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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EXAME DE ORDEM DA OAB

Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(Juíza) de Direito da  Vara Federal da Sub-Seção Judiciária de Juiz de Fora - MG











MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, nascido em 29/09/60, portador da Cédula de Identidade Nº 993.781, da SSP/MG, devida e regularmente matriculado no Curso de Direito da Faculdade Doctum, nº 040100028, residente à rua Mons. Gustavo Freire nº 338, bairro São Mateus, na cidade de Juiz de Fora, MG, doravante denominado “Impetrante”, vem, “data maxima venia”, à augusta presença de V. Exa., ajuizar o
MANDADO DE SEGURANÇA
(com  pedido  de  liminar)
fundado no inciso XXXV e LXIX do Art. 5º da Constituição Federal, em face da doravante denominada “Impetrada”, BANCA RECURSAL do Exame de Ordem da OAB, designada pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem, delegada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados Do Brasil (OAB), sob a presidência do Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, com sede sito à SAUS, Quadra 5, Lote, 1, Bloco M, Brasília, DF, Cep: 70070-939, tendo em vista a documentação em anexo, e os seguintes fatos e fundamentos jurídicos e de direito:
DO OBJETIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA
1           O competente Mandado de Segurança fulcra-se na não observância dos mais comezinhos princípios da Ciência do Direito e da Justiça, na devida formação e instrução dos operadores dos direitos humanos, constitucionais, administrativos, e de todos os ramos do conhecimento jurídico, instituídos para garantia do Estado de Direito e Democrático, cujo princípio fundamental da cidadania deve ser plenamente atendido, especialmente numa avaliaçãoobjetiva” sobre a capacidade postulatória de um bacharel graduado formalmente em Faculdade de Direito, ou seja, numa avaliação que se limite à demonstração dos conhecimentos educacionais adquiridos sobre o direito e a justiça, e, nunca para se submeter ao escárnio do autoritarismo institucional de um Exame injurídico e injusto, quando deve buscar, tão-somente, proteger o direito do povo, ao bem jurídico constitucional de assistência advocatícia, o que não condiz com o desvio de finalidade, presente nas astuciosas ambiguidades e artimanhas preparadas para arguição dos examinandos, com questões definidas por professores de cursos de preparação para Concursos e Exame da OAB, como sendo conteúdos eivados de “macetes” e “citações de cantos de páginas, e outras arguições isentas de objetividade, com a devida avaliação do conhecimento jurídico, não se podendo confundir o Exame de Ordem de bacharéis do direito, com provas de concursos, para estudantes interessados em trabalhar no setor público.
2           Ora, o Exame de Ordem tem a finalidade de, apenas, avaliar aqueles bacharéis potencialmente interessados em servir ao Direito e à Justiça.
3           Alguns dos professores, ainda destacam que, paradoxalmente, os Exames vêm produzindo injustiças, uma vez que os mais dedicados estudantes das Faculdades de Direito vêm tendo menor índice de aprovação nas provas, que os estudantes mais relapsos, por não se dedicarem de igual modo à formação profissional, mas, frequentam assiduamente cursos de preparação para concursos e Exame da OAB, e dedicam-se afincadamente a aprender dogmas impostos por avaliações isentas de mínimas cautelas educacionais espelhadas pelas Ciências, que são dotadas de lógica, razoabilidade, ponderação, bom senso, enfim, de virtudes técnicas tão essenciais à esmerada aplicação, principalmente jurídicas (do direito e da justiça).
4           Logo, o presente writ busca expor ilegalidades e o abuso de poder da OAB, que, sendo um órgão de classe, deve proteger tais valores, sobretudo, respeitando dignamente os bacharéis, ao aferir os conhecimentos básicos e suficientes à aplicação escorreita da Ciência do Direito, e se esta foi convenientemente lecionada aos estudantes, e, assim, compreendendo que a exigência de aprovação no Exame de Ordem, contraditoriamente, não pode provocar a insatisfação e a infelicidade generalizada, numa simples avaliação de conhecimento, quando experimenta um método irracional utilizado no preparo das questões, o qual induz e produz vícios irreparáveis ou de difícil reparação, porquanto dotado de “curradas”, só orienta os enganos, e uma panacéia desvairada de absoluta abstração, totalmente isenta do cunho científico, e, com isso, espelha a insegurança jurídica pela qual vem vivendo a nação brasileira, em todos os níveis sociais, econômicos, políticos e até religiosos, eis que, há desprezo total à legalidade, à moralidade, à probidade, enfim, a toda organização jurídica e positivada em defesa do Estado Democrático de Direito, cujos princípios fundamentais devem ser ovacionados pela OAB, já que é uma entidade “essencial” à Justiça, que não se compraz à promoção de Exames da Ordem inadequados e inconvenientes à ética da convicção normativa, que sustenta toda estrutura a ser edificada para a formação e preparação humanista dos operadores do direito, e para serem cônscios do modo pelo qual a Ciência Jurídica deve cumprir sua finalidade de servir à humanidade, o qual nunca serve ao contrário da Justiça, pois, esta condena toda forma de opressão, impedimento ou frustração aos direitos da personalidade humana, como ocorreu na PROVA OBJETIVA do XVII Exame de Ordem Unificado, que deve respeitar os bacharéis em Direito, interessados na obtenção do Certificado de Aprovação no Exame e do Registro na OAB, para obterem a licença profissional, de servirem à sociedade e ao Estado Brasileiro.
5           Neste contexto, o Impetrante ficou surpreendentemente consternado com as respostas dadas às questões, caindo em profundo desgosto, por experimentar tudo aquilo que milhares de bacharéis vêm enfrentando nos últimos anos: um sentimento de traição da OAB, à devida avaliação do conhecimento condizente com o direito e o interesse de habilitação do autêntico exercício profissional de Advogado e defensor de direitos humanos imprescindíveis à existência do ser, da sociedade e do Estado.
6           O Impetrante/examinando assevera que, na verdade, sofreu os efeitos nocivos de um instrumento totalitário e típico de juízos de exceção, que não cumpre a ética da responsabilidade de aplicação escorreita das regras jurídicas, para traduzir-se em questões de somenos importância, fora da realidade, e com verossimilhança aos “truques”, definidos atualmente de “pegadinhas”, quando deve promover a certeza e a segurança do saber científico, que fundado no método das ciências modernas, evoluiu-se após muito suor, sangue e lágrimas da humanidade, derramados sobre a terra, provocados pela irracionalidade humana, perante dogmas do obscurantismo sequioso e dirigido, na verdade, pela falta de bom senso e consciência à realidade.
7           Destarte, por ter consciência de tudo isso e não concordando com o método de avaliação aplicado pela Impetrada, o Impetrante vem, data máxima venia, suplicar o socorro do Poder Judiciário, como um Verdadeiro Soberano da nação, para defesa de direitos humanos invioláveis, que restaram ofendidos num Exame absolutamente inadequado e inconveniente à formação do cidadão em curso superior, cujo objetivo primordial é ativar o seu senso moral, ético, crítico e reflexivo de justiça, cuidando com boa vontade dos direitos humanos fundamentais, para proteção do estado das pessoas ou coisas, principalmente, aos atributos da personalidade, promovendo-a em toda sua inteireza e potência, e, assim, manifestar a ética da responsabilidade de cumprimento eficaz das normas estabelecidas pelo direito e pela justiça, os quais não admitem a ocorrência de ambiguidades na esfera de uma simples avaliação de conhecimento, para aprovação num exame de capacidade postulatória do bacharel na Ciência do Direito, cujas normas jurídicas são compostas com um caráter enxuto e imaculado, para não dar espaço e tempo à falácia, ao engano, ao engodo, enfim, não dar guarida à má-fé nas relações humanas, pois, podem ser perfeitas e justas.
8           Porém, não foi assim que a Impetrada tratou o Impetrante no Exame realizado, vez que, com obscuridades, contradições e omissões nos enunciados das questões, burlou o fim objetivo que se destina, e, semelhantemente à fundamentação nula de uma decisão, várias questões contêm premissas imprecisas, impossibilitando uma só resposta ou solução, por conterem duas e até três opções corretas, o que não pode ocorrer, nem merece prosperar, vez que configura a ilegalidade e o abuso de poder da Impetrada, para reprovar injusta e injuridicamente milhares de examinandos no que devia ser um “exame de conhecimentos básicos”, para o qual não se justifica elaborar questões extremamente absurdas, na Primeira Fase.
DOS FATOS
9           Precisando desesperadamente da aprovação no Exame de Ordem, para obter o Registro de Advogado na OAB, na conformidade ao Edital (Doc. 1), o Impetrante inscreveu-se no XVII Exame de Ordem Unificado (Doc. 2), e, em 13 de Julho último, realizou a Prova Objetiva da Primeira Fase, tendo preenchido devidamente a Folha de Marcação das Respostas (Doc. 3), mas, ao conferi-la com o Gabarito (Doc. 4) fornecido pela Impetrada, apenas 39 (trinta e nove) coincidiam, quando o Impetrante acreditava ter acertado aproximadamente 50 (cinquenta) questões.
10        Obviamente, por não concordar com respostas dadas a muitas questões, causando-lhe a insatisfação com o resultado, mormente, por ser reprovado e ficar impedido de realizar a PROVA TÉCNICA, da Segunda Fase do Exame, para a qual tem toda certeza de obter aprovação, após 12 (doze) anos de experiência, lutando pelos seus direitos, com a elaboração de petições de todos os tipos, em várias áreas, e, em diversos graus de jurisdição, o Impetrante obrigou-se apresentar 9 (nove) Recursos (Doc. 5), de acordo com o item 5 do Edital, esperando a análise objetiva da Impetrada, mas, esta não cumpriu seu mister, como se confere nos conteúdos apresentados para as questões, que serão dissecados adiante:
          Da Questão 7Doc. 5.1
11        Diz o enunciado da QUESTÃO 7 que “o advogado F recebe do seu cliente WW determinada soma em dinheiro para aplicação em instrumentos necessários à exploração de jogo não autorizado por lei. Nos termos do Estatuto da Advocacia, a infração disciplinar”, e, na RESPOSTA ao RECURSO, a Impetrada asseverou que:
“A afirmativa A está incorreta. De acordo com Art. 34, inciso XVIII, “solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta”.
12        Para o Impetrante a mais correta é a letra C, porque se advogado recebe do seu cliente dinheiro para aplicar em instrumentos necessários à atividade do cliente, a infraçãoinocorre, pois se trata de mero ilícito moral”, uma vez que, se o “advogado pode receber honorários advocatícios, para defender um cliente, então, muito mais, pode receber quantia para ser aplicada em instrumentos necessários à atividade do jogo (do cliente), configurando simplesmente o seu trabalho, com atos necessários à atividade, que se dispôs cumprir, como numa aplicação bancária”, o que é diferente da conduta específica, de aplicação ilícita ou desonesta”, como em noutros instrumentos: “pagar empregados, aluguel, multas, custas, taxas, impostos, libertação do cliente, mediante o pagamento de fiança, despesas inerentes às obrigações com o Estado (IPTU, FGTS, INSS, etc), e, outras despesas em instrumentos necessários à atividade do cliente”, e, todas necessárias.
13        Ora, estando o constituinte preso, não podendo cumprir suas obrigações, ele pode contratar um advogado para cumpri-las, em sua defesa e interesse, vez que é o exercício legal do dever profissional, jurídico e de direito, o que não justifica a resposta à questão, que, na verdade, foi mal formulada, por faltar premissa suficiente a definir o que seriam os instrumentos necessários” à atividade, os quais são totalmente distintos do que seja uma “aplicação ilícita ou desonesta”.
14        O Código Civil (CC) prevê no Art. 188, inciso I, que “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, assim como o Código Penal (CP) define expressamente as exclusões de ilicitude, sobretudo, para condutas profissionais. Assim, o inciso III do Art. 23 determina que “não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”, motivo pelo qual o Impetrante destacou lição, que “Luis Regis Prado ensina que ‘infringir significa quebrantar, transgredir, violar, desobedecer’, caracterizando o tipo objetivo, que ‘é composto pelo dolo (direito ou eventual), isto é, pela consciência e vontade do agente de infringir determinação do poder público’, capaz de impedir dano a alguém.
15        Ora, o Impetrante postulou que “não é toda e qualquer atividade do advogado, em relação ao cliente explorador de jogo ilícito, que será considerada infração, motivo pelo qual a LETRA C é muito mais adequada. Não se pode generalizar as condutas ilícitas. É necessário tipificá-las. Só assim é possível examinar objetivamente o conhecimento do Bacharel em Direito, que está adstrito à lógica do razoável, ao direito e à justiça”, o que justifica a LETRA C como muito mais correta que A, por referir-se à atividade advocatícia, que não pode ser considerada uma infração, a mercê de um teratológico absurdo da atual direção da Organização, por não compreender o seu dever de defender digna e juridicamente os membros da instituição, cujo objetivo é garantir os direitos profissionais fundamentais, conforme as máximas do Código de Ética do Advogado, destacadas pelo Impetrante, in verbis:
O Código de Ética e Disciplina da OAB, instituído pelo Conselho Federal, preceitua o RESPEITO: 1- aos princípios de formação da consciência profissional, cujos imperativos de conduta advocatícia, de luta pelo primado da Justiça; 2- à Constituição e às Leis, interpretando-as com retidão e perfeita sintonia aos fins sociais exigidos para o bem comum e público; 3- à verdade, servindo à Justiça, com seus elementos essenciais de lealdade, boa-fé e empenho à defesa das causas e legítimos interesses sob o seu patrocínio; 4- ao Direito, independente e altivo do senso profissional, do desprendimento, da finalidade social, acima de tudo, com total ASSISTÊNCIA AO CLIENTE SOB SUA DEFESA.
Da Questão 11Doc. 5.2.1
16        Questões polêmicas, com toda certeza, são aquelas referentes à Filosofia do Direito, pois, exigem um mínimo de percepção sobre a inspiração filosófica, a qual tem íntima relação com a época, o local, o modo e outras circunstâncias potencialmente indutoras do pensamento desenvolvido abstratamente pelo Filósofo, com as indagações, as críticas metódicas, as dúvidas e as conjecturas, próprias da Filosofia, mas, no Direito, elas devem ser dirigidas ao alcance do direito e da justiça.
17        Neste contexto, o Impetrante não concorda com as respostas apresentadas para as questões 11, 12, 13 e 14, para as quais apresentou os fundamentos de direito, jurídicos e filosóficos sobre os seus conteúdos, porém, eles não foram devida e justamente considerados, exatamente como sempre ocorre entre aqueles que pretendem dominar o campo indomável da Filosofia.
18        A questão 11 se refere ao jusfilósofo Hans Kelsen, que “ao abordar o tema da interpretação jurídica no seu livro Teoria Pura do Direito, fala em ato de vontade e ato de conhecimento. Em relação à aplicação do Direito por um órgão jurídico”, a questão pede para assinalar a afirmativa correta da interpretação pelo órgão jurídico.
19        Como se extrai da questão, está claro que a Impetrada se refere à “correta interpretação” segundo Hans Kelsen, cujas idéias propulsionaram o positivismo jurídico, que se radicalizou e se tornou discriminatório e autoritário com o Nazismo, porém, a Impetrada nada respondeu sobre os fundamentos do Recurso apresentado pelo Impetrante, que se graduou em Filosofia em 2009, e não pode concordar com a absurda resposta adotada para a questão, LETRA C, como se Kelsen e os Estados do seu tempo, admitiam que “a interpretação cognoscitiva combina-se a um ato de vontade em que o órgão aplicador efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas por meio da mesma interpretação cognoscitiva, quando, na verdade, não se admitia que o conhecimento produzido pela interpretação cognoscitiva fosse induzida por um ato de vontade ou arbítrio do órgão aplicador escolher uma das revelações abstraídas, para solução de um litígio no caso concreto. Como se vê, isso é totalmente contraditório, à justificativa respondida pela Impetrada, in verbis:
Alega-se em sede de recurso que poderia estar certa a alternativa B. Mas deve-se rejeitar de plano esta possibilidade uma vez que em ATO DE CONHECIMENTO NÃO HÁ ESPAÇO PARA ARBÍTRIO, isto é, para escolha. Assim, a afirmativa B está errada por ser contraditória, na medida em que afirma tratar-se de puro ato de conhecimento e, ao mesmo tempo, ato de vontade (o agente escolhe conforme seu arbítrio).
20        A contradição está sendo produzida pela Impetrada. Aqui reside a questão pura da Filosofia do Direito: não se percebe as contradições, pelos seus próprios termos. Isto que dizer que a frase “Predomina como puro ato de conhecimento, em que o agente escolhe, conforme seu arbítrio” tem o mesmo sentido de: “A interpretação cognoscitiva combina-se a um ato de vontade”. Todavia, a conclusão é totalmente distinta, sendo que esta admite que a decisão arbitrária “em que o órgão aplicador efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas por meio da mesma interpretação cognoscitiva”, ou seja, conforme a vontade do aplicador, enquanto a conclusão daquela, exposta na Letra B, destaca a interpretação segundo Kelsen, pois, vai além de limitar a interpretaçãoem que o órgão aplicador efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas por meio da mesma interpretação cognoscitiva”, para se buscar o ato de vontade produzido por “qualquer norma que entenda como válida e capaz de regular o caso concreto”, mas, somente as possibilidades de interpretação subsumidas a uma norma fundamental e válida.
21        Ora, Kelsen, ao contrário da resposta da Impetrada, concebia a liberdade cognoscitiva de interpretação baseada numa norma válida, tanto que no regime da época, a “aplicação do Direito por um órgão jurídico”, tinha íntima sintonia com a interpretação exposta na LETRA B da questão, ou seja: “predomina como puro ato de conhecimento, em que o agente escolhe, conforme seu arbítrio, qualquer norma que entenda como válida e capaz de regular o caso concreto”, que a História ensina o “puro ato de conhecimento” do Nazismo, que chegou ao ponto de idealizar o absurdo da pureza da raça, e cujo comportamento jurídico do direito, era absolutamente autoritário, o que não condiz com a resposta autoritária adotada pela Impetrada, pois, é insuficiente sobre a verdade das interpretação jurídicas de Kelsen.
22        Neste contexto, o Impetrante apresentou o Recurso, in verbis:
Hans Kelsen aborda o tema da interpretação jurídica na Teoria Pura do Direito, falando em ato de vontade e ato de conhecimento. Em relação à aplicação do Direito por um órgão jurídico, a resposta mais adequada é a LETRA B, pois, “predomina como puro ato de conhecimento, em que o agente escolhe, conforme seu arbítrio, qualquer norma que entenda como válida e capaz de regular o caso concreto”, aplicando-se uma norma de forma objetiva, não limitada à forma subjetiva expressada na LETRA C, cuja “interpretação cognoscitiva combina-se a um ato de vontade em que o órgão aplicador efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas por meio da mesma interpretação cognoscitiva”, usualmente produtora de Ciência para a criação de normas, o que não condiz ao positivismo kelsiano. Gisele Leite, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito, página eletrônica, JusBrasil, http://jus.com.br/artigos/25714/ ensina as principais contribuições de Kelsen ao conceito de norma fundamental e justiça, com raízes na filosofia transcendental de Immanuel Kant. “Rejeitando a inspiração kantiana da doutrina do direito natural”, conferida com o conteúdo da LETRA C, Kelsen defende o direito positivo como dever, categoricamente lógico, para a ciência normativa, partindo-se da norma fundamental como condição de validade da ordem jurídica, incorporada à Teoria Geral do Direito e do Estado, para determinar o conhecimento e “o fundamento de validade da norma jurídica”, e, assim, estabelecer a teoria do direito positivo ou direito posto. Para Kelsen, o objeto da Ciência do Direito Positivo é um sistema metodológico de pureza das normas, ao ponto de isolá-lo dos fatos morais, políticos, sociais e da subjetividade de interpretações cognoscitivas combinadas ao ato de vontade do órgão aplicador, na solução do conflito de direitos sob várias possibilidades reveladas. A D. Gisele entende que na Teoria Pura do Direito, o Direito representa um sistema de normas de condutas humanas, objetivas ao dever ser, de modo imperativo. Neste contexto, o dever ser provém dos imperativos Kantianos, de forma “objetiva da razão com a vontade”, sem envolver com o dever transcendental, exato, puro e cujo significado lógico emana da norma, num dualismo de ser e dever ser, distintos, irredutíveis e relacionados à integridade do sistema jurídico, relacionando a natureza e o Direito, o ato e o significado, e a vontade e a norma, como ato de vontade da interpretação sob o dever ser. Com efeito, para Kelsen a norma permite ou proíbe uma conduta, a ser aplica com a competência de um julgador, como expressa a LETRA B da questão, quando na competência predomina o puro ato de conhecimento, que o julgador entende como uma “norma válida e capaz de regular o caso concreto”. Contudo, a gênese da norma, correlacionando ato de vontade e o dever ser, é conferida pela norma válida, processada por diversas instâncias de criação das normas gerais e individuais, as quais o órgão aplicador não efetua, porque em sua interpretação cognoscitiva não há possibilidades reveladas, já que está adstrito à norma fundamental superior, regulando normas inferiores. Logo, é puro ato de conhecimento, a aplicação da norma válida e capaz de regular o caso concreto. Destarte, a teoria da norma fundamental de Kelsen, não é uma teoria do reconhecimento, mas uma teoria do conhecimento jurídico, com normas válidas, que constituem o ato de vontade, de dever e de querer. Não cabe, portanto, adotar a LETRA C, como resposta, porque, a noção de validade não é aplicável pela regra de reconhecimento, mas, pela norma fundamental, cuja existência metafísica tem a noção de validade como o pilar central da doutrina kelsiana, definindo: “é justa a conduta que corresponde a essa norma, e será injusta a que a contrariar”. Para Kelsen “o Direito como ciência normativa limita-se ao conhecimento e descrição das normas e às relações entre fatos constituídas pelas próprias normas”, não interessando ao Direito se a norma é ou não verdadeira e boa, mas, se ela é válida ou inválida.
A enciclopédia eletrônica da WIKIPÉDIA destaca que, para Kelsen, a ciência do direito é objetiva e exata, porque “as normas são estabelecidas por atos de vontade humana e, por este motivo, os valores através delas constituídos são arbitrários e relativos”, pois, contêm uma ordem coercitiva válida e globalmente eficaz, cuja “sentença judicial seria, assim, um ato de produção normativa que dá continuidade à normatização efetuada pelo legislador”, e cuja “decisão deve ser deixada ao órgão que, segundo a ordem jurídica, tem a competência para aplicar o direito”, como ato de conhecimentoescolha e vontade da norma válida e suficiente à regulação do caso concreto.
23        Destarte, o Impetrante não pode aceitar a resposta dada pela Impetrada, por ser insuficiente para combater os argumentos, assim como é insuficiente a resposta da Letra C, perante a Letra B, defendida pelo Impetrante, porque esta além de abarcar o conteúdo daquela, define a NORMA VÁLIDA, como máxima fundamental para Kelsen, a qual deve ser aplicada pelo órgão jurídico.
Questão 12Doc. 5.2.2
24        De igual modo à questão anterior, a questão 12 contém erro grave relacionado às lições de Miguel Reale, expressamente presentes na “Teoria Tridimensional do Direito”, a qual vem destacada no conteúdo da questão, in verbis:
 “Mister é não olvidar que a compreensão do direito como ‘fato histórico-cultural’ implica o conhecimento de que estamos perante uma realidade essencialmente dialética, isto é, que não é concebível senão como ‘processus’, cujos elementos ou momentos constitutivos são fato, valor e norma (...)
25        Excelência! O Impetrante afirma que tal parágrafo não foi reproduzido em toda sua plenitude, e, por isso, não traduz o necessário para se compreender e responder a questão arguida no Exame, sobre “a natureza da dialética de complementaridade”, cuja explicação está literal e claramente definida no restante do parágrafo, in verbis:
(...), a que dou o nome de “dimensão” em sentido, evidentemente, FILOSÓFICO e NÃO físico-matemático.
26        Ora, como se extrai dos próprios termos destacados, compreende-se o direito como fato histórico-cultural, cuja realidade dialética produz conhecimento, que é concebido pelo processamento dos elementos constitutivos: fato, valor e norma, analisados sob a dimensão filosófica, e nunca pela dimensão físico-matemática, que tem absoluta sintonia com a incorreta resposta da LETRA B, adotada pela Impetrada, sendo um absurdo afirmar que a resposta à “natureza da dialética de complementaridade” está expressamente identificada com “a implicação dos opostos na medida em que se desoculta e se revela a aparência da contradição, sem que, com esse desocultamento, os termos cessem de ser contrários”.
27        Neste contexto, o Impetrante apresentou Recurso (Doc. 5.2.2), porém, a Resposta da Impetrada (Doc. 5.2.2), equivocadamente afirma que, in verbis:
Os recursos atacam a alternativa correta, contudo ela é a expressão literal da afirmação do autor. Não faz sentido substituir a afirmação literal do autor escrita em sua obra pela interpretação dos autores dos recursos.
Permanece o gabarito justificado:
28        Ora, tal resposta não é minimamente capaz de refutar as lições do Mestre Reale expressamente destacadas nos argumentos do Recurso, in verbis:
Ao prefaciar a 5ª edição de sua renomada obra, “Teoria Tridimensional do Direito”, Miguel Reale repete o Prefácio da 2ª Edição, deixando claro que “o tridimensionalismo jurídico tem o mérito de evitar a redução da Ciência do Direito a uma vaga Axiologia Jurídica, pelo reconhecimento de que não são menos relevantes os aspectos inerentes ao plano dos fatos ou à ordenação das normas, o que implica, penso eu, uma compreensão dialética e complementar dos três fatores operantes na unidade dinâmica da experiência jurídica. Adotada essa posição, o problema da ‘concreção jurídica’ adquire mais seguros pressupostos metodológicos, permitindo-nos apreciar, de maneira complementar, a interdisciplinaridade das pesquisas relativas à realidade jurídica, sob os prismas distintos da Filosofia do Direito, da Sociologia Jurídica, da Ciência do Direito, da Etnologia Jurídica etc”. Ora, como se extrai do excerto, a dialética de complementaridade parte dos pressupostos lógicos de subsunção sobre os três termos constituintes da experiência jurídica (fato, valor e norma), combinados à interdisciplinaridade de outras Ciências, para se alcançar a experiência jurídica de criação de normas do direito, cuja experiência explica a natureza da complementaridade na Teoria Tridimensional do Direito, expressa na LETRA D da questão. Parte-se da Filosofia do Direito e Ciência do Direito, ao encontro da concreção, pela experiência jurídica, num sistema jurídico dinâmico de natural concretude e temporalidade, proeminentes na estrutura estática formada pelo fato, valor e  norma, “sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica”, e, por isso, é “requisito essencial ao direito”, e na relação funcional com a dialética de complementaridade. À página 71, Reale assevera que da “colocação do problema resulta o caráter dialético do conhecimento, que é sempre de natureza relacional, aberto sempre a novas possibilidades de síntese, sem que esta jamais se conclua, em virtude da  essencial irredutibilidade dos dois termos relacionados e relacionáveis. É a esse tipo de dialética, que denomino ‘dialética de complementaridade’, da qual a dialética dos opostos, de tipo marxista e hegeliano, não é senão uma expressão particular, com as modificações resultantes da análise fenomenológica de seus termos, notadamente para se desfazer a confusão entre ‘contrários’ e ‘contraditórios’. No âmbito da dialética de complementaridade, dá-sea implicação dos opostos na medida em que se desoculta e se revela a aparência da contradição, sem que, com esse desocultamento os termos cessem de ser contrários”, como expõe a LETRA B, cujo efeito é consequência, e não a gênese capaz de explicar corretamente “a natureza da dialética de complementaridade”. Logo, não sendo a LETRA B gênese, não tem conteúdo para explicar a natureza, tanto que Reale, à página 75 enfatiza o enunciado da questão, por fazer surgir naturalmente a dialeticidade, cujo “termo ‘tridimensional’ pode ser compreendido como traduzindo um processo dialético, no qual o elemento normativo integra em si e supera a correlação fático axiológica, podendo a norma, por sua vez, converte-se em fato, em um ulterior momento do processo, mas somente com referência e em função de uma nova integração normativa determinada por novas exigências axiológicas e novas intercorrências fáticas”, o que nada tem a ver com expressão particular e reducionista da dialética dos opostos.“É a essa luz que considero a experiência jurídica uma ‘experiência tridimensional de caráter normativo bilateral atributivo’, com os termos fato, valor e norma indicando os fatores ou momentos de uma realidade em si mesma dialética, como é o mundo do direito”, “pela compreensão da dialética de complementaridade que correlaciona fato, valor e norma” (página 91). Na exposição da Dialeticidade de fato, valor e Norma, e, Dialética de Complementaridade, Reale expressa claramente à página 101 que: “Essa nota característica da dialética hegeliana dos opostos, mediante sucessivas tríades superadas, NÃO CORRESPONDE à dialética de complementaridade, que obedece a outros critérios e parâmetros gnoseológicos.” E à página 104 desvela “que é somente mediante uma dialética aberta, tal como A DIALÉTICA DE COMPLEMENTARIDADE – a qual NÃO INCIDE NO ERRO de ‘IDENTIFICAR’ CONTRÁRIOS E CONTRADITÓRIOSque nos será possível compreender a experiência jurídica em toda a sua amplitude, levando em conta, numa correlação essencial, o que nela se apresenta como experiência espontânea e como experiência reflexa, compondo-se os modelos do Direito com a vida mesma do Direito”. Logo, a resposta mais correta é a exposta na LETRA D: A estrutura estática que resulta da lógica de subsunção entre os três termos que constituem a experiência jurídica: fato, norma e valor
29        Como se constata, para explicar a dialética da complementaridade, Miguel Reale se desdobra por um amplo campo do saber. Parte da Filosofia do Direito e da Ciência do Direito, para expor o divórcio entre os filósofos e juristas, sobre a reação dos filósofos ao positivismo jurídico, cujas contradições insuportáveis clamam pela concreção da experiência jurídica no sistema jurídico que está em constante mudança. Em seguida passa à tridimensionalidade genérica e abstrata do direito, analisando-se cada um dos três elementos: fato, valor e norma, cuja compreensão dialética torna possível a compreensão concreta da estrutura tridimensional do direito, e sua natural temporalidade e concretude.
30        À página 71, Reale “correlaciona devidamente sujeito e objeto como termos que se exigem reciprocamente numa relação de complementaridade”, pressupondo “um dualismo radical entre natureza e espírito, quando o que há no plano do conhecimento, é uma correlação transcendental subjetivo-objetiva”, sem reduzir qualquer um dos elementos tridimensionais, em benefício de outro.
31        Como se constata, a Teoria Tridimensional de Miguel Reale é essencialmente dialética, em face de dinamicidade na experiência jurídica constituída da realidade, cujos efeitos não passam despercebidos pelas ciências modernas, para serem objetos de proposições e interdisciplinaridade com a estrutura estática formada pelos elementos do direito (fato, valor e norma), mas, que a Impetrada não compreende, não reconhece, e, por consequência, se engana, como consta sua resposta, verbis:
A afirmativa D está incorreta. Para o tridimensionalismo de Reale, A RELAÇÃO ENTRE OS TERMOS NÃO É ESTÁTICA E SIM DINÂMICA. ALÉM DISSO, NA DIALÉTICA NÃO HÁ SUBSUNÇÃO DE UM TERMO PELO OUTRO E SIM COMPLEMENTARIDADE. (grifos nosso)
32        Ora, por conta de seus enganos sobre certas matérias, a Impetrada comete erros graves na elaboração das questões. E mais: no lugar de propor questões “objetivas”, apresenta questões subjetivas, pela própria natureza, assim como, as respostas aos recursos, completamente subjetivas e potentes para prejudicar muitos examinandos, pois, a LETRA D não expressa, de forma nenhuma, que “para tridimensionalismo de Reale, a relação entre os termos não é estática”.
33        Excelência! Não é isso que está expressamente exposto na LETRA D, verbis:
D) “A estrutura estática QUE RESULTA da lógica de subsunção entre os três termos que constituem a experiência jurídica: fato, norma e valor”.
34        Não é difícil compreender o que está escrito, pois, está cristalino que “fato”, “valor” e “norma” formam uma estrutura estática, porque tais elementos são intrínsecos à Ciência Jurídica e à Hermenêutica Jurídica, assim como Reale ensina que nunca nenhum dos elementos pode ser reduzido, então, muito menos, pode ser arredado ou excluído, nem somado ou acrescentado na relação, definida de TRIDIMENSIONAL, da qual, sem qualquer sombra de dúvida, sempre resultará a lógica de subsunção dos três elementos, numa aplicação obviamente dinâmica com outras áreas científicas, o que diferente de dizer que o conteúdo da questão assevera que a relação entre tais elementos é estática, pois, o certo é que fato, valor e norma são três elementos formadores da estrutura estática do direito.
35        E, também, pelo que se percebe, a Impetrada não conhece o significado de subsunção, que tem o significado de existir uma ligação dos três elementos ao direito, por complementarem na aplicação da ciência jurídica, formada pela estrutura mínima e suficiente de se manter em pé (tripé). Mas a Impetrada interpreta erroneamente o significado de subsunção, como se os termos tivessem o sentido de substituição de um pelo outro, o que é um absurdo.
36        Pelo exposto, o Impetrante não pode ser prejudicado pela falta de domínio sobre a Ciência do Direito, motivo pelo qual impetra o presente mandamus, para o exercício legal do direito, com as exigências do princípio do devido processo legal, o qual a Impetrada tem o dever de responder objetivamente os Recursos que lhe foram apresentados, indubitavelmente, contra as questões mal elaboradas, cuja bibliografia – REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito: situação atual. São Paulo: Saraiva:1994 – expõe os termos necessário para demonstrar que, se a LETRA D não é a mais correta, muito menos é a LETRA B ditada pela Impetrada, porque o grande jusfilósofo, Miguel Reale, à página 76/77, explica, in verbis:
   (...)Ora, fato, nesta acepção particular, é tudo aquilo que na vida do direito corresponde ao já dado ou ao já posto no meio social e que valorativamente se integra na unidade ordenadora da norma jurídica, resultando da dialeticidade desses três fatores o direito como “fato histórico-cultural”.
Em suma, o termo “tridimensional” só pode ser compreendido rigorosamente como traduzindo um processo dialético, no qual o elemento normativo integra em si e supera a relação fático-axiológica, podendo a norma, por sua vez, converter-se em fato, em um ulterior momento do processo, (...). Desse modo, quer se considere a experiência jurídica, estaticamente, na sua estrutura, quer em sua funcionalidade, ou projeção histórica, verifica-se que ela só pode ser compreendida em termos de normativismo concreto, (...)  
37        Ora, não pode haver contrariedade na estrutura “fato, valor e norma”, senão, nunca será uma ESTRUTURA “na unidade sistemática e objetiva do ordenamento vigente”, e não nada condiz com a LETRA B (A implicação dos opostos na medida em que se desoculta e se revela a aparência da contradição, sem que, com esse desocultamento, os termos cessem de ser contrários), pois, tem total sintonia com a LETRA D (A estrutura estática que resulta da lógica de subsunção entre os três termos que constituem a experiência jurídica: fato, norma e valor), como ensina Reale, na Teoria Tridimensional do Direito, que milita em favor do Impetrante.
Questão 13Doc. 5.2.3
38        A questão 13 se refere à competência jurisdicional dos Poderes da República, que têm o poder/dever de promover o devido processo legal, com o fim de constituir, modificar, extinguir, enfim, causar algum efeito no mundo jurídico e seja aferível pela Ciência do Direito, visando promover a virtude da justiça, contra a injustiça oriunda da perda do ponto na questão, para a qual o Impetrante apresentou Recurso, com a a definição pacífica dos mais balizados doutrinadores ensinando que:
Jurisdição significa “dizer ou ditar o direito, para o Estado aplicá-lo no caso concreto, visando solucionar conflitos de interesses, sob a ordem jurídica e a autoridade da lei, e, por isso, exige-se procedimentos formais, tanto na esfera administrativa quanto judiciária, garantindo a segurança jurídica de valores e bens jurídicos, a exemplo da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em obediência ao princípio do devido processo legal, especialmente, na esfera disciplinar.
Logo, a LETRA B constando que “o exercício da função jurisdicional é atribuição privativa do Poder Judiciário, embora se possa dizer que o Poder Executivo, no uso do seu poder disciplinar, também faça uso da função jurisdicional”, é mais correta que a LETRA D expondo que “a produção de efeitos pelas normas elaboradas pelos Poderes Legislativo e Executivo pode ser limitada pela atuação do Poder Judiciário, no âmbito de sua atuação típica de controlar a constitucionalidade ou a legalidade das normas do sistema”, quando pode-se até declarar nulidade, invalidade, inexistência e ineficácia de normas, impedindo a produção de efeitos, não apenas limitando-os.
39        Ora, é cediço que o Poder Judiciário só pode rever decisões dos Poderes Executivo e Legislativo quando infringem leis e a moralidade, cujos parâmetros garantem soberania a todas as decisões dos poderes, as quais não podem ser arguidas por simples inadequação ou inconveniência, ou seja, o Poder Judiciário não pode dizer nem ditar o modo pelo qual um ato administrativo ou legislativo deve ser cominado, nem submetê-lo a determinada forma. Cabe-lhe apenas controlar a legalidade e a moralidade do mesmo, pois, seu poder limita-se a impor estes princípios, sem, contudo, limitar a discricionariedade dos atos dos poderes, que não podem ser materialmente limitados, mas, tem sim legitimidade para dizer se os atos dos poderes ATENDEM OU NÃO ATENDEM as normas constitucionais e legais, justificando argumentos do Impetrante no Recurso, in verbis:
Logo, a atuação do Poder Judiciário vai muito além de limitar os Poderes. Pode impedir todos os efeitos produzidos por normas editadas pelos mesmos, inclusive do próprio Judiciário. Inclusive, tem o poder de declarar a inexistência de uma norma, bem como, a jurisdição exercida pelos outros Poderes, já que é o órgão genuinamente aplicador da legislação, do direito e da justiça.
40        Apesar de simples argumentos, contraditoriamente, a Resposta da Impetrada nega o recurso apresentado pelo Impetrante, asseverando que, in verbis:
(...) a separação dos poderes não é realizada de forma estanque, sendo que no quadro de divisão de funções estatais, há uma conhecida distinção doutrinária sobre o que seriam as funções típicas e as funções atípicas de cada um desses Poderes. Assim, as funções típicas são aquelas exercidas tipicamente por um outro Poder, mas passíveis de serem executadas excepcionalmente pelos demais, sendo, em relação a estes últimos, atípicas.”
41        E para explicar o conteúdo da LETRA B, escolhida pelo Impetrante, ainda mais contraditória é a argumentação da resposta, referindo-se à contradição, in verbis:
A afirmativa “b” apresenta uma contradição implícita em seu próprio texto, quando afirma que o exercício da função jurisdicional é atribuição privativa do Poder Judiciário, embora o Poder Executivo também faça uso desta atribuição. Ora, é razoável intuir que ou bem a atribuição é privativa (no caso, a “função jurisdicional”) ou bem ela pode vir a ser exercida simultaneamente pelo Poder Executivo, o que lhe retiraria a qualificação de privativa.
42        Veja Excelência: após explicar a tipicidade e atipicidade das funções dos Poderes da República, a Impetrada se contradiz absurdamente, data máxima venia, a rigor, por não conhecer o significado dos termos jurídicos, ou seja: a doutrina não classifica as atividades públicas como típicas ou atípicas, porque, são termos vinculados ao caráter e não a espécie das coisas.
43        Assim, a separação dos Poderes é caracterizada por determinadas atribuições, ou seja, privilégios, especialmente para o Estado promover devidamente o direito e a justiça, instituindo-se as jurisdições, cuja função é típica do Poder Judiciário, exatamente porque é uma atribuição privativa sua, assim como, também é uma atribuição excepcional do Executivo, cuja função é atípica.
44        Com efeito, fundando-se no Princípio da Proporcionalidade e na Ciência da Hermenêutica, entende-se que a função típica decorre da atribuição privativa do Judiciário, assim como, a função atípica decorre da atribuição excepcional ou não privativa do Executivo e do Legislativo, o que nada condiz à explicação, verbis:
O que não pode ser aceito é que seja concomitantemente privativa de um Poder e exercitável por outro. E mesmo para aqueles que, de forma inconsistente, insistissem em afirmar que uma função privativa pode ser delegada, ainda assim ela somente poderia ser exercida por autorização do Poder típico, no caso, pelo Poder Judiciário. Como se sabe, não há previsão constitucional para esta inusitada situação.
45        Ora, além de produzir a falácia, a Impetrada assevera que não há previsão constitucional delegando a função jurisdicional excepcional do Poder Executivo. Será que a Constituição Federal não delega tais atribuições ao Legislativo e ao Executivo, se a jurisdição visa atender o princípio do devido processo legal?
46        CLARO E LEDO ENGANO! Relembremos alguns dispositivos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
47        Quando os poderes infringem estas atribuições, ofendem direitos públicos, que são motivos de instauração de correição, para adequá-las aos preceitos, cuja instrução só é possível através da promoção do devido processo legal, que deve ser desenvolvido validamente, sob pena de sanções definidas em lei, como são aquelas expressamente previstas no §4º do referido Art. 37, in verbis:
§4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
48        Inspirado nestes preceitos, expressa e explicitamente, o Art. 100 do Código Tributário Nacional dita que “as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, são: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa”.
49        Inquestionavelmente, todos os poderes do Estado Brasileiro devem cumprir as atribuições supra, assim como a Fazenda Pública tem jurisdição para questões tributárias, e, no caso de improbidades na função estatal, todos os poderes estão submetidos às sanções previstas, de forma motivada, o que exige, obviamente, que todas as decisões sejam revestidas pelo princípio do devido processo legal, o valendo dizer que todos os órgãos do Estado possuem uma jurisdição. Assim, o Art. 41, §1º da Constituição preceitua, in verbis:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,(...)
50        Ora, não se pode negar que os agentes públicos devem se submeter a um processo administrativo, com a finalidade de sanção à perda do cargo, nos estritos temos das leis. Tal atribuição é feita prévia e administrativamente pelo próprio órgão ao qual está vinculado, porém, somente em caso de ilegalidade, abuso de poder ou vícios que maculam o ato jurídico, imputando sanções, a exemplo da exclusão do agente público de determinado cargo na administração pública, será possível e legítimo de ser conhecido, julgado e invalidado pelo Poder Judiciário.
51        Os Arts. 49 e 52 da CF ditam a competência jurisdicional do Poder Legislativo:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República (...);
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
52        Como se vê, a Constituição dita competência jurisdicional exclusiva do Senado Federal, sendo oportuno destacar a atribuição de sua função de julgar membros do mais alto escalão do Poder Judiciário, não se podendo dizer, que este tem plena soberania para dizer ou ditar o direito, através da atribuição jurisdicional, quando o Pode Legislativo, também tem as prerrogativas ditadas nos Arts. 71 e 73 (CF):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, (...)
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
53        Ora, está claro que o TCU tem jurisdição em todo país, para julgar as contas do Poder Federal, em face de verbas aplicadas nas mais diversas localidades, quando tudo deve ser feito como mandam as atribuições previstas no Art. 96, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
54        Como se extrai, os Tribunais de Contas também têm jurisdição, exatamente com as atribuições do Poder Judiciário, tanto que o dispositivo se encontra no Capítulo das normas inerentes ao Judiciário, e cujo Art. 93, X determina, in verbis:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
55        Logo, é indiscutível que o Poder Executivo e o Poder Legislativo também têm função jurisdicional, porém, eivada de contradições, a resposta, ao mesmo tempo, reconhece e não reconhece tal função, fazendo uma confusão enorme sobre conceitos e significados dos termos jurídicos, asseverando que “se as atividades se equiparassem – ambas fossem exercício da chamada função jurisdicional – uma não poderia se sobrepor a outra”, quando nenhuma atividade dos poderes se sobrepõe a qualquer outra, pois, são totalmente distintas, mas, todas elas estão sim submetidas ao controle jurisdicional do Poder Judiciário, só e somente só quando as leis e a Constituição não são cumpridas na função pública.
56        A Impetrada conclui suas contradições com a resposta, in verbis:
Por outro lado, caso se entenda que a função jurisdicional, embora seja típica dos órgãos judiciais, pode ser exercida por outras estruturas de poder, ainda assim a opção estaria errada. Afinal, a exemplo do que disse antes, seria incorreto afirmar que estamos perante “atribuição privativa do Poder Judiciário”. Além disso, também o Poder Legislativo a exerceria ao julgar o Chefe do Poder Executivo por crime de responsabilidade.
A rigor, como não há nenhuma contradição implícita na LETRA B, muito ao contrário, expressa exatamente as explicações da Impetrada, esta afirmativa está plenamente correta, o que não se pode dizer da LETRA D, pois, a própria resposta destacou trecho do AI 640.272 - AgR,  do STF, ensinando que:
(...) “cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.”
57        A questão da prova pede apenas que o examinando demonstre saber que a função jurisdicional é também exercida soberanamente pelo Poder Executivo, desde que seja tudo feito como mandam as leis e a Constituição, como destaca a própria na resposta da Impetrada, in verbis:
Ora, as respostas para a questão acima nos levam intuitivamente a considerar que, se é certo afirmar que todos os Poderes da República devem observar a legalidade e a constitucionalidade de seus atos, também não se pode negar que a tarefa do controle da legalidade e constitucionalidade é atribuição incontornável do Poder Judiciário, na sua tarefa típica de dizer o direito no caso concreto, dirimindo os conflitos que lhe são apresentados.
58        Como se viu nos dispositivos constitucionais, por ironia, há exceções à regra da prerrogativa de julgamento final pelo Poder Judiciário, como visto no Art. 52, incisos I e II. Contudo a Impetrada assevera contra esta verdade jurídica, como se vê na resposta, in verbis:
(...) Por outro lado, a fiscalização exercida pelo Poder Judiciário não pode ser controlada por outro Poder, que não aquele exercido pelo próprio Poder Judiciário.
59        Destarte, ao contrário da decisão da Impetrada, os argumentos apresentados para anulação da questão são mais que suficientes, especialmente, para uma simples avaliação de CONHECIMENTOS BÁSICOS dos examinandos, que não podem sofrer danos, por atos absolutos e ilimitados da Impetrada, os quais são considerados ilícitos, exatamente por não respeitar sua própria atribuição de avaliar justa, jurídica e simplesmente os bacharéis de direito interessados à habilitação profissional, em conformidade às lições dos mais balizados doutrinadores, e como dita a própria Constituição Federal, que não pode ser contrariada pela resposta da LETRA D, enquanto a resposta da LETRA B atende perfeitamente o necessário, especialmente, porque a jurisdição administrativa está definida na Lei 9.784/99.
Da Questão 14Doc. 5.2.4
60        Do mesmo modo, como se verá, a resposta ao Recurso da questão 14 está frontalmente contra as leis, a doutrina e a Constituição, cabendo, de início, destacar o seu Art. 24, XI prevendo que os Estados podem legislar sobre procedimentos processuais, observando-se, o Art. 96, inciso I, alíneas a e b supra citados.
61        O Impetrante destacou ainda que os tribunais podem “eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, e, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva”, e conforme o Século XXI, importando, sobretudo, que o procedimento não cause dano, e:
Sabendo-se que os Tribunais podem elaborar o regimento interno, prevendo funcionamento de suas atividades e serviços auxiliares, então, podem elaborar leis neste sentido, não se tratando, de forma alguma, a uma regra processual originária, mas, tão-somente, de um determinado procedimento, inerente ao cumprimento de uma função, conforme o princípio do devido processo legal, que nada afeta a segurança jurídica ou a competência de regulação das normas processuais.
Assim, também, do referido Art. 96 (alíneas c e d) cabem aos Tribunais “a criação ou extinção dos tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão judiciárias”, inclusive nos termos do Art. 98, criando “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”, não havendo, portanto, qualquer lei proibindo os Tribunais aprimorarem suas funções e procedimentos jurídicos-judiciais.
Destarte, “se determinado Estado da Federação vivencia sérios problemas de segurança pública, sendo frequentes as fugas dos presos transportados para participar de atos processuais realizados no âmbito do Poder Judiciário”, pode evitar essa situação, editando lei estadual, estabelecendo no seu regimento, a possibilidade de utilização do sistema de videoconferência no âmbito do Estado, que não interfere na segurança jurídica esperada com o processo.
Diante de tal quadro, a afirmativa que mais se ajusta à ordem constitucional está expressa na LETRA A, sendo que a “lei estadual é constitucional, pois a matéria se insere na competência local dos Estados-membros, versando sobre assunto de interesse local”, não podendo, portanto, neste caso, considerar a LETRA B, ditando que “a lei estadual é inconstitucional, pois afrontou a competência privativa da União de legislar sobre Direito Processual Penal”, eis que, como dito, não de trata de regra de direito processual, mas, sim de mero funcionamento de um sistema informatizado, assim como, o Art. 185 da Lei nº 10.792/03 foi alterado, prevendo a utilização de sistemas de informática e outros recursos audiovisuais no Processo Penal, abrindo-se a possibilidade da oitiva de testemunhas por meio da videoconferência, que não é muito diferente do Art. 222 do CPP, determinando a oitiva por meio de carta precatória, porém, a nova prática torna mais econômico o processo, e mais rápida a conclusão.
Com efeito, as Leis nº 11.419/06 e 11.900/09 legitimam o uso desse recurso tecnológico na prática forense, visando diminuir muitos empecilhos à Justiça, não se justificando impedir o legislador estadual elaborar normas neste sentido, sobretudo, porque o interrogado estará virtualmente na frente do Juiz.
Como nada importa se um procedimento no processo é feito à mão, por máquina de escrever ou por computador, TODOS OS ATOS JUDICIAIS SÃO VÁLIDOS, QUANDO NÃO PREJUDICAM A SEGURANÇA JURÍDICA DAS PARTES NO PROCESSO, importando que os julgados alcancem os valores mais próximos da Justiça.
Assim, pode-se enviar uma petição ao tribunal por meio de fax, correios ou por meio eletrônico, importando que todos alcancem o fim desejado, que é a promoção da Justiça, isenta de qualquer dano, nos termos dos Art. 244 do CPC, ou, do Art. 563 do CPP, acima de tudo quando se justifica o procedimento, para prevenir risco à segurança pública.
Ademais, é uma falácia asseverar que o interrogatório deve ser pessoal, pois, tanto as partes quanto as testemunhas sofrem maiores constrangimentos ao deporem à face de um Juiz ou de um criminoso, do que à frente de um monitor de vídeo, excetuando-se os casos necessários à acareação de envolvidos.
62        Como se vê, o Impetrante apresentou argumentos inerentes à segurança, por ser uma questão de direito, ordem e interesse público. Porém, a Impetrada deu a resposta absurda ao Recurso, contra o gabarito da questão, in verbis:
(...) Trata-se, portanto, de uma questão que visa a aferir o conhecimento do examinando acerca do sistema constitucional de repartição de competências dos entes federativos.
O principal ponto objeto de contestação pelas vias recursais foi a alegação de que a resposta correta deveria ser aquela que afirmava a constitucionalidade da lei estadual, tendo em vista que os Estados têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Sob a égide da repartição constitucional de competências, não resta nenhuma dúvida de que tal objeção não procede, porque os Estados-membros não têm competência para legislar sobre assunto de interesse local. Tal competência é reservada aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição de 1988. Reza o referido dispositivo constitucional: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
63         Veja Excelência, como a Impetrada é completamente contraditória. Como visto nos argumentos das questões anteriores, a Impetrada ignorou a literalidade da lei, face à interpretação gramatical inconteste, determinando certas competências e atribuições. Nesta toada, cita o Art. 30, inciso I, com conteúdo legislativo não expresso no enunciado da questão, que se refere às competências legislativas de competência exclusiva da União e dos Estados, NÃO PODENDO DIZER QUE SE REFERE à competência legislativa dos municípios. Isto é absurdo!
64        Ademais, não pode a Impetrada se manifestar sobre o que não está na prova, assim como se diz, “o que não está nos autos não está no mundo jurídico”. As questões devem ser objetivas, ou seja, expressamente claras, sem promover obscuridades e ambiguidades ao interprete, senão, configura atos ilícitos. Nem se pode dizer que é “currada”, por se assemelhar mais à falsidade ideológica, cuja conduta é típica ao Estelionato, ao se obtervantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, frustrando o objeto do exame, de simplesmente avaliar o conhecimento de estudantes e bacharéis em direito, os quais não merecem nem podem ser examinados de forma tão viciada, que só lhes causa danos.
65        No lugar de se referir ao Art. 30, I da CF, a Impetrada deve se manifestar sobre o enunciado expressamente na questão, e, de acordo com ele, obedecer o inciso XI do Art. 24 da Carta Magna, citado pelo Impetrante, que dita a competência, verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
66        Ora, se não bastava argumentar algo que não está na questão, a Impetrada continua suas esdrúxulas explicações teratológicas, expressis verbis:
Em que pese o respeito à interpretação realizada pelos examinandos recorrentes, claro está que referida opção está errada, porque a regulação do uso do sistema de videoconferência não é assunto de interesse local, e, sim, matéria de direito processual penal.
67        Neste ponto, é de bom alvitre frisar o que : “claro está” na “referida opção”:
A) A lei estadual é constitucional, pois a matéria se insere na competência local dos Estados-membros, versando sobre assunto de interesse local.
68        Ora, claro está que a MATÉRIA SE INSERE NA COMPETÊNCIA LOCAL DOS ESTADOS-MEMBROS, o que, certamente, do mesmo que o Impetrante, a grande maioria dos examinados entendeu, porquanto, NUNCA, jamais e em tempo algum, seria possível entender que a questão se refere à legislação municipal, tão-somente, por conta da opção destacar o termoLOCAL”, que em referência aos Estados-membros, é sinônimo do termo REGIONAL”. Ademais, toda legislação regional é de aplicação obrigatória em todos os municípios de sua circunscrição.
69        Ora, está translúcido que a questão se refere aos ESTADOS-MEMBROS, não podendo a Impetrada usar da malícia, para inventar artimanhas ardilosas, com o fito de ludibriar e enganar os examinandos, através de truques, que truncam uma premissa imprescindível à compreensão do que se deseja saber do examinado, no caso, no que se refere à competência concorrente e exclusiva dos Estados e a União para legislar sobre PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS, não podendo nunca, nem cogitar, que se trata de uma competência municipal.
70        Após discorrer sobre os dispositivos constitucionais (Art. 24, XI e Art. 96, I, a, b), a Impetrada produz nova e aberrante contradição, in verbis:
O objetivo fundamental da questão era tão somente o de apurar se o examinando conhecia a repartição de competência dos entes federativos no direito brasileiro, não confundindo as diferentes modalidades referentes à competência privativa da União, competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a competência delegada dos Estados e a competência local dos Municípios.
71        Ora, como poderiam os examinandos entender argumentos confusos, em si mesmos, se interpretam o que está expresso na sentença? A Impetrada pode arguir questões implícitas dos examinandos, quando as questões devem ser objetivas? Os examinandos estão obrigados a adivinhar o que a Impetrada não disse claramente? Sabendo-se que tais questões foram impugnadas por vários recursos, a controvérsia não foi provocada pela dúvida? Questões objetivas podem gerar dúvidas, ao serem interpretadas? É lícito arguir examinandos com ambiguidades e obscuridades?
72        CLARO E LEDO ENGANDO! Sabendo-se que as leis determinam como nulos todos os atos jurídicos eivados de erro, dolo, simulação, fraude, coação, constrangimento, estado de perigo, enfim, vícios contra a dignidade da pessoa humana, a Impetrada NÃO PODE PROMOVER EXAME DE ORDEM NESTAS CONDIÇÕES, sob pena de declaração de nulidades absolutas e relativas.
73        Todavia, as questões da prova objetiva, estão viciadas de erro, fraude, dolo, seu caráter é puramente subjetivo e pessoal, o que é totalmente contrário as regras do direito público, cujos interesses e direitos são absolutamente indisponíveis à Impetrada, por ofenderem interesses da personalidade, cujo dever de respeito, é o mínimo que se espera pela lógica do razoável e da evidência, a qual não pode ser lesada, a mercê de produzir danos irreparáveis, ou de difícil reparação aos examinandos, em face de condutas espúrias, típicas, antijurídicas e consideradas como crimes pelo Código Penal Brasileiro, o que torna nulo e inválido tal exame.
74        Ademais, até as regras processuais são claras. Se um Tribunal utiliza um bom sistema de videconferência, estará muito mais seguro para decidir a justiça, do que para responder questões de um exame viciado. Assim, as leis processuais definem:
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2º  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
DO CÓDIGO PROCESSO PENAL
       Art. 185. (...)
§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: (...)
 II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
75        Destarte, as nações mais civilizadas do mundo aplicam estas máximas do direito, por não causarem prejuízos processuais às partes envolvidas num litígio. E, se não é permitido anular, nem declarar nulos, tais atos, quando não causam danos, então, muito mais pode um Estado legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferindo-se, portanto, com a LETRA A, escolhida pelo Impetrante.
Da Questão 35Doc. 5.3
76        O Impetrante apresentou Recurso contra o absurdo gabarito da Impetrada, porque além da LETRA B englobar a LETRA A da questão, lógica e prudentemente, a Letra B contém conteúdo mais completo que da Letra A, importando à questão que todo município pode implementar política pública ambiental, no sentido de combater a poluição das vias públicas”, por ter competência material ambiental, juntamente à União e ao Estado, porém, referindo-se às vias públicas, tal política de implementação é do interesse praticamente exclusivo do município, que pode ser exercida lógica e independentemente do Estado e da União.
77        Todavia, a Impetrada ignorou tais argumentos, muito embora, destacou na resposta que “a questão trata de competências ambientais, nos termos definidos pela Constituição”, que “estão previstas no Art. 23, VI ”, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
78        Com efeito, dentre as quatro afirmativas propostas, estando a LETRA B mais apropriada ao Estado Democrático de Direito, nos precisos termos dos direitos e garantias fundamentais, o Impetrante escolheu-a, mas, absurdamente a Impetrada adotou a LETRA A como correta, não obstante tem ciência da regra constitucional.
79        E, veja Excelência, o fundamento absurdo e ilícito da resposta, in verbis:
(...) Sendo assim, diante do cenário indicado na questão em referência, apenas a afirmativa A está correta. Destaca-se ainda que a afirmativa B está incorreta, visto que a possibilidade de exercício pleno das competências somente ocorre em matéria legislativa, conforme previsão do Art. 24, §3º, da CRFB/88.
80        Vejamos o que diz o §3º do Art. 24 da CRFB/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
81        Ora, diante de tais preceitos, conclui-se que só tem uma explicação à assertiva absurda da Impetrada: demonstra sua falta de domínio à Ciência da Hermenêutica Jurídica, pois, é cediço que as normas têm sequência e coerência lógicas, não podendo haver antinomias no mesmo sistema, sob pena de ocorrerem contradições absurdas, como as apresentadas pela Impetrada, que fundamenta sua resposta, utilizando a regra do Art. 24, §3º, para negar vigência a regra que lhe é anterior (Art. 23, VI), quando esta se sobrepõe a posterior, pelos seus próprios termos, porém, a Impetrada faz uma grande confusão, causando obscuridades e ambiguidades na aplicação do ordenamento jurídico, quando este deve ser harmônico, uno, indivisível e não controvertido nem contraditório.
82        A Impetrada impõe vícios num simples exame de aferição de conhecimento, negando a vigência de dispositivos, quando as restrições aos direitos definidos em leisão autorizadas quando expressamente ditadas em lei, e literalmente, bem definidas, mormente, quando um operador do direito, erroneamente, causa a contradição entre regras, princípios, e regras e princípios, o que é absurdo, no caso em apreço, porque o Estado legisla sob competência regional, independentemente da existência de normas gerais federais, pelo próprio caráter normativo regional, do mesmo modo que o município têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como a Impetrada asseverou na explicação da questão 14.
83        Não pode a Impetrada defender uma regra, para uma questão, e depois negá-la para outra. Não há motivo para que o Estado legisle sobre condições das vias públicas de um município, a exemplo da cidade de São Paulo, instituindo uma lei para rodízio de veículos no trânsito, visando diminuir a poluição.
84        Destarte, o fundamento errôneo e ilícito da resposta não condiz com o princípio de integridade da Constituição, que define a competência do município, no exercício pleno de legislar sobre política pública ambiental, para providenciar interesse exclusivamente local. Logo, a resposta muito mais adequada é a da LETRA B.
Da Questão 43Doc. 5.4
85        A questão trata de um Contrato firmado entre advogados e um instalador de equipamentos de informática, que se comprometeu adimplir a sua obrigação, com o fornecimento, até o dia 20/05/2015. Não concordando com o gabarito para a questão, o Impetrante alegou que está claro na questão que os advogados, no ato da celebração do contrato, quitaram o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para realização do contrato, até o dia 20/02/2015, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao inadimplente contratual, por descumprimento total do instalador dos equipamentos, já que os advogados cumpriram sua parte.
86        Obviamente, o prestador dos serviços precisava receber a quantia para ser capaz de viabilizar o fornecimento e a instalação de todo o equipamento de informática, motivando o pagamento no ato da contratação pactuada.
87        Ora, sabendo-se que o prestador de serviços telefonou para comunicar que não ia cumprir o avençado, no dia marcado para a entrega dos serviços prontos (20/02/2015), então, com a devida vênia, é um absurdo adotar a LETRA A como resposta mais adequada, vez que, estando quitado o valor dos serviços contratados, os advogados já se encontravam em total prejuízo, diante do inadimplemento da obrigação de instalação dos equipamentos já pagos, não sendo minimamente razoável terem direito, tão-somente, em “persistir na exigência do cumprimento obrigacional, ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional”, quando esta penalidade é independente do pagamento realizado, por referir-se à pena, pelo dano causado no inadimplemento na instalação do equipamento.
88        Todavia, a Impetrada respondeu o Recurso, novamente, de forma confusa, jamais admitida, por total falta de juridicidade das obrigações e de regras contratuais definidas no Código Civil, bem como, do Consumidor, como se constata, in verbis:
Recurso indeferido. Trata-se a cláusula oitava de cláusula penal de natureza compensatória, e não moratória, como pretende o candidato. Sendo assim, aplica-se o Art. 410 do CC, segundo o qual, no caso de inadimplemento total, a pena convencional converte-se em obrigação alternativa, a benefício do credor, ou seja, subsiste para o credor a prerrogativa de persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional. Tendo o credor optado pela multa contratual, a obrigação originária deixa de existir, podendo o credor exigir a penal convencional fixada. A opção C está incorreta, porque, por se tratar de cláusula penal compensatória, não já moratória, o credor não pode pleitear sua execução juntamente com o cumprimento da prestação. O inadimplemento da prestação abre para o credor uma obrigação alternativa, conforme já referido.
89        Primeiramente, há de se destacar que, nada importa tratar-se “a cláusula oitava de cláusula penal de natureza compensatória, e não moratória”. Tal explicação demonstra a antijuridicidade da elaboração da questão, em fazer uma confusão das expressões jurídicas, em prejuízo das essências nas relações jurídicas, que são o direito e a justiça, pois, ardilosamente, com tais questões, a Impetrada engana dissimuladamente o examinando, impondo-lhe formalismos absurdos, em detrimento total dos virtuosos princípios contratuais, com valores de boa-fé, cuidado, respeito, cooperação, solidariedade, enfim, virtudes humanas, sem as quais a sociedade se torna uma turba sem a educação das regras legais ao trato social, desenvolvidas após muito sangue, suor e lágrimas da humanidade, para que um dia o ser humano seja verdadeiramente fraterno e solidário, para viver em paz e feliz no mundo.
90        Importa à questão, esclarecer que, assim como toda obrigação alternativa é composta por vários objetos contratuais, definidos para escolha de uma alternativa única, a cláusula penal definida no Art. 410 do CC, institui a obrigação alternativa de escolha de uma coisa ou outra exigível: ou cumpre-se a obrigação; ou aplica-se a cláusula penal compensatória; ou, exige-se as perdas e danos oriundas de prejuízos causados pelo inadimplemento. Todavia, a obrigação alternativa, com toda certeza e segurança, se refere aos contratos cuja quitação se dá após a execução contratual.
91        Logo, é indubitável que o pagamento antecipado dos serviços pelos advogados produz efeitos que vão além da “cláusula penal de natureza compensatória”, cujo objeto é compensar previamente os prejuízos, o que não se procede quando o devedor devolve pura e simplesmente o valor pagono ato da celebração do contrato”, ou seja, quitando a execução do contrato - instalação dos equipamentos.
92        Juridicamente, antes de se analisar a cláusula penal a ser aplicada, no caso em apreço, o direito busca evitar o enriquecimento sem causa do devedor, muito menos, por força de seu próprio inadimplemento absoluto, o que gera a aplicação do Art. 389, determinando a responsabilidade civil contratual, configurada pelo delito, que é classificada pela responsabilidade extracontratual, com fundamento no Art. 186 combinado ao Art. 927, todos do CC, em face do ato doloso do devedor.
93        Importa à obrigação inadimplida culposamente que o Art. 389 do CC determina que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, porém, do comportamento doloso, de não cumprir sua obrigação, de executar voluntariamente o serviço, a conduta se tornou ilícita, por dolo, culpa aquiliana ou vontade livre do devedor lesar o credor.
94        Ora, como o devedor inobservou o modo e o tempo convencionado, então, constituiu-se em mora, cuja consequência é o ressarcimento dos prejuízos causados aos advogados, visando recompor a situação patrimonial, conforme o dano sofrido efetivamente. E, sendo-lhes proveitoso o cumprimento da obrigação, podem exigir o direito de ressarcirem os prejuízos decorrentes da mora do devedor, como dita os termos do Art. 395, porque, pelo direito e pela justiça, não se permite a ninguém descumprir deliberadamente uma obrigação livremente pactuada.
95        O Art. 394 determina que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento”, “no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, o que justifica a aplicação do Art. 395, ou seja: “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
96        Ora, diante dos fatos, não se pode aplicar o Art. 410, antes destes dispositivos, eis que, são pressupostos exigidos à aplicação deste, podendo, portanto, o credor exigir além da prestação, juros moratórios, correção monetária, cláusula penal e a reparação de quaisquer outros prejuízos, porque, antes de constituir-se em mora, o devedor tem o dever de realizar a prestação e de indenizar o dano moratório, já que recebeu antecipadamente os serviços não prestados, locupletando-se de bens alheios, configurando o enriquecimento ilícito, e pior, causando, em virtude do ilícito contratual, muitos outros danos aos advogados.
97        Importa ao direito e à justiça, que se aplique escorreitamente as normas legais, assim como o Art. 397 estabelece que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, acima de tudo, porque, “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou” (Art. 398), devendo, portanto, o devedor suportar todas as consequências do ilícito, acima de tudo, porque a mora se constitui pela inexecução da obrigação no vencimento, e tem toda possibilidade de execução pelo devedor, quando este é o único responsável, como expressado na questão.
98        Como dito, somente após todas estas considerações é que se pode aplicar o Art. 410: “se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.
99        Destarte, nada do que foi respondido pela Impetrada é aplicável ao caso em apreço. E, o que se conclui de suas falaciosas argumentações, é que a Impetrada promoveu um Exame absurdamente formalista, contrariando a Ciência do Direito e da Justiça, que não se compraz aos atos absurdamente viciados das questões, frisa-se, ilicitamente formuladas para causarem muitos danos à personalidade dos examinandos, sendo inquestionável que a LETRA C responde adequadamente a questão, qual seja: “a sociedade pode exigir o cumprimento da cláusula oitava, classificada como cláusula penal moratória”, porque, como o serviço estava quitado, não se pode classificar a cláusula penal como compensatória.
100      Na verdade, como os advogados têm o direito à devolução da quantia paga, juridicamente é equivalente à cláusula penal compensatória, sendo cabível ao caso em apreço, que a compensação (devolução) seja considerada como uma cláusula moratória, pactuada na cláusula oitava, “juntamente com o desempenho da obrigação principalde prestar o serviço, repita-se, que já está pago pelo credor.
101      Se assim não for, restará somente as perdas e danos dos advogados, e o enriquecimento sem causa e ilícito do instalador dos equipamentos de informática.
Da Questão 56Doc. 5.5
102      A questão refere-se a um agende público do Estado, que ajuíza ação contra a Fazenda Pública, requerendo a devolução de verbas descontadas do salário. O Impetrante propôs Recurso alegando que, se um Tribunal Estadual reconhece a inconstitucionalidade da lei estadual no controle difuso de constitucionalidade, de um caso concreto, mas, outro Juiz de 1º grau julga improcedente seu pedido fundado no referido precedente, ocorre uma patente contradição como o julgado que reconheceu a inconstitucionalidade da norma estadual.
103      Com efeito, se esta inconstitucionalidade não tivesse sido reconhecida pelo 2º Grau de jurisdição do Tribunal, e fosse interposto o Recurso Especial para o STJ, e o Extraordinário para o STF, e fosse dado provimento pelos Ministros, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei, então, a decisão da Excelsa Corte se tornaria paradigma para outras ações, contra a norma considerada inconstitucional.
104      Como toda inconstitucionalidade é muito mais grave que a ilegalidade, o direito e a justiça ensina que tal ilicitude do Estado é imprescritível, nos termos do Art. 37, §5º, mormente, quando causa prejuízos ao povo. Logo, o raciocínio é o mesmo para todo ato ilícito causador de dano, ou seja, é imprescritível por se referir à nulidade absoluta, que ocorre no campo da ilegalidade, cujo ato é contrário à lei.
105      Destarte, sabendo-se que o ato fundado em lei inconstitucional produz efeitos imprescritíveis no mundo jurídico, então, todo cidadão tem legitimidade de ignorar a coisa julgada que lhe é desfavorável, por reconhecimento da inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal. Para tanto, o cidadão tem o direito público subjetivo de propor Ação Rescisória, no prazo de dois anos, ou, Ação Anulatória em qualquer tempo, contra o ato inconstitucional, o que justifica ser a LETRA B, a resposta correta ou mais adequada à questão.
106      Arigor, não há mínima lógica-jurídica, para se adotar como correta a resposta da LETRA D, porque, sabendo-se que o Tribunal Estadual não reconheceu a inconstitucionalidade da lei, então, a aplicação de suas normas nunca será ilícita, não sendo possível demonstrar violação à lei, simplesmente, porque a referida lei estadual foi considerada válida, por ser constitucional.
107      É um absurdo, portanto, asseverar que “Luan poderia se valer de uma ação rescisória, desde que, para tanto, demonstrasse que houve violação à lei, o que é impossível, acima de tudo, porque lhe é “vedado, nessa demanda, a rediscussão de matérias fáticas”. E, juridicamente, o direito e a justiça não prevalecem fundados em suposições, muito menos determinando obrigações impossíveis. Contudo, ignorando todos estes argumentos, a Impetra respondeu, in verbis:
O gabarito deve ser mantido.
Inalteradas as justificativas já apresentadas para os equívocos existentes nas assertivas “A”, “B” e “C”, a controvérsia central existente nos recursos apresentados pelos candidatos cinge-se à suposta existência de decadência, o que impediria, nos termos do art. 495, CPC/73, a propositura de ação rescisória, resposta esta apresentada como gabarito (alternativa “D”).
Primeiramente, cumpre deixar claro que a menção, no enunciado, de que a decisão havia transitado em julgado em determinada data servia, unicamente, a afastar o cabimento de reclamação, nos termos da súmula 734/STF.
Em segundo lugar, cumpre observar que em nenhuma passagem da questão (ou mesmo do edital do XVII Exame de Ordem) há qualquer observação no sentido de que o candidato deveria tomar em conta a data da realização da prova para a sua interpretação.
Por fim, e não menos importante, sobreleva ressaltar que na alternativa “D” o tempo verbal utilizado (“poderia”), no futuro do pretérito, denota, como se sabe, uma situação hipotética, sem a delimitação temporal precisa para o ajuizamento da ação rescisória. Repare-se, ainda, que nas alternativas “A” e “C”, o tempo verbal escolhido foi o futuro do presente (“poderá”), indicando, claramente, situação diversa daquela descrita na alternativa “D”.
108      Diante de tal resposta, sem manifestar sobre os fundamentos postulados no Recurso, outro caminho não há para o Impetrante senão buscar o direito e a justiça no Poder Judiciário, contra a ILEGALIDADE e o ABUSO DE PODER, cabíveis de mandamus, por ofensa aos direitos fundamentais do Impetrante.
Da Questão 75Doc. 5.6
109      A questão 75 se refere ao Direito do Trabalho, cujos princípios são muito bem definidos, para proteção plena do trabalhador, perante um empregador abusado, que não respeita os mínimos direitos à dignidade de seu empregado.
110      Com efeito, o Impetrante postulou que o direito e a justiça não se comprazem aos entendimentos isentos de princípios gerais do direito, dentre os quais, a igualdade, a liberdade, a propriedade, a segurança, a legalidade, enfim, normas de trato social capazes de substancial valorização da dignidade da pessoa humana.
111      Neste contexto, não pode um trabalhador ser tratado com tamanha discrepância, em situações idênticas, ou, circunstâncias de mesma razão, para as quais devem haver os mesmos direitos. Logo, não há de se admitir, data máxima venia, a escolha da resposta contida na LETRA B desta questão, cujo Recurso foi negado, porque a Impetrada alegou, tão-somente, in verbis:
Nos termos da questão posta, sendo definitiva a transferência, não há direito ao adicional, conforme OJ 113 do TST. Além disso, se o adicional fosse devido, a sua natureza seria salarial. A empregada terá direito à ajuda de custo, que não tem relação com a situação de transitoriedade, mas sim indenização dos gastos com a mudança.
112      Ora, é inadmissível tal resposta, porquanto, não pode a Jurisprudência negar vigência à lei, cuja função é efetivar princípios gerais do direito, que devem ser do conhecimento básico de todos, não só dos examinados, enquanto a jurisprudência refere-se ao entendimento sobre um caso particular, que se distingue do trivial, por mera circunstância substancial de fato, que precisa ser devidamente tipificada, para não causar ofensa direta à legislação, à Constituição e à Convenção Internacional.
113      Neste particular, repita-se, a Impetrada não pode promover Exame de Ordem isento das mínimas cautelas jurídicas, dentre as quais, o objeto lícito, sob pena de configurar um ato ilícito, anti-jurídico e inaceitável, por causar uma extraordinária insegurança aos examinandos, que nunca poderão confiar na Ciência Jurídica e no Direito, porque as questões demonstram uma estupenda falta de critérios objetivos de obediência e domínio adequado e conveniente ao direito, para realização eficaz da justiça, em toda sua plenitude, a qual não admite induzir examinados a erros.
114      Como a questão e a resposta do Recurso contêm vícios de adequação e finalidade, o Impetrante impugna-as, data venia, fundando-se no Art. 469 da CLT:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 
115      O texto diz que há transferência “de forma definitiva para uma nova unidade da empresa”. Então, presume-se que, em face do pronome indefinido (uma), a questão se refere à transferência para outra unidade da empresa, motivo pelo qual, os dispositivos acima citados são de aplicação imediata, não valendo, portanto a resposta da LETRA B, já que a LETRA D é a expressão total da lei e da justiça.
DO EXAME ILÍCITAMENTE ELABORADO
116      Excelência! O Impetrante gostaria de apresentar outros recursos contra outras questões, porém, não teve tempo, em face da complexidade dos enunciados, como foi até aqui postulado, demonstrando que a Impetrada cominou atos absolutos, ilimitados e ilícitos contra o Impetrante, que pode vir à presença de V. Exa., data máxima venia, pleitear a garantia judicial dos seus direitos fundamentais de cidadão, estudante do último período de direito, para se habilitar em advogado, e, assim, dar sua contribuição com honra e civilidade servil, em benefício do povo brasileiro, tão carente de condutas virtuosas de efetivação dos direitos humanos, que precisam de muita conscientização, para derradeira evolução, como ensina a história, que passa-se a uma rápida síntese, pois, precisa ser sempre relembrada.
Da Ciência da Linguagem e a Educação
117      A evolução do saber humano foi possível em face da evolução da linguagem, que através da comunicação e da transmissão das ideias, transformou-se num ser histórico, com origens e caminhos traçados na teoria do conhecimento, com ativação da consciência do bem e do mal, do certo e errado, e, com experiências positivas e negativas, as quais a razão, a análise e a elaboração de ideias definem significados de importância conceitual, às premissas importantes no desenvolvimento científico da linguagem, que promove a aplicação cônscia das normas educacionais, para sempre evoluir a pessoa humana, com a finalidade de produzir melhores condições de vida, subsistência e existência segura do mundo.
118      Com efeito, a humanidade definiu o exato significado de diversos conceitos, dispondo o modo inteligente de aprimorar o paradigma educacional, especialmente, no mundo ocidental, desvelando a importância da consciência humana e seu poder de iteração na relação social, política, econômica e moral na vida em comunidade.
119      Através das expressões envolvidas na mensagem cognitiva, para abstração de conhecimento, a educação atribuí conteúdos certos e determinados à formalidade de um conhecimento científico, cuja ordem dos fatores é suficiente à conclusão valorativa sobre a verdade e a falsidade das informações contidas numa certa tese, dirigida com a função de dar ciência e consciência ao ser cognoscente.
120      Apesar do obscurantismo sequioso no mundo fenomênico, emergiu a força da razão humana, e seu poder de transformar sociedades e nações, para o livre acesso à linguagem e à transmissão de ideias, cujo potente e formidável canal de formação educacional, em qualquer tempo, modo e lugar, principalmente na defesa da dignidade da pessoa humana, tem plena possibilidade promover o bem-estar, com a realização da felicidade de toda humanidade, que se vê livre da irracionalidade.
Da Educação no Mundo Antigo
121      Naturalmente, a educação arcaica se fazia espontaneamente. Crianças e jovens imitavam as condutas dos adultos, pelas simples percepção. Assim, aprendiam a pescar, caçar, plantar, enfim, a sobrevier em mínimas condições de sobrevivência. No livro do Gênesis, da Bíblia, a educação dos hebreus elevou-se com José, filho de Jacó, que após uma ferrenha perseguição dos irmãos, foi vendido como escravo, mas, se tornou Governador do Egito Antigo, e promoveu-o, para ser o reino mais poderoso da época, e com inominável prosperidade, proporcionou melhor condição de vida, assim como, construiu as maiores obras e monumentos da antiguidade, e, ainda, multiplicou a produção de alimentos, cujo excedente gerou o acumulo de riquezas, e a expansão da cultura humana, e sua prática.
Da Educação no Mundo Oriental
122      No oriente antigo, a educação evidenciou a tradição do ensino de pai para os filhos, inicando a formação da família, e os laços de afetividade, provocando a evolução civilizacional do ser humano, com a elaboração de desenhos e símbolos, o que gerou a escrita, a vida em comunidade, a orientação à leitura, a contagem e a compreensão do mundo matematicamente, que junto à astronomia e à música, provocaram a criatividade (hieróglifos), até que Salomão, filho de Davi, expôs sua esplêndida sabedoria, conquistada após abdicar sua vaidade, em prol de governar o povo com justiça e equidade, o que incentivou os pais educarem os filhos, ao ponto de fazer florescer o jardim dos gregos, com uma educação clássica no Século V a.C.
Da Educação da Antiguidade Clássica
123      Do esplendor egípcio nas diversas áreas do saber, à libertação dos hebreus, emergiu-se uma virtuosa educação ocidental na antiga Grécia. Primeiramente com os pensadores pré-socráticos. Em seguida, com a dialética socrática, influenciando a consciência de atenienses e espartanos. Como terceira etapa, surge a reminiscência egípcia, que induziu a educação humanista de Platão, que foi aprimorada pelo seu discípulo Aristóteles, numa forma clássica (técnica) de racionalização das ideias, e a observação da prática natural, quando muitos pensadores gregos inauguraram centros de instrução filosófica, resultando com isso, na evolução da educação que fez surgir helenismo de Alexandre – o Grande, que expandiu-se para o oriente.
124      A educação grega buscava a formação integral (física, intelectual e da alma), que se tornou clássica e fenomenal, face à inteligência de Aristóteles, conhecedor de várias áreas, e realizador de muitas obras literárias, para ciência humana, semelhantes às obras de Salomão, por ensinarem a certeza e a segurança do direito e da justiça, fazendo o homem inteligente no domínio do mundo, pela transferência de conhecimentos, sobre a importância da evolução educacional, com referenciais básicos de investigações científicas, iniciadas desde os grandes pensadores gregos pré-socráticos, bem como, fizeram outros, durante poucos séculos de civilização do homem, na busca da paz, para melhoria de vida, com progresso individual e coletivo de todos que desejavam desenvolver plenamente a personalidade.
125      Os ideais de liberdade moral e política dos gregos no exercício da cidadania provocaram a evolução da educação, do direito e da pax romana, que perdurou por longos séculos, certamente em face à rígida educação e à seriedade dos romanos, cujos ideais, direitos e deveres tinham profundo cuidado com a moral e o corpo.
Da Educação na Idade Média
126      Com a derrocada do Império Romano, induzido pela ascensão do cristianismo, a educação essencialmente religiosa e dogmática induz ao saber essencialmente abstrato e ao retorno da consciência mítica, contrária à liberdade grega e mais rígida que a romana, causando atraso intelectual e científico, por força de dogmas, como o estudo do latim, fazendo aprofundar a mística religiosa de vontade divina, para a salvação da pessoa humana, que alucinada à espera da vida eterna, se enclausurou novamente no obscurantismo sequioso, desvelado pelos grandes filósofos da Grécia Clássica, não obstante, a Escolástica de São Tomás de Aquino recuperou as ideias racionais de Aristóteles, como uma forma de justificar a razão da fé, e a evolução do Direito Divino, típico da filosofia medieval, que, na verdade, esclarece os motivos de tal período da história, ser denominado como a “Idade das Trevas”, principalmente, por conta da irreparável perda de evolução das Ciências, que só foram renascer, com a promoção do conhecimento científico, provocada com o fim do Feudalismo.
Da Educação para o Humanismo
127      Com a visão Escolástica do mundo, e os métodos científicos de rigor formal na verificação de verdades abolutas e existenciais, iniciou-se o fim do dogmatismo religioso e repressor da Idade Média, o qual provocou a insurreição dos esclarecidos iluministas do século XIV, que fizeram renascer a educação humanista de Aristóteles e Tomás de Aquino, especialmente, para expor a verdade científica da justiça, iniciada pelo Direito Romano, aprimorado para disciplinar e transformar o saber e o entendimento sobre a autoridade do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo valor foi ovacionado com o Renascimento, colocando o homem no centro de todas as coisas, para obter toda atenção merecida, de forma que possa evoluir toda sua capacidade individual e coletiva, de poder manifestar a razão pela realidade crítica, cujo espírito não se sujeita à autoridade absoluta de dogmas irracionais, porque o homem só é verdadeiramente livre, quando defende o seu poder de evolução plena, cujo direito se faz plenamente através inteligência crítica e racional sobre a realidade do saber humano, que tem cunho científico, e pode se expandir para todos os lados e campos do conhecimento, para manifestar as potencialidades ilimitadas, de busca pelas melhores condições de paz e felicidade.
Da Educação Reformista da Religião Cristã
128      Junto ao Renascimento, emergiu uma potente força do pensamento humano, desvelando o obscurantismo sequioso, e gerando uma grande reforma religiosa, que naturalmente provocou contra-reformas, o que influenciou direta e incisivamente a educação moral e ética nas relações sociais, econômicas, políticas e religiosas. Como efeito dos constantes conflitos religiosos geraram muitas guerras, a instituição de reinos buscava a segurança do mundo, sem descurar da educação inspirada nas escolas humanistas, e de meios para evitar a discriminação religiosa do Século XV.
Da Educação Realista - Racionalista
129      Das ideias revolucionárias dos pensadores iluministas, surge a extraordinária evolução dos métodos educacionais de investigação científica, fundados na análise, na crítica e no retorno à percepção da natureza, para a concepção sobre a realidade do universo, da observação e do discernimento, quando muitos iluminados do Sec. XVI foram perseguidos, tão-somente, por defenderem o Teocentrismo, contrariando dogmas religiosos e fundamentalistas da Igreja, que não aceitava simples verdades provocadas pela racionalidade desenvolvida por mero ou evidente raciocínio, próprio dos grandes filósofos físico-matemáticos, que em todos os tempos elaboraram teorias significativamente revolucionárias em todas as ciências, inclusive sociais, políticas, econômicas e até religiosas, eis que, somente com a racionalidade das ideias é possível evoluir a filosofia educacional ou profissional, assim como, a partir do século XVII, fragmentou-se o conhecimento científico, criando diversas Ciências Modernas, baseadas na educação realista e métodos universais, por servirem em todos os tempos e lugares do mundo, e são ministrados até os dias atuais.
Da Educação do Direito Natural
130      A observação da natureza sempre gerou idéias reacionárias, que induzem as revoluções, principalmente geradas por controvérsias religiosas, que deram fim à Idade Média, especialmente, pelas ideias de Rousseau, à educação naturalista, que influenciou a educação moderna do direito fundado nos princípios fundamentais de liberdade, igualdade, fraternidade, propriedade e segurança, razão pela qual a educação integral do ser humano considera o ser cognoscente capaz de conhecer, compreender, praticar e ensinar os aspectos físicos, intelectuais e morais de uma formação natural da razão, para constituição de sociabilidades pacíficas, solidárias, fraternas, enfim, essencialmente humanas e verdadeiramente felizes.
Da Educação Nacional
131      Diante da total falta dessas virtudes humanas, as nações chegaram à extrema violência, cujo marco histórico do terror da Revolução francesa no século XVIII, instigou a Filosofia do Direito encontrar uma tese de segurança e evolução dos Estados Modernos, o que deu azo à ideologia do Estado de Direito e Democrático, fundado em ideias naturais de educação nacional, administrada pelo poder público, em diversos níveis de ensino, e visando formar a consciência científica, sob a responsabilidade de pessoas esclarecidas ou isentas dos dogmas odiosos que só atrasam a evolução da sociedade, para o bem comum e público de todos.
132      Neste contexto, se faz mister, a instrução sobre a Teoria Geral do Estado, que evoluiu juntamente às Ciências Políticas, Econômicas e Sociais, formando um conjunto de disciplinas imprescindíveis à Ciência do Direito, à Ordem Jurídica, ao desenvolvimento do Estado Nacional e à Justiça no mundo civilizado, quando ministradas por uma educação democrática e reflexiva, sobre a longa e árdua trajetória de evolução humana, e toda sua potencialidade em benefício de melhores condições de existência e desenvolvimento sustentável no mundo.
Das ilegalidades do Exame de Ordem, na avaliação da Educação Jurídica
133      Apesar das Ciências retro instruírem o direito, disfarçadamente, a Impetrada demonstra a má-fé na elaboração de questões para o Exame de Ordem, pois, usou a malícia de preocupações de somenos importância, como se seu objetivo fosse causar dificuldades ainda mais árduas à evolução do homem, pela inteligência do Direito e da Justiça, porque, a Impetrada não pode impedir a evolução das pessoas, usando vícios de consentimento, em detrimento de estudantes assíduos do direito, para o progresso da nação brasileira, condizente ao Século XXI.
134      Semelhantemente aos fundamentalistas religiosos de outrora, os responsáveis pelo Exame da Impetrada não aceitam ser contrariados, por acharem que seus atos absolutos e ilimitados estão livres das leis, da Constituição e dos Direitos Humanos, quando as normas jurídicas se fazem presentes nas simples verdades provocadas pela racionalidade desenvolvida e manifestada pelo mero ou evidente raciocínio, que não pode faltar à lógica jurídica do minimamente razoável à aplicação escorreita do Direito e da Justiça, que exigem uma metodologia científica capaz de prover a plena segurança dos examinandos, respeitando-se, sobretudo, as normas inerentes à profissionalização dos estudandes de direito, cujo fim último é proteger integralmente a dignidade de cada pessoa humana, para que todos sirvam à sociedade e ao Estado, na construção de uma nação verdadeiramente livre, justa e solidária, para transmissão do saber, e formação de causídicos com as virtudes da atividade mais importante na vida em sociedade, por contribuir positivamente na transformação dos ambientes jurídicos, dirigidos à realização da felicidade humana.
DO DIREITODA DOUTRINA  E  DA  JURISPRUDÊNCIA
135      Como se depreende dos fatos, o Impetrante tem direito de exercer seus direitos consagrados e salvaguardados na Constituição Federal, de realizar um Exame de Ordem condizente às normas básicas do Direito e essenciais à Justiça, e, isento de qualquer objetivo ou satisfação ou sentimento pessoal, pois, pretende continuar contribuindo com a evolução do povo brasileiro, com honra, dignidade e civilidade servil, sobretudo, defendendo direitos humanos declarados a mais de dois séculos, e positivados na Carta Magna, especialmente no Art. 5o, ditando que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, para a “inviolabilidade do direito à via, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, não podendo, portanto, a Impetrada restringir direitos e garantias fundamentais à cidadania, de forma absolutamente injustificável e ilícita, perante o Estado Democrático de Direito.
Das  disposições  da  Constituição  Federal
136      O Estado Brasileiro tem como princípios fundamentais constitucionais, a eficácia da cidadania, da livre iniciativa e da dignidade humana, incentivando e promovendo a evolução educacional, para o desenvolvimento pleno da pessoa e sua personalidade, visando servir à sociedade e ao Estado, motivo pelo qual não se pode ofender direitos da personalidade, como fez a Impetrada, o que justifica o Impetrante evocar o inciso XXXV combinado ao inciso LXIX, ditando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” de uma avaliação de conhecimento lícita e justa, e, através de um exame idôneo sobre o domínio das regras do direito e da justiça, com o número de acertos adequado às questões respondidas no exame, para o exercício pleno do direito de realizar a Segunda Fase do Exame, com intuito de obter sua habilitação em advocacia.
137      Com efeito, não sendo aprovado na 1ª Fase do Exame, o Impetrante sofre dano irreparável, por ser impedido de realizar a 2ª Fase do mesmo, quando tem o direito líquido e certo realizá-la (prova prática), com exame adequado e conveniente de seus conhecimentos sobre a Ciência do direito, o qual exame foi mal avaliado pela Impetrada, legitimando o Impetrante insurgir-se contra a ilegalidade e o abuso de poder, através do presente writ, fundando-se no previsto pelo inciso LXIX do Art. 5o da CF, in verbis:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
138      Vale lembrar que, o Art. 205 determina que a educação deve ser promovida e incentivada, visando o desenvolvimento pleno da pessoa humana, preparando-a para exercer a cidadania e qualificando-a para o trabalho, contemplando no ensino, a liberdade de aprender, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, como dita o inciso II do Art. 206, e, dos seus incisos I e III, incentivando o exercício do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, de forma democrática e legal.
139      São disposições a serem garantidas e efetivadas pelo Estado, como o Art. 208, inciso V garante a educação através do acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, e o Art. 214, incisos IV e V prevêem o desenvolvimento do ensino, nos diversos níveis, integrando suas ações à formação profissional com a promoção humanística, científica e tecnológica da advocacia no país.
Da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (LDB) – Lei nº 9.394/96
140      A Lei 9.394/99 inspira-se nos moldes da Constituição, contemplando a liberdade e os ideais de solidariedade humana, em igualdade de condições, mormente, para o acesso e permanência nos mais elevados níveis do ensino, respeitando e considerando cada indivíduo, vinculado ao trabalho, às práticas sociais, ao espírito cívico e científico da criação cultural e do pensamento reflexivo.
141      Esta lei estabelece no Art. 2º que a educação é dever do Estado, e inspira-se na liberdade e nos ideais de solidariedade humana, com o escopo do pleno desenvolvimento da personalidade, preparando a pessoa para exercer a cidadania, e qualificá-la para o trabalho. Do mesmo modo, o Art. 3º determina que o ensino deve ser ministrado com base nos princípios da igualdade de condições, para acesso e permanência na escola, apreciando a tolerância, e, efetivando a gestão democrática do ensino, vinculando-o ao trabalho e às práticas sociais.
142      Já o Art. 4º ratifica o dever de adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, acesso e permanência nos níveis mais elevados do ensino, segundo à capacidade, às necessidades e à disponibilidade do Impetrante, estudante assíduo do direito, ativista político e com 55 anos de idade, tem o direito de defender sua dignidade intelectual, conforme no Art. 43, numa atividade de suma importância na sociedade e no Estado, in verbis:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
143      É incutido destes objetivos, que o Impetrante destacou a história de sociedades humanas, com uma visão resumida, mas, absolutamente científica da evolução, ao incentivo de práticas e ações virtuosas, capazes de produzir o enobrecimento cultural e profissional na Justiça Social, dirigida ao permanente aperfeiçoamento intelectual das futuras gerações, de forma que a educação se desenvolva para resolver os problemas nacionais e da humanidade no mundo.
144      O Art. 24, inciso V, alínea d determina que a verificação do rendimento escolar observará, dentre os seguintes critérios, o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, o qual se verifica com o Histórico Escolar, comprovando a formação, cuja educação escolar importa constar se o Impetrante tem capacidade de por em prática a teoria abstraída das disciplinas, mas, acima de tudo, dá prática de aplicação no mundo jurídico, de modo suficiente a comprovar sua capacidade de postular o direito e a justiça perante os tribunais do país.
145      Neste contexto, o Impetrante tem formação e experiência de Engenheiro Civil, como empresário desde 1987, com largo domínio da Legislação Trabalhista; Civil; Comercial; Licitações e Contratos Administrativos; Consumidor; e, como militante político, larga ciência da Constituição, do Direito Eleitoral e da Administração Pública, que depende dos direitos de todas as áreas do conhecimento, com ênfase à Lei de Improbidade, da Ação Popular, de Ação Civil Pública, além de muitas outras, de “instituição pluridisciplinar de formação profissional de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano” (Art. 52).
Do PROVIMENTO Nº 136/2009 - normas e diretrizes do Exame de Ordem
146      O Art. 15 do Provimento Nº 136/2009 define a seguinte competência, in verbis:
Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.
§1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.
147      Ora, de acordo com o Provimento, conclui-se que é necessário uma urgente reavaliação do critério de escolha dos membros da banca, eis que, com toda certeza, os respeitáveis advogados têm experiência didática em elaborar o Exame de Ordem da OAB nos mesmos moldes de provas para concursos, o que não pode nem merece prosperar, em respeito aos valores do direito e da justiça, que não se comprazem às maliciosas intenções de burlarem o objeto de uma nobre avaliação do conhecimento jurídico dos examinandos, com questões preparadas para causarem confusões, ambiguidades, contradições, omissões, enfim, vícios jurídicos abomináveis à finalidade sublime de um Exame de Ordem, que não pode conter intenções escusas, como a exigência de conteúdos implícitos, os quais são totalmente inadequados ao caráter objetivo de avaliação de conhecimentos do estudante de direito, sob pena de continuarem tal prática, assim como vem ocorrendo em todos os níveis processuais, e em todos os tribunais pátrios.
148      Curialmente, conhecedor profundo dos infinitos prejuízos causados aos direitos fundamentais do povo brasileiro, cuja sociedade se diz organizada pela Ciência do Direito, o Impetrante impugna veementemente o atuar da Impetrada, que deve se espelhar nas orientações do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES N° 9, de 29/09/2004, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências, bem como, em pareceres dos Doutos Relatores, cuja finalidade é atender os cidadãos/examinandos, com a devida competência para elaboração do Exame de Ordem, em conformidade à finalidade do ensino superior, de formar uma comunidade jurídica científica e profissional, capaz de contribuir significativamente na melhoria sistemática do Exame, conforme um referencial moral e ético de avaliações jurídicas justas, nos precisos moldes dos princípios da LDB 9.394/96 e da Constituição.
149      No particular, importa à avaliação que os examinandos demonstrem suficiente autonomia intelectual de raciocínio epistemológico, científico, crítico, lógico, jurídico, ético, moral, humanista e todas as virtudes indispensáveis ao operador do direito, em qualquer tempo, modo e lugar, quando se manifesta como instrumento capaz de pacificar os conflitos sociais, políticos, econômicos e até religiosos, cujas atividades expressam a habilidade convincente, espontânea, transparente, axiológica e compatível à construção da sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, sobretudo, buscando limitar os poderes do Estado, da imprensa, das mídias em geral, da OAB, e outras organizações indispensáveis ao equilíbrio entre o homem e o poder, como única forma de promoção eficaz da Justiça Social, que através do bem comum e público, cumpre a vontade das normas programáticas da Constituição e Declarações de Direitos Humanos, destinadas à realização de uma convivência ética dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, seja no exercício da cidadania, da livre iniciativa profissional, dos valores sociais do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo políticos, pois, são pilares mestres de estabilidade da ordem jurídica, política, econômica e social da nação, tão carente da participação de advogados no desempenho da função de administrar a justiça, especialmente, nos cargos públicos, responsáveis por atos jurídicos idôneos.
150      Todavia, em nenhum momento a Impetrada observou os princípios e normas retrocitados, que garantem o ato jurídico perfeito e a coisa julgada lícita, os quais não podem ser ofendidos, muito menos pelos advogados organizados juridicamente.
Da plena reversão ao status quo, caso a Liminar seja deferida
151      Excelência! Não há como a LIMINAR concedida por V. Exa. causar qualquer prejuízo à Impetrada, eis que, apenas garantirá o direito do Impetrante realizar a 2ª Fase do ExamePROVA PRÁTICA, quando ele poderá comprovar seus conhecimentos, e ser devidamente avaliado, sem causar danos a ninguém, muito ao contrário, a OAB estará cumprindo o seu dever jurídico de conferir-lhe o direito de postular em causa própria, e em defesa dos direitos do povo brasileiro.
152      Destaca-se, ainda, que o Impetrante tem direito de defender seu direito perante a Impetrada, nos moldes instituídos pela Lei 9.784/99, por tratar-se do processo administrativo, garantidor do direito subjetivo público, cujo Art. 1o define que "esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal", que é semelhante ao caso em apreço, por ser de atribuição pública, com o fito de proteger os direitos dos examinandos/administrados, e ao melhor cumprimento das atribuições conferida à Impetrada, que não observou a Lei, descumprindo o devido processo legal, para se promover a coisa julgada lícita, arguindo as ilegalidades cominados na Prova Objetiva do Exame de Ordem.
153      No caso concreto, as ilegalidades da Impetrada vêm prejudicando de tal forma o Impetrante, que foi será REPROVADO injusta e injuridicamente na 1ª Fase do Exame, e ficará impedido de conquistar sua HABILITAÇÃO profissional, que é um sagrado direito da personalidade, e inviolável do Estado Democrático de Direito.
Da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais
154      O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, o direito à LIMINAR, para o examinando realizar a PROVA PRÁTICA, referente à 2ª Fase do Exame, conforme os Acórdãos, verbis:
=>    O Recurso de Apelação em Mandado de Segurança, Nº AMS – 00055949720094013400, da d. relatoria Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto,  (Conv.), pub. no e-DJF1 de  24/04/2015, p. 5060.
1. In casu, o impetrante pretende ver reformada a sentença, sob o argumento de que o gabarito das questões de nºs 12, 16 e 20 da Prova Objetiva do Exame de Ordem 2008.3 não apresenta resposta correta, porque "contraria o edital e permeia de ilegalidade o ato da autoridade coatora, ao sustentar respostas contrárias ao ordenamento e jurisprudência pátrios".
2. O recorrente participou do Exame de Ordem 2008.3 da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal, cuja pontuação obtida não foi suficiente para sua aprovação na 1ª Fase do Exame, que exigiu um mínimo de 50 questões para classificação e, por conseguinte, participação na prova prático-profissional (2ª fase).
 4. Na sequência, contra a referida decisão, o apelante interpôs agravo de instrumento (nº 2009.01.00011052-1, cópias nos autos), sendo que o então Presidente desta egrégia Corte, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERINA CONCEDEU parcialmente a MEDIDA LIMINAR, nos seguintes termos: "(...) concedo parcialmente a medida liminar no Mandado de Segurança, em curso perante a instância a quo, tão somente para permitir a participação do ora agravante na prova designada para amanhã, 01 de março de 2009, sem embargo de posterior revogação pelo (a) a relator(a) a quem foi distribuído o presente processo". (sublinhei)
=>    No Recurso de Apelação em Mandado De Segurança Nº AMS – 00031321820104013600, da r. do Desemb. Fed. Reynaldo Fonseca
Sigla do órgão, TRF1, pub. e-DJF1 de 21/11/2014, p. 386, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXAME DE ORDEMNULIDADE DE QUESTÃOERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1.      Trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação das 
questões nºs 32, 50, 51 e 93 da prova objetiva do Exame de Ordem 2009.3, permitindo aos impetrantes se submeterem à prova da segunda fase do referido certame.
2. LIMINAR DEFERIDA, em sede de agravo de instrumento interposto perante esta e. Corte, "para assegurar aos agravantes a participação na segunda fase do Exame de Ordem da OAB 3.2009." 3. Segurança concedida parcialmente "para declarar a nulidade da questão n. 32, da prova objetiva do exame da ordem 2009/3, determinando à Autoridade Impetrada que proceda a atribuição de notas aos Impetrantes e, uma vez tendo estes logrado aprovação na segunda fase do exame, (...) 6. Em seu decreto sentencial, consignou o Juízo a quo, verbis: "[...] ...a resposta dada como correta pela banca examinadora está totalmente em dissonância com o ordenamento jurídico, não podendo ser admitida. O vício na correção da questão n. 32 é grosseiro, de modo que não pode o Judiciário fazer vistas grossas em prejuízo dos Impetrantes, razão pela qual a anulação dessa questão é medida que se impõe. Na verdade, a questão (...) se sujeita assim a controle jurisdicional. [...]". 7. Com efeito, em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. Precedente desta Corte: REOMS 0013471-93.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Rel. Conv. Juiz Federal Osmane Antônio Dos Santos, Oitava Turma, DJ p.131 de 19/12/2007.
=>    No Recurso de Apelação em Mandado de Segurança Nº AMS – 00080393420084013300, da r. Desemb. Fed. Reynaldo Fonseca, TRF1, pub. e-DJF1 de 14/11/2014. p.1113
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃOERRO FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA SUPERADA.
1. O Judiciário, excepcionalmente, pode apreciar o mérito da correção de prova em certames públicos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Na espécie, há erro flagrante na questão nº 20, pois, como reconhece o ilustre Procurador Regional da República que atuou nesta instância recursal, "o dever da Advocacia Geral da União de defender ou não a norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não está assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".
155      Assim, os Tribunais e os mais balizados doutrinadores defendem que violar princípios e pressupostos legais, configura-se na mais grave transgressão normativa, por ofensa ao mandamento nuclear de todo o sistema jurídico e resume-se na mais profunda iliceidade, que pode configurar enorme inconstitucionalidade, por ao infringir valores fundamentais da Ciência do Direito e da Justiça.
156      Eis, então, os motivos do Impetrante exigir da Impetrada, a observância dos mais comezinhos princípios fundamentais de direito administrativo e constitucional consagrados no Art. 37, seja de legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade, publicidade e eficiência, como ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 1995) sobre a autoridade do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos, conforme lição, in verbis:
A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.
157      Logo, o direito líquido e certo reside no caráter dos fatos invocados no writ, aptos a produzirem efeitos colimados, precisamente, na própria materialidade ou existência fática da situação injusta e injurídica, constituída contra as vontades normativas postuladas, as quais a Impetrada deve se submeter, para não praticar atos ilícitos, que se tornam inválidos e ilegítimos, e, como ensina Hely Meirelles, o "Uso do poder é sempre lícito, mas, o abuso, é sempre ilícito", justificando o presente Mandado de Segurança, como forma de garantir e proteger todos valores legais e morais da Impetrada, e, acima de tudo, do Impetrante, conforme celebre explanação de JOSÉ EDUARDO CALLEGARI CENCI:
Todo ser humano é constituído de um patrimônio moral, independente de seu patrimônio material, onde assenta um complexo de bens e valores subjetivos, e dentro deste complexo, está a personalidade, a honra, a integridade psíquica, o bem estar íntimo, a paz, as virtudes e mais uma série de bens imateriais que são intrínsecos ao homem.
158      O Impetrante tem direito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa de seus direito da personalidade, habilitando-se em advogado, bem como, à indenidade do amor-próprio, de consciência, da dignidade, dos valores morais e éticos, da honra, enfim, de bens jurídicos inestimáveis, perante à Impetrada, que deve estar irremissivelmente condicionada, à soberania individual do examinando que almeja a paz, a saúde e a felicidade humana de viver numa sociedade que se diz organizada pelo Direito.
159      Por isso tudo, Excelência, a concessão deste Writ restaurará os princípios exaustivamente invocados pelo Impetrante, todos corolários da JUSTIÇA, cujos fundamentos jurídicos não podem ser ignorados pelo s Poder Judiciário, porquanto é imprescindível ao futuro da sociedade brasileira, o julgamento do Writ, analisando o direito líquido e certo dos examinandos, sub specie juris, o qual foi agredido ou ignorado, em razão de ilegalidade e de abuso de poder da Impetrada.
160      A presença insofismável do fumus boni iuris decorre inquestionavelmente dos fundamentos jurídicos, para saciedade e demonstração do bom direito, pelos tópicos arrazoados, consistentes na falta do devido processo legal, para justificar o indeferimento ilícito dos recursos contra questões 07, 11, 12, 13, 14, 35, 43, 56 e 75, o que lhe impede realizar a PROVA PRÁTICA da fase, no próximo dia 13 (treze) de SETEMBRO, motivo mais que suficiente para evidenciar o periculum in mora, capaz de produzir danos insanáveis ou de difícil reparação, tão-somente, causados por arbitrariedades e desmandos da Autoridade Coatora, que merece ser coibida, com o MISTER DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, como única forma de permitir o Impetrante evitar mais prejuízos à sua habilitação advocatícia.
161      Destarte, restou provado, face ao profundamente exposto, com os documentos acostados aos autos, a mais notória e absoluta existência de lesão, e ameaça a direito líquido e certo do Impetrante, que merece ser protegido, como manda a Constituição Federal, amparando V. Exa. a sentir confiante no DEFERIMENTO do PEDIDO, fazendo imperar a legalidade, em prol da MORALIDADE INSTITUCIONAL (verdadeira avis rara brasileira), ipso fato, aplicando-se o DIREITO e a JUSTIÇA.
162      Acosta-se ao presente remédio jurídico constitucional, as provas necessárias à concessão da medida liminar, inaudita altera pars, consoante a seguinte relação:
Doc. 1 – Edital do XVII Exame de Ordem Unificado;
Doc. 2 – Inscrição no Exame;
Doc. 3 – Folha de Marcação das Respostas do Impetrante;
Doc. 4 – Gabarito da Impetrada;
Doc. 5 – Recursos Interpostos no site;
Doc. 5.1 – Questão 7- Recurso - Resposta OAB;
Doc. 5.2 – Questões 11, 12, 13, 14 - Recurso - Resposta OAB;
Doc. 5.3 – Questão 35 - Recurso - Resposta OAB;
Doc. 5.4 – Questão 43 - Recurso - Resposta OAB;
Doc. 5.5 – Questão 56 - Recurso - Resposta OAB;
Doc. 5.6 – Questão 75 - Recurso - Resposta OAB;
Doc. 6 – RESULTADO – 39 (TRINTA E NOVE) – PONTOS.
Do Direito Líquido e Certo ao Mandado de Segurança
163      Atendidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando a notoriedade dos fatos, os fundamentos, os documentos jurídicos postulados e o dano irreparável, nos termos deduzidos nesta vestibular, com presunção legal da veracidade imposta pelas razões invocadas, que dispensam novas provas, nos termos do Art. 334, I, III, e IV, há motivo mais que suficiente de justificar o receio do Impetrante perder o exame, sofrendo muitos danos, face às condutas ilícitas da Impetrada, havendo, pois, direito líquido e certo à segurança do despacho inicial, sob pena de ineficácia jurídica da medida à ANULAÇÃO das Questões 07, 11, 12, 13, 14, 35, 43, 56 e 75, sendo suficiente UMA SÓ, para que seja aprovado na Prova Objetiva da 1ª Fase.
DO  PEDIDO
Confortado pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios do direito líquido e certo À APROVAÇÃO na 1ª FASE DO EXAME, face às ilícitas questões da prova, que não tem mínimo caráter objetivo, por eivadas de obscuridades, ambiguidades, contradições e omissões irreparáveis, as quais geraram muitas controvérsias e recursos contra o Exame, está expresso que o indeferimento de todos, ratifica os objetos ilícitos da Impetrada, mormente, porque a “Prova objetiva” não tem nada de objetivo, ofendendo por conseguinte, direitos da personalidade do Impetrante, que funda-se no Art. 5º, LXIX, e, no Art. 60, §4º - IV da Constituição, para REQUERER:
A) - a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas e salvaguardadas no Art. 5º, especialmente o seu §1º, mormente por ter alcançado apenas 39 (trinta e nove) pontos na Prova Objetiva;
B) – a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR do Mandado de Segurança, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para determinar a EXPEDIÇÃO DE MANDADO à Impetrada, ordenando-a INCLUÍ-LO na relação de examinandos aptos a realizar a PROVA PRÁTICA, da 2ª Fase do Exame, do próximo dia 13 de SETEMBRO, sobretudo, pela total reversibilidade da medida, pois, a Impetrada nunca sofrerá qualquer prejuízo, sobretudo, porque ele precisa de UM PONTO, suficiente para ele ser mais um advogado inscrito na OAB, em defesa de direitos humanos;
C) – após o deferimento da liminar, porque presentes os pressupostos legais, seja ordenada a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora (Impetrada - BANCA RECURSAL do Exame de Ordem da OAB, designada pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem), delegada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, entregando-lhe cópia do petitium e documentos que a instruem, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, bem como manda o Art. 6o, §1o da Lei nº 12.016/09, combinado ao Art. 399, II do CPC, V. Exa. ordene-a exibir os processos administrativos, referentes aos RECURSOS apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, para extrair as cópias necessárias;
E) - a proteção jurídica, Ex vi do CDC, Art. 6º, inciso IV, c/c ao inciso VIII, com eventual inversão do ônus da prova, por sua patente hiposuficiência;
F) - a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA para propor o feito, por ser, o Impetrante, pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, e, ainda, por ser direito constitucionalmente consagrado no Art. 5º, incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, sobretudo, os incisos XXXIV- a - b e XXXV, consubstanciando a garantia de gratuidade dos direitos de cidadania, contra lesão ou ameaça aos direitos, oriundos de ilegalidade e abuso de poder, bem como, fundado na Lei Federal 1.060/50, que regula o instituto, facultando-se a prerrogativa da ampla defesa e acesso à Justiça, por encontrar-se em dificuldades financeiras, sob pena de impossibilitar sua subsistência e de seus filhos;
G) - a oitiva do Ilustre Sr. Dr. Representante do Ministério Público, como fiscal da lei, como prevê Art. 12 da Lei nº 12.016/09, c/c, ao Art. 92 do CDC;
H) - a PROCEDÊNCIA da ação para manter definitivamente a medida liminar, se deferida, no final deslinde do presente feito, para DECLARAR a ANULAÇÃO das Questões 07, 11, 12, 13, 14, 35, 43, 56 e 75, e o direito líquido e certo do Impetrante ao MANDADO DE SEGURANÇA para REALIZAR a PROVA PRÁTICA da 2ª FASE do EXAME DE ORDEM da OAB, como exposto na peça vestibular;
J) – a condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa;
            Dá à presente ação mandamental o valor de R$500,00 (quinhentos reais), em virtude do princípio da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
Invocando, ex positis, os áureos suplementos do Douto Juízo, aguarda tranqüilamente o Impetrante, a procedência da ação, em homenagem à liberdade de progresso e habilitação profissional, que não merece exegese flagrantemente contra legem, por ser repudiada pelos nossos Tribunais, pela Lei, pela Doutrina e pela Jurisprudência, em busca dos mais hauridos corolários princípios do DIREITO e à dignidade da JUSTIÇA.

Termos em que,
Espera receber mercê.


Juiz de Fora, 08 de Setembro de 2015.


ADEILSO DE SOUZA
OAB/MG Nº 100.689




MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Estagiário de Direito