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segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO

FACULDADE DOCTUM




Marcos Aurélio Paschoalin




PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL:
SOB ANÁLISE DA FILOSOFIA DO DIREITO






JUIZ DE FORA
2015








Agradecimento

Agradeço a Deus por continuar me dando saúde, paciência e perseverança, para continuar estudando, em busca de conhecimentos capazes de me libertarem da opressão, e da total falta de respeito e consideração ao Estado de Direito, com os direitos humanos fundamentais, especialmente, pelo descaso total com o nosso meio ambiente, tão carente de humanidade, e virtudes capazes de nos tornar mais humanos.


RESUMO
O trabalho oferece uma reflexão filosófica do direito à proteção da natureza, no panorama sociológico do desenvolvimento da moderna política ambiental, cujo paradigma de conflito entre o homem e a natureza, provoca uma análise ético-discursiva, dos problemas gerados no âmbito do tratamento sócio-econômico dos bens naturais, sob a responsabilidade e contumácia dos governantes desprezarem as leis promulgadas pelos legisladores, em defesa do Estado de Direito, capaz de garantir a ordem jurídica nacional instituída para efetivação de direitos fundamentais, como é o Estado Socioambiental regido por garantias internacionais estabelecidas, com a finalidade de promover um ambiente sadio. Partindo-se de uma breve análise histórica e filosófica da Ciência do Direito, estabelecida para melhor qualidade da vida humana, chega-se nos pilares ao Estado de Direito Socioambiental, que estão formal e materialmente consagrados e salvaguardados na Constituição Cidadã do Estado Brasileiro, prevendo a preservação objetiva da natureza, em conformidade com o Direito Ambiental, dirigido à existência equilibrada do mundo, como único meio de proporcionar a eficácia dos direitos humanos, cujas virtudes vinculam-se às condições mínimas de bem-estar existencial, que exige o especial cuidado de proteção jurídica dos bens, dentre os quais, a água, como bem mais valioso para promoção da dignidade da pessoa humana, a qual merece a garantida de absoluta eficácia, com as regras legais instituídas, destinadas à preservação do meio ambiente saudável, entrementes, ao desenvolvimento sustentável e aceitável.

Palavras-chave: Filosofia do Direito; Estado Sócio-Ambiental e Água.




SUMÁRIO
RESUMO
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO - 5
1 -  DO DIREITO NATURAL AO DIREITO POSITIVO - 7
2 -  CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOCIO-AMBIENTAIS - 15
3 -  FILOSOFIA E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO -19
4 -  PRINCÍPIOS IMPORTANTES PARA O DIREITO AMBIENTAL - 27
4 . 1 . Princípio do Direito Natural - 28
4 . 2 . Principio da Proteção da Natureza - 29
4 . 3 . Princípio da Conservação da Natureza. - 30
4 . 4 . Princípio da Transformação da Natureza - 30
4 . 5 . Princípio do Utilização Racional da Natureza - 31
4 . 6 . Princípio da Quantidade e Qualidade da Natureza. - 31
4 . 7 . Princípio do Todo Afetado pela Parte - 31
5 -  PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - 33
5 . 1 . Princípio da do Direito Humano Fundamental - 33
5 . 2 . Princípio do Desenvolvimento Sustentável - 33
5 . 3 . Princípio da Intervenção Mínima Estatal - 35
5 . 4 . Princípio da Democracia ou da Participação Popular - 36
5 . 5 . Princípio da Precaução -  37
5 . 6 . Princípio da Prevenção - 38
5 . 7 . Princípio da Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador - 39
5 . 8 . Princípio da Cooperação - 40
5 . 9 . Princípio da Responsabilidade Integral do Degradador - 40
5 . 10 . Princípio da Ubiquidade - 41
5 . 11 . Princípio da Reparação - 42
5 . 12 . Princípio da Função Socioambiental da Propriedade -  43
6 -  IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NOS CONFLITOS JURÍDICOS - 43
7 -  METODOLOGIA DO DIREITO AMBIENTAL -  44
8 -  CONSIDERAÇÕES FINAIS - 50
9  - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS - 54

INTRODUÇÃO

A promoção do desenvolvimento sustentável pressupõe a eficácia de direitos humanos fundamentais de aplicação imediata, sobretudo, em defesa da vida e da existência digna, cujo panorama jurídico da política nacional de proteção do meio ambiente, não se limita à exploração desordenada produzida desde a Primeira Revolução Industrial, cinematograficamente parodiada por Charles Chaplin, em 1936, com sua clássica e magistral capacidade de interpretar e fazer uma comédia da triste e trágica realidade humana, especialmente, quando encenada pela transformação da agricultura arcaica em agricultura moderna, cujo poder de produção, exploração e transformação da natureza e do homem se tornou avassalador, a ponto de diminuir drasticamente as nascentes de água, e outras fontes de água potável, gerando uma consequência irreparável, ou de difícil reparação, às necessidades básicas de um consumo razoável à satisfação humana.
Com efeito, a exploração indiscriminada de bens naturais, demonstra que as regras de preservação não vêm sendo eticamente cumpridas, porque tais regras ficam limitadas ao mundo das idéias, não obstante, a História ensina que o homem tem plena capacidade de promover o desenvolvimento com sustentabilidade, respeitando os aspectos econômicos, ambientais e socioculturais que inspiraram a reflexão de pensadores, sobre a necessidade de proteção e positivação de Direitos Humanos Ambientais, através de uma legislação elaborada e fundada em fatores consideráveis à preservação permanente das áreas florestais do planeta.
Assim, com a abertura democrática, constitucionalizou-se a questão ambiental, observando o progresso das modernas técnicas de comércio, indústria e agricultura, favorecendo sobremaneira o aumento populacional, com mínima dignidade, porém, como não se dá eficácia às leis instituídas, a proteção do meio ambiente fica jogada ao descaso, quando é plenamente possível o Estado cumprir seu dever de assegurar o crescimento sustentável, com absoluta segurança dos bens jurídicos.
Neste contexto, o comportamento do povo brasileiro deixa a desejar, porque fica demonstrada a necessidade de educação básica adequada e conveniente ao ser humano cônscio, especialmente, dos operadores do direito, em busca de defesa dos valores mais nobres à vida humana, nos mesmos moldes de evolução das ciências modernas, considerando-se a razão, a experiência e a cognição intuitiva, como eixos basilares ao sendo exigido pelo conhecimento científico, dirigido à melhoria da qualidade da vida, com a certeza e a segurança de que as virtudes humanas devem estar irremediavelmente presentes nas relações humanas, cuja moral axiológica é dirigida ao povo, de modo que cada cidadão abdique da moral individual, esperando que a reunião de todas seja inspirada na moral geral de bem-estar de todos, promovendo-se um mundo equilibrado, que não produz miséria nem indigência ao ser, muito menos, com falta de água para o consumo, causando um mal irreversível à saúde e à sobrevivência digna no mundo.
Indubitavelmente, sendo a água o bem mais valioso à manutenção da vida no planeta, não se pode negar a importância da instituição do Estado de Direito, regido por Códigos morais, com um corpo sistematizado e unificado para ser sazonalmente aplicado, conforme as disposições religiosamente adotadas e positivadas nos textos legais, na confiança de que serão substancialmente cumpridos no trato social, político e econômico, limitando condutas humanas, em prol do bem-estar comum e público de todos aqueles que vivem comunitariamente reunidos num território.
A rigor, as Constituições dos Estados foram criteriosamente elaboraras, com fundamento nas Declarações Internacionais de Direitos Humanos, especialmente, após a Revolução Francesa e a Segunda Revolução Industrial, as quais evoluíram a perspectiva jurídica de melhoria das condições de vida no mundo, expressando leis garantidoras do Estado de Bem-Estar Social, que buscou humanizar as cidades, através da relação simbiótica entre o homem e o meio ambiente, de modo a evitar degradações ambientais, face às provocações ativas e destruidoras da natureza.
E para regular as condutas humanas, a razão busca desvelar os princípios regedores das coisas e fenômenos existentes no mundo, visando institui fórmulas e normas científicas a serem seguidas, no intuito de alcançar objetivos programados inteligentemente, na certeza e segurança de se obter resultados pragmáticos definidos, com a demonstração da verdade necessária ao equilíbrio e à harmonia universal, imprescindíveis à constituição de uma tese irrefutável, assim como são inarredáveis as teses incontestáveis e fundamentais à realização, no caso, de ações mais confortáveis e saudáveis para se viver, como: saneamento básico; coleta do lixo; pavimentação e iluminação de ruas e estradas; instalação de praças; conservação de áreas florestais e nascentes; construção de represas e barragens; enfim, com prestação de serviços que assegurem a implementação e concretização de políticas públicas de convivência digna e cuidadosa do homem com a natureza.

1 . DO DIREITO NATURAL AO DIREITO POSITIVO

A evolução da proteção do meio-ambiente natural acompanhou a proporção das nefastas consequências da evolução tecnológica dos instrumentos utilizados ao beneficiamento das matérias-primas exploradas pela humanidade, provocando por isso, alguns pensadores a buscarem exortar a sociedade, sobre a necessidade de evoluir a Ciência do Direito, formulando teorias capazes de alertarem e promoverem um pragmatismo aplicado ao positivismo jurídico, inspirado fenomenologicamente nas revoluções do Século XVIII e XIX, quando a industrialização tomou proporção avassaladora, cujos movimentos se tornaram fontes científicas dos códigos legais estabelecidos, para reestruturação do ordenamento jurídico de Direitos Humanos Fundamentais à existência digna num mundo em constante transformação.
Assim, as considerações da Filosofia do Direito proporcionam as condições analíticas essenciais à formulação principiológica de fatores imprescindíveis à compreensão da ciência prática, revelada pela razão da praxis científica, que é eminentemente lógica, jurídica, democrática e dirigida à manifestação da certeza e da segurança da justiça buscada pela essência do Direito Positivo, suficientemente idealizado pelo Direito Natural, evidentemente necessário à elaboração das leis, como foram expressamente expostas na Bíblia e noutros instrumentos históricos da Antiguidade Clássica, os quais impulsionaram a organização e a evolução da civilização Greco-Romana, face à instrução de valores morais a serem adotados pelas sociedades, com o fim de promover a paz social, impedindo que condutas indignas, fundadas em teorias elucubrações, impostas por divindades, continuassem produzindo o obscurantismo sequioso, muito embora, a total falta de intelectualidade sobre os fenômenos jurídicos, não prejudicava natureza, tida inclusive como divina.
Com efeito, as raízes do Direito foram plantadas em terrenos com a concepção de atenderem uma vontade divina dirigida por fenômenos naturais produzidos pelo sol, pela lua, pela água, pelo fogo, pelos animais, enfim, por coisas existentes no mundo, muitas delas consideradas como deuses ou deusas, por emanarem normas deístas que influenciavam a concepção moral manifestada pelos seres humanos, que passaram a viver em estado de civilização, adotando o Direito Natural, como regra eterna, imutável e válido para todos os tempos e lugares, independentemente de formalismos próprios da intelectualidade humana dirigida pela razão produtora de expedientes burocráticos, materializando atos de inteligência, capazes de orientarem e educarem os indivíduos para viverem em comunidade, com pleno equilíbrio na relação com a natureza, propiciando a formação da civilização egípcia, hebraica, grega, romana, germânica, enfim, muitas outras hegemônicas na arte e na cultura.
Na Antiga Grécia, Heráclito foi o maior pensador da doutrina panteísta da razão universal, defendendo que todas as leis humanas eram subordinadas à lei divina do Cosmos. Aristóteles fez suas primeiras especulações sobre a renovação da justiça, submetendo e integrando a lei positiva ao Direito Natural. Zenon, com o estoicismo, colocou o conceito de natureza no centro do sistema filosófico, no qual o Direito Natural era idêntico à lei da razão (logos), por libertar o homem das emoções e das paixões, para conduzir-se na vida em conformidade com leis inerentes à própria natureza racional, que Panécio levou para Roma, para ser reestruturada por Cícero, com fidelidade ao direito estóico, em ser eticamente aplicado com o poder absoluto da “Pax Romana”, que promoveu uma propícia e necessária evolução civilizacional.
Cícero dizia que o direito governa o homem, e não as Lei, pois, o direito nasce da própria natureza, e para a Justiça, e, nunca por um simples arbítrio fundado em suposto Direito formal, comumente viciado à realidade social de cada época, assim como demonstrava a base social instituída com a escravidão, adotada desde muito antes do Egito Antigo, por ser um sustentáculo de civilizações, como a grega, no pleno regime democrático de Atenas, e a romana, no auge da República, quando evoluíram suas cidades, para o domínio pleno da região, por longos milênios.
Por conta do pensamento primitivo, no tocante ao Direito Natural, herdou-se o Estoicismo e a Pax Romana, que influenciaram profundamente a Filosofia Cristã, a ponto de ser anunciada inicialmente pela Igreja, como um direito absoluto emanado pelo idealismo do Direito Natural, considerando, como iguais, todos os homens, para terem os mesmos direitos, às coisas naturais existentes no mundo, as quais não dependem de governos dirigidos por homens sobre homens, como sucedia no domínio de escravos, considerados como bens de uma natureza humana fadada ao pecado original, quando, pelas ideias liberais de Santo Agostinho (354-430 d.C.) o Direito Natural se tornou absoluto, com a iluminação de idéias à reflexão filosófica, que liga o homem ao mundo das ideias divinas, sobre a existência de verdades eternas, que tiveram importante papel nos postulados da Filosofia do Direito Natural.
Após um milênio do período medieval do “Mundo das Trevas”, São Tomás de Aquino (1226-1274 d. C.) enfatizou a necessidade de expressar a plena realidade dos ideais cristãos, com a idéia do Direito Natural relativo, que a Igreja utilizou para influenciar muitos pensadores medievais, que deram importância ao Direito Natural, admitindo-o como norma de caráter geral e superior ao Direito Positivo, porque daquele emergiria a esperança de realização da Justiça Cristã, harmonizando a fé com a razão reveladora das virtudes e os direitos fundamentais do homem. Todavia, os Direitos Naturais e as aspirações de Justiça permaneciam distantes da realidade, uma vez que a própria Igreja pregava um Direito Natural absoluto em privilégio de seus membros religiosos, enquanto, o Direito Natural relativo bastava para o imenso rebanho de seguidores, como, até hoje permanecem submetidos.
Na Idade Média ou “das Trevas”, o direito natural foi considerado superior ao positivo, porque era admitido como um direito comum a todos, por força de normas supostamente emergidas da vontade de Deus, como se Ele participava da razão humana, inspirando a ideologia cristã do Direito Natural difusor do pensamento jusnaturalista, permanente e pressupostamente superior ao Direito Positivo, por ter a função primordial de nortear os julgamentos, e garantir a justiça humana panteísta, especialmente, com equidade nas decisões inerentes à luta pelos Direitos Humanos, passando a regular um modus operandi limitado pelo Direito Positivo.
A emancipação teológica medieval e o feudalismo fez surgir a Escolástica, com o Direito Natural clássico, provocando o Protestantismo, a Economia e o Estado, cujo maior pensador político da época, Rousseau, fundou-se no Direito Natural e na vontade geral para reestruturar as idéias do Jusnaturalismo na Filosofia do Direito.
No final do século XVII, com a transição do Antigo Regime Feudalista para o Capitalista, o Direito emanava a sintonia entre o Direito Natural e o Positivo, pois, eram considerados qualificadamente iguais, não se fazendo qualquer distinção entre eles, na realização da justiça. Não obstante, o Direito Natural não estava acima do positivo, prevalecia o antropocentrismo, evidenciando o particular sobre o coletivo, sem causar conflito entre eles, porque sendo o Direito Positivo especialmente mais complexo, acaba subjugando o Direito Natural, tão-só, por ser considerado simples.
Com as Reformas Protestantes, emerge-se com força, a evolução humana, cindindo poder temporal e espiritual, semelhantemente às ideias da Grécia Clássica (481 a.C/411 a.C.), quando Protágoras já ensinava que as leis feitas pelos homens, impunham uma obrigação descortinada do conteúdo moral, que Maquiavel (séc. XV) toma como princípio de prática política, seguida por Bacon (séc. XVI), com o método experimental de verdades científicas, fazendo Hobbes (séc. XVII) compor a filosofia materialista do Estado Leviatã, que rompia as amarras da Teologia Metafísica.
No século XVIII e XIX, a prática do discernimento aperfeiçoou o Direito Natural, fazendo surgir o racionalismo objetivo, engendrando uma nova ordem jurídica, fundada nos princípios de igualdade, liberdade e fraternidade, e proclamando a razão como um pressuposto para a justiça, cujo imperativo categórico cristalizou-se com os direitos fundamentais imutáveis, unívocos, válidos para todos e para sempre.
A desordem promovida pelas Revoluções políticas e econômicas provocou os filósofos, como Auguste Comte, que no início do séc. XIX inaugurou a Filosofia do Positivismo, visando salvar e organizar a sociedade destruída em sua existência moral e material, mas, que precisava se recuperar, se reestruturar e se consolidar, juntamente ao sistema capitalista de produção, cujo ideal de consumo burguês, desenvolvia as atividades que atendessem as necessidades ilimitadas da sociedade emergente, com peculiaridades que exigiam respostas rápidas às demandas sociais, políticas e econômicas, as quais eram inviáveis diante do direito costumeiro.
Contudo, por consequência das revoluções da primeira metade do século XIX, com ênfase na Segunda Revolução Industrial, ocorreu uma inversão de valores do direito, prevalecendo a difusão do pensamento metódico, especialmente, porque a ideologia do Positivismo contraditava a corrente jusfilosófica do jusnaturalismo, defendendo o estabelecimento de normas elaboradas consubstancialmente, para a dinâmica evolução do costume social, e sob a teoria positivista do progresso.
A rigor, o moderno Direito Positivo parte da reação ao idealismo transcendental especialmente definido pelo positivismo filosófico, com cinco características: Ordem; Progresso; Leis Universais; Objetividade; e Neutralidade. Esta última tem a verdade como caráter científico de todo pesquisador, e pressuposto da Sociologia, dirigida ao aprimoramento do comportamento humano, à maneira absolutamente lhana, neutra e baseada na indução do raciocínio, na análise e na dedução, para, assim, não comprometer os resultados produzidos fenomenologicamente.
Deste modo, a definição da ciência social, com objetos próprios e parâmetros semelhantes às demais ciências essencialmente lógicas, consolidou os meios científicos da razão conferir leis imutáveis, com pesquisas absolutamente neutras e objetivas, que induzem a Filosofia do Direito ao sentido de evitar a redundância, e os conhecimentos estéreis e apáticos à aplicabilidade dos princípios de justiça, sob pena dos fatos jurídicos reais e verdadeiros ficarem à margem da análise criteriosa da Ciência Jurídica, que não pode resultar na má interpretação e compreensão da realidade e do ordenamento jurídico, tão-somente, pela determinação nefasta de critérios subjetivos e parciais de um juízo que ofende o caráter científico e dedutivo sobre a decisão conveniente e adequada à pacificação dos conflitos nas relações humanas, os quais a Ciência do Direito se dispõe debelar com a virtude da Justiça.
A rigor, o positivismo jurídico nasceu de um Direito Positivo, aviltado do Direito Natural, por desconsiderá-lo e excluí-lo do campo da Ciência do Direito. Ao ignorar o Direito Natural, como sendo um ramo próprio do direito, o Direito Positivo esvaziou-se das categorias produzidas pelos métodos científicos da hermenêutica jurídica, que, sem excluir outros módulos necessários, engloba as interpretações: histórica; filosófica; sociológica; racional; moral; sistemática; gramatical; teleológica e ética.
Por consequência da falta de conteúdos, o Direito Positivo acaba ignorando como a realidade é, e, como ela se manifesta diante da multiplicidade das regras, exigindo o raciocínio das ideias humanas que ficam isentas da razão científica do fenômeno jurídico imanente no tempo, no espaço e no modo que se manifesta no mundo, precisando, pois, de uma interpretação autêntica, acima de tudo, porque a tradição positivista não reavalia as normas jurídicas, impedindo a subsunção escorreita delas, entrementes, à evolução das ideias, nos precisos termos da expressão tradicional de letargia na evolução das sociedades, diferentemente das ideias inspiradas no jusnaturalismo, que identificam e potencializam três princípios fundamentais da vida humana em relação ao mundo: sua simbiose com a natureza; sua unidade com o todo; e, sua simplicidade de existir no mundo.
Pelo lado das Ciências Modernas, o positivismo conceberia o Direito como uma Ciência construtiva, dedutiva e devidamente elaborada com os conceitos jurídicos fundamentais extraídos do próprio ordenamento jurídico, consistente na dogmática do Direito Racional, cujos parâmetros balizadores não se sujeitam à revisão, nem à discussão provocada pela falácia de um positivismo jurídico neutro, pois, só se pode alcançar a razão, pelo estudo científico do Direito, como ele é, e, deve ser, para não usar de suposições, muito menos, limitá-lo à vontade pessoal de um juízo positivo.
Apesar de induvidoso que o Direito Positivo integra-se fielmente ao propósito de promover certo equilíbrio à sociedade e ao Estado, a realidade mostra que sua aplicação isenta do princípio do Direito Natural, acaba por ignorar os princípios máximos da justiça, cujos aspectos ideológicos são fundados predominantemente em concepções ético-políticas, sobretudo, de experimentação, cuja ciência prática, é imprescindível à Filosofia do Direito, vez que revela a melhor forma de aplicar o ordenamento jurídico, para uma solução segura dos conflitos.
No particular, percebe-se que o juízo submisso às normas do Direito Natural, produz efeitos máximos à justiça, pois, por longo tempo ele foi eficaz na imposição de limites aos homens, que, inicialmente, evoluíram o estado de natureza através da edificação de leis divinas, legadas pela Bíblia dos Hebreus, como a boa semente do Direito Natural, plantada em terreno fértil, para germinar, formar raízes potentes e fazer crescer troncos para sustentarem a grande árvore jurídica, cuja concepção natural sempre deu, sempre dá e sempre dará muitos frutos bons e ditosos.
E, pela história da humanidade, abstraímos que as normas de Direito Natural são eternamente válidas, independentemente de formalidades positivas, sendo suficiente à paz, que elas sejam devidamente assimiladas, funcionando e tornando incorruptíveis, inabaláveis e eficientes, os institutos da Ciência do Direito, por serem as únicas virtudes propícias e seguras à pacificação da difícil convivência humana.
Ademais, o Direito Positivo não é verossímil no sentido de garantir a obediência à lei, tão-só, por estar normativamente expresso em códigos legislativos. Não é em decorrência da positivação de normas, que a sociedade respeita as leis. Muito menos é por conta da instituição do Poder Judiciário, que haverá tal equilíbrio. É preciso muito mais, especialmente, diante de uma complexa máquina jurisdicional.
Como todo ser humano é dotado de razão, autonomia da vontade e ação na realidade social, ele precisa ser educado, moldado e lapidado, com a instrução de respeito às leis, a mercê da ordem coercitiva do Estado privá-lo de bens da vida, na forma cônscia, para não agir com irracionalidade e insanidade de um poder estatal absoluto, que pode ser evitado com base no Direito Natural, tomando por regra a satisfação do direito à dignidade da pessoa humana de todos, com a razão livre do mecanismo de obediência pura e cega de uma norma positivamente formalista, e obcecada no dogma metódico de plena submissão e automação do ser pensante.
Notadamente, a omissão e o desprezo do Direito Positivo pelo Direito Natural erguem-se por conta de um discurso ideológico vazio, que isento de conteúdo, não legitima a arbitrariedade de um grupo dominante sobre os outros, face à suposta relação de fatores formais, que nada exprimem o domínio do agir, conforme o Direito Natural, eis que, na verdade, este existe nas entranhas dos corações humanos, e não depende da justificativa de aplicação da lei, como uma ordem essencialmente formalizada e ditada pela norma, que, apenas, destina-se a representar a ótica de organização dogmática e formal da sociedade político-econômica, cuja organização não se confunde com instrumentos hipoteticamente instituídos para produzirem iniquidades jurídicas, positivando a opressão e a exploração do mundo.
Com efeito, é de bom alvitre frisar que antes de se aplicar qualquer norma, se faz necessário discutir a origem do direito, sua objetividade, sua neutralidade, sua motivação, enfim, sua inteligência ativa e produtora de História, demonstrando racionalmente a regulação de limites, às condutas e comportamentos iníquos que só produziram atrocidades contra a humanidade, as quais foram compreendidas como injustas, ao ponto de serem abominadas pelos ordenamentos jurídicos das nações mais evoluídas do mundo, buscando os fundamentos de equidade e justiça capazes de promoverem a sobrevivência digna, que não se manifesta sob uma cegueira absoluta de pragmatismos jurídicos formalistas e irrazoáveis.
Com toda certeza e segurança, o positivismo jurídico baseado na prevalência das leis sobre as demais fontes do direito, como é o Direito Natural, produz juízos absurdos, fazendo uma questão simples se tornar profundamente complexa, quando toda regra assenta-se na exigência de uma condição satisfatória ao entendimento humano, positivado como essência do direito justo e capaz de afastar conceitos errôneos à convicção científica, motivada e fundada em valores mais próximos da justiça, ao contrário de circunstâncias inconvenientes produzidas pela obscuridade, pela insuficiência, pelo silêncio da omissão, e, até por inexistência de uma norma.
E, para superar tais inconveniências, desenvolveu-se a escola exegética do direito e da justiça, formulando o ordenamento jurídico científico, que não se limita à aplicação de norma legal sobre determinado fato, consistente à tomada de ciência sobre a realidade e todas as características fundantes da instrução ideal de juízos categóricos, axiologicamente estruturados na realidade científica, tecnicamente subsumida a uma norma existente e pronta ao positivismo jurídico, destinado à composição cônscia da Ciência do Direito, da mesma forma elaborada pelas ciências naturais, físicas, químicas, matemáticas, biológicas, históricas, sociológicas, filosóficas, linguísticas, enfim, pelo conhecimento científico gerado com a lógica provocada e evoluída pelas teorias do conhecimento empírico e racional.
Dentro dessa concepção científica, as normas jurídicas são consagradas com coerência, harmonia e completude suficientes a evitarem antinomias legislativas, eis que, a simples aplicação interpretativa, inspirada na hermenêutica jurídica, conduz ao poder produtivo e criativo do direito, cuja teoria vale-se da lógica do razoável, como elemento crucial à atividade jurídica, por se constituir fenomenologicamente com dois fatores imprescindíveis à Ciência do direito: o poder ativo-criativo do direito; e, o poder teórico-cognoscitivo do próprio direito.
Destarte, estes são momentos dinâmicos da aplicação do direito. O primeiro momento é imediato, por encontrar sua típica manifestação em conformidade à legislação. O segundo momento se desdobra pelo amplo campo da ciência jurídica, que ao analisar a questão conflituosa, explora todos os meios técnicos adequados aos métodos interpretativos de desvelamento da justiça, como são: o moral, o léxico ou gramatical; o lógico; o teleológico; o sistemático; o histórico; o filosófico; o ético; o o sociológico; o antropológico; o humano; o divino, e outros métodos interpretativos presentes no campo científico, os quais são capazes de definir os princípios a serem observados na aplicação sazonal das virtudes e verdades absolutas das Ciências.
Assim, o Direito Natural paira sobre o ordenamento jurídico, como ensina Miguel Reale, in, Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 273:
Os jusnaturalistas, --- isto é, os adeptos do Direito Natural, como uma entidade de razão, ou um protótipo ideal, como prevaleceu no século XVIII, --- os jusnaturalistas, idealizando a matéria, ligam tais direitos à própria pessoa humana, e então declaram que há direito naturais subjetivos, que o Estado deve respeitar porque o Estado surge para respeitá-los.
O mestre Reale (2002, p. 310) ensina que os princípios gerais do direito “se legitimam como pressupostos de natureza lógica ou axiológica, isto é, como princípios de Direito Natural”, e, lembra que Cícero “faz apologia da lei natural, que não precisa ser promulgada pelo legislador para ter validade. É ela que, ao contrário, confere legitimidade ética aos preceitos da lei positiva”, como a Filosofia Tomista, expoente máximo Direito Natural, considera-o mais elevado que o Direito Positivo, ser eterno, imutável, racional, divino e totalmente independente de positivação, para desvelar a importância da proteção do meio-ambiente e de toda natureza sadios.

2 . CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOCIO-AMBIENTAIS

Houve um tempo que a humanidade contemplava a natureza, aproveitando toda sua essência, e todos os seus encantos animais, vegetais e minerais, cujas belezas naturais primavam o mundo, como coisas especiais, plenamente disponíveis e acessíveis aos sentidos humanos, inclusive como entidades sagradas, inspirando religiosamente as ideologias espirituais e divinas, como ocorre até hoje, com alguns povos, que consideram alguns animais como se fossem sagrados.
No verde escuro das matas cintilavam diversas espécies de vida coloridas e refletidas na vivacidade de flores e animais exóticos. Porém, tais cenas foram se tornando cada vez mais raras e escassas, em face do extermínio de belezas insubstituíveis e inacessíveis ao poder de criação humana, mas, potentes para preservá-las, simplesmente, com a virtude de conservação integral da humanidade e à natureza, cujo espírito iluminado por cores vivas e intensas emana a energia vital das coisas naturais absolutamente insubstituíveis pela criação humana.
Quando as coisas naturais são destruídas pelas próprias mãos humanas, extinguem-se milhões de espécies. Assim, a partir do Século XIX, a disputa dos Estados Modernos por matérias-primas, vem destruindo a natureza, em face de uma exploração indiscriminada, por isenta do mínimo de controle sobre a evolução civilizatória antropocentricamente exagerada, que expõe a crueldade no extermínio de muitos seres vivos, junto à degradação do meio ambiente e seus componentes vitais à vida, e à existência do próprio ser humano, cuja realidade holística está plenamente integrada ao todo existencial, que não pode sofrer mudanças drásticas no habitat natural, a mercê dos biomas sofrerem irreparáveis transformações.
Neste contexto, o consumismo ilimitado, desarrazoado e aviltado da virtude de preservação do equilíbrio ambiental, potencializou o desenvolvimento desordenado, extinguindo a biodiversidade, com as infinitas espécies de vida existentes, causando danos irreparáveis ou de difícil reparação aos ecossistemas, mormente, diante do poder vertiginoso de destruição da proteção natural, à sobrevivência e à existência humana, com perda sensível da qualidade de vida no meio ambiente, bem como, de outros seres vivos que compõem todo o equilíbrio holístico da integridade natural.
Induvidoso que a rápida degradação produzida pela exploração indiscriminada do meio ambiente provocou a elaboração de normas legais dirigias à imposição de limites às condutas irracionais e exterminadoras das mínimas condições à sobrevida digna do homem no mundo natural, principalmente, em relação às futuras gerações.
Por consequência, a crítica metódica emergida do juízo racional a favor da natureza desvelou uma política ambiental positiva, programada pela tomada de decisões no final dos anos 60, dando início aos grandes movimentos ambientalistas dos países industrializados, como projetava a perspectiva histórica de defesa da natureza emergida na transição do século XIX para o século XX, inaugurando-se, assim, a primeira fase dos movimentos ecológicos nos países desenvolvidos da Europa Ocidental, que juntamente aos Estados Unidos dedicaram-se a difundir a preocupação com a destruição de espaços naturais, considerados como questões inerentes à essência existencial da humanidade.
Desenvolveu-se, então, uma austera administração, para gestão e fiscalização ambiental, definindo diretrizes básicas apropriadamente estruturadas em programas de controle, sobre os resultados produzidos pela intervenção irracional, que, sem a mínima responsabilidade, ignora bens naturais da vida, face à presunção errônea de haver liberdade para condutas e atividades econômicas nocivas à existência natural das coisas, inclusive da pessoa humana, da sociedade e do próprio Estado.
Decerto, as interferências dos Estados na natureza eclodiram preocupações com o desenvolvimento e o aprofundamento da pesquisa científica sobre aspectos essenciais à estrutura ambiental, perante o mercado econômico potencialmente competitivo e explorador dos recursos naturais, que passaram a ser analisados, como objetos à normatização restritiva, visando impedir o impacto destrutivo da exploração irracional da natureza, em contrapartida, recomendando o emprego de meios e padrões específicos à eficiente capacidade de protegê-la, preservando-a.
Tamanha foi a preocupação dos estudos de economia sobre a natureza, que se tornou de suma importância ao desenvolvimento sustentável, o enfrentamento dos desafios em conciliar a atividade socioeconômica com a tutela socioambiental, de proteção do meio ambiente contra qualquer tipo de degradação, entrementes, à potencialização do poder auto-suficiente de geração e regeneração natural à criação autônoma e provocada de novas florestas nativas e novas espécies de vida.
A segunda fase da política ambiental de preocupação com os movimentos ecológicos se deu na passagem dos anos 60 para os 70, e se estendeu até o fim da década de 80, culminando na primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, quando criaram Programas Ambientais dedicados aos estudos das consequências nocivas do rápido crescimento econômico e tecnológico pós-gerras, provocando a sofisticação dos meios de transporte, do vertiginoso crescimento urbano, do progressivo consumo de energia e matérias-primas, do uso de produtos descartáveis, e, com isso, provocando a análise crítica e científica das relação de causa e efeito do modo de vida industrial, com a destruição da natureza.
Como resultado dos estudos sobre a avaliação do impacto ambiental, assumiu-se o dever de promoção de uma boa gestão pública, dirigida pela análise teórica, prática e científica das experiências e dos resultados degradantes produzidos ao meio ambiente, buscando, assim, otimizar a extração de recursos naturais para a atividade econômica e a urbanização, conscientizando-se todos, sobre a aplicação metódica e cuidadosa do melhor aproveitamento possível dos recursos ambientais.
Com os estudos técnicos e científicos demonstrou-se a possibilidade de se alcançar a eficiência econômica, juntamente aos fatores exequíveis à eficaz defesa da estrutura ambiental, que através de processos jurídico-lógicos pode ser protegida racionalmente pela elaboração de normas fundamentais ao Direito Ambiental, sem perda substancial do resultado econômico obtido com os produtos produzidos.
Para Machado (1996,70), o Direito Ambiental ou Direito Ecológico, segundo grandes doutrinadores, como Sérgio Ferraz, é o “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organizadamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”, ou, é o “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tem por fim, a disciplina do comportamento relacionado com o meio ambiente” como ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
Para Antunes (2000, 11) o Direito Ambiental está vinculado ao Direito Econômico, através de três aspectos conceituais: 1- de normas constitucionais; 2- de intervenção econômica; e, 3- de preservação do meio ambiente, como princípio diretor de toda e qualquer atividade econômica.
Destarte, a sociedade evoluiu clamando por um comportamento positivo do Estado na realização da justiça socioambiental, de respeito à natureza, limitando-se a exploração, face aos impactos provocados por atividades econômicas e estatais, contra os direitos à saúde, à assistência social, à moradia, ao trabalho, ao lazer, ao ambiente equilibrado, à educação, enfim, à felicidade da vida no mundo, e conforme os valores humanos da segunda metade do século XX, exigindo prestações ativas do Estado, na realização eficiente dos direitos e liberdades públicas fundamentais individuais e coletivas dos cidadãos, devidamente salvaguardados e consagrados no Art. 5º, e, especificamente, no Art. 23, inciso VI da Constituição Federal de 1988.
Dos núcleos formados pelos movimentos ambientalistas ecológicos, originaram vários movimentos de cidadania nos anos 70/80, evocando e reciprocidade humana com o meio ambiente natural, face à crise ecológica global resultante da total falta de limites às ameaças feitas ao equilíbrio natural, colocando em risco as condições de vida, sobretudo, para as futuras gerações, que não podem sofrer consequências da má exploração da natureza, tão-somente, dirigidas à satisfação de carências humanas, o que fez emergir uma terceira fase dos movimentos ecológicos, através da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro, em 1992, a qual foi considerada como marco inicial da ecologia global, em consonância à idéia de sustentabilidade econômica, ecológica e social, já que, o mundo vinha demonstrando uma permanente instabilidade, pelo perigo de sofrer as catástrofes oriundas de forças incontroláveis da própria natureza, como: sismos; tufões; furações; terremotos; tsunamis; enchentes; inundações; erupções vulcânicas; ciclones; trombas d’água; deslizamentos de terra e encostas; dilúvios; degelos intensos; avalanches; mudanças climáticas graves, de calor e frio intensos; enfim, muitos fenômenos desconhecidos em certas regiões, incluindo as epidemias.
Com efeito, algumas destas mudanças graves do meio ambiente vêm sendo agravadas, estimuladas e até promovidas pelo próprio poder de intervenção humana no mundo, a qual não pode ser totalmente livre para destruir o planeta, motivo pelo qual ela deve ser contida através de um poder estatal forte instituído pela união de forças e recursos a serem aplicados eficazmente, como limites à exploração vil da natureza, sob pena do Estado sofrer embargos das Nações Unidas, em defesa da soberania mundial, que, ao contrário, espera a preservação do equilíbrio ambiental, para felicidade humana, respeitando e cuidando de bens naturais existentes no mundo, criados por força vital expelida pela própria natureza, que precisa de leis dirigidas à proteção ambiental abrangente e cientificamente fundamentada, visando uma explícita intervenção política, que pode ser criada pelas mãos humanas.

3 . FILOSOFIA E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

A Filosofia do Direito nasce da vontade livre, constante e equilibrada do homem se dedicar gratuitamente à teoria do conhecimento científico, visando promover o bem, o belo, o bom, a verdade, a justiça, enfim, as virtudes, perquirindo as condições reais, morais, lógicas, histórias, antropológicas, sociológicas, axiológicas, teleológicas, possíveis, existentes, eficazes, culturais, físicas, certas, seguras, éticas e válidas ao fenômeno jurídico, cujas vicissitudes vigem por séculos e séculos.
Antes de entrar propriamente no estudo dos princípios, a Filosofia apresenta pressupostos axiológicos e de ordem filosófica primordiais ao caráter lógico da Ciência do Direito, cujo problema da responsabilidade ética na aplicação das normas se manifesta em desconformidade à experiência jurídica, deontologicamente eficaz à realidade transcendental dos princípios gerais do Direito Natural.
Como os filósofos morais defendem a justiça distributiva, com essa concepção ética, buscam resolver o problema da justa distribuição de bens jurídicos naturais, para as futuras gerações, conforme a ética da responsabilidade antropocêntrica, de um ser humano dependente do estado de natureza, cujo interesse de conservação e proteção instrui o princípio moral capaz de obrigar a geração presente respeitar as gerações futuras, melhorando as condições humanas e institucionais, através do controle do agir responsável, com o interesse e o cuidado de proteção da natureza, criando obrigações ecológicamente válidas à ética da convicção moral ecofilosófica.
Segundo o processo de reflexão moral-filosófica, a Filosofia precede a razão, procurando desvelar o saber sobre um agir cotidiano bem-sucedido com a vontade geral do aspecto claro e expresso sobre a forma conceitual da ética ecofilosófica em conservar os bens naturais, cujos valores atribuídos em si e por si mesmos independem do ser humano, conforme premissas eminentemente metafísicas dos valores naturais, relativamente ao interesse próprio da ética da natureza, cujo direito é sempre favorável em caso de dúvida relacionada à causa e efeito do agir humano.
No âmbito da ética da convicção de proteção da natureza, emerge o princípio da responsabilidade de preservação das fontes vitais possíveis à vida humana, sem os sofrimentos ou privações futuras da humanidade, o que justifica assumir o zelo pelas melhores condições de vida, indagando se há o legítimo direito para o homem explorar indiscriminadamente a natureza, destruindo inclusive o seu meio-ambiente.
Para responder tal pergunta, este trabalho destaca alguns fatores importantes do Direito Natural e do Direito Positivo capazes de proporcionarem à devida compreensão da Ciência do Direito, sobre a instrução conveniente e necessária aos estudos do Estado de Direito Sócio-Ambiental, fundado em princípios importantes, os quais são imprescindíveis, à escorreita aplicação do direito cônscio e inteligível, considerando o Direito Ambiental, conforme a lição de Reale (2003, 312):
Pois bem, há duas maneiras fundamentais de conceber-se o Direito Natural: a transcendente e a transcendental. Segundo os adeptos da primeira, -- que, atualmente, se filiam sobretudo à Filosofia tomista, -- haveria, acima do Direito Positivo e independente dele, um conjunto de imperativos éticos, expressão não apenas da razão humana (como sustentariam os jusnaturalistas do século XVIII, cuja concepção era a de um Direito Natural como pura exigência da razão) mas também da razão divina. O Direito Natural, acorde com a doutrina de Santo Tomás de Aquino, repete, no plano da experiência social, a mesma exigência de ordem racional que Deus estabelece no universo, o qual não é um caos, mas um cosmos. À luz dessa concepção, a lei positiva, estabelecida pela autoridade humana competente, deve se subordinar à lei natural, que independe do legislador terreno e se impõe a ele como um conjunto de imperativos éticos indeclináveis, dos quais se inferem outros ajustáveis à múltiplas circunstâncias sociais. Desse modo, haveria duas ordens de leis, uma dotada de validade em si e por si (a do Direito Natural) e outra de validade subordinada e contingente (a do Direito Positivo).
Em função da possível experiência histórica desenvolvida pelos mais balizados doutrinadores da Ciência do Direito, o inominável jusfilósofo Reale destaca a atual crise sobre a compreensão ética da problemática jurídica gerada pela ideia de um Direito estritamente positivista, diante de constantes valores axiológicos e originários da inteligência humana, sem os quais não haveria razão para a História do Direito desvelar a consciência revelada pelos princípios gerais e eternos do direito, os quais governam toda vida moral e jurídica, pois, como ensina Reale (2003, 314):
São essas constantes e invariantes axiológicas que, a nosso ver, formam o cerne do Direito Natural, delas se originando os princípios gerais do direito, comuns a todos os ordenamentos jurídicos. Desses princípios resultam outros, não por mera inferência lógica, mas em virtude de exigências de ordem prática, à medida que a Ciência Jurídica vai recortando, na realidade social e histórica, distintas esferas de comportamentos, aos quais correspondem distintos sistemas de normas.
Com visto, desde o início da Revolução Industrial a evolução das técnicas de produção científica, e do consumo exacerbado de bens, mormente, à ostentação injustificada, vem promovendo intensos impactos ao meio ambiente, provocados por degradações localizadas. Porém, nos últimos cinquenta anos, as degradações alcançaram limites jamais imaginados, face à vulnerabilidade dos recursos naturais essenciais e imprescindíveis ao bem-estar da vida de muitos animais, incluindo o homem, que produz um enorme desequilíbrio ecológico, sutilmente perceptível nos fenômenos naturais, como: erosão; inversão térmica; ilha de calor; efeito estufa; destruição da camada de ozônio; chuva ácida; mudança climática; e outros oriundos de impactos ambientais gerados pela degradação da natureza.
Como o desequilíbrio também vem produzindo a destruição da biodiversidade, outro caminho não há, senão, tomar providências enérgicas capazes de diminuírem ou impedirem impactos ambientais, com simples e virtuosas práticas protetoras, como: o reflorestamento de áreas desmatadas; a recuperação de áreas destruídas; o saneamento básico junto à despoluição de rios, lagos, córregos e qualquer bioma que contém água; o remanejamento de culturas; enfim, ações ativas que combatam todo tipo de poluição, como os processos de uma boa educação ambiental, desde a infância, com as primeiras letras instrutivas à conscientização das crianças, sobre a necessidade de proteção da natureza, compreendida como uma medida excepcional à preservação ambiental, e capaz de garantir eficientemente os direitos humanos das futuras gerações serem inteligentes e prontas a reconhecerem a importância dos princípios na eficácia do exercício dos direitos humanos fundamentais.
Dentre os impactos ambientais, especial atenção deve-se dar àqueles gerados com a derrubada de florestas, causando a desertificação e a escassez de água potável, sem a qual a continuidade da vida no mundo fica totalmente ameaça, sobretudo, com agravação do aquecimento global, cujos fenômenos extraordinários justificam a instituição científica de princípios do Direito Ambiental, a serem seguidos  e respeitados, como ensinam as inomináveis doutrinas, dentre as quais asseverar que arredar um princípio é muito mais gravoso do que deixar de aplicar uma norma.
Neste sentido, Rodolfo de Camargo Mancuso, in Controle Jurisdicional dos aos do Estado - Ação Popular, Editora RT, 5ª ed. Vol. 1, 2003, pg. 191, leciona que os princípios cumprem as funções normogenética, sistêmica, orientadora, vinculante, interpretativa e supletiva, tudo sob a máxima de Celso Bandeira de Mello, in verbis:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Como toda desobediência a um princípio abate “as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada” (MELLO, 2000, 748), então, é propício restaurar a aplicação do Direito, recompondo a base temática de fundamentação e aplicação dos princípios jurídicos, como sendo as fontes genuínas da Ciência do Direito, da qual emanam os valores substanciais dos aspectos gerais a serem considerados na detida elaboração das normas originárias, visando a subsunção de circunstâncias delimitadas pela crítica metódica dos valores a serem tutelados em conformidade ao conteúdo integrante no preceito, de modo que o ordenamento jurídico, erguido sobre alicerces muito bem fundados, seja rigidamente capaz de sustentar sua estrutura, com os fundamentos da razão científica e da experiência jurídica, cujos elementos compõem a proposição lógica do conhecimento seguro e válido para identificar e definir as matérias relevantes ao pensamento jurídico inabalável e capaz de vincular o sentido inexorável da norma jurídica, às implicações no mundo fenomênico.
Evidentemente, os princípios têm uma função especialmente importante na aplicação sazonal das regras do Direito, especialmente, nos casos controvertidos, porque aliam-se às demais fontes jurídicas que compõem as leis, as jurisprudências, as doutrinas, as convenções internacionais, enfim, aos mais hauridos instrumentos e do direito, e seus valores instrutivos à Ciência Jurídica, de modo que sua essência integrada de interpretação dirija-se à prévia escolha axiológica e integrativa fórmula jurídica de subsunção dos princípios de Justiça, segundo a lição de Miguel Reale (2003, 303), ensinando que o significado lógico dos princípios:
(...) deve começar pela observação fundamental de que toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios, isto é, de certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber.
A rigor, o saber deve ser formado por “verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como admitidas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pela pesquisa e pela práxis”, próprias às ciências, cujo conjunto harmônico de regras positivas forma um sistema orgânico, a exemplo da Hermenêutica Jurídica instruída por Maximiliano (1979, 300), a qual corresponde à essência das leis e dos princípios gerais, para ser adotada e aplicada pelo operador do direito, considerando e valorando a pesquisa científica sobre o direito e a justiça emergidos das várias fontes citadas por Miguel Reale:
a) de um instituto jurídico; b) de vários institutos afins; c) de uma parte do Direito Privado (Civil ou Comercial); ou de uma parte do Direito Público (Constitucional, Administrativo, Internacional, etc.); d) de todo o Direito Privado, ou de todo o Direito Público; e) do Direito Positivo, inteiro; f) e, finalmente, do Direito em sua plenitude, sem distinção nenhuma.
Por tais razões, o art. 4º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, promulgada em 1943 determina que: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, ou seja, como tudo se origina de alguma coisa, os princípios são inerentes ao sentido das coisas existirem, e, “ao caminhar dos princípios e valores para a elaboração do texto normativo, o legislador desenvolve o método dedutivo”, já que “as regras jurídicas constituem, assim, irradiações de princípios” (NADER, 1995, 234), principalmente, para servirem de preenchimento das lacunas do Direito Positivo, e, assim, perquirir a teleologia esperada pela elaboração legislativa, e norteada com a indução do raciocínio.
Em face da grande importância que têm para o Direito, os princípios imutáveis, invioláveis, imprescritíveis, inalienáveis, eternos e universais são aqueles dotados de caracteres eminentemente válidos, existentes e eficazes, pela própria realidade do mundo, assim como o Sol existe, para nascer todos os dias, aquecer e iluminar a terra, conservar o oxigênio, unir este ao hidrogênio, evaporar a Água, promover a fotossíntese, enfim, para exercer a energia vital e divina de toda vida, sem a qual energia a vida humana não pode existir, pois, sobrevive em total dependência dela.
Sendo, portanto, bens jurídicos preciosos, o sol, a terra, a água, a lua, os seres vivos, enfim, toda natureza merece a proteção do Direito Natural epigraficamente estudado, como sendo um eixo basilar em torno do qual gira Filosofia do Direito e a Ciência Jurídica, em perfeito equilíbrio de seus valores análogos aos emanados pelo heliocentrismo, os quais não podem ser aviltados, como ocorreu na Idade Média, pois, o homem existe como ser histórico indutor de convicções ideológicas, que não podem ser subjugadas ao “mundo das trevas”, eis que, sua existência está vinculada inexoravelmente à tridimensionalidade formada pelos fatos, valores e normas de trato social, e dirigida pela ordem do Direito Natural, que segundo Nader (1995,438):
A ideia do Direito Natural tem sido apresentada em dois níveis: como ontologia e como deontologia. Os jusnaturalistas que defendem o Direito Natural ontológico admitem o Direito Natural como ser do Direito, como legítimo Direito. Os jusfilósofos partidários do Direito Natural deontológico representam esse Direito apenas como um conjunto de valores imutáveis e universais, mais identificado com a Ética.
Com toda certeza, o Direito Natural cumpre a ordem direta do raciocínio sutil inerente às necessidades mínimas da pessoa humana viver dignamente numa sociedade que se diz organizada pelo direito, observando, de forma ontológica, os princípios gerais de liberdade, igualdade, propriedade, segurança, enfim, de valores fundamentais, que são eternos, imutáveis, universais e próprios da natureza do ser humano, em todos os tempos, modos e lugares em que exista a humanidade.
Decerto, o Direito Natural possui uma função ordenadora, assim como a equidade substitui o Direito Positivo, principalmente, quando há lacunas nas regras de proteção dos Direitos Humanos instituídos, que existem muito antes da regulação das normas, e com estas têm íntima relação de congruência, para serem cumpridos, independentemente da positivação legal, eis que, as formas prescritas nas leis se limitam ao Direito Natural, que é essencial à vida social garantida pela Constituição.
Como dito, houve uma época que o Direito Natural era concebido como um direito comum e positivo, visando prevalecer a ordem natural pressupostamente dirigida pela vontade de Deus, e, à razão da existência humana jusnaturalista, o que resultou no aprimoramento das relações sociais, políticas, econômicas e religiosas, cuja evolução transformou o mundo, com a garantia de uma Filosofia Jurídica eficiente e eficaz na dissolução dos conflitos e realização da Justiça em excelência, já que na tradição do Direito Natural, o Estado passou a dar prioridade ao coletivo, no lugar do particular, manifestando o direito como um produto social, que nunca se limita à concepção exclusivamente individualista, muito menos à atividade econômica exploradora e destruidora do meio ambiente, cujo estado de natureza existe, se mantém e se revigora, independentemente da vontade humana.
Como o Direito Natural define critérios axiológicos a serem respeitados pelo Direito Positivo, as regras e institutos devem abranger a realidade pura e natural, entrementes, à estrutura estatal burocrática e instituidora de restrições à aplicação dos princípios fundamentais à sobrevivência do mundo, quando tais restrições devem ser avaliadas e limitadas por medidas de segurança, garantidas por remédios constitucionais heróicos previstos no art. 5º do Texto Pretoriano, consagrador do Estado de Direito, porque segundo a ótica do mestre Miguel Reale (2003, 316), os princípios do Direito Natural:
(...) oferecem maior grau de generalidade, a tal ponto que são ditos princípios ‘universais’ ou ‘transcendentais’, conciliando-se, lógica ou axiologicamente, com os princípios gerais de Direito Comparado e com aqueles que, mais particularmente, estruturam o ordenamento jurídico de cada país.
Os princípios gerais de direito são, em suma, conceitos básicos de diversa graduação ou extensão, pois alguns cobrem o campo todo da experiência jurídica universal; outros se referem aos ordenamentos jurídicos pertencentes, por assim dizer, à mesma “família-cultural”; outros são próprios do Direito pátrio.
Curialmente, no Direito Comparado os princípios de Direitos Humanos inserem-se de modo que os “princípios gerais de Direito, põem-se, dessarte, como as bases teóricas ou as razões lógicas do ordenamento jurídico, que deles recebe o seu sentido ético, a sua medida racional e a sua força vital ou histórica” (REALE, 317).
Por outro lado, Paulo Nader (1995, 236) destaca a corrente jusnaturalista, cujo maior expoente é Giogio Del Vecchio, ensinando que os princípios gerais do Direito:
(...) são de natureza suprapositiva, constantes de princípios eternos, imutáveis e universais, ou seja, os do Direito Natural. O jusfilósofo italiano argumenta que, ainda na hipótese de a lei expressamente indicar, por princípios, os constantes no ordenamento jurídico, como o fez o Código Civil Italiano, os que deverão ser aplicados serão os do Direito Natural, de vez que, ao elaborar as leis, o legislador se guia por eles.
Logo, os princípios gerais do direito ou de Direito Natural são valores jurídicos excelsos, que estão acima do vértice da pirâmide jurídica, ou seja, pairam hegemonicamente sobre todo o ordenamento normativo, inclusive sobre normas constitucionais, especialmente aqueles princípios que não foram homenageados, nem transparecem com os valores éticos, sociais, políticos, econômicos, jurídicos e outros que inspiram preâmbulos de Constituições dos Estados, para transcenderem a vontade positivada em cada regra do sistema jurídico, plenamente vinculado aos princípios constitucionais, cujos significados e conteúdos constituem pressupostos de validade para regras jurídicas, como parâmetros ao juízo de constitucionalidade dessas regras, servindo, acima de tudo, para conferirem a atuação de órgãos e agentes públicos do Estado, além dos princípios estabelecidos para a Administração Pública atuar com legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Notadamente, os princípios jurídicos contêm enunciados lógicos, genéricos e virtuosos, que vinculam explícita, implícita e inexoravelmente as normas, regulando comportamentos humanos, com aplicação da experiência jurídica, espelhada por verdades científicas, de forma que as regras jurídicas emanem e satisfaçam eficazmente a égide da justiça, emergida limpidamente da primeira impressão abstraída da interpretação integrada ao sistema harmônico e aprimorado da relação jurídica dirigida adequadamente pelo justo, afastando seguramente o conflito entre normas e solucionando emergentes e supervenientes antinomias com a ponderação.
Irrefutavelmente, os princípios gerais do direito têm função de orientar e induzir o legislador a não subsumir regras contrariando as virtudes humanas. Quando os princípios são considerados na aplicação do direito, compatibiliza-se a interpretação harmônica do ordenamento jurídico criado em conformidade ao direito científico, mormente, perante uma legislação incompetente para impedir injustiças e inseguranças jurídicas, face à ausência de uma regra condizente e justificável à solução do conflito, a qual se faz possível, pelo direito justo inspirado num princípio, filosoficamente conceituado por Celso Bandeira de Mello (2000, 747), como sendo o:
(...) mandamento nuclear do sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
Ora, então os princípios gerais do direito compõem todo ordenamento jurídico, esclarecendo limites disponibilizados pela fonte do Direito Natural vivo nos corações humanos, instituindo e definindo as normas vinculadas à moral interna de cada ser, abstraindo regras para serem expressas, como normas naturais e conciliadoras do poder de pacificação dos conflitos, cujos critérios de interpretação, argumentação e valoração são dirigidos à integridade, à harmonia e à efetivação do sistema jurídico adequado e necessário à principiologia geral de um direito naturalmente superior ao Direito Positivo, e, potencialmente legítimo para invalidar e anular as injustiças.
Destarte, com a finalidade de dar segurança jurídica à justiça ambiental, se faz mister definir alguns princípios básicos e importantes ao Direito Ambiental, antes daqueles constitucionalmente previstos para garantirem a promoção de uma gestão pública competente na proteção do meio ambiente natural, artificial, cultural, laboral, enfim, de ambientes freqüentados pela humanidade, no exercício político, ético e ecologicamente correto de proteção da natureza, para equilíbrio eterno do direito difuso, transindividual, indivisível, público e inexorável a qualquer vontade individual.

 4 . PRINCÍPIOS IMPORTANTES AO DIREITO AMBIENTAL

Notadamente, o Direito Natural tem profunda importância no âmbito da Ciência do Direito, por conter princípios máximos, cujas funções superiores constituem-se automaticamente em normas legais, para serem aplicados imediatamente, eis que não se sujeitam à vontade do legislador, sob pena do sistema jurídico perder a harmonia e a integridade, acima de tudo, nos casos concretos de atentados contra as condições dignas de existência no mundo, com ambientes sadios, que merecem a proteção das normas do Direito Ambiental, as quais têm o papel fundamental de defenderem os direitos de toda natureza, cumprindo desempenhar bem a aplicação dos Direitos Humanos consagrados e salvaguardados pela Ciência Jurídica.
Como as normas do Direito Ambiental são tentáculos do Direito Natural Difuso, elas têm o caráter do Direito Público, definidor de valores fundamentais à instituição do Estado de Direito, cujo fim último é proteger a ordem natural do mundo, bem como, a organização social, política e econômica da sociedade organizada por regras do direito, num território em que emane o bem-estar de se viver em ambiente digno, onde existe necessariamente um mínimo de equilíbrio das condições naturais.
Desta forma, o Estado é determinado teleologicamente por regras de Direito Público Constitucional, Administrativo e Ambiental capazes de garantirem e darem eficácia aos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas, promovendo-se as infinitas potencialidades humanas de todas as pessoas, para desenvolverem plenamente a personalidade, juntamente ao bem comum e público do mundo.
Não obstante, as doutrinas definem explicitamente alguns princípios do Direito Ambiental, existem muitos outros implícitos no Direito Natural, os quais dispensam a normatização, de igual modo às normas de Direito Público, que pode submeter o Direito Privado à restrição, quando suas normas são aplicadas justa e juridicamente.
Vale dizer que, um direito privado pode ser prejudicado quando é conflitante a direitos alheios, como é o interesse de um particular contra direitos coletivos, dentre os quais existe o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não havendo, pois, direito privado legítimo revés ao caráter eminentemente natural do Estado de Direito Sócio-Ambiental, assim como a Constituição da República Federativa do Brasil, e as Declarações Internacionais de Direitos Humanos e do Meio ambiente salvaguardam e consagram, obviamente, em benefício da própria humanidade.
A rigor, fundando em princípios, o sistema jurídico brasileiro é composto por textos legais, conferindo aplicabilidade ao Direito Ambiental, de caráter difuso, meta-individual e eticamente ecofilosófico, para proteção geral e irrestrita da natureza, com expressa disposição constitucional, o que legitima utilizar os remédios heróicos de Mandado de Segurança, Ação Civil Pública e Ação Popular, instituídos como instrumentos jurídicos garantidores de direitos fundamentais de aplicação imediata, e destinados à ampla e competente defesa, com absoluta transparência à liberdade e à juridicidade processual, capaz de garantir os bens jurídicos predominantemente humanos, e cujos valores são reconhecidamente ovacionados pela doutrina:
Dessa forma, a Lei n. 4.717/65 foi o primeiro diploma que, apesar de debater temas de direito instrumental, destacou questões de direito material fundamental. Esse relevo configurou uma evolução doutrinária até que, em 1981, veio a ser editada a Lei n. 6.938, que estabeleceu, pela primeira vez, a Política Nacional do Meio Ambiente e tratou de defini-lo, destacando-o como uma interação de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as formas. (FIORILLO, 2007, 4)
Destarte, fundado no fiel e ideal compromisso científico, passa-se ao estudo de princípios importantes para o Direito Ambiental, os quais devem ser considerados antes da observância de princípios constitucionais e direitos humanos fundamentais, porque são robustos para a solução eficiente, jurídica e justa dos conflitos gerados entre normas, entre princípios e entre princípios e normas positivas do direito.

4 . 1 . Princípio do Direito Natural

O princípio do Direito Natural exige o respeito das teorias da Ciência do Direito, com a realidade das condições de existência do mundo, cujas peculiaridades não são inexoravelmente invulneráveis à irracionalidade humana produtora da injusta desumanidade substancial e descaracterizada da genuína natureza sensível, inteligível e cognoscível do ser em si, como ser pensante, cônscio e potente para compreender e discernir a importância dos valores virtuosos que lhe são inerentes, e capazes de torná-lo especial, divino e incomparável com é a todos os outros seres vivos existentes no mundo, eis que, dotado de uma energia poderosa: a razão.
O princípio do Direito Natural tem suas raízes plantadas antes da antiguidade clássica greco-romana, quando as propriedades e fenômenos da natureza passaram a ser reconhecidos como verdades emanadas do universo, resumindo-se na própria capacidade humana de defender e não contrariar a natureza das coisas existentes no mundo, e, assim, compreender o seu dever-poder de impedir ofensas à sensível perda das condições naturais de equilíbrio, especialmente, de locais onde sobrevive o homem, e outros seres vivos, sendo razoável garantir tal equilíbrio, impedindo todo e qualquer atentado à natureza, de modo a melhorar a própria vida humana, e sua existência essencialmente psicológica, intelectiva e poderosa para dominar seus instintos, e, assim, promover o Estado de Direito Sócio-Ambiental da humanidade.
A rigor, o princípio do Direito Natural é norma jurídica basilar, como são os princípios constitucionais, que, por expressarem valores jurídicos transcendentais de uma sociedade moral e ética com a natureza humana, pairam de forma hegemônica, no vértice da pirâmide normativa, em relação às demais normas, que segundo a lição de Canotilho (2009, p. 169) devem inspirar-se nos princípios, uma vez que:
(...) em virtude de sua referência a valores ou da relevância ou proximidade axiológica (da justiça, da ideia do direito, dos fins de uma comunidade), os princípios tem uma “função monogenética” e uma “função sistêmica”, são os fundamentos de regras jurídicas e tem uma idoneidade irradiante que lhes permite ligar ou cimentar objetivamente todo o sistema constitucional”.
Logo, o princípio do Direito Natural também tem a função de conferir a ética dos parâmetros utilizados no juízo de constitucionalidade, segundo leis naturais.

4 . 2 . Principio da Proteção da Natureza

O princípio da proteção da natureza exige a aplicação dos princípios do Direito Natural e dos Direitos Humanos Fundamentais, sob pena de suas faltas tornarem inviável, insustentável e insuportável a vida humana no mundo, fazendo as pessoas sentirem o mal das abominações que as desolam, quando convivem com a cruel falta de humanidade, sendo potente ao exercício natural da virtude de proteção da vida, contra a destruição de substâncias e elementos químicos vitais que constituem a subsistência e a sobrevivência de tudo que existe no mundo. Esse princípio é uma máxima jurídica suficiente à instituição de um Estado de Direito Sócio-Ambiental forte e protetor de todas as coisas, principalmente, aquelas essenciais à existência dos seres vivos, e capazes de impedirem o consumo predatório destas coisas, face à falsa percepção de inesgotabilidade das matérias naturais, quando, na realidade, elas não são perenes, para sofrerem eterna e indiscriminadamente com processos sistemáticos, maciços e nocivos de degradação e destruição de componentes vitais, o que, por conseguinte, gera a escassez de produtos essenciais à vida, justificando a instituição de normas limitadoras da exploração irracional do mundo.

4 . 3 . Princípio da Conservação da Natureza

O princípio de conservação da natureza desvela que toda energia dissipada é desperdiçada quando não se pode conservá-la. Assim, toda energia que não pode ser armazenada é perdida, no próprio campo de sua existência, já que não podendo ser recuperada, ela não pode ser devidamente aproveitada no meio ambiente.
Quando esse princípio da conservação é ignorado, gera-se o desperdício, e extingue-se recursos naturais e esgotáveis, como vem ocorrendo na diminuição da quantidade de água potável no mundo, cujos elementos e substâncias materiais não são suscetíveis à produção pelas mãos humanas, nem mesmo reunindo-se todos os cientistas do mundo, porque, é cediço e incontestável que é impossível produzir os elementos substanciais dotados de partículas originárias formadoras de matérias genuínas, muitas delas vitais à existência concreta de coisas que precisam existir, para conservação de outros bens da própria natureza.

4 . 4 . Princípio da Transformação da Natureza

Diante da impossibilidade absoluta do homem produzir os elementos químicos constituintes das matérias ou substâncias vitais à existência de coisas essenciais à vida, é claro e inequívoco que o princípio da transformação desvela que nada se produz no mundo, senão, pela transformação de matérias naturais que já existem no mundo. Tal fundamento verdadeiro garante a teoria enunciada a mais de duzentos anos atrás, pelo grande cientista Lavoisier, enunciando célebre e evidente ditado sobre a existência das coisas humanas: “Nada se cria. Tudo se transforma”.
Destarte, o princípio de transformação da natureza tem íntima sintonia com a razão do direito natural das coisas não serem indiscriminadamente transformadas, sem a mínima percepção, segurança e certeza de se alcançar resultados profícuos e satisfatórios à adoção de critérios racionais sobre as condições ótimas do direito, que emerge da dinamicidade das relações jurídicas, sejam sociais, econômicas, políticas e até religiosas, as quais estão em constante transformação.

4 . 5 . Princípio da Utilização Racional da Natureza

O princípio da utilização racional da natureza funda-se na escassez das coisas (bens), que existem por si mesmas, face à energia produzida pelo próprio mundo, que muito embora é abundante, não existe eternamente, em face das propriedades limitadas do planeta dentro do universo, o que demonstra sua vulnerabilidade, para que ela não seja abalada, com a desmesurada utilização de seus recursos, que não são suscetíveis à produção e multiplicação advinda de força humana, pois, somente à natureza é dado o poder sobre si mesma, cuja extraordinária energia é vital para produzir elementos e substâncias necessárias à formação das coisas, sendo portanto inaceitável perdê-las, muito menos por um poder inválido do direito, já que tudo existe no mundo com um potencial útil e necessário à existência, mas, tudo pode se tornar escasso e extinguir-se, para se tornar um nada, que só gera o nada, como ocorre ao meio ambiente, quando é destruído pelo homem.

4 . 6 . Princípio de Quantidade e Qualidade da Natureza

Como tudo existe no mundo em qualidade genuína e em quantidade limitada, a humanidade tem plenos poderes para dimensionar seus caracteres, muitas vezes claros e evidentes à percepção puramente visual. Logo, o princípio de quantidade e qualidade da natureza tem estreita relação com a razão de distinguir as coisas, da mesma forma que fazem as ciências modernas, especialmente, as biológicas e as matemáticas, mensurando a propriedade das coisas existentes no mundo concreto.
Notadamente, o princípio tem por virtude exortar o cuidado das coisas naturais, cujos bens da vida são escassos, e transformam-se tanto por forças naturais, quanto por forças humanas, gerando grandes diferenças na quantidade e na qualidade de suas propriedades naturais, influenciando e alterando as condições de equilíbrio estático do nosso planeta, muito embora, inserido na dinâmica do universo.

4 . 7 . Princípio do Todo Afetado pela Parte

Diante de possíveis alterações nas condições naturais das coisas universais do mundo, o princípio do todo afetado pela parte é coerente à realidade da existência afetada pela atuação humana, seja no modo, tempo e lugar de uma determinada intervenção nas condições naturais existentes no planeta, cujo caráter específico da atividade tem o poder transformar e provocar uma revolução infinitamente maior e mais potente na produção de efeitos gerais, geradores de graves desequilíbrios, muitas vezes invisíveis e complexos, bem como, visíveis e prolongados, face aos efeitos aparentes de transformação das condições naturais existentes, que podem ser percebidas, multiplicadas e potencializadas, tanto de forma positiva, como negativa, como ocorrem nos danos irreparáveis produzidos ao ambiente, que pode sofrer efeitos invisíveis completamente nocivos e surpreendentes à humanidade.
Deste modo, conclui-se que, com toda certeza e segurança, além dos efeitos visíveis à afetação das coisas no mundo fenomênico, ocorrem efeitos extraordinários muito mais contundentes, que afetam a natureza, justificando, portanto, a instituição do Estado de Direito Socio-ambiental, com regras jurídicas protetoras, contra os meios que multiplicam e potencializam os efeitos da destruição, que justifica a positivação de Princípios Constitucionais de Direito Ambiental, os quais têm o caráter difuso, transindividual, indivisível, amplo à titularidade e tendente a impedir a destruição das coisas substancialmente vitais, que a Ciência do Direito resguarda e reconhece pela doutrina fundada em princípios gerais de direitos humanos:
Aludidos princípios constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado. (FIORILLO, 2007, 28)
Formalmente, a Constituição Brasileira institui o Estado Democrático de Direito, com o fito de garantir o respeito aos direitos humanos fundamentais à dignidade das pessoas, dentre os quais se incluem os regedores do Direito Ambiental, totalmente autônomos e independentes dos demais ramos do direito, sobretudo, pelo caráter substancial das normas cogentes do direito público, composto por regras especiais definidas à observância e à garantia dos princípios humanos adiante apresentados, por se conformarem à interpretação conforme a “Carta Ambiental” (CF).
Neste contexto, os princípios do Direito Ambiental mantêm a unidade, a coesão e a coerência das normas consagradoras dos valores inspirados nos princípios constitucionais reguladores das normas garantidoras destes valores, dentro de uma ordem jurídica instituída para assegurar o sistema harmônico e coeso das análises jurídicas do direito e da justiça, e, assim, alcançar resultados seguros à atividade humana no mundo, especialmente, na busca de um ambiente totalmente seguro, e que precisa do cuidado racional, equilibrado e potente para garantir a integridade absoluta da natureza, e a melhoria das condições de vida humana no mundo.

5 . PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Como preceitua o Art. 225 da Constituição, os princípios básicos do direito ambiental se resumem no princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, eis que, é um “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

5 .1 . Princípio do Direito Humano Fundamental

O princípio do direito humano fundamental exige ações positivas do Estado, de respeito aos direitos internacionalmente protegidos, como razão evidente e capaz de evitar a iniquidade e a injustiça contra a pessoa humana, que nasce livre, igual às outras, e, com a razão e a consciência de poder conviver pacificamente na vida em sociedade, e, principalmente, com o mundo, promovendo efetivamente os direitos naturais, especialmente, com um trato sistemático da liberdade, da igualdade, da segurança, da fraternidade, enfim, das virtudes de dignidade da vida submissa aos valores divinos, eternos e imutáveis, como reflete FERREIRA FILHO (1995, p. 10):
De forma refinada, recoloca-a Tomás de Aquino no século XIII. Na Suma Teológica existe, inclusive, uma hierarquia. Suprema é a lei eterna (que só o próprio Deus conhece na plenitude), abaixo da qual estão, por um lado, a lei divina (parte da lei eterna revelada por Deus ou declarada pela Igreja), por outro, a lei natural (gravada na natureza humana que o homem descobre por meio da razão, e, mais abaixo, a lei humana (a lei positiva editada pelo legislador).
Neste contexto, os direitos fundamentais se constituem em direitos do Homem, de primeira geração, para as liberdades públicas evoluídas ao acréscimo de direitos sociais e econômicos, as quais alcançaram o Estado de Direito nascido no fim do século XVIII, consagrando os direitos à educação, à saúde, à moradia, ao trabalho, à propriedade, à segurança, enfim, aos meios de desenvolver e promover plena e dignamente a personalidade humana, que é dotada de inteligência, virtudes e potencialidades ilimitadas de evolução do discernimento sobre a razão de conviver dignamente em equilíbrio com natureza, e assim, desfrutar eternamente da paz e da felicidade geral, seja para a presente e as futuras gerações, como extensão do direito à saúde, à paz e à felicidade de uma melhor qualidade de vida.

5 . 2 . Principio do Desenvolvimento Sustentável

Indubitavelmente, o princípio do desenvolvimento sustentável é tão importante que está positivado no art. 225 da Constituição, como um princípio fundamental de direito humano à vida, que depende de uma razão para a tomada de decisões e atitudes inteligentes inerentes à principal característica da natureza humana:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Como dito, o dispositivo constitucional paira explícito, como todos os princípios anteriormente citados, sobre todos os princípios básicos de preservação e equilíbrio do meio ambiente, que juntamente aos princípios da administração pública exigem do poder estatal uma gestão competente, com imposição de restrições necessárias à exploração indiscriminada da natureza, quando submetida à falta de consciência ambiental, a qual ofende a sustentabilidade metatemporal, legitimando, portanto, o direito de se exigir o respeito e a consideração com o direito das futuras gerações viverem como vivemos hodiernamente, desfrutando de bens naturais à vida, num Estado de Direito Socioambiental moral e ético com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, inclusive nas atividades econômicas (Art. 170, CF).
Neste particular, Fiorillo (2007, 29) destaca:
Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
Em virtude disso, o Direito Ambiental define parâmetros a serem adotados como direitos humanos fundamentais para todas as pessoas, cuja natureza pública é proteger o meio ambiente, controlando os poluidores, promovendo o equilíbrio ecológico, e, considerando a função social da propriedade, cumprindo-se, assim, as políticas públicas ambientais de desenvolvimento sustentável.
Todavia, como não há limites para a evolução das potencialidades humanas, muitos outros princípios podem ser definidos e observados no exercício de direitos difusos, como: da intervenção mínima estatal; da participação; da ubiqüidade; do poluidor pagador; da democracia; da precaução; da reparação; da informação; da cooperação; da função social da propriedade e do limite e responsabilidade social.
Para Antunes (2000, 29/30), os princípios do equilíbrio e do limite podem ser estudados, analisados, compreendidos e defendidos juntamente ao estudo do princípio do desenvolvimento sustentável, que os engloba, e são interdependentes, como, assim, estão amparados constitucionalmente pelo mesmo dispositivo, porque:
Dessa forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. (FIORILLO, 2007, p. 29/30)
O princípio do limite surge para impedir que as atividades humanas se tornem predatórias, uma vez que, elas devem ser exercidas de forma simbiótica junto à natureza, que pode ser preservada com o pleno equilíbrio de seus bens naturais, especialmente quando envolvidos com o poder econômico, que pode realizar bens artificiais de consumo em todos os campos, sendo oportuno salientar que:
(...) não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo. (FIORILLO, 2006, p.40)
Destarte, como as regras de restrição devem ser definidas em lei, instituem-se normas necessárias à limitação de atividades econômicas, sobretudo, quando são severamente poderosas para causarem desequilíbrios ambientais, que afetam a sustentabilidade e o desenvolvimento sadio, em todos os tempos e lugares.

5 . 3 . Princípio da Intervenção Mínima Estatal

O Art. 225 da Carta Ambiental define o princípio da intervenção mínima estatal como um instituto limitador das atividades humanas, incluindo o próprio Estado, de modo a impedir iniciativas degradantes ao meio ambiente, regulando as condutas, especialmente da iniciativa privada na promoção de uma atividade econômica, de modo que ela não seja predatória, como definem as convenções internacionais, visando a intervenção dos Estados, em caso de presunção da ocorrência de vícios capazes de causarem qualquer tipo de dano aos direitos humanos, motivo pelo qual nossa “Carta Econômica e Ambiental” positivou o inciso VI do art. 170, prevendo:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Como se vê, o princípio constitucional ambiental tem a finalidade de impor uma penalidade ao causador do dano, por conduta ilícita e tipificada no Direito Penal Ambiental, e própria da esfera criminal, cujo recurso de ultima ratio visa proteger bens jurídicos tutelados pelo Direito Ambiental, sendo suficientemente capaz de responsabilizar e imputar penas em pecúnia, dentre outras, para, assim, disciplinar o agente ativo que vive ilimitadamente aviltado dos bens coletivos, por sua exclusiva vontade, que precisa ser limitada, para respeitar a natureza e em benefício de todos.

5 . 4 . Princípio da Democracia ou da Participação Popular

O princípio democrático, explícito pelo sistema de governo adotado pelo Brasil, vige sob o poder emanado diretamente do povo, ou, por seus representantes, constituindo, portanto, o princípio da soberania popular de participação efetiva nos assuntos públicos, o qual deve ser obedecido e aplicado pelos poderes públicos, em benefício da comunidade, defendendo os bens sociais que uma sociedade civil organizada usufrui em prol de seus interesses e direitos, instituindo Conselhos de Meio Ambiente e de Controle Social, livres para agirem juntamente aos órgãos de governo, inclusive instaurando processos e procedimentos administrativos dirigidos à fiscalização, ao licenciamento, à realização de estudos e relatórios, enfim, ao controle de atividades públicas e privadas, por impactos ambientais produzidos.
Antunes (2000,26) ensina que o princípio democrático assegura aos cidadãos o direito pleno de participar da elaboração de políticas públicas ambientais, conforme o sistema constitucional de uma eficaz participação popular, e com as mais várias maneiras previstas nas matérias de direito público, submetido à soberania do povo, que pode interferir ativa e diretamente na gestão dos negócios ambientais, com ações eminentemente populares e audiências públicas, abertas à discussão dos assuntos do interesse público, como são os projetos de iniciativa popular dirigidos à proteção do meio ambiente, nos quais o povo pode intervir, apresentando emendas e sugestões, bem como, invocando plebiscitos e referendos de caráter supra-legal, sendo de bom alvitre ressaltar, que o princípio da participação democrática está expresso, não somente, nos direitos e garantias fundamentais na Carta Magna, pois, também está previsto no preceito constitucional ambiental (art. 225), estabelecendo o direito de formular e executar políticas ambientais, como exercício de cidadania, pelo livre acesso às vias judiciárias, como dispõe o seu inciso XXXVIII, do art. 5º:
   LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus (...);
Curialmente, no sistema democrático, o princípio da informação é essencial à ciência pública, permitindo o povo conhecer e compreender o mundo em que vive, o que justifica a sua estreita sintonia com a efetividade da educação ambiental, com informações que exponham o dever de todos participarem da gestão ambiental, juntamente ao Estado, em defesa do direito subjetivo público e difuso de viver em meio ambiente equilibrado, como preceitua o inciso VI, do §1º do art. 225 da Carta Ambiental, ditando que “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, que segundo Fiorillo (2007,47), precisa de um esforço e dedicação à construção de valores sociais, com conhecimentos, habilidades e atitudes dirigidas à preservação de benefícios que são indisponíveis, indispensáveis, invioláveis e imprescritíveis à defesa do direito à sadia qualidade de vida e de sustentabilidade, com olhos postos no bem-estar do povo:
O princípio da participação constitui ainda um dos elementos do Estado Social de Direito (que também poderia ser denominado Estado Ambiental de Direito), porquanto todos os direitos sociais são estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardeais da tutela ambiental (2007, 45).
A rigor, o princípio garante uma gestão democrática do Estado, assegurando a participação dos cidadãos na elaboração de políticas públicas de meio ambiente, o acesso à informação de seus órgãos administrativos, e, a efetiva e eficaz utilização de mecanismos de controle, judiciais e legislativos, já que são princípios a serem homenageados e aplicados conforme o Direito Ambiental emanado pelas virtudes manifestadas em movimentos sociais eivados de humanidade (ANTUNES, 2000).

5 . 5 . Princípio da precaução

O princípio da precaução determina que se promova certa intervenção no meio ambiente, antes que sucedam as consequências maléficas produzidas pela extração de bens naturais a serem transformados em bens artificiais. Assim, tal princípio induz o exercício cuidadoso da consciência ecológica, desenvolvida para promoção de políticas públicas e educação ambiental, evoluindo instrumentos protetores e úteis aos estudos preliminares sobre a escolha da localização, instalação, operação e ampliação de atividades empreendedoras, apresentando os riscos de ocorrerem impactos ambientais, que precisam ser restaurados, realizando o manejo ecológico, com o controle ambiental sobre o plano de recuperação de áreas degradadas ou destruídas por alguma atividade predatória, que exige providências restauradoras.
O princípio da precaução estabelece vedações às intervenções na natureza, quando há certeza de que uma atividade produz alterações e reações adversas, cuja ciência obriga guarnecer a sociedade ecológica, mormente, diante de inquestionável inocuidade causada por determinadas intervenções ameaçadores ao meio ambiente, face à iminência de ocorrerem danos sérios e até irreversíveis à natureza, os quais provocam o uso da razão, pelo estudo e elaboração de providências eficazes, e economicamente viáveis à prevenção da degradação ambiental, diante da absoluta incerteza científica de medidas eficazes e economicamente viáveis à prevenção.
Com efeito, há muita semelhança entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção, porém, este se aperfeiçoa a partir daquele, tanto que os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente buscam efetivar a prevenção apontada pelos instrumentos utilizados efetiva e eficazmente com a precaução, após uma conclusão irrefutável, de fundada dificuldade ou impossibilidade de reparação de danos ao meio ambiente, o que dá a certeza científica à justificativa da prevenção.
Destarte, o princípio da precaução impede o surgimento de degradações ambientais, que não precisam da ameaça de ocorrência, como faz o princípio da prevenção, diante da probabilidade da ocorrência do dano. Importa que o princípio da precaução é incisivo para restrição de certa atividade, até se chegar a certeza científica, da não produção de intervenções no meio ambiente, causadoras de danos à natureza. Deste modo, o princípio busca evitar o resultado danoso, antes que ocorra uma atuação nociva no meio ambiente, a qual deve ser prevenida e evitada.

5 . 6 . Princípio da prevenção

A rigor, o princípio da prevenção visa impedir a disposição do meio ambiente, como dita o art. 225 da Carta Ambiental, prevendo a adoção da política pública de defesa do meio ambiente e de recursos naturais, garantindo-se total proteção contra a degradação ou destruição da natureza, seja através do Poder Público ou do povo, protegendo a dignidade presente, e cuidando da dignidade das gerações futuras:
De fato, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. Para tanto, basta pensar: como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza? (FIORILLO, 2007, 42)
Destarte, o princípio da prevenção é de vital importância ao Direito Ambiental, simplesmente, pela conscientização da necessidade de se evitar danos à natureza, sejam eles de qualquer grandeza, pois, sua prioridade é fundamental à tomada de medidas capazes de tutelar preventivamente o meio ambiente, impedindo que danos venham reduzir, eliminar e extinguir funções vitais e suscetíveis de alteração dentro do ecossistema natural, resultando em impactos ambientais irreversíveis, que afetam a capacidade de regeneração ou recuperação da natureza, em face de que a grande perda substancial de elementos funcionais imprescindíveis e insubstituíveis gera, por consequência, a perda na qualidade de vida sadia e pacífica ao espírito humano.

5 . 7 . Princípio do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador

O princípio do poluidor pagador tem por objetivo impor à iniciativa privada a assunção dos custos ambientais oriundos de sua degradação, perante a escassez dos recursos ambientais utilizados, sobre os quais deve suportar o ônus dos seus produtos no mercado, e sem compensar tais custos, evitando-se que as cobranças e taxas sejam impostas abusivamente ao povo, que é o legítimo proprietário dos bens naturais, que merecem proteção, contra ofensas ao meio ambiente.
Segundo a doutrina, o chamado princípio do poluidor-pagador foi introduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, de 26 de maio de 1972, em face da Recomendação C(72) 128 do Conselho Diretor, que trata dos princípios ordenadores das políticas ambientais (ANTUNES, 2000), frente às práticas econômicas, principalmente à ampla utilização de subsídios ambientais, em detrimento da qualidade da natureza, e, como expõe a doutrina:
O PPP parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez. Em assim sendo, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais. (ANTUNES, 2000, 32).
Além de identificar os legitimados passivos à assunção da responsabilidade, o art. 225 da Constituição Federal define sua função de definir todos os poluidores e degradadores do meio ambiente, cujo bem de uso é comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, que merece proteção do Estado de Direito Socioambiental, contra qualquer espécie de lucro privado ou enriquecimento ilícito, em detrimento do bem-estar do povo e da natureza, afastando o ônus econômico da coletividade, com os custos pagos exclusivamente pelo degradador ou por beneficiários da exploração para fins econômicos de lucro, sobre bens ambientais, que merecem retribuição.

5 . 8 . Princípio da cooperação

O princípio da cooperação ou do auxílio ou da boa-fé contém valores morais e éticos de conduta, os quais estão positivados como princípios de direitos humanos e constitucionais nos sistemas democráticos, visando o bem e a dignidade da pessoa humana, que tem na vida o seu valor supremo estabelecido no caput do artigo 5º da Carta Magna, consagrando expressamente o princípio da cooperação entre os povos, para o progresso da humanidade (art. 4º, inciso IX), além do seu art. 23 legitimar a luta contra a poluição e a degradação ambiental, porque os recursos naturais não se submetem às fronteiras dos Estados, que devem atuar conjunta e coordenadamente, inclusive nas questões internas, visando evitar danos, com a racionalização de medidas necessárias à proteção da natureza.
Logo, o princípio da cooperação entre os povos funda-se no acesso equitativo dos recursos naturais, para serem usufruídos equilibradamente, por todos, pois, são bens comuns, livres e disponíveis à satisfação humana, sem, contudo, causar perda do meio ambiente natural, por conta de qualquer tipo de privilégio, muito menos, por atividades econômicas predatórias e dirigidas exclusivamente ao lucro.

5 . 9 . Princípio da responsabilidade Integral do Degradador

O princípio da responsabilidade positivado no §3º do art. 225 da Carta Magna, imputa o dever de reparação total dos danos, aos responsáveis por degradação ambiental, pois as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais, civis e administrativas, por danos causados ao meio ambiente e à coletividade.
Segundo Fiorillo (2007, 35) o “regime da responsabilidade objetiva implica a impossibilidade de alteração desse regime jurídico da responsabilidade civil, em matéria ambiental, por qualquer lei infraconstitucional”, já que a Constituição impõe taxativamente toda reparação à pessoa física ou jurídica. Infere-se, portanto, que a aplicação difusa dos princípios deve ser assegurada pela lei, pela doutrina, pelo legislador e pelo Estado-juiz defensor da sociedade.
Segundo Antunes (2000, 31):
Pelo princípio em tela, busca-se impedir que a sociedade arque com os custos da recuperação de um ato lesivo ao meio ambiente causado por poluidor perfeitamente identificado. É preciso, contudo, que o princípio poluidor pagador seja examinado de forma compreensiva e em harmonia com os demais princípios informadores da proteção ambiental fornecidos pelo Direito Ambiental.
Ora, com toda certeza, a responsabilidade do poluidor, por ação ou omissão ao dever de não degradar, nem causar prejuízo ao meio ambiente, deve sempre ser exemplar, aplicando as sanções de forma independente, cumulativas e simultâneas, mormente, quando ocorrem devastações e destruições de bens jurídicos naturais, os quais merecem ampla reparação, na medida exata dos prejuízos causados, inclusive por culpa (imprudência, negligência e imperícia) oriunda de uma má gestão das atividades de desenvolvimento tecnológico e científico.
Neste contexto, a sociedade deve promover mobilizações populares para responsabilizar o degradador por produzir danos ao meio ambiente, visando sempre a sadia relação econômica com a humanidade, para a qual a Filosofia busca provocar discussões necessárias sobre a instituição de determinados paradigmas de comportamento humano, cuja posição de predominância em relação a outros seres vivos, a tradição filosófica questiona, destacando que a natureza não deve ser considerada como mero meio ambiente, uma vez que inserido numa parte divina, tem caráter de criatura merecedora de respeito e consideração ao direito de existir, com os olhos do biocentrismo, que tudo vê, orienta e impõe ao agir humano, para o mínimo de limite destruição, sacrifício e sofrimento de muitos seres vivos, incluindo os próprios seres humanos, porque todos compõem o todo da natureza.

5 . 10 . Princípio da ubiquidade

O princípio ubiquidade tem incidência difusa, para ser aplicado em todo ramo do direito público, especialmente na área do Direito Ambiental, destinado à competente defesa da natureza, contra a vontade humana de criar, fazer ou evoluir uma iniciativa privada, através de uma atividade poderosa e capaz de interferir com potência suficiente para alterar o meio ambiente, que na iminência de nocividade contra direitos humanos, provoca o direito de o povo restringi-la, a fim de proteger e preservar a natureza, evidentemente de forma difusa, para melhor qualidade da vida humana, que depende de um Direito Ambiental eficaz, como ensina a doutrina:
Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se ‘pense’ em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial. (FIORILLO, 2007, 49)
O princípio ubiquidade também é muito aplicado pela teoria sobre o tempo do crime, eis que, o princípio considera que todo crime reputa-se praticado no momento em que o ato criminoso ocorre e em determinado local, bem como, no momento em que se dá o resultado danoso noutro local, independendo, portanto, do foro para se julgar o fato. Importa que, ambos os locais (onde ocorre o crime, ou, onde ele se consume) são considerados como o momento em que se dá o crime contra o meio ambiente, cuja conduta danosa e o resultado danoso se deus pela prática de um agente ativo, ao agir indevidamente afetando e prejudicando todo o mundo, pois:
De fato, não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais.
Logo, o princípio evidencia a proteção do meio ambiente como direito humano fundamental, tutelando a qualidade de vida, contra a degradação da natureza.
5 . 11 . Princípio da reparação

O princípio da reparação visa dar eficácia à punição, eis que, ela não tem efeito quando o agente ativo não repara os danos causados ao meio ambiente, motivo mais que suficiente da Constituição Federal estabelecer a tomada de providências, baseadas na necessidade e na obrigação de restauração da degradação ambiental, a qual pode ser promovida através da compensação ambiental, permitindo-se ao causador do dano, manter ou implantar unidades de conservação, utilizando um percentual do total do empreendimento correspondente à quantidade de benefícios a serem promovidos, para reparação mais ampla possível dos impactos causados ao meio ambiente, como comumente ocorre na contratação de grandes obras.
Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se “pense” em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial. (FIORILLO, 2006, 46)
A rigor, a reparação busca voltar o máximo possível à condição anterior, pois, “o ressarcimento do dano ambiental pode ser feito de duas formas. A primeira delas ocorre com o que se denomina reparação natural ou específica, em que há o ressarcimento in natura. A segunda é a indenização em dinheiro” (Fiorillo, 2007, 34), que não pode ser anistiada, senão, nada intimidará os degradadores.

5 . 12 . Princípio da Função Socioambiental da Propriedade

Notadamente, todos os princípios retro citados devem ser observados com a ótica do princípio da função socioambiental da propriedade, que deve ser exercida segundo critérios e graus de exigência estabelecidos ao bem-estar geral e pelas leis, vinculados ao aproveitamento racional da propriedade, utilizando-se adequadamente os recursos naturais disponíveis, e preservando o meio ambiente, com observância das disposições relativas à exploração, às reservas naturais, ao trabalho, enfim, aos requisitos necessários ao bem-estar do meio ambiente sadio, de modo a satisfazer os proprietários, os trabalhadores, a comunidade e toda a humanidade.

6 . IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NOS CONFLITOS JURÍDICOS

Indubitavelmente, os princípios de forma geral, inclusive na Ciência do Direito, são totalmente aplicáveis na solução de controvérsias jurídicas, acima de tudo, para resolverem questões de conflitos entre princípios, entre regras e entre regras e princípios, os quais vão além do campo eminentemente teórico de interpretação e aplicação das normas legais, porque os princípios têm caráter qualitativo, que exige ponderação na análise tridimensional do direito, sobre o fato, os valores esperados pela ciência jurídica, e a subsunção escorreita e válida de uma norma adequada à proporcionalidade da medida a ser tomada, no sentido estrito de sua consideração, que não pode ser alcançada, quando a dimensão real do fato fica subjugada à colisão de princípios e ao conflito de regras, impedindo a correta equidade do resultado compatível com o direito e a justiça, acima de tudo, por conta de juízos contraditórios, que fazem emergir vícios, como a desigualdade e a discriminação.
Com efeito, o conflito entre regras se dá pelo valor de validade da aplicação normativa, que não pode ser contraditória aos entendimentos predominantes, motivo mais que suficiente para que todos os sistemas jurídicos busquem a uniformidade de suas decisões jurisprudenciais, que também dependem de uma hierarquização entre os princípios, como forma lógica de solucionar uma superveniente colisão entre eles, ponderando-se os valores expressos pelo enfoque pragmático-argumentativo sobre o caso concreto, sendo forçoso concluir, que os direitos humanos fundamentais de todos viverem num ambiente ecologicamente equilibrado estão acima daqueles que não inspirados no estado de natureza, porque o estado natural e genuíno das coisas não é suscetível de ser criado, realizado e transformado pelas mãos humanas.
Logo, os princípios de direito ambiental têm por objetivo reger normas definidas pela legislação consagrada à proteção do meio ambiente, junto à evolução das sociedades humanas, solucionando conflitos entre direitos fundamentais na área jurídica ambiental, dirigida pelo pragmatismo empírico e o entendimento lógico-jurídico das relações com a natureza, as quais precisam da tomada de decisões estratégicas e eficazes à implementação de políticas públicas básicas de promoção e avaliação específica do dimensionamento e dinamização de oportunas, adequadas e convenientes providências garantidoras de manutenção das características peculiares do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem descurar da ampla discussão do sentido filosófico das normas protetivas de bens jurídicos superiores.

7 . METODOLOGIA DO DIREITO AMBIENTAL

Baseando-se nos argumentos apresentados, formulou-se princípios morais válidos, que obrigam a humanidade sujeitar-se à ética da responsabilidade na proteção da natureza, assim como se desenrolou a metodologia do presente estudo de direito ambiental, partindo-se da preocupação com os aspectos evidentes das manifestações e efeitos provocados pela veemente mudança dos fenômenos naturais, em todo o planeta terra, cujo tema provoca a crítica filosófica, sobre o agir moralmente responsável, com o objeto jurídico de garantir a preservação do ciclo natural íntegro, cuja moral antropocêntrica de justiça distributiva relaciona-se com a ética da convicção sobre o direito das futuras gerações aos bens naturais, que não podem ficar sujeitos ao estado de natureza destrutivo.
Por isso, a ética antropocêntrica exige a responsabilidade com as carências e interesses de todos os seres humanos usufruírem de bens materiais à maneira justa, o que exige esforço mínimo de zelo no tratamento dos recursos naturais, sobretudo, em face de suas quantidades restritas, e da livre possibilidade da ação moral, frente às atuais e potentes tecnologias, robustamente poderosas para produzirem efeitos na história da humanidade, fragmentando os caminhos que a conduzem à felicidade.
E, vinculado à ética da responsabilidade antropocêntrica das gerações futuras, o estudo procurou demonstrar que a proteção eficiente do meio ambiente, cumpre a exigência de respeito à moralidade futura, clamando pela preservação das melhores condições naturais, pessoais e institucionais de sobrevivência digna no futuro, que depende do agir de forma substancialmente responsável no presente.
Logo, o trabalho deslindou-se pelo levantamento de normas e doutrinas do Direito Ambiental, visando desenvolver a forma sistemática dos diagnósticos obtidos com a percepção das atividades econômicas extrativistas de bens da natureza, bem como, atentando-se às teses científicas do conhecimento gerado pela simples observação dos recursos naturais em todo mundo, cujo processo de prevenção não consegue acompanhar o dinâmico desenvolvimento dos Estados, precisando-se readequar o sistema jurídico, com normas e medidas éticas e eficazes à proteção do meio ambiente, que precisa de todas as áreas científicas, não se limitando à Ciência Jurídica, como Antunes (2000, 37) expõe estudos, para além das normas do direito:
Tem sido reconhecida, unanimemente, pela doutrina, como uma das características fundamentais do Direito Ambiental, a sua marcante interdisciplinariedade. Não se pode pensar a proteção jurídica do meio ambiente sem se considera dados relevantíssimos que são trazidos para o interior do universo do Direito por outros ramos do conhecimento humano. Dentre estes vários conhecimentos que influenciam a construção do Direito Ambiental podem ser destacados a biologia, a química, a meteorologia, as ciências sociais etc. Muitas vezes, o jurista recorre a conceitos de outras ciências para que possa dar solução a um problema que, aparentemente, estava alicerçado em uma questão puramente jurídica.
Ora, diante da vertiginosa transformação ambiental e social, várias convicções acabam ficando ultrapassadas, antes mesmo de postas em prática, por não se conseguir acompanhar a dinâmica evolucional do desenvolvimento, não obstante, o diagnóstico contém informações importantes do potencial biofísico de recuperação natural, sobretudo, quando provocada por uma atividade econômica devidamente planejada, no lugar de explorações indiscriminadas, que afetam a infra-estrutura existente, resultando, por derradeiro, em problemas de sustentabilidade ambiental.
Assim, no final da Segunda Guerra Mundial, a esgotabilidade dos recursos naturais ficou evidente, tendo em vista a aceleração desordenada da produção agrícola e principalmente da produção industrial, de maneira que o progresso se tornou perceptível, surgindo a necessidade da elaboração de um modelo para um desenvolvimento não ameaçador ao equilíbrio ambiental do nosso planeta.
A preocupação com este equilíbrio provocou a ideia de reunir e realizar uma primeira Conferência Internacional sobre meio ambiente, visando elaborar normas internacionais destinadas a disciplinarem os países membros das Nações Unidas, e com elas, produzir documentos necessários à realização da vigília de seus cidadãos, sobre a proteção ambiental de todo o mundo, internacionalizando os meios externos e eficazes de correção das distorções produzidas ao estado da natureza íntegra.
Como dito, em 1972 promoveu-se a I Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano em Estocolmo, visando expor e concentrar forças e ideias de proteção ambiental, com a criação de dispositivos institucionais, entrementes, à busca de recursos permanentes, para coordenação e estímulo de ações dirigidas à proteção e melhoria do meio ambiente, fazendo surgir a ideia de criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), reagrupando e reforçando ações neste sentido, tudo conjuntamente ao sistema das Nações Unidas.
Tudo isso demonstra que a água, o ar, a terra, a flora e a fauna devem ser conservados, em benefício da humanidade e das futuras gerações, cabendo a cada país dispor de uma legislação, com mecanismos eficazes à tutela e melhoria do meio ambiente, regulando as atividades humanas potencialmente causadoras de impactos ambientais nocivos, e, assim, o Direito Ambiental continue sua evolução gradual, e com autonomia, consagrando o direito humano fundamental aos limites traçados por princípios fundamentais regedores de normas protetoras da natureza, que não pode ser vista exclusivamente como se fosse uma fonte de enriquecimento, muito menos, quando certas atividades econômicas produzem impactos ambientais, muitas vezes invisíveis e irreparáveis à qualidade de vida, podendo alcançar a extinção da água, do ar límpido, da terra fértil, da multiplicidade da fauna e da flora.
Das detidas investigações científicas, conclui-se que o poder de impacto das extrações naturais são contundentes para causarem danos, como: erosão; mudança climática; chuva ácida; inversão térmica; ilha de calor; efeito estufa; diminuição da camada de ozônio; extinção da biodiversidade, e, muitos outros efeitos invisíveis, que influem imperantemente na escassez das coisas, especialmente da água, o que justifica a elaboração de medidas urgentes que diminuam impactos ambientais nocivos, planejando e reflorestando áreas devastadas, despoluindo rios, córregos, lagos e outros mananciais, enfim, promovendo todo tipo de medidas úteis à garantia do desenvolvimento sustentável, com uma educação para a preservação ambiental, conscientizando a todos sobre o direito das futuras gerações, e da imprescindível promoção e utilização consciente e equilibrada dos recursos naturais.
E, para se promover as condições mínimas de sustentabilidade ambiental, o Estado deve instituir leis, definindo as áreas aproveitáveis e passíveis de exploração agropecuária e extrativista, juntamente à instituição de correspondentes atividades fiscais, de controle e interesse difuso, definidas na Declaração de Estocolmo, que incrementou o Direito Ambiental como o direito humano capaz de responsabilizar, “resguardar e manejar de forma inteligente a herança de fauna silvestre e seu habitat, agora seriamente ameaçados por uma combinação de fatores diversos”.
Diante da superficialidade, da praticidade e da credulidade humana, pelo bom senso, entende-se que o mundo vige sob as forças naturais que não podem ser ignoradas, eis que, com perícia, prudência, eficiência e inteligência no contato com a natureza é factível promover a vida equilibrada no mundo, aplicando conhecimentos sistematicamente elaborados com a razão, a experiência e a intuição cognoscitiva, relevantes aos critérios de cientificidade dos argumentos estruturados e organizados por deduções lógicas, consistentes e invulneráveis às cogitações no contexto da realidade objetiva de responsabilidade ética no posicionamento político de proteção real da natureza, segundo idéias e entendimentos prontos a serem identificados, normatizados e adotados pelas nações mais evoluídas do mundo, para o cuidado de um meio ambiente incólume às explorações indiscriminadas e destruidoras.
Com isso, as convicções foram legitimamente estatuídas e axiologicamente aferidas pelo conjunto de valores coerentes ao conteúdo normatizado, em comum acordo com um mundo harmônico, coeso, equilibrado e idealizado por observações juridicamente indutivas e dedutivas das bases metodológicas e inabaláveis, face à elaboração científica dos princípios estudados, com o fim de se atingir a supremacia de um desenvolvimento sustentável, contrário à utilização de técnicas produtivas implantadas desde o início da revolução industrial, as quais vêm provocando grande impacto sobre o meio ambiente, tão-somente, preocupadas com a atividade de consumo de bens materiais, cujo poder se tornou predatório, provocando o estudo e a instituição de diretrizes de uma gestão racional do meio ambiente.
Fundamentalmente, a metodologia dos estudos de Direito Ambiental se dirige às mais balizadas doutrinas de Direitos Humanos. Segundo Antunes (2000, 25):
O Direito Ambiental, como direito humano fundamental, não pode ficar subordinado às regras do Direito do proprietário ou do Direito do patrão, assim como não pode ficar subordinado às regras do Direito do Estado contra os direitos da cidadania; ao contrário, são aqueles direitos que devem se subordinar e se transformar em razão de necessidades preementes da humanidade que se refletem juridicamente na categoria de direitos humanos fundamentais.
Ora, como a proteção da natureza é objeto do Direito Ambiental, elaborou-se o estudo em conformidade com suas propriedades intrínsecas e complexas, cuja ótica das ciências lógicas, experimentais e dedutivas define princípios decorrentes da ordem natural das coisas, que podem ser percebidas e analisadas, para se compor as questões envolvidas com a mínima garantia dos direitos fundamentais, que estão incondicionalmente ligados aos princípios do Direito Público, cuja intervenção estatal é obrigatória, legislando e implementando políticas de proteção, porque, juntamente ao proprietário, o Estado, representante da sociedade, tem absoluto interesse de fiscalizar a utilização do solo e dos recursos naturais, (BENJAMIM, 1995, 422), não sendo, pois, razoável, arredar os princípios regedores das ciências naturais, cujos dados empíricos concretos são gerados experimentalmente, demonstrando teses categoricamente elaboradas, para instruírem a teoria de invulnerabilidade das normas de ordem pública, as quais são fundadas pragmaticamente.
Orientando-se, portanto, pelo ramo do direito público, os fatores históricos de evolução da Ciência do Direito resultaram na organização rígida das normas, com o fim precípuo de limitarem os poderes do Estado instituído, visando obrigá-lo a atender as necessidades ilimitadas do povo, consciente de ser criatura integrante da natureza, mas, que se transformou pelos séculos e séculos, imbuído em satisfazer plenamente sua segurança e sobrevivência no mundo, desenvolvendo seu poder de domínio e transformação de tudo ao seu alcance, com potencialidades infinitas de consciência, pensamento, racionalização, ponderação, discernimento, adaptação, enfim, com extraordinária capacidade de criação de condições excelentes à melhoria de suas condições vida, evoluindo meios de produzir e inovar sua subsistência, com suas virtudes, que são potentes, como o poder de destruição do mundo em que vive.
Como se constata, com instrumentos da razão histórica da evolução humana, solve-se o problema da atribuição dos valores significativos e coerentes à análise dos elementos obtidos no processo de aplicação das normas, através da indução de métodos, técnicas e formas de se chegar à conclusão de que ao longo da evolução, surgiram pesquisas científicas sobre a realidade empírica, para análise técnica de dados emergidos do estudo jurídico, incluindo a dialética interdisciplinar com outras áreas do conhecimento humano, desvelando a correta aplicação das leis no mundo jurídico, especialmente inspirado no Direito Natural, cuja faculdade é anunciar o sentido e os aspectos a serem observados nas regras de conduta definidas pelo sistema hierarquizado, para impor a lógica do razoável à normatividade jurídica.
Da análise do estudo científico dos fenômenos jurídicos, a Filosofia expôs sua visão crítica à realidade material eminentemente definida por elementos caóticos na realidade social, econômica e política, os quais levantam hipóteses e conjecturas sobre as teorias formuladas, sem o emprego do conjunto coerente e pacífico de significados traduzidos pela análise da realidade humana, e uma explicação captada pelas operações intelectuais desveladoras da percepção dos sentidos submetidos ao processo pragmático, segundo proposições iniciais da pesquisa, e critérios de análise que se ajustam aos resultados catalogados nas instâncias empíricas promovidas, para se atingir o raciocínio lógico, formal e necessário à ciência, como é a exímia hermenêutica jurídica de aplicação do fenômeno jurídico, com a finalidade de instituir ou reestruturar normas eficazes à evolução parametrizada na proteção da natureza e da dignidade da pessoa humana.

8 . CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não obstante, a humanidade sempre convive preocupada com a melhoria das condições de vida, agora precisa elaborar e promulgar leis em defesa da natureza, face à exploração, relativamente recente, dos recursos naturais, motivo pelo qual o Direito Ambiental também tem a finalidade de regular a exploração econômica dos bens naturais, considerando o desenvolvimento econômico e social sustentável, com padrões adequados aos recursos disponíveis à sobrevivência digna da humanidade, sendo induvidoso que os valores dos bens naturais de produção são inestimáveis, quando comparados com os bens artificiais produzidos pelas mãos humanas, eis que, a matéria prima destes bens, só pode ser produzida e obtida da natureza.
Obviamente, como de fato, no início da produção industrial, os bens naturais eram abundantes perante o potencial de transformação manual da natureza, que dependia exclusivamente das mãos humanas, e, algumas vezes, da ajuda mecânica de animais domésticos, como o cavalo, o boi e outros, a preservação ambiental cabia simplesmente ao próprio produtor, que, ao proteger sua propriedade, protegia os meios pelos quais extraia a matéria prima, bem como, seus modos de produção, os quais eram valorados objetivamente, por terem um aspecto econômico.
Neste contexto, entendemos que os bens artificiais compõem a riqueza artificial e os bens naturais, que são absolutamente escassos, compõem a riqueza de valor inestimável, em face de suas propriedades intrínsecas, que são inacessíveis à capacidade ilimitada de produção do ser humano, motivo pelo qual, não se pode ignorar os bens naturais, sobretudo, aquele que é o mais precioso de todos: a Água.
Com o incremento da produção voltada à economia, a humanidade precisou regular a política de mercado, controlando o imediatismo do consumo ilimitado, elaborando normas limitadoras às atividades econômicas, visando planejar a política de exploração, especialmente, com a exclusiva finalidade de lucro, e o acúmulo de riquezas, sem se preocupar com outros bens naturais, advindos da natureza, que passou a ser protegida ontologicamente pelas normas jurídicas, acima de tudo, após as Grandes Guerras Mundiais do Séc. XX, as quais impulsionaram a produção e a evolução das técnicas de exploração dos bens naturais, causando enormes danos aos habitats, e, por consequência, fez surgir a preocupação ambiental, na segunda metade do séc. XX, cujo desenvolvimento tecnológico se tornou sinônimo de extermínio de bens naturais imprescindíveis à manutenção e à sobrevivência das espécies vivas, que se extinguem juntamente às matérias-primas, para produção dos infinitos bens artificiais de consumo.
Ora, como a natureza se tornou fonte econômica primeira e repleta de energias e riquezas, geradas pela produção e a circulação vertiginosa de bens naturais e artificiais extraídos do meio ambiente, sem qualquer critério de preservação, pelo princípio da responsabilidade, os Estados desenvolveram normas legislativas de Direito Ambiental, contra a degradação predatória, justificando a elaboração de um amplo campo principiológico de proteção ambiental, que, de forma geral, inspira-se no respeito, na compreensão e na aplicação eficiente de regras de direito ambiental, coerentes às diretrizes básicas e inafastáveis à exata interpretação e aplicação inteligível de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, voltado à proteção do meio ambiente, da sociedade, do Estado e da dignidade das pessoas humanas, perante o avassalador progresso tecnológico, cuja compreensão deve focar-se nos milênios da composição histórica da difícil racionalização das condutas humanas, analisando-se o constante equilíbrio do dinamismo existencial, dentro de uma ordem universal de progresso dos valores morais e espirituais, com a mesma trajetória e proporção da evolução dos bens materiais.
Daí, o trabalho exorta que as melhores normas de convivência, inspiram-se nas virtudes naturais promotoras da paz e da felicidade, as quais são válidas para todos os tempos e lugares, por aprimorarem as atividades econômicas, políticas, sociais e até religiosas, para a promoção do desenvolvimento sustentável, potencialmente multiplicador de bens, e eficiente na preservação da natureza, viabilizando uma vida digna para todas as gerações.
Juridicamente, destacou-se que o conflito entre normas pode ser resolvido com os princípios fundamentais do direito, eis que se trata de um método muito mais robusto para a plena satisfação de pacificação das controvérsias jurídicas, por atribuírem o poder da pessoa humana discernir que a existência de bens artificiais produzidos pelas mãos humanas, depende inexoravelmente das matérias-primas.
No particular, os efeitos naturais percebidos, cada vez mais acentuados, vêm influenciando os estudiosos da ciência econômica, jurídica, política e das instituições do Estado a discutirem o problema do desenvolvimento sustentável, tanto que, de 3 a 14 de Junho de 1992, realizou-se a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, Brasil, quando representantes de nações do mundo aprovaram a Convenção sobre as alterações climáticas, a diversidade Biológica e a declaração de princípios regedores à proteção das florestas, com instituição da Agenda 21, denominada de Declaração do Rio, definindo um plano global de ações a serem implementadas em todo mundo, pelas organizações governamentais, políticas e vinculadas às Nações Unidas, com o fim precípuo de verificarem as áreas submetidas a impactos significativos de seus ambientes, visando, em termos práticos, criar um novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, com o mínimo de sustentabilidade e proteção da natureza.
Com efeito, a Agenda 21 pactuou deveres e obrigações dos países adotarem estratégias de desenvolvimento sustentável, com apelo à elaboração de normas que garantam as políticas econômicas, juntamente à preservação máxima da natureza existente, procurando satisfazer as necessidades ilimitadas da geração atual, sem comprometer as condições imprescindíveis à sobrevivência das gerações futuras, o que só é possível com o uso razoável dos recursos naturais, conservando toda vida existente, porque a dignidade humana é factível quando tratada com a importância merecida à natureza, por ter vida em si mesma, e não pode se tornar um objeto ou meio de satisfazer a vontade de quem quer que seja, muito menos, de exploração indiscriminada do poder econômico.
Destarte, por conta da contumácia iníqua de exploração da natureza, justifica-se elaborar trabalhos monográficos, sobre a realidade existencial da humanidade no mundo, cuja dignidade exige a racionalidade aplicada com o valor intrínseco e exclusivo da espécie humana, que dotada de consciência, moral, espiritualidade e autonomia da vontade, orienta e limita o direito de poder fazer tudo que é permitido, em face da verdade real de transformação radical do mundo, quando é mal tratado pelas forças humanas ofensivas à paz e à felicidade geral da humanidade.

A referida compreensão da reflexão filosófica só é válida discutindo e avaliando os direitos da natureza, como é o tratamento responsável de tudo que existe no mundo, e, de modo a impedir sofrimentos aos animais e aos homens, o que justifica o princípio da precaução, em face do direito à proteção, por instituições morais e sólidas que definem ser injusto causar danos ao meio-ambiente, com fundamento no princípio eco-filósofico, definindo que diante da dúvida sobre a possibilidade de danos, deve-se sempre proteger os direitos da natureza.
Com efeito, o princípio da responsabilidade ética com a natureza tem relação com a responsabilidade pelo futuro, preservando as possibilidades da humanidade assumir sempre estas responsabilidades, com as condições naturais do mundo, para que as gerações futuras não sejam restringidas, nem sejam conduzidas ao sofrimento, face às privações de direitos e interesses vitais à vida digna no mundo.
Destarte, espera-se com o presente trabalho contribuir para evolução da Ciência do Direito, alcançada pela aplicação íntegra e segura das normas jurídicas, em estrita consonância aos princípios de direitos humanos fundamentais e de direito ambiental, além de outros imanentes à tutela de interesses e direitos da humanidade e do meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, como única forma de garantir a perpetuação das condições viáveis à existência da espécie humana.

6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Convenção Interamericana
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