verbis: "[...] ...a resposta dada como correta pela banca examinadora está totalmente em
dissonância com o ordenamento jurídico, não podendo ser admitida. O vício na
correção da questão n. 32 é grosseiro, de modo que não pode o Judiciário fazer vistas
grossas em prejuízo dos Impetrantes, razão pela qual a anulação dessa questão é
medida que se impõe. Na verdade, a questão (...) se
sujeita assim a controle jurisdicional. [...]". 7. Com
efeito, em casos excepcionais, se demonstrado
erro jurídico grosseiro na formulação de questão, admite-se
sua anulação pelo Poder Judiciário. Precedente desta Corte: REOMS 0013471-93.2006.4.01.3400/DF,
Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Rel. Conv. Juiz Federal
Osmane Antônio Dos Santos, Oitava Turma, DJ p.131 de 19/12/2007.
=> No Recurso de Apelação em
Mandado de Segurança Nº AMS – 00080393420084013300, da r. Desemb. Fed. Reynaldo Fonseca, TRF1,
pub. e-DJF1 de 14/11/2014. p.1113
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA SUPERADA.
1. O Judiciário, excepcionalmente, pode
apreciar o mérito da correção de prova em certames públicos. Precedentes
desta Corte e do STJ. 2. Na espécie, há
erro flagrante na questão nº 20, pois, como reconhece o ilustre
Procurador Regional da República que atuou nesta instância recursal, "o
dever da Advocacia Geral da União de defender ou não a norma
impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não está assente na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".
155 Assim, os Tribunais e os mais balizados
doutrinadores defendem que violar
princípios e pressupostos legais, configura-se na mais grave transgressão normativa,
por ofensa ao mandamento nuclear de todo o sistema jurídico e resume-se na mais profunda iliceidade, que pode
configurar enorme inconstitucionalidade,
por ao infringir valores fundamentais da Ciência do Direito e da Justiça.
156 Eis, então, os motivos do Impetrante exigir da Impetrada, a observância dos mais
comezinhos princípios fundamentais
de direito administrativo e constitucional consagrados no Art. 37, seja de
legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade, publicidade e eficiência,
como ensina Hely Lopes Meirelles (Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 1995) sobre a autoridade
do Poder Judiciário no controle dos atos
administrativos, conforme lição, in
verbis:
A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o
Direito e a propiciar o bem comum, não
pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação
se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes,
a atividade do Poder Público desgarra-se
da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da
Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato,
contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente,
imoral ou ilegal. Se não
fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.
157 Logo, o direito líquido e certo reside
no caráter dos fatos invocados no writ,
aptos a produzirem efeitos colimados, precisamente, na própria materialidade ou
existência fática da situação injusta e injurídica, constituída contra as vontades normativas postuladas, as quais a Impetrada deve se submeter, para não praticar atos ilícitos, que se tornam inválidos e ilegítimos, e, como ensina Hely Meirelles, o "Uso do poder é sempre
lícito, mas, o abuso, é sempre ilícito", justificando o presente
Mandado de Segurança, como forma de garantir e proteger todos valores legais e
morais da Impetrada, e, acima de tudo,
do Impetrante, conforme celebre
explanação de JOSÉ EDUARDO CALLEGARI CENCI:
Todo ser humano é constituído de um
patrimônio moral, independente de seu patrimônio material, onde assenta um
complexo de bens e valores subjetivos, e dentro deste complexo, está a
personalidade, a honra, a integridade psíquica, o bem estar íntimo, a paz, as virtudes e mais uma série de bens imateriais que são intrínsecos ao
homem.
158 O Impetrante
tem direito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa de seus direito da
personalidade, habilitando-se em advogado, bem como, à indenidade do amor-próprio, de consciência, da dignidade, dos valores morais e éticos, da
honra, enfim, de bens
jurídicos inestimáveis, perante à Impetrada,
que deve estar irremissivelmente condicionada, à soberania individual do
examinando que almeja a paz, a saúde e a felicidade humana de
viver numa sociedade que se diz organizada pelo Direito.
159 Por isso tudo, Excelência, a concessão
deste Writ restaurará os princípios exaustivamente invocados pelo Impetrante, todos corolários da JUSTIÇA,
cujos fundamentos jurídicos não podem ser ignorados pelo s Poder Judiciário, porquanto
é imprescindível ao futuro da sociedade brasileira, o julgamento do Writ, analisando o direito líquido e certo dos examinandos, sub specie juris, o qual foi agredido ou ignorado, em razão de
ilegalidade e de abuso de poder da Impetrada.
160 A presença insofismável do fumus
boni iuris decorre
inquestionavelmente dos fundamentos jurídicos, para saciedade e demonstração do
bom direito, pelos tópicos arrazoados, consistentes na falta do devido
processo legal, para justificar o indeferimento ilícito dos recursos
contra questões 07, 11, 12, 13, 14, 35, 43,
56 e 75, o que lhe impede realizar a PROVA PRÁTICA da 2ª fase, no próximo dia 13 (treze) de
SETEMBRO, motivo mais que suficiente para evidenciar o periculum
in mora, capaz de produzir danos insanáveis ou de difícil reparação, tão-somente,
causados por arbitrariedades e desmandos da Autoridade Coatora, que merece ser
coibida, com o MISTER DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, como única forma de
permitir o Impetrante evitar mais
prejuízos à sua habilitação advocatícia.
161 Destarte, restou provado, face ao profundamente
exposto, com os documentos acostados aos autos, a mais notória e absoluta existência de lesão, e ameaça a direito líquido e certo do Impetrante, que merece ser protegido, como manda a Constituição
Federal, amparando V. Exa. a sentir confiante no DEFERIMENTO do PEDIDO, fazendo
imperar a legalidade, em prol da MORALIDADE INSTITUCIONAL (verdadeira avis rara brasileira), ipso fato, aplicando-se o DIREITO e a
JUSTIÇA.
162 Acosta-se ao presente remédio jurídico constitucional, as provas
necessárias à concessão da medida liminar, inaudita
altera pars, consoante a seguinte
relação:
Doc.
1 – Edital
do XVII Exame de Ordem Unificado;
Doc.
2 – Inscrição no Exame;
Doc.
3 – Folha de Marcação das Respostas do Impetrante;
Doc.
4 – Gabarito da Impetrada;
Doc.
5 – Recursos Interpostos no site;
Doc.
5.1 – Questão 7- Recurso - Resposta OAB;
Doc.
5.2 – Questões 11, 12, 13, 14 - Recurso - Resposta OAB;
Doc.
5.3 – Questão 35 - Recurso - Resposta OAB;
Doc.
5.4 – Questão 43 - Recurso - Resposta OAB;
Doc.
5.5 – Questão 56 - Recurso - Resposta OAB;
Doc.
5.6 – Questão 75 - Recurso - Resposta OAB;
Doc.
6 – RESULTADO – 39 (TRINTA E NOVE) – PONTOS.
Do
Direito Líquido e Certo ao Mandado de Segurança
163 Atendidos o fumus boni iuris e o periculum
in mora, destacando a notoriedade dos fatos, os fundamentos,
os documentos jurídicos postulados e o dano irreparável, nos
termos deduzidos nesta vestibular, com presunção legal da veracidade imposta pelas
razões invocadas, que dispensam novas provas, nos termos do Art.
334, I, III, e IV, há motivo mais que suficiente de
justificar o receio do Impetrante
perder o exame, sofrendo muitos danos, face às
condutas ilícitas da Impetrada, havendo,
pois, direito líquido e certo à segurança do despacho inicial, sob pena de ineficácia
jurídica da medida à ANULAÇÃO das Questões 07, 11, 12, 13, 14, 35, 43, 56
e 75, sendo suficiente UMA
SÓ, para que seja aprovado na Prova Objetiva da 1ª Fase.
DO PEDIDO
Confortado
pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios do direito líquido e certo À APROVAÇÃO na 1ª FASE DO EXAME, face às ilícitas questões da prova, que não tem mínimo
caráter objetivo, por eivadas de obscuridades, ambiguidades, contradições e omissões
irreparáveis, as quais geraram muitas controvérsias
e recursos contra o Exame, está expresso que o indeferimento de todos,
ratifica os objetos ilícitos da Impetrada,
mormente, porque a “Prova objetiva” não tem nada de objetivo, ofendendo por
conseguinte, direitos da personalidade do Impetrante,
que funda-se no
Art. 5º, LXIX, e, no Art. 60, §4º - IV da
Constituição, para REQUERER:
A) - a aplicação imediata das normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais, consagradas e salvaguardadas no Art.
5º, especialmente o seu §1º, mormente por ter alcançado apenas 39 (trinta
e nove) pontos na
Prova Objetiva;
B) – a
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR do
Mandado de Segurança, a
rigor do Art. 7º, III
da Lei nº 12.016/09, para determinar
a EXPEDIÇÃO DE MANDADO à Impetrada, ordenando-a INCLUÍ-LO na relação
de examinandos aptos a realizar a PROVA PRÁTICA, da 2ª Fase do Exame, do próximo
dia 13 de SETEMBRO, sobretudo, pela total reversibilidade
da medida, pois, a Impetrada nunca
sofrerá qualquer prejuízo, sobretudo,
porque ele precisa de UM PONTO, suficiente para ele ser mais um
advogado inscrito na OAB, em defesa de direitos humanos;
C) – após o deferimento da
liminar, porque presentes os pressupostos legais, seja ordenada a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora (Impetrada
- BANCA
RECURSAL do Exame de Ordem da OAB, designada pela Coordenação Nacional
do Exame de Ordem), delegada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, entregando-lhe cópia do petitium e documentos que a instruem, para,
no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias,
bem como manda o Art. 6o, §1o
da Lei nº 12.016/09, combinado ao Art. 399, II do
CPC, V. Exa. ordene-a exibir os
processos administrativos, referentes aos RECURSOS apresentados, no
prazo de 10 (dez) dias, para extrair as cópias necessárias;
E) - a proteção jurídica, Ex vi do CDC, Art. 6º, inciso IV, c/c ao inciso VIII,
com eventual inversão do ônus da prova,
por sua patente hiposuficiência;
F) - a ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA para propor o feito, por ser, o Impetrante,
pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários
advocatícios, e, ainda, por ser direito constitucionalmente consagrado no Art.
5º, incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, sobretudo, os incisos XXXIV- a - b e XXXV, consubstanciando a garantia de gratuidade dos direitos de
cidadania, contra lesão ou ameaça
aos direitos, oriundos de ilegalidade e abuso de poder, bem
como, fundado na Lei Federal 1.060/50, que regula o instituto, facultando-se a
prerrogativa da ampla defesa e acesso à Justiça, por encontrar-se
em dificuldades financeiras, sob pena de impossibilitar sua subsistência e de seus
filhos;
G) - a oitiva
do Ilustre Sr. Dr. Representante do Ministério
Público, como fiscal da lei, como prevê Art. 12 da Lei nº 12.016/09, c/c, ao Art. 92 do CDC;
H) - a PROCEDÊNCIA
da ação para manter definitivamente a medida liminar, se deferida, no final
deslinde do presente feito, para DECLARAR a ANULAÇÃO das Questões 07, 11, 12, 13, 14, 35, 43, 56
e 75, e o direito líquido e certo do Impetrante
ao MANDADO DE SEGURANÇA para REALIZAR a PROVA PRÁTICA da 2ª FASE
do EXAME DE ORDEM da OAB, como exposto na peça vestibular;
J) – a condenação da Impetrada
ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios à base de 20%
sobre o valor da causa;
Dá à
presente ação mandamental o valor de R$500,00
(quinhentos reais), em virtude do princípio da gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania.
Invocando, ex positis, os áureos suplementos do
Douto Juízo, aguarda tranqüilamente o Impetrante,
a procedência da ação, em homenagem à liberdade de progresso e habilitação
profissional, que não merece exegese flagrantemente contra legem, por ser repudiada pelos nossos Tribunais, pela Lei,
pela Doutrina e pela Jurisprudência, em busca dos mais hauridos corolários
princípios do DIREITO e à dignidade da JUSTIÇA.
Termos em que,
Espera receber mercê.
Juiz
de Fora, 08 de Setembro de 2015.
ADEILSO DE SOUZA
OAB/MG Nº 100.689
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN
Estagiário
de Direito