FACULDADE DOCTUM
Marcos Aurélio
Paschoalin
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL:
SOB ANÁLISE DA FILOSOFIA DO DIREITO
JUIZ
DE FORA
2015
Agradecimento
Agradeço a Deus por continuar me
dando saúde, paciência e perseverança, para continuar estudando, em busca de
conhecimentos capazes de me libertarem da opressão, e da total falta de
respeito e consideração ao Estado de Direito, com os direitos humanos
fundamentais, especialmente, pelo descaso total com o nosso meio ambiente, tão
carente de humanidade, e virtudes capazes de nos tornar mais humanos.
RESUMO
O trabalho oferece
uma reflexão filosófica do direito à proteção da natureza, no panorama
sociológico do desenvolvimento da moderna política ambiental, cujo paradigma de
conflito entre o homem e a natureza, provoca uma análise ético-discursiva, dos
problemas gerados no âmbito do tratamento sócio-econômico dos bens naturais,
sob a responsabilidade e contumácia dos governantes desprezarem as leis
promulgadas pelos legisladores, em defesa do Estado de Direito, capaz de
garantir a ordem jurídica nacional instituída para efetivação de direitos fundamentais, como é o Estado Socioambiental
regido por garantias internacionais estabelecidas, com a finalidade de
promover um ambiente sadio. Partindo-se de uma breve
análise histórica e filosófica da Ciência do Direito, estabelecida para melhor
qualidade da vida humana, chega-se nos pilares ao Estado de Direito
Socioambiental, que estão formal e materialmente consagrados e salvaguardados na
Constituição Cidadã do Estado Brasileiro, prevendo a preservação objetiva da
natureza, em conformidade com o Direito Ambiental, dirigido à existência equilibrada
do mundo, como único meio de proporcionar a eficácia dos direitos humanos, cujas
virtudes vinculam-se às condições mínimas de bem-estar existencial, que exige o
especial cuidado de proteção jurídica dos bens, dentre os quais, a água, como bem
mais valioso para promoção da dignidade da pessoa humana, a qual merece a
garantida de absoluta eficácia, com as regras
legais instituídas, destinadas à preservação do meio ambiente saudável,
entrementes, ao desenvolvimento sustentável e aceitável.
Palavras-chave: Filosofia
do Direito; Estado Sócio-Ambiental e Água.
SUMÁRIO
RESUMO
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO - 5
1 - DO DIREITO NATURAL AO DIREITO POSITIVO - 7
2 - CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOCIO-AMBIENTAIS - 15
3 - FILOSOFIA E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO -19
4 - PRINCÍPIOS IMPORTANTES PARA O DIREITO
AMBIENTAL - 27
4 . 1 . Princípio do Direito Natural - 28
4 . 2 . Principio da Proteção da Natureza - 29
4 . 3 . Princípio da Conservação da Natureza. - 30
4 . 4 . Princípio da Transformação da Natureza - 30
4 . 5 . Princípio do Utilização Racional da Natureza - 31
4 . 6 . Princípio da Quantidade e Qualidade da Natureza. - 31
4 . 7 . Princípio do Todo Afetado pela Parte - 31
5 - PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - 33
5 . 1 . Princípio da do Direito Humano Fundamental - 33
5 . 2 . Princípio do Desenvolvimento Sustentável - 33
5 . 3 . Princípio da Intervenção Mínima Estatal - 35
5 . 4 . Princípio da Democracia ou da Participação Popular - 36
5 . 5 . Princípio da Precaução - 37
5 . 6 . Princípio da Prevenção - 38
5 . 7 . Princípio da Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador - 39
5 . 8 . Princípio da Cooperação - 40
5 . 9 . Princípio da Responsabilidade Integral do Degradador - 40
5 . 10 . Princípio da Ubiquidade - 41
5 . 11 . Princípio da Reparação - 42
5 . 12 . Princípio da Função Socioambiental da Propriedade - 43
6 - IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
NOS CONFLITOS JURÍDICOS - 43
7 - METODOLOGIA DO DIREITO
AMBIENTAL - 44
8 - CONSIDERAÇÕES
FINAIS - 50
9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS - 54
INTRODUÇÃO
A promoção do
desenvolvimento sustentável pressupõe a eficácia de direitos humanos
fundamentais de aplicação imediata, sobretudo, em defesa da vida e da
existência digna, cujo panorama jurídico da política nacional de proteção do
meio ambiente, não se limita à exploração desordenada produzida desde a
Primeira Revolução Industrial, cinematograficamente parodiada por Charles
Chaplin, em 1936, com sua clássica e magistral capacidade de interpretar e fazer
uma comédia da triste e trágica realidade humana, especialmente, quando encenada
pela transformação da agricultura arcaica em agricultura moderna, cujo poder de
produção, exploração e transformação da natureza e do homem se tornou avassalador,
a ponto de diminuir drasticamente as nascentes de água, e outras fontes de água
potável, gerando uma consequência irreparável, ou de difícil reparação, às
necessidades básicas de um consumo razoável à satisfação humana.
Com efeito, a
exploração indiscriminada de bens naturais, demonstra que as regras de
preservação não vêm sendo eticamente cumpridas, porque tais regras ficam limitadas
ao mundo das idéias, não obstante, a História ensina que o homem tem plena
capacidade de promover o desenvolvimento com sustentabilidade, respeitando os
aspectos econômicos, ambientais e socioculturais que inspiraram a reflexão de pensadores,
sobre a necessidade de proteção e positivação de Direitos Humanos Ambientais, através de
uma legislação elaborada e fundada em fatores consideráveis à
preservação permanente das áreas florestais do planeta.
Assim, com a
abertura democrática, constitucionalizou-se a questão ambiental, observando o
progresso das modernas técnicas de comércio, indústria e agricultura,
favorecendo sobremaneira o aumento populacional, com mínima dignidade, porém,
como não se dá eficácia às leis instituídas, a proteção do meio ambiente fica
jogada ao descaso, quando é plenamente possível o Estado cumprir seu dever de
assegurar o crescimento sustentável, com absoluta segurança dos bens jurídicos.
Neste contexto, o
comportamento do povo brasileiro deixa a desejar, porque fica demonstrada a
necessidade de educação básica adequada e conveniente ao ser humano cônscio,
especialmente, dos operadores do direito, em busca de defesa dos valores mais
nobres à vida humana, nos mesmos moldes de evolução das ciências modernas,
considerando-se a razão, a experiência e a cognição intuitiva, como eixos basilares
ao sendo exigido pelo conhecimento científico, dirigido à melhoria da qualidade
da vida, com a certeza e a segurança de que as virtudes humanas devem estar irremediavelmente
presentes nas relações humanas, cuja moral axiológica é dirigida ao povo, de modo
que cada cidadão abdique da moral individual, esperando que a reunião de todas
seja inspirada na moral geral de bem-estar de todos, promovendo-se um mundo
equilibrado, que não produz miséria nem indigência ao ser, muito menos, com falta
de água para o consumo, causando um mal irreversível à saúde e à sobrevivência
digna no mundo.
Indubitavelmente, sendo
a água o bem mais valioso à manutenção da vida no planeta, não se pode negar a
importância da instituição do Estado de Direito, regido por Códigos morais, com
um corpo sistematizado e unificado para ser sazonalmente aplicado, conforme as
disposições religiosamente adotadas e positivadas nos textos legais, na
confiança de que serão substancialmente cumpridos no trato social, político e
econômico, limitando condutas humanas, em prol do bem-estar comum e público de
todos aqueles que vivem comunitariamente reunidos num território.
A rigor, as
Constituições dos Estados foram criteriosamente elaboraras, com fundamento nas
Declarações Internacionais de Direitos Humanos, especialmente, após a Revolução
Francesa e a Segunda Revolução Industrial, as quais evoluíram a perspectiva
jurídica de melhoria das condições de vida no mundo, expressando leis
garantidoras do Estado de Bem-Estar Social, que buscou humanizar as cidades,
através da relação simbiótica entre o homem e o meio ambiente,
de modo a evitar degradações ambientais, face às provocações ativas e
destruidoras da natureza.
E para regular as condutas humanas, a razão busca desvelar
os princípios regedores das coisas e fenômenos existentes no mundo, visando institui
fórmulas e normas científicas a serem seguidas, no intuito de alcançar objetivos
programados inteligentemente, na certeza e segurança de se obter resultados
pragmáticos definidos, com a demonstração da verdade necessária ao equilíbrio e
à harmonia universal, imprescindíveis à constituição de uma tese irrefutável,
assim como são inarredáveis as teses incontestáveis e fundamentais à realização,
no caso, de ações mais confortáveis e saudáveis para se viver, como:
saneamento básico; coleta do lixo; pavimentação e iluminação de ruas e
estradas; instalação de praças; conservação de áreas florestais e nascentes;
construção de represas e barragens; enfim, com prestação de serviços que assegurem a implementação e concretização de políticas
públicas de convivência digna e cuidadosa do homem com a natureza.
1 . DO DIREITO NATURAL
AO DIREITO POSITIVO
A evolução da proteção
do meio-ambiente natural acompanhou a proporção das nefastas consequências da
evolução tecnológica dos instrumentos utilizados ao beneficiamento das
matérias-primas exploradas pela humanidade, provocando por isso, alguns
pensadores a buscarem exortar a sociedade, sobre a necessidade de evoluir a
Ciência do Direito, formulando teorias capazes de alertarem e promoverem um pragmatismo
aplicado ao positivismo jurídico, inspirado fenomenologicamente nas revoluções do
Século XVIII e XIX, quando a industrialização tomou proporção avassaladora, cujos
movimentos se tornaram fontes científicas dos códigos legais estabelecidos,
para reestruturação do ordenamento jurídico de Direitos Humanos Fundamentais à
existência digna num mundo em constante transformação.
Assim, as considerações
da Filosofia do Direito proporcionam as condições analíticas essenciais à formulação
principiológica de fatores imprescindíveis à compreensão da ciência prática,
revelada pela razão da praxis científica,
que é eminentemente lógica, jurídica, democrática e dirigida à manifestação da certeza
e da segurança da justiça buscada pela essência do Direito Positivo,
suficientemente idealizado pelo Direito Natural, evidentemente necessário à
elaboração das leis, como foram expressamente expostas na Bíblia e noutros
instrumentos históricos da Antiguidade Clássica, os quais impulsionaram a
organização e a evolução da civilização Greco-Romana, face à instrução de valores
morais a serem adotados pelas sociedades, com o fim de promover a paz social, impedindo
que condutas indignas, fundadas em teorias elucubrações, impostas por
divindades, continuassem produzindo o obscurantismo sequioso, muito embora, a
total falta de intelectualidade sobre os fenômenos jurídicos, não prejudicava natureza,
tida inclusive como divina.
Com efeito, as
raízes do Direito foram plantadas em terrenos com a concepção de atenderem uma
vontade divina dirigida por fenômenos naturais produzidos pelo sol, pela lua,
pela água, pelo fogo, pelos animais, enfim, por coisas existentes no mundo, muitas
delas consideradas como deuses ou deusas, por emanarem normas deístas que influenciavam
a concepção moral manifestada pelos seres humanos, que passaram a viver em
estado de civilização, adotando o Direito Natural, como regra eterna, imutável
e válido para todos os tempos e lugares, independentemente de formalismos
próprios da intelectualidade humana dirigida pela razão produtora de expedientes
burocráticos, materializando atos de inteligência, capazes de orientarem e educarem
os indivíduos para viverem em comunidade, com pleno equilíbrio na relação com a
natureza, propiciando a formação da civilização egípcia, hebraica, grega,
romana, germânica, enfim, muitas outras hegemônicas na arte e na cultura.
Na Antiga Grécia, Heráclito
foi o maior pensador da doutrina panteísta da razão universal, defendendo que
todas as leis humanas eram subordinadas à lei divina do Cosmos. Aristóteles fez
suas primeiras especulações sobre a renovação da justiça, submetendo e
integrando a lei positiva ao Direito Natural. Zenon, com o estoicismo, colocou o
conceito de natureza no centro do sistema filosófico, no qual o Direito Natural
era idêntico à lei da razão (logos), por libertar o homem das emoções e das
paixões, para conduzir-se na vida em conformidade com leis inerentes à própria
natureza racional, que Panécio levou para Roma, para ser reestruturada por
Cícero, com fidelidade ao direito estóico, em ser eticamente aplicado com o
poder absoluto da “Pax Romana”, que promoveu uma propícia e necessária evolução
civilizacional.
Cícero dizia que o
direito governa o homem, e não as Lei, pois, o direito nasce da própria
natureza, e para a Justiça, e, nunca por um simples arbítrio fundado em suposto
Direito formal, comumente viciado à realidade social de cada época, assim como
demonstrava a base social instituída com a escravidão, adotada desde muito
antes do Egito Antigo, por ser um sustentáculo de civilizações, como a grega,
no pleno regime democrático de Atenas, e a romana, no auge da República, quando
evoluíram suas cidades, para o domínio pleno da região, por longos milênios.
Por conta do
pensamento primitivo, no tocante ao Direito Natural, herdou-se o Estoicismo e a
Pax Romana, que influenciaram profundamente
a Filosofia Cristã, a ponto de ser anunciada inicialmente pela Igreja, como um direito
absoluto emanado pelo idealismo do Direito Natural, considerando, como iguais, todos
os homens, para terem os mesmos direitos, às coisas naturais existentes no
mundo, as quais não dependem de governos dirigidos por homens sobre homens,
como sucedia no domínio de escravos, considerados como bens de uma natureza
humana fadada ao pecado original, quando, pelas ideias liberais de Santo
Agostinho (354-430 d.C.) o Direito Natural se tornou absoluto, com a iluminação
de idéias à reflexão filosófica, que liga o homem ao mundo das ideias divinas, sobre
a existência de verdades eternas, que tiveram importante papel nos postulados
da Filosofia do Direito Natural.
Após um milênio do
período medieval do “Mundo das Trevas”, São Tomás de Aquino (1226-1274 d. C.)
enfatizou a necessidade de expressar a plena realidade dos ideais cristãos, com
a idéia do Direito Natural relativo, que a Igreja utilizou para influenciar muitos
pensadores medievais, que deram importância ao Direito Natural, admitindo-o como
norma de caráter geral e superior ao Direito Positivo, porque daquele emergiria
a esperança de realização da Justiça Cristã, harmonizando a fé com a razão reveladora
das virtudes e os direitos fundamentais do homem. Todavia, os Direitos Naturais
e as aspirações de Justiça permaneciam distantes da realidade, uma vez que a
própria Igreja pregava um Direito Natural absoluto em privilégio de seus
membros religiosos, enquanto, o Direito Natural relativo bastava para o imenso
rebanho de seguidores, como, até hoje permanecem submetidos.
Na Idade Média ou
“das Trevas”, o direito natural foi considerado superior ao positivo, porque
era admitido como um direito comum a todos, por força de normas supostamente emergidas
da vontade de Deus, como se Ele participava da razão humana, inspirando a
ideologia cristã do Direito Natural difusor do pensamento jusnaturalista, permanente
e pressupostamente superior ao Direito Positivo, por ter a função primordial de
nortear os julgamentos, e garantir a justiça humana panteísta, especialmente, com
equidade nas decisões inerentes à luta pelos Direitos Humanos, passando a
regular um modus operandi limitado pelo
Direito Positivo.
A emancipação
teológica medieval e o feudalismo fez surgir a Escolástica, com o Direito
Natural clássico, provocando o Protestantismo, a Economia e o Estado, cujo maior
pensador político da época, Rousseau, fundou-se no Direito Natural e na vontade
geral para reestruturar as idéias do Jusnaturalismo na Filosofia do Direito.
No final do século
XVII, com a transição do Antigo Regime Feudalista para o Capitalista, o Direito
emanava a sintonia entre o Direito Natural e o Positivo, pois, eram
considerados qualificadamente iguais, não se fazendo qualquer distinção entre
eles, na realização da justiça. Não obstante, o Direito Natural não estava acima
do positivo, prevalecia o antropocentrismo, evidenciando o particular sobre o
coletivo, sem causar conflito entre eles, porque sendo o Direito Positivo especialmente
mais complexo, acaba subjugando o Direito Natural, tão-só, por ser considerado simples.
Com as Reformas
Protestantes, emerge-se com força, a evolução humana, cindindo poder temporal e
espiritual, semelhantemente às ideias da Grécia Clássica (481 a.C/411 a.C.),
quando Protágoras já ensinava que as leis feitas pelos homens, impunham uma
obrigação descortinada do conteúdo moral, que Maquiavel (séc. XV) toma como princípio
de prática política, seguida por Bacon (séc. XVI), com o método experimental de
verdades científicas, fazendo Hobbes (séc. XVII) compor a filosofia materialista
do Estado Leviatã, que rompia as amarras da Teologia Metafísica.
No século XVIII e
XIX, a prática do discernimento aperfeiçoou o Direito Natural, fazendo surgir o
racionalismo objetivo, engendrando uma nova ordem jurídica, fundada nos princípios
de igualdade, liberdade e fraternidade, e proclamando a razão como um
pressuposto para a justiça, cujo imperativo categórico cristalizou-se com os
direitos fundamentais imutáveis, unívocos, válidos para todos e para sempre.
A desordem promovida
pelas Revoluções políticas e econômicas provocou os filósofos, como Auguste
Comte, que no início do séc. XIX inaugurou a Filosofia do Positivismo, visando salvar
e organizar a sociedade destruída em sua existência moral e material, mas, que
precisava se recuperar, se reestruturar e se consolidar, juntamente ao sistema
capitalista de produção, cujo ideal de consumo burguês, desenvolvia as
atividades que atendessem as necessidades ilimitadas da sociedade emergente, com
peculiaridades que exigiam respostas rápidas às demandas sociais, políticas e
econômicas, as quais eram inviáveis diante do direito costumeiro.
Contudo, por consequência
das revoluções da primeira metade do século XIX, com ênfase na Segunda
Revolução Industrial, ocorreu uma inversão de valores do direito, prevalecendo a
difusão do pensamento metódico, especialmente, porque a ideologia do
Positivismo contraditava a corrente jusfilosófica do jusnaturalismo, defendendo
o estabelecimento de normas elaboradas consubstancialmente, para a dinâmica evolução
do costume social, e sob a teoria positivista do progresso.
A rigor, o moderno Direito
Positivo parte da reação ao idealismo transcendental especialmente definido
pelo positivismo filosófico, com cinco características: Ordem; Progresso; Leis Universais;
Objetividade; e Neutralidade. Esta última tem a verdade como caráter científico
de todo pesquisador, e pressuposto da Sociologia, dirigida ao aprimoramento do comportamento
humano, à maneira absolutamente lhana, neutra e baseada na indução do
raciocínio, na análise e na dedução, para, assim, não comprometer os resultados
produzidos fenomenologicamente.
Deste modo, a definição
da ciência social, com objetos próprios e parâmetros semelhantes às demais
ciências essencialmente lógicas, consolidou os meios científicos da razão conferir
leis imutáveis, com pesquisas absolutamente neutras e objetivas, que induzem a
Filosofia do Direito ao sentido de evitar a redundância, e os conhecimentos
estéreis e apáticos à aplicabilidade dos princípios de justiça, sob pena dos fatos
jurídicos reais e verdadeiros ficarem à margem da análise criteriosa da Ciência
Jurídica, que não pode resultar na má interpretação e compreensão da realidade
e do ordenamento jurídico, tão-somente, pela determinação nefasta de critérios
subjetivos e parciais de um juízo que ofende o caráter científico e dedutivo
sobre a decisão conveniente e adequada à pacificação dos conflitos nas relações
humanas, os quais a Ciência do Direito se dispõe debelar com a virtude da
Justiça.
A rigor, o
positivismo jurídico nasceu de um Direito Positivo, aviltado do Direito
Natural, por desconsiderá-lo e excluí-lo do campo da Ciência do Direito. Ao ignorar
o Direito Natural, como sendo um ramo próprio do direito, o Direito Positivo
esvaziou-se das categorias produzidas pelos métodos científicos da hermenêutica
jurídica, que, sem excluir outros módulos necessários, engloba as
interpretações: histórica; filosófica; sociológica; racional; moral; sistemática;
gramatical; teleológica e ética.
Por consequência da
falta de conteúdos, o Direito Positivo acaba ignorando como a realidade é, e, como
ela se manifesta diante da multiplicidade das regras, exigindo o raciocínio das
ideias humanas que ficam isentas da razão científica do fenômeno jurídico
imanente no tempo, no espaço e no modo que se manifesta no mundo, precisando,
pois, de uma interpretação autêntica, acima de tudo, porque a tradição positivista
não reavalia as normas jurídicas, impedindo a subsunção escorreita delas,
entrementes, à evolução das ideias, nos precisos termos da expressão
tradicional de letargia na evolução das sociedades, diferentemente das ideias inspiradas
no jusnaturalismo, que identificam e potencializam três princípios fundamentais
da vida humana em relação ao mundo: sua simbiose com a natureza; sua unidade
com o todo; e, sua simplicidade de existir no mundo.
Pelo lado das
Ciências Modernas, o positivismo conceberia o Direito como uma Ciência
construtiva, dedutiva e devidamente elaborada com os conceitos jurídicos
fundamentais extraídos do próprio ordenamento jurídico, consistente na
dogmática do Direito Racional, cujos parâmetros balizadores não se sujeitam à
revisão, nem à discussão provocada pela falácia de um positivismo jurídico
neutro, pois, só se pode alcançar a razão, pelo estudo científico do Direito, como
ele é, e, deve ser, para não usar de suposições, muito menos, limitá-lo à vontade
pessoal de um juízo positivo.
Apesar de induvidoso
que o Direito Positivo integra-se fielmente ao propósito de promover certo
equilíbrio à sociedade e ao Estado, a realidade mostra que sua aplicação isenta
do princípio do Direito Natural, acaba por ignorar os princípios máximos da
justiça, cujos aspectos ideológicos são fundados predominantemente em
concepções ético-políticas, sobretudo, de experimentação, cuja ciência prática,
é imprescindível à Filosofia do Direito, vez que revela a melhor forma de aplicar
o ordenamento jurídico, para uma solução segura dos conflitos.
No particular, percebe-se
que o juízo submisso às normas do Direito Natural, produz efeitos máximos à
justiça, pois, por longo tempo ele foi eficaz na imposição de limites aos
homens, que, inicialmente, evoluíram o estado de natureza através da edificação
de leis divinas, legadas pela Bíblia dos Hebreus, como a boa semente do Direito
Natural, plantada em terreno fértil, para germinar, formar raízes potentes e fazer
crescer troncos para sustentarem a grande árvore jurídica, cuja concepção natural
sempre deu, sempre dá e sempre dará muitos frutos bons e ditosos.
E, pela história da
humanidade, abstraímos que as normas de Direito Natural são eternamente
válidas, independentemente de formalidades positivas, sendo suficiente à paz, que
elas sejam devidamente assimiladas, funcionando e tornando incorruptíveis,
inabaláveis e eficientes, os institutos da Ciência do Direito, por serem as únicas
virtudes propícias e seguras à pacificação da difícil convivência humana.
Ademais, o Direito
Positivo não é verossímil no sentido de garantir a obediência à lei, tão-só,
por estar normativamente expresso em códigos legislativos. Não é em decorrência
da positivação de normas, que a sociedade respeita as leis. Muito menos é por
conta da instituição do Poder Judiciário, que haverá tal equilíbrio. É preciso
muito mais, especialmente, diante de uma complexa máquina jurisdicional.
Como todo ser humano
é dotado de razão, autonomia da vontade e ação na realidade social, ele precisa
ser educado, moldado e lapidado, com a instrução de respeito às leis, a mercê da
ordem coercitiva do Estado privá-lo de bens da vida, na forma cônscia, para não
agir com irracionalidade e insanidade de um poder estatal absoluto, que pode ser
evitado com base no Direito Natural, tomando por regra a satisfação do direito à
dignidade da pessoa humana de todos, com a razão livre do mecanismo de obediência
pura e cega de uma norma positivamente formalista, e obcecada no dogma metódico
de plena submissão e automação do ser pensante.
Notadamente, a
omissão e o desprezo do Direito Positivo pelo Direito Natural erguem-se por
conta de um discurso ideológico vazio, que isento de conteúdo, não legitima a arbitrariedade
de um grupo dominante sobre os outros, face à suposta relação de fatores formais,
que nada exprimem o domínio do agir, conforme o Direito Natural, eis que, na
verdade, este existe nas entranhas dos corações humanos, e não depende da
justificativa de aplicação da lei, como uma ordem essencialmente formalizada e ditada
pela norma, que, apenas, destina-se a representar a ótica de organização dogmática
e formal da sociedade político-econômica, cuja organização não se confunde com instrumentos
hipoteticamente instituídos para produzirem iniquidades jurídicas, positivando
a opressão e a exploração do mundo.
Com efeito, é de bom
alvitre frisar que antes de se aplicar qualquer norma, se faz necessário discutir
a origem do direito, sua objetividade, sua neutralidade, sua motivação, enfim, sua
inteligência ativa e produtora de História, demonstrando racionalmente a regulação
de limites, às condutas e comportamentos iníquos que só produziram atrocidades contra
a humanidade, as quais foram compreendidas como injustas, ao ponto de serem
abominadas pelos ordenamentos jurídicos das nações mais evoluídas do mundo,
buscando os fundamentos de equidade e justiça capazes de promoverem a
sobrevivência digna, que não se manifesta sob uma cegueira absoluta de pragmatismos
jurídicos formalistas e irrazoáveis.
Com toda certeza e
segurança, o positivismo jurídico baseado na prevalência das leis sobre as
demais fontes do direito, como é o Direito Natural, produz juízos absurdos, fazendo
uma questão simples se tornar profundamente complexa, quando toda regra assenta-se
na exigência de uma condição satisfatória ao entendimento humano, positivado como
essência do direito justo e capaz de afastar conceitos errôneos à convicção científica,
motivada e fundada em valores mais próximos da justiça, ao contrário de circunstâncias
inconvenientes produzidas pela obscuridade, pela insuficiência, pelo silêncio da
omissão, e, até por inexistência de uma norma.
E, para superar tais
inconveniências, desenvolveu-se a escola exegética do direito e da justiça, formulando
o ordenamento jurídico científico, que não se limita à aplicação de norma legal
sobre determinado fato, consistente à tomada de ciência sobre a realidade e todas
as características fundantes da instrução ideal de juízos categóricos, axiologicamente
estruturados na realidade científica, tecnicamente subsumida a uma norma
existente e pronta ao positivismo jurídico, destinado à composição cônscia da Ciência
do Direito, da mesma forma elaborada pelas ciências naturais, físicas,
químicas, matemáticas, biológicas, históricas, sociológicas, filosóficas,
linguísticas, enfim, pelo conhecimento científico gerado com a lógica provocada
e evoluída pelas teorias do conhecimento empírico e racional.
Dentro dessa
concepção científica, as normas jurídicas são consagradas com coerência, harmonia
e completude suficientes a evitarem antinomias legislativas, eis que, a simples
aplicação interpretativa, inspirada na hermenêutica jurídica, conduz ao poder
produtivo e criativo do direito, cuja teoria vale-se da lógica do razoável, como
elemento crucial à atividade jurídica, por se constituir fenomenologicamente com
dois fatores imprescindíveis à Ciência do direito: o poder ativo-criativo do
direito; e, o poder teórico-cognoscitivo do próprio direito.
Destarte, estes são
momentos dinâmicos da aplicação do direito. O primeiro momento é imediato, por
encontrar sua típica manifestação em conformidade à legislação. O segundo momento
se desdobra pelo amplo campo da ciência jurídica, que ao analisar a questão
conflituosa, explora todos os meios técnicos adequados aos métodos interpretativos
de desvelamento da justiça, como são: o moral, o léxico ou gramatical; o
lógico; o teleológico; o sistemático; o histórico; o filosófico; o ético; o o sociológico;
o antropológico; o humano; o divino, e outros métodos interpretativos presentes
no campo científico, os quais são capazes de definir os princípios a serem
observados na aplicação sazonal das virtudes e verdades absolutas das Ciências.
Assim, o Direito
Natural paira sobre o ordenamento jurídico, como ensina Miguel Reale, in,
Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 273:
Os
jusnaturalistas, --- isto é, os adeptos do Direito Natural, como uma entidade
de razão, ou um protótipo ideal, como prevaleceu no século XVIII, --- os
jusnaturalistas, idealizando a matéria, ligam tais direitos à própria pessoa
humana, e então declaram que há direito naturais subjetivos, que o Estado deve
respeitar porque o Estado surge para respeitá-los.
O mestre Reale
(2002, p. 310) ensina que os princípios gerais do direito “se legitimam como pressupostos de natureza lógica ou axiológica, isto
é, como princípios de Direito Natural”, e, lembra que Cícero “faz apologia da lei natural, que não precisa
ser promulgada pelo legislador para ter validade. É ela que, ao contrário,
confere legitimidade ética aos preceitos da lei positiva”, como a Filosofia
Tomista, expoente máximo Direito Natural,
considera-o mais elevado que o Direito Positivo, ser eterno, imutável, racional,
divino e totalmente independente de positivação, para desvelar a importância da
proteção do meio-ambiente e de toda natureza sadios.
2 . CONSIDERAÇÕES
JURÍDICAS SOCIO-AMBIENTAIS
Houve um tempo que a
humanidade contemplava a natureza, aproveitando toda sua essência, e todos os
seus encantos animais, vegetais e minerais, cujas belezas naturais primavam o
mundo, como coisas especiais, plenamente disponíveis e acessíveis aos sentidos
humanos, inclusive como entidades sagradas, inspirando religiosamente as
ideologias espirituais e divinas, como ocorre até hoje, com alguns povos, que consideram
alguns animais como se fossem sagrados.
No verde escuro das
matas cintilavam diversas espécies de vida coloridas e refletidas na vivacidade
de flores e animais exóticos. Porém, tais cenas foram se tornando cada vez mais
raras e escassas, em face do extermínio de belezas insubstituíveis e inacessíveis
ao poder de criação humana, mas, potentes para preservá-las, simplesmente, com
a virtude de conservação integral da humanidade e à natureza, cujo espírito
iluminado por cores vivas e intensas emana a energia vital das coisas naturais absolutamente
insubstituíveis pela criação humana.
Quando as coisas
naturais são destruídas pelas próprias mãos humanas, extinguem-se milhões de
espécies. Assim, a partir do Século XIX, a disputa dos Estados Modernos por
matérias-primas, vem destruindo a natureza, em face de uma exploração indiscriminada,
por isenta do mínimo de controle sobre a evolução civilizatória
antropocentricamente exagerada, que expõe a crueldade no extermínio de muitos
seres vivos, junto à degradação do meio ambiente e seus componentes vitais à
vida, e à existência do próprio ser humano, cuja realidade holística está plenamente
integrada ao todo existencial, que não pode sofrer mudanças drásticas no habitat natural, a mercê dos biomas
sofrerem irreparáveis transformações.
Neste contexto, o
consumismo ilimitado, desarrazoado e aviltado da virtude de preservação do equilíbrio
ambiental, potencializou o desenvolvimento desordenado, extinguindo a
biodiversidade, com as infinitas espécies de vida existentes, causando danos
irreparáveis ou de difícil reparação aos ecossistemas, mormente, diante do poder
vertiginoso de destruição da proteção natural, à sobrevivência e à existência humana,
com perda sensível da qualidade de vida no meio ambiente, bem como, de outros
seres vivos que compõem todo o equilíbrio holístico da integridade natural.
Induvidoso que a
rápida degradação produzida pela exploração indiscriminada do meio ambiente
provocou a elaboração de normas legais dirigias à imposição de limites às condutas
irracionais e exterminadoras das mínimas condições à sobrevida digna do homem no
mundo natural, principalmente, em relação às futuras gerações.
Por consequência, a crítica
metódica emergida do juízo racional a favor da natureza desvelou uma política
ambiental positiva, programada pela tomada de decisões no final dos anos 60, dando
início aos grandes movimentos ambientalistas dos países industrializados, como
projetava a perspectiva histórica de defesa da natureza emergida na transição
do século XIX para o século XX, inaugurando-se, assim, a primeira fase dos
movimentos ecológicos nos países
desenvolvidos da Europa Ocidental, que juntamente aos Estados Unidos dedicaram-se
a difundir a preocupação com a destruição de espaços naturais, considerados
como questões inerentes à essência existencial da humanidade.
Desenvolveu-se, então,
uma austera administração, para gestão e fiscalização ambiental, definindo
diretrizes básicas apropriadamente estruturadas em programas de controle, sobre
os resultados produzidos pela intervenção irracional, que, sem a mínima responsabilidade,
ignora bens naturais da vida, face à presunção errônea de haver liberdade para condutas
e atividades econômicas nocivas à existência natural das coisas, inclusive da pessoa
humana, da sociedade e do próprio Estado.
Decerto, as interferências
dos Estados na natureza eclodiram preocupações com o desenvolvimento e o aprofundamento
da pesquisa científica sobre aspectos essenciais à estrutura ambiental, perante
o mercado econômico potencialmente competitivo e explorador dos recursos naturais,
que passaram a ser analisados, como objetos à normatização restritiva, visando
impedir o impacto destrutivo da exploração irracional da natureza, em
contrapartida, recomendando o emprego de meios e padrões específicos à
eficiente capacidade de protegê-la, preservando-a.
Tamanha foi a
preocupação dos estudos de economia sobre a natureza, que se tornou de suma
importância ao desenvolvimento sustentável, o enfrentamento dos desafios em conciliar
a atividade socioeconômica com a tutela socioambiental, de proteção do meio
ambiente contra qualquer tipo de degradação, entrementes, à potencialização do
poder auto-suficiente de geração e regeneração natural à criação autônoma e
provocada de novas florestas nativas e novas espécies de vida.
A segunda fase da
política ambiental de preocupação com os movimentos ecológicos se deu na
passagem dos anos 60 para os 70, e se estendeu até o fim da década de 80, culminando
na primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo,
quando criaram Programas Ambientais dedicados aos estudos das consequências
nocivas do rápido crescimento econômico e tecnológico pós-gerras, provocando a sofisticação
dos meios de transporte, do vertiginoso crescimento urbano, do progressivo
consumo de energia e matérias-primas, do uso de produtos descartáveis, e, com
isso, provocando a análise crítica e científica das relação de causa e efeito do
modo de vida industrial, com a destruição da natureza.
Como resultado dos
estudos sobre a avaliação do impacto ambiental, assumiu-se o dever de promoção de
uma boa gestão pública, dirigida pela análise teórica, prática e científica das
experiências e dos resultados degradantes produzidos ao meio ambiente,
buscando, assim, otimizar a extração de recursos naturais para a atividade
econômica e a urbanização, conscientizando-se todos, sobre a aplicação metódica
e cuidadosa do melhor aproveitamento possível dos recursos ambientais.
Com os estudos técnicos
e científicos demonstrou-se a possibilidade de se alcançar a eficiência
econômica, juntamente aos fatores exequíveis à eficaz defesa da estrutura
ambiental, que através de processos jurídico-lógicos pode ser protegida
racionalmente pela elaboração de normas fundamentais ao Direito Ambiental, sem
perda substancial do resultado econômico obtido com os produtos produzidos.
Para Machado (1996,70), o Direito
Ambiental ou Direito Ecológico, segundo grandes doutrinadores, como Sérgio
Ferraz, é o “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos
organizadamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente
contra a sanidade mínima do meio ambiente”, ou, é o “conjunto de técnicas,
regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios
apropriados, que tem por fim, a disciplina do comportamento relacionado com o
meio ambiente” como ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
Para Antunes (2000, 11) o Direito
Ambiental está vinculado ao Direito Econômico, através de três aspectos
conceituais: 1- de normas constitucionais; 2- de intervenção econômica; e, 3-
de preservação do meio ambiente, como princípio diretor de toda e qualquer
atividade econômica.
Destarte, a sociedade evoluiu clamando por um comportamento
positivo do Estado na realização da justiça socioambiental, de respeito à
natureza, limitando-se a exploração, face aos impactos provocados por
atividades econômicas e estatais, contra os direitos à saúde, à assistência
social, à moradia, ao trabalho, ao lazer, ao ambiente equilibrado, à educação,
enfim, à felicidade da vida no mundo, e conforme os valores humanos da segunda
metade do século XX, exigindo prestações ativas do Estado, na realização
eficiente dos direitos e liberdades públicas fundamentais individuais e
coletivas dos cidadãos, devidamente salvaguardados e consagrados no Art. 5º, e,
especificamente, no Art. 23, inciso VI da Constituição Federal de 1988.
Dos núcleos formados
pelos movimentos ambientalistas ecológicos, originaram vários movimentos de cidadania
nos anos 70/80, evocando e reciprocidade humana com o meio ambiente natural, face
à crise ecológica global resultante da total falta de limites às ameaças feitas
ao equilíbrio natural, colocando em risco as condições de vida, sobretudo, para
as futuras gerações, que não podem sofrer consequências da má exploração da
natureza, tão-somente, dirigidas à satisfação de carências humanas, o que fez emergir
uma terceira fase dos movimentos ecológicos, através da Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro, em 1992, a
qual foi considerada como marco inicial da ecologia global, em consonância à
idéia de sustentabilidade econômica, ecológica e social, já que, o mundo vinha
demonstrando uma permanente instabilidade, pelo perigo de sofrer as catástrofes
oriundas de forças incontroláveis da própria natureza, como: sismos; tufões;
furações; terremotos; tsunamis; enchentes; inundações; erupções vulcânicas;
ciclones; trombas d’água; deslizamentos de terra e encostas; dilúvios; degelos
intensos; avalanches; mudanças climáticas graves, de calor e frio intensos; enfim,
muitos fenômenos desconhecidos em certas regiões, incluindo as epidemias.
Com efeito, algumas
destas mudanças graves do meio ambiente vêm sendo agravadas, estimuladas e até
promovidas pelo próprio poder de intervenção humana no mundo, a qual não pode
ser totalmente livre para destruir o planeta, motivo pelo qual ela deve ser
contida através de um poder estatal forte instituído pela união de forças e
recursos a serem aplicados eficazmente, como limites à exploração vil da
natureza, sob pena do Estado sofrer embargos das Nações Unidas, em defesa da
soberania mundial, que, ao contrário, espera a preservação do equilíbrio
ambiental, para felicidade humana, respeitando e cuidando de bens naturais existentes
no mundo, criados por força vital expelida pela própria natureza, que precisa de
leis dirigidas à proteção ambiental abrangente e cientificamente fundamentada,
visando uma explícita intervenção política, que pode ser criada pelas mãos humanas.
3 . FILOSOFIA E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
A Filosofia do
Direito nasce da vontade livre, constante e equilibrada do homem se dedicar
gratuitamente à teoria do conhecimento científico, visando promover o bem, o
belo, o bom, a verdade, a justiça, enfim, as virtudes, perquirindo as condições
reais, morais, lógicas, histórias, antropológicas, sociológicas, axiológicas, teleológicas,
possíveis, existentes, eficazes, culturais, físicas, certas, seguras, éticas e
válidas ao fenômeno jurídico, cujas vicissitudes vigem por séculos e séculos.
Antes de entrar
propriamente no estudo dos princípios, a Filosofia apresenta pressupostos axiológicos
e de ordem filosófica primordiais ao caráter lógico da Ciência do Direito, cujo
problema da responsabilidade ética na aplicação das normas se manifesta em desconformidade
à experiência jurídica, deontologicamente eficaz à realidade transcendental dos
princípios gerais do Direito Natural.
Como os filósofos
morais defendem a justiça distributiva, com essa concepção ética, buscam
resolver o problema da justa distribuição de bens jurídicos naturais, para as
futuras gerações, conforme a ética da responsabilidade antropocêntrica, de um ser
humano dependente do estado de natureza, cujo interesse de conservação e
proteção instrui o princípio moral capaz de obrigar a geração presente
respeitar as gerações futuras, melhorando as condições humanas e institucionais,
através do controle do agir responsável, com o interesse e o cuidado de
proteção da natureza, criando obrigações ecológicamente válidas à ética da
convicção moral ecofilosófica.
Segundo o processo
de reflexão moral-filosófica, a Filosofia precede a razão, procurando desvelar
o saber sobre um agir cotidiano bem-sucedido com a vontade geral do aspecto
claro e expresso sobre a forma conceitual da ética ecofilosófica em conservar os
bens naturais, cujos valores atribuídos em si e por si mesmos independem do ser
humano, conforme premissas eminentemente metafísicas dos valores naturais,
relativamente ao interesse próprio da ética da natureza, cujo direito é sempre favorável
em caso de dúvida relacionada à causa e efeito do agir humano.
No âmbito da ética
da convicção de proteção da natureza, emerge o princípio da responsabilidade de
preservação das fontes vitais possíveis à vida humana, sem os sofrimentos ou
privações futuras da humanidade, o que justifica assumir o zelo pelas melhores
condições de vida, indagando se há o legítimo direito para o homem explorar
indiscriminadamente a natureza, destruindo inclusive o seu meio-ambiente.
Para responder tal
pergunta, este trabalho destaca alguns fatores importantes do Direito Natural e
do Direito Positivo capazes de proporcionarem à devida compreensão da Ciência
do Direito, sobre a instrução conveniente e necessária aos estudos do Estado de
Direito Sócio-Ambiental, fundado em princípios importantes, os quais são
imprescindíveis, à escorreita aplicação do direito cônscio e inteligível, considerando
o Direito Ambiental, conforme a lição de Reale (2003, 312):
Pois bem,
há duas maneiras fundamentais de conceber-se o Direito Natural: a transcendente e a transcendental. Segundo os adeptos da primeira, -- que, atualmente,
se filiam sobretudo à Filosofia tomista, -- haveria, acima do Direito Positivo
e independente dele, um conjunto de imperativos
éticos, expressão não apenas da razão
humana (como sustentariam os jusnaturalistas do século XVIII, cuja
concepção era a de um Direito Natural como pura exigência da razão) mas também
da razão divina. O Direito Natural,
acorde com a doutrina de Santo Tomás de Aquino, repete, no plano da experiência
social, a mesma exigência de ordem
racional que Deus estabelece no universo, o qual não é um caos, mas um cosmos. À luz dessa concepção, a lei positiva, estabelecida pela
autoridade humana competente, deve se subordinar à lei natural, que independe do legislador terreno e se impõe a ele
como um conjunto de imperativos éticos indeclináveis, dos quais se inferem outros
ajustáveis à múltiplas circunstâncias sociais. Desse modo, haveria duas ordens
de leis, uma dotada de validade em si e por si (a do Direito Natural) e outra
de validade subordinada e contingente (a do Direito Positivo).
Em função da possível
experiência histórica desenvolvida pelos mais balizados doutrinadores da
Ciência do Direito, o inominável jusfilósofo Reale destaca a atual crise sobre
a compreensão ética da problemática jurídica gerada pela ideia de um Direito
estritamente positivista, diante de constantes valores axiológicos e originários
da inteligência humana, sem os quais não haveria razão para a História do
Direito desvelar a consciência revelada pelos princípios gerais e eternos do
direito, os quais governam toda vida moral e jurídica, pois, como ensina Reale
(2003, 314):
São essas
constantes e invariantes axiológicas que, a nosso ver, formam o cerne do
Direito Natural, delas se originando os princípios gerais do direito, comuns a
todos os ordenamentos jurídicos. Desses princípios resultam outros, não por
mera inferência lógica, mas em virtude de exigências de ordem prática, à medida
que a Ciência Jurídica vai recortando, na realidade social e histórica,
distintas esferas de comportamentos, aos quais correspondem distintos sistemas
de normas.
Com visto, desde
o início da Revolução Industrial a evolução das técnicas de produção
científica, e do consumo exacerbado de bens, mormente, à ostentação
injustificada, vem promovendo intensos impactos ao meio ambiente, provocados
por degradações localizadas. Porém, nos últimos cinquenta anos, as degradações
alcançaram limites jamais imaginados, face à vulnerabilidade dos recursos
naturais essenciais e imprescindíveis ao bem-estar da vida de muitos animais,
incluindo o homem, que produz um enorme desequilíbrio ecológico, sutilmente perceptível nos
fenômenos naturais, como: erosão;
inversão térmica; ilha de calor; efeito estufa; destruição da camada de ozônio;
chuva ácida; mudança climática; e outros oriundos de impactos ambientais gerados pela degradação da natureza.
Como o desequilíbrio também vem produzindo
a destruição da biodiversidade, outro caminho não há,
senão, tomar providências enérgicas
capazes de diminuírem ou impedirem impactos ambientais, com simples e virtuosas
práticas protetoras, como: o reflorestamento
de áreas desmatadas; a recuperação de áreas destruídas; o saneamento básico
junto à despoluição de rios, lagos, córregos e qualquer bioma que contém água;
o remanejamento de culturas; enfim, ações ativas que combatam todo tipo de
poluição, como os processos de uma boa educação ambiental, desde a infância, com
as primeiras letras instrutivas à conscientização das crianças, sobre a
necessidade de proteção da natureza, compreendida como uma medida excepcional à
preservação ambiental, e capaz de garantir eficientemente os direitos humanos
das futuras gerações serem inteligentes e prontas a reconhecerem a importância
dos princípios na eficácia do exercício dos direitos humanos fundamentais.
Dentre os impactos ambientais, especial atenção
deve-se dar àqueles gerados com a derrubada de florestas, causando a desertificação
e a escassez de água potável, sem a qual a continuidade da vida no mundo fica totalmente
ameaça, sobretudo, com agravação do aquecimento global, cujos fenômenos extraordinários justificam a instituição
científica de princípios do Direito Ambiental, a serem seguidos e respeitados, como ensinam as inomináveis doutrinas,
dentre as quais asseverar que arredar um princípio é muito mais gravoso do que deixar
de aplicar uma norma.
Neste sentido, Rodolfo
de Camargo Mancuso, in Controle Jurisdicional dos aos do Estado - Ação Popular,
Editora RT, 5ª ed. Vol. 1, 2003, pg. 191, leciona que os princípios
cumprem as funções normogenética, sistêmica, orientadora, vinculante,
interpretativa e supletiva, tudo sob a máxima de Celso Bandeira de Mello, in
verbis:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra.
Como toda desobediência
a um princípio abate “as vigas
que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada” (MELLO, 2000, 748),
então, é propício restaurar a aplicação do Direito, recompondo a base temática de
fundamentação e aplicação dos princípios
jurídicos, como sendo as fontes genuínas da Ciência do Direito, da qual emanam
os valores substanciais dos aspectos
gerais a serem considerados na detida elaboração das normas originárias,
visando a subsunção de circunstâncias delimitadas pela crítica metódica dos
valores a serem tutelados em conformidade ao conteúdo integrante no preceito,
de modo que o ordenamento jurídico, erguido sobre alicerces muito bem fundados,
seja rigidamente capaz de sustentar sua estrutura, com os fundamentos da razão
científica e da experiência jurídica, cujos elementos compõem a proposição
lógica do conhecimento seguro e válido para identificar e definir as matérias
relevantes ao pensamento jurídico inabalável e capaz de vincular o sentido inexorável
da norma jurídica, às implicações no mundo fenomênico.
Evidentemente, os
princípios têm uma função especialmente importante na aplicação sazonal das
regras do Direito, especialmente, nos casos controvertidos, porque aliam-se às
demais fontes jurídicas que compõem as leis, as jurisprudências, as doutrinas, as
convenções internacionais, enfim, aos mais hauridos instrumentos e do direito, e
seus valores instrutivos à Ciência Jurídica, de modo que sua essência integrada
de interpretação dirija-se à prévia escolha axiológica e integrativa fórmula
jurídica de subsunção dos princípios de Justiça, segundo a lição de Miguel Reale
(2003, 303), ensinando que o significado lógico dos princípios:
(...) deve começar pela observação fundamental de que
toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de
princípios, isto é, de certos enunciados lógicos admitidos como condição ou
base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber.
A rigor, o saber deve
ser formado por “verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como admitidas,
mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como
pressupostos exigidos pela pesquisa e pela práxis”,
próprias às ciências, cujo conjunto harmônico de regras positivas forma um
sistema orgânico, a exemplo da Hermenêutica Jurídica instruída por Maximiliano
(1979, 300), a qual corresponde à essência das leis e dos princípios gerais, para
ser adotada e aplicada pelo operador do direito, considerando e valorando a pesquisa
científica sobre o direito e a justiça emergidos das várias fontes citadas por
Miguel Reale:
a) de um instituto jurídico; b) de vários institutos
afins; c) de uma parte do Direito Privado (Civil ou Comercial); ou de uma parte
do Direito Público (Constitucional, Administrativo, Internacional, etc.); d) de
todo o Direito Privado, ou de todo o Direito Público; e) do Direito Positivo,
inteiro; f) e, finalmente, do Direito em sua plenitude, sem distinção nenhuma.
Por tais razões,
o art. 4º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, promulgada em 1943
determina que: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, ou seja, como tudo se
origina de alguma coisa, os princípios são inerentes ao sentido das coisas
existirem, e, “ao caminhar dos princípios e valores para a elaboração do texto
normativo, o legislador desenvolve o método dedutivo”, já que “as regras
jurídicas constituem, assim, irradiações de princípios” (NADER, 1995, 234), principalmente,
para servirem de preenchimento das lacunas do Direito Positivo, e, assim, perquirir
a teleologia esperada pela elaboração legislativa, e norteada com a indução do
raciocínio.
Em face da grande
importância que têm para o Direito, os princípios imutáveis, invioláveis,
imprescritíveis, inalienáveis, eternos e universais são aqueles dotados de caracteres
eminentemente válidos, existentes e eficazes, pela própria realidade do mundo,
assim como o Sol existe, para nascer todos os dias, aquecer e iluminar a terra,
conservar o oxigênio, unir este ao hidrogênio, evaporar a Água, promover a
fotossíntese, enfim, para exercer a energia vital e divina de toda vida, sem a
qual energia a vida humana não pode existir, pois, sobrevive em total
dependência dela.
Sendo, portanto, bens
jurídicos preciosos, o sol, a terra, a água, a lua, os seres vivos, enfim, toda
natureza merece a proteção do Direito Natural epigraficamente estudado, como sendo
um eixo basilar em torno do qual gira Filosofia do Direito e a Ciência
Jurídica, em perfeito equilíbrio de seus valores análogos aos emanados pelo heliocentrismo,
os quais não podem ser aviltados, como ocorreu na Idade Média, pois, o homem
existe como ser histórico indutor de convicções ideológicas, que não podem ser
subjugadas ao “mundo das trevas”, eis que, sua existência está vinculada inexoravelmente
à tridimensionalidade formada pelos fatos, valores e normas de trato social, e dirigida
pela ordem do Direito Natural, que segundo Nader (1995,438):
A ideia do
Direito Natural tem sido apresentada em dois níveis: como ontologia e como
deontologia. Os jusnaturalistas que defendem o Direito Natural ontológico
admitem o Direito Natural como ser do Direito, como legítimo Direito. Os
jusfilósofos partidários do Direito Natural deontológico representam esse
Direito apenas como um conjunto de valores imutáveis e universais, mais
identificado com a Ética.
Com toda certeza,
o Direito Natural cumpre a ordem direta do raciocínio sutil inerente às
necessidades mínimas da pessoa humana viver dignamente numa sociedade que se
diz organizada pelo direito, observando, de forma ontológica, os princípios
gerais de liberdade, igualdade, propriedade, segurança, enfim, de valores fundamentais,
que são eternos, imutáveis, universais e próprios da natureza do ser humano, em
todos os tempos, modos e lugares em que exista a humanidade.
Decerto, o Direito
Natural possui uma função ordenadora, assim como a equidade substitui o Direito
Positivo, principalmente, quando há lacunas nas regras de proteção dos Direitos
Humanos instituídos, que existem muito antes da regulação das normas, e com estas
têm íntima relação de congruência, para serem cumpridos, independentemente da
positivação legal, eis que, as formas prescritas nas leis se limitam ao Direito
Natural, que é essencial à vida social garantida pela Constituição.
Como dito, houve uma
época que o Direito Natural era concebido como um direito comum e positivo, visando
prevalecer a ordem natural pressupostamente dirigida pela vontade de Deus, e, à
razão da existência humana jusnaturalista, o que resultou no aprimoramento das
relações sociais, políticas, econômicas e religiosas, cuja evolução transformou
o mundo, com a garantia de uma Filosofia Jurídica eficiente e eficaz na
dissolução dos conflitos e realização da Justiça em excelência, já que na tradição
do Direito Natural, o Estado passou a dar prioridade ao coletivo, no lugar do particular,
manifestando o direito como um produto social, que nunca se limita à concepção
exclusivamente individualista, muito menos à atividade econômica exploradora e
destruidora do meio ambiente, cujo estado de natureza existe, se mantém e se
revigora, independentemente da vontade humana.
Como o Direito
Natural define critérios axiológicos a serem respeitados pelo Direito Positivo,
as regras e institutos devem abranger a realidade pura e natural, entrementes,
à estrutura estatal burocrática e instituidora de restrições à aplicação dos
princípios fundamentais à sobrevivência do mundo, quando tais restrições devem ser
avaliadas e limitadas por medidas de segurança, garantidas por remédios constitucionais
heróicos previstos no art. 5º do Texto Pretoriano, consagrador do Estado de
Direito, porque segundo a ótica do mestre Miguel Reale (2003, 316), os princípios
do Direito Natural:
(...)
oferecem maior grau de generalidade, a tal ponto que são ditos princípios
‘universais’ ou ‘transcendentais’, conciliando-se, lógica ou axiologicamente,
com os princípios gerais de Direito Comparado e com aqueles que, mais
particularmente, estruturam o ordenamento jurídico de cada país.
Os
princípios gerais de direito são, em suma, conceitos básicos de diversa
graduação ou extensão, pois alguns cobrem o campo todo da experiência jurídica
universal; outros se referem aos ordenamentos jurídicos pertencentes, por assim
dizer, à mesma “família-cultural”; outros são próprios do Direito pátrio.
Curialmente, no Direito
Comparado os princípios de Direitos Humanos inserem-se de modo que os “princípios
gerais de Direito, põem-se, dessarte, como as bases teóricas ou as razões
lógicas do ordenamento jurídico, que deles recebe o seu sentido ético, a sua
medida racional e a sua força vital ou histórica” (REALE, 317).
Por outro lado, Paulo
Nader (1995, 236) destaca a corrente jusnaturalista, cujo maior expoente é Giogio
Del Vecchio, ensinando que os princípios gerais do Direito:
(...) são de natureza suprapositiva, constantes de
princípios eternos, imutáveis e universais, ou seja, os do Direito Natural. O
jusfilósofo italiano argumenta que, ainda na hipótese de a lei expressamente
indicar, por princípios, os constantes no ordenamento jurídico, como o fez o
Código Civil Italiano, os que deverão ser aplicados serão os do Direito
Natural, de vez que, ao elaborar as leis, o legislador se guia por eles.
Logo, os
princípios gerais do direito ou de Direito Natural são valores jurídicos excelsos,
que estão acima do vértice da pirâmide jurídica, ou seja, pairam hegemonicamente
sobre todo o ordenamento normativo, inclusive sobre normas constitucionais,
especialmente aqueles princípios que não foram homenageados, nem transparecem com
os valores éticos, sociais, políticos, econômicos, jurídicos e outros que
inspiram preâmbulos de Constituições dos Estados, para transcenderem a vontade
positivada em cada regra do sistema jurídico, plenamente vinculado aos
princípios constitucionais, cujos significados e conteúdos constituem pressupostos
de validade para regras jurídicas, como parâmetros ao juízo de
constitucionalidade dessas regras, servindo, acima de tudo, para conferirem a
atuação de órgãos e agentes públicos do Estado, além dos princípios estabelecidos
para a Administração Pública atuar com legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade
e eficiência.
Notadamente, os
princípios jurídicos contêm enunciados lógicos, genéricos e virtuosos, que vinculam
explícita, implícita e inexoravelmente as normas, regulando comportamentos
humanos, com aplicação da experiência jurídica, espelhada por verdades
científicas, de forma que as regras jurídicas emanem e satisfaçam eficazmente a
égide da justiça, emergida limpidamente da primeira impressão abstraída da interpretação
integrada ao sistema harmônico e aprimorado da relação jurídica dirigida adequadamente
pelo justo, afastando seguramente o conflito entre normas e solucionando emergentes
e supervenientes antinomias com a ponderação.
Irrefutavelmente, os
princípios gerais do direito têm função de orientar e induzir o legislador a não
subsumir regras contrariando as virtudes humanas. Quando os princípios são considerados
na aplicação do direito, compatibiliza-se a interpretação harmônica do
ordenamento jurídico criado em conformidade ao direito científico, mormente, perante
uma legislação incompetente para impedir injustiças e inseguranças jurídicas, face
à ausência de uma regra condizente e justificável à solução do conflito, a qual
se faz possível, pelo direito justo inspirado num princípio, filosoficamente
conceituado por Celso Bandeira de Mello (2000, 747), como sendo o:
(...)
mandamento nuclear do sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental
que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de
critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a
lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e
lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a
intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome
sistema jurídico positivo.
Ora, então os
princípios gerais do direito compõem todo ordenamento jurídico, esclarecendo limites
disponibilizados pela fonte do Direito Natural vivo nos corações humanos, instituindo
e definindo as normas vinculadas à moral interna de cada ser, abstraindo regras
para serem expressas, como normas naturais e conciliadoras do poder de pacificação
dos conflitos, cujos critérios de interpretação, argumentação e valoração são dirigidos
à integridade, à harmonia e à efetivação do sistema jurídico adequado e
necessário à principiologia geral de um direito naturalmente superior ao
Direito Positivo, e, potencialmente legítimo para invalidar e anular as injustiças.
Destarte, com a
finalidade de dar segurança jurídica à justiça ambiental, se faz mister definir
alguns princípios básicos e importantes ao Direito Ambiental, antes daqueles
constitucionalmente previstos para garantirem a promoção de uma gestão pública
competente na proteção do meio ambiente natural, artificial, cultural, laboral,
enfim, de ambientes freqüentados pela humanidade, no exercício político, ético
e ecologicamente correto de proteção da natureza, para equilíbrio eterno do direito
difuso, transindividual, indivisível, público e inexorável a qualquer vontade individual.
4 . PRINCÍPIOS
IMPORTANTES AO DIREITO AMBIENTAL
Notadamente, o
Direito Natural tem profunda importância no âmbito da Ciência do Direito, por conter
princípios máximos, cujas funções superiores constituem-se automaticamente em normas
legais, para serem aplicados imediatamente, eis que não se sujeitam à vontade
do legislador, sob pena do sistema jurídico perder a harmonia e a integridade,
acima de tudo, nos casos concretos de atentados contra as condições dignas de
existência no mundo, com ambientes sadios, que merecem a proteção das normas do
Direito Ambiental, as quais têm o papel fundamental de defenderem os direitos de
toda natureza, cumprindo desempenhar bem a aplicação dos Direitos Humanos
consagrados e salvaguardados pela Ciência Jurídica.
Como as normas do
Direito Ambiental são tentáculos do Direito Natural Difuso, elas têm o caráter
do Direito Público, definidor de valores fundamentais à instituição do Estado
de Direito, cujo fim último é proteger a ordem natural do mundo, bem como, a
organização social, política e econômica da sociedade organizada por regras do
direito, num território em que emane o bem-estar de se viver em ambiente digno,
onde existe necessariamente um mínimo de equilíbrio das condições naturais.
Desta forma, o
Estado é determinado teleologicamente por regras de Direito Público Constitucional,
Administrativo e Ambiental capazes de garantirem e darem eficácia aos direitos
e garantias fundamentais individuais e coletivas, promovendo-se as infinitas
potencialidades humanas de todas as pessoas, para desenvolverem plenamente a
personalidade, juntamente ao bem comum e público do mundo.
Não obstante, as doutrinas
definem explicitamente alguns princípios do Direito Ambiental, existem muitos outros
implícitos no Direito Natural, os quais dispensam a normatização, de igual modo
às normas de Direito Público, que pode submeter o Direito Privado à restrição,
quando suas normas são aplicadas justa e juridicamente.
Vale dizer que, um
direito privado pode ser prejudicado quando é conflitante a direitos alheios, como
é o interesse de um particular contra direitos coletivos, dentre os quais existe
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não havendo, pois, direito
privado legítimo revés ao caráter eminentemente natural do Estado de Direito
Sócio-Ambiental, assim como a Constituição da República Federativa do Brasil, e
as Declarações Internacionais de Direitos Humanos e do Meio ambiente
salvaguardam e consagram, obviamente, em benefício da própria humanidade.
A rigor, fundando em
princípios, o sistema jurídico brasileiro é composto por textos legais,
conferindo aplicabilidade ao Direito Ambiental, de caráter difuso, meta-individual
e eticamente ecofilosófico, para proteção geral e irrestrita da natureza, com
expressa disposição constitucional, o que legitima utilizar os remédios heróicos
de Mandado de Segurança, Ação Civil Pública e Ação Popular, instituídos como
instrumentos jurídicos garantidores de direitos fundamentais de aplicação
imediata, e destinados à ampla e competente defesa, com absoluta transparência
à liberdade e à juridicidade processual, capaz de garantir os bens jurídicos predominantemente
humanos, e cujos valores são reconhecidamente ovacionados pela doutrina:
Dessa
forma, a Lei n. 4.717/65 foi o primeiro diploma que, apesar de debater temas de
direito instrumental, destacou questões de direito material fundamental. Esse
relevo configurou uma evolução doutrinária até que, em 1981, veio a ser editada
a Lei n. 6.938, que estabeleceu, pela primeira vez, a Política Nacional do Meio
Ambiente e tratou de defini-lo, destacando-o como uma interação de ordem
química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as
formas. (FIORILLO, 2007, 4)
Destarte, fundado
no fiel e ideal compromisso científico, passa-se ao estudo de princípios
importantes para o Direito Ambiental, os quais devem ser considerados antes da
observância de princípios constitucionais e direitos humanos fundamentais, porque
são robustos para a solução eficiente, jurídica e justa dos conflitos gerados
entre normas, entre princípios e entre princípios e normas positivas do direito.
4 . 1 . Princípio do Direito Natural
O princípio do
Direito Natural exige o respeito das teorias da Ciência do Direito, com a realidade
das condições de existência do mundo, cujas peculiaridades não são
inexoravelmente invulneráveis à irracionalidade humana produtora da injusta desumanidade
substancial e descaracterizada da genuína natureza sensível, inteligível e cognoscível
do ser em si, como ser pensante, cônscio e potente para compreender e discernir
a importância dos valores virtuosos que lhe são inerentes, e capazes de torná-lo
especial, divino e incomparável com é a todos os outros seres vivos existentes
no mundo, eis que, dotado de uma energia poderosa: a razão.
O princípio do
Direito Natural tem suas raízes plantadas antes da antiguidade clássica
greco-romana, quando as propriedades e fenômenos da natureza passaram a ser reconhecidos
como verdades emanadas do universo, resumindo-se na própria capacidade humana de
defender e não contrariar a natureza das coisas existentes no mundo, e, assim, compreender
o seu dever-poder de impedir ofensas à sensível perda das condições naturais de
equilíbrio, especialmente, de locais onde sobrevive o homem, e outros seres
vivos, sendo razoável garantir tal equilíbrio, impedindo todo e qualquer atentado
à natureza, de modo a melhorar a própria vida humana, e sua existência essencialmente
psicológica, intelectiva e poderosa para dominar seus instintos, e, assim,
promover o Estado de Direito Sócio-Ambiental da humanidade.
A rigor, o princípio
do Direito Natural é norma jurídica basilar, como são os princípios
constitucionais, que, por expressarem valores jurídicos transcendentais de uma
sociedade moral e ética com a natureza humana, pairam de forma hegemônica, no
vértice da pirâmide normativa, em relação às demais normas, que segundo a lição
de Canotilho (2009, p. 169) devem inspirar-se nos princípios, uma vez que:
(...) em
virtude de sua referência a valores ou da relevância ou proximidade axiológica
(da justiça, da ideia do direito, dos fins de uma comunidade), os princípios
tem uma “função monogenética” e uma “função sistêmica”, são os fundamentos de
regras jurídicas e tem uma idoneidade irradiante que lhes permite ligar ou
cimentar objetivamente todo o sistema constitucional”.
Logo, o princípio
do Direito Natural também tem a função de conferir a ética dos parâmetros
utilizados no juízo de constitucionalidade, segundo leis naturais.
4 . 2 . Principio da Proteção da Natureza
O princípio da
proteção da natureza exige a aplicação dos princípios do Direito Natural e dos
Direitos Humanos Fundamentais, sob pena de suas faltas tornarem inviável,
insustentável e insuportável a vida humana no mundo, fazendo as pessoas sentirem
o mal das abominações que as desolam, quando convivem com a cruel falta de
humanidade, sendo potente ao exercício natural da virtude de proteção da vida, contra
a destruição de substâncias e elementos químicos vitais que constituem a subsistência
e a sobrevivência de tudo que existe no mundo. Esse princípio é uma máxima jurídica
suficiente à instituição de um Estado de Direito Sócio-Ambiental forte e protetor
de todas as coisas, principalmente, aquelas essenciais à existência dos seres
vivos, e capazes de impedirem o consumo predatório destas coisas, face à falsa
percepção de inesgotabilidade das matérias naturais, quando, na realidade, elas
não são perenes, para sofrerem eterna e indiscriminadamente com processos
sistemáticos, maciços e nocivos de degradação e destruição de componentes
vitais, o que, por conseguinte, gera a escassez de produtos essenciais à vida, justificando
a instituição de normas limitadoras da exploração irracional do mundo.
4 . 3 . Princípio da Conservação da Natureza
O princípio de conservação
da natureza desvela que toda energia dissipada é desperdiçada quando não se pode
conservá-la. Assim, toda energia que não pode ser armazenada é perdida, no próprio
campo de sua existência, já que não podendo ser recuperada, ela não pode ser devidamente
aproveitada no meio ambiente.
Quando esse princípio
da conservação é ignorado, gera-se o desperdício, e extingue-se recursos naturais
e esgotáveis, como vem ocorrendo na diminuição da quantidade de água potável no
mundo, cujos elementos e substâncias materiais não são suscetíveis à produção
pelas mãos humanas, nem mesmo reunindo-se todos os cientistas do mundo, porque,
é cediço e incontestável que é impossível produzir os elementos substanciais dotados
de partículas originárias formadoras de matérias genuínas, muitas delas vitais à
existência concreta de coisas que precisam existir, para conservação de outros
bens da própria natureza.
4 . 4 . Princípio da Transformação da Natureza
Diante da
impossibilidade absoluta do homem produzir os elementos químicos constituintes
das matérias ou substâncias vitais à existência de coisas essenciais à vida, é
claro e inequívoco que o princípio da transformação desvela que nada se produz
no mundo, senão, pela transformação de matérias naturais que já existem no
mundo. Tal fundamento verdadeiro garante a teoria enunciada a mais de duzentos
anos atrás, pelo grande cientista Lavoisier, enunciando célebre e evidente
ditado sobre a existência das coisas humanas: “Nada se cria. Tudo se
transforma”.
Destarte, o princípio
de transformação da natureza tem íntima sintonia com a razão do direito natural
das coisas não serem indiscriminadamente transformadas, sem a mínima percepção,
segurança e certeza de se alcançar resultados profícuos e satisfatórios à adoção
de critérios racionais sobre as condições ótimas do direito, que emerge da dinamicidade
das relações jurídicas, sejam sociais, econômicas, políticas e até religiosas,
as quais estão em constante transformação.
4 . 5 . Princípio da Utilização Racional da Natureza
O princípio da
utilização racional da natureza funda-se na escassez das coisas (bens), que
existem por si mesmas, face à energia produzida pelo próprio mundo, que muito
embora é abundante, não existe eternamente, em face das propriedades limitadas
do planeta dentro do universo, o que demonstra sua vulnerabilidade, para que ela
não seja abalada, com a desmesurada utilização de seus recursos, que não são suscetíveis
à produção e multiplicação advinda de força humana, pois, somente à natureza é
dado o poder sobre si mesma, cuja extraordinária energia é vital para produzir elementos
e substâncias necessárias à formação das coisas, sendo portanto inaceitável perdê-las,
muito menos por um poder inválido do direito, já que tudo existe no mundo com um
potencial útil e necessário à existência, mas, tudo pode se tornar escasso e extinguir-se,
para se tornar um nada, que só gera o nada, como ocorre ao meio ambiente,
quando é destruído pelo homem.
4 . 6 . Princípio de Quantidade e Qualidade da Natureza
Como tudo existe no
mundo em qualidade genuína e em quantidade limitada, a humanidade tem plenos
poderes para dimensionar seus caracteres, muitas vezes claros e evidentes à
percepção puramente visual. Logo, o princípio de quantidade e qualidade da
natureza tem estreita relação com a razão de distinguir as coisas, da mesma
forma que fazem as ciências modernas, especialmente, as biológicas e as matemáticas,
mensurando a propriedade das coisas existentes no mundo concreto.
Notadamente, o
princípio tem por virtude exortar o cuidado das coisas naturais, cujos bens da
vida são escassos, e transformam-se tanto por forças naturais, quanto por forças
humanas, gerando grandes diferenças na quantidade e na qualidade de suas propriedades
naturais, influenciando e alterando as condições de equilíbrio estático do
nosso planeta, muito embora, inserido na dinâmica do universo.
4 . 7 . Princípio do Todo Afetado pela Parte
Diante de possíveis
alterações nas condições naturais das coisas universais do mundo, o princípio
do todo afetado pela parte é coerente à realidade da existência afetada pela atuação
humana, seja no modo, tempo e lugar de uma determinada intervenção nas condições
naturais existentes no planeta, cujo caráter específico da atividade tem o
poder transformar e provocar uma revolução infinitamente maior e mais potente na
produção de efeitos gerais, geradores de graves desequilíbrios, muitas vezes
invisíveis e complexos, bem como, visíveis e prolongados, face aos efeitos
aparentes de transformação das condições naturais existentes, que podem ser percebidas,
multiplicadas e potencializadas, tanto de forma positiva, como negativa, como
ocorrem nos danos irreparáveis produzidos ao ambiente, que pode sofrer efeitos
invisíveis completamente nocivos e surpreendentes à humanidade.
Deste modo,
conclui-se que, com toda certeza e segurança, além dos efeitos visíveis à
afetação das coisas no mundo fenomênico, ocorrem efeitos extraordinários muito
mais contundentes, que afetam a natureza, justificando, portanto, a instituição
do Estado de Direito Socio-ambiental, com regras jurídicas protetoras, contra os
meios que multiplicam e potencializam os efeitos da destruição, que justifica a
positivação de Princípios Constitucionais de Direito Ambiental, os quais têm o
caráter difuso, transindividual, indivisível, amplo à titularidade e tendente a
impedir a destruição das coisas substancialmente vitais, que a Ciência do
Direito resguarda e reconhece pela doutrina fundada em princípios gerais de
direitos humanos:
Aludidos princípios constituem pedras basilares dos
sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados
internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e
indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com
a realidade social e os valores culturais de cada Estado. (FIORILLO, 2007, 28)
Formalmente, a
Constituição Brasileira institui o Estado Democrático de Direito, com o fito de
garantir o respeito aos direitos humanos fundamentais à dignidade das pessoas, dentre
os quais se incluem os regedores do Direito Ambiental, totalmente autônomos e
independentes dos demais ramos do direito, sobretudo, pelo caráter substancial
das normas cogentes do direito público, composto por regras especiais definidas
à observância e à garantia dos princípios humanos adiante apresentados, por se conformarem
à interpretação conforme a “Carta Ambiental” (CF).
Neste contexto, os
princípios do Direito Ambiental mantêm a unidade, a coesão e a coerência das
normas consagradoras dos valores inspirados nos princípios constitucionais reguladores
das normas garantidoras destes valores, dentro de uma ordem jurídica instituída
para assegurar o sistema harmônico e coeso das análises jurídicas do direito e
da justiça, e, assim, alcançar resultados seguros à atividade humana no mundo, especialmente,
na busca de um ambiente totalmente seguro, e que precisa do cuidado racional, equilibrado
e potente para garantir a integridade absoluta da natureza, e a melhoria das condições
de vida humana no mundo.
5 . PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Como preceitua o Art.
225 da Constituição, os princípios básicos do direito ambiental se resumem no
princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, eis que, é um “bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
5 .1 . Princípio do Direito Humano Fundamental
O princípio do
direito humano fundamental exige ações positivas do
Estado, de respeito aos direitos internacionalmente protegidos, como razão
evidente e capaz de evitar a iniquidade e a injustiça
contra a pessoa humana, que nasce livre, igual às outras, e, com a razão e a consciência
de poder conviver pacificamente na vida em sociedade, e, principalmente, com o
mundo, promovendo efetivamente os direitos naturais, especialmente, com um
trato sistemático da liberdade, da igualdade, da segurança, da fraternidade,
enfim, das virtudes de dignidade da vida submissa aos valores divinos, eternos
e imutáveis, como reflete FERREIRA FILHO (1995, p. 10):
De forma
refinada, recoloca-a Tomás de Aquino no século XIII. Na Suma Teológica existe, inclusive, uma hierarquia. Suprema é a lei
eterna (que só o próprio Deus conhece na plenitude), abaixo da qual estão, por
um lado, a lei divina (parte da lei
eterna revelada por Deus ou declarada pela Igreja), por outro, a lei natural
(gravada na natureza humana que o homem descobre por meio da razão, e, mais
abaixo, a lei humana (a lei positiva editada pelo legislador).
Neste contexto,
os direitos fundamentais se constituem em direitos do Homem, de primeira
geração, para as liberdades públicas evoluídas ao acréscimo de direitos sociais
e econômicos, as quais alcançaram o Estado de Direito nascido no fim do século
XVIII, consagrando os direitos à educação, à saúde, à moradia, ao trabalho, à
propriedade, à segurança, enfim, aos meios de desenvolver e promover plena e
dignamente a personalidade humana, que é dotada de inteligência, virtudes e
potencialidades ilimitadas de evolução do discernimento sobre a razão de conviver
dignamente em equilíbrio com natureza, e assim, desfrutar eternamente da paz e
da felicidade geral, seja para a presente e as futuras gerações, como extensão
do direito à saúde, à paz e à
felicidade de uma melhor qualidade de vida.
5 . 2 . Principio do Desenvolvimento Sustentável
Indubitavelmente, o
princípio do desenvolvimento sustentável é tão importante que está positivado
no art. 225 da Constituição, como um princípio fundamental de direito humano à
vida, que depende de uma razão para a tomada de decisões e atitudes inteligentes
inerentes à principal característica da natureza humana:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Como dito, o dispositivo
constitucional paira explícito, como todos os princípios anteriormente citados,
sobre todos os princípios básicos de preservação e equilíbrio do meio ambiente,
que juntamente aos princípios da administração pública exigem do poder estatal uma
gestão competente, com imposição de restrições necessárias à exploração
indiscriminada da natureza, quando submetida à falta de consciência ambiental, a
qual ofende a sustentabilidade metatemporal, legitimando, portanto, o direito
de se exigir o respeito e a consideração com o direito das futuras gerações viverem
como vivemos hodiernamente, desfrutando de bens naturais à vida, num Estado de
Direito Socioambiental moral e ético com o princípio fundamental da dignidade
da pessoa humana, inclusive nas atividades econômicas (Art. 170, CF).
Neste particular, Fiorillo (2007,
29) destaca:
Constata-se
que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que
as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso
a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o
desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje
existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
Em virtude disso,
o Direito Ambiental define parâmetros a serem adotados como direitos humanos fundamentais
para todas as pessoas, cuja natureza pública é proteger o meio ambiente,
controlando os poluidores, promovendo o equilíbrio ecológico, e, considerando a
função social da propriedade, cumprindo-se, assim, as políticas públicas
ambientais de desenvolvimento sustentável.
Todavia, como não há
limites para a evolução das potencialidades humanas, muitos outros princípios podem
ser definidos e observados no exercício de direitos difusos, como: da
intervenção mínima estatal; da participação; da ubiqüidade; do poluidor
pagador; da democracia; da precaução; da reparação; da informação; da
cooperação; da função social da propriedade e do limite e responsabilidade
social.
Para Antunes (2000,
29/30), os princípios do equilíbrio e do limite podem ser estudados, analisados,
compreendidos e defendidos juntamente ao estudo do princípio do desenvolvimento
sustentável, que os engloba, e são interdependentes, como, assim, estão
amparados constitucionalmente pelo mesmo dispositivo, porque:
Dessa forma, o princípio do
desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da
produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma
relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as
futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que
temos hoje à nossa disposição. (FIORILLO, 2007, p. 29/30)
O princípio do
limite surge para impedir que as atividades humanas se tornem predatórias, uma
vez que, elas devem ser exercidas de forma simbiótica junto à natureza, que
pode ser preservada com o pleno equilíbrio de seus bens naturais, especialmente
quando envolvidos com o poder econômico, que pode realizar bens artificiais de
consumo em todos os campos, sendo oportuno salientar que:
(...) não se quer com isso inviabilizar a atividade
econômica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não
constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou
algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do
próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo. (FIORILLO, 2006, p.40)
Destarte, como as
regras de restrição devem ser definidas em lei, instituem-se normas necessárias
à limitação de atividades econômicas, sobretudo, quando são severamente poderosas
para causarem desequilíbrios ambientais, que afetam a sustentabilidade e o
desenvolvimento sadio, em todos os tempos e lugares.
5 . 3 . Princípio da Intervenção Mínima Estatal
O Art. 225 da Carta
Ambiental define o princípio da intervenção mínima estatal como um instituto limitador
das atividades humanas, incluindo o próprio Estado, de modo a impedir iniciativas
degradantes ao meio ambiente, regulando as condutas, especialmente da iniciativa
privada na promoção de uma atividade econômica, de modo que ela não seja predatória,
como definem as convenções internacionais, visando a intervenção dos Estados, em
caso de presunção da ocorrência de vícios capazes de causarem qualquer tipo de
dano aos direitos humanos, motivo pelo qual nossa “Carta Econômica e Ambiental”
positivou o inciso VI do art. 170, prevendo:
Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
VI -
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
Como se vê, o princípio
constitucional ambiental tem a finalidade de impor uma penalidade ao causador
do dano, por conduta ilícita e tipificada no Direito Penal Ambiental, e própria
da esfera criminal, cujo recurso de ultima
ratio visa proteger bens jurídicos tutelados pelo Direito Ambiental, sendo suficientemente
capaz de responsabilizar e imputar penas em pecúnia, dentre outras, para,
assim, disciplinar o agente ativo que vive ilimitadamente aviltado dos bens
coletivos, por sua exclusiva vontade, que precisa ser limitada, para respeitar a
natureza e em benefício de todos.
5 . 4 . Princípio da Democracia ou da Participação Popular
O princípio
democrático, explícito pelo sistema de governo adotado pelo Brasil, vige sob o
poder emanado diretamente do povo, ou, por seus representantes, constituindo,
portanto, o princípio da soberania popular de participação efetiva nos assuntos
públicos, o qual deve ser obedecido e aplicado pelos poderes públicos, em benefício
da comunidade, defendendo os bens sociais que uma sociedade civil organizada usufrui
em prol de seus interesses e direitos, instituindo Conselhos de Meio Ambiente e
de Controle Social, livres para agirem juntamente aos órgãos de governo, inclusive
instaurando processos e procedimentos administrativos dirigidos à fiscalização,
ao licenciamento, à realização de estudos e relatórios, enfim, ao controle de
atividades públicas e privadas, por impactos ambientais produzidos.
Antunes (2000,26)
ensina que o princípio democrático assegura aos cidadãos o direito pleno de
participar da elaboração de políticas públicas ambientais, conforme o sistema
constitucional de uma eficaz participação popular, e com as mais várias
maneiras previstas nas matérias de direito público, submetido à soberania do
povo, que pode interferir ativa e diretamente na gestão dos negócios ambientais,
com ações eminentemente populares e audiências públicas, abertas à discussão
dos assuntos do interesse público, como são os projetos de iniciativa popular dirigidos
à proteção do meio ambiente, nos quais o povo pode intervir, apresentando emendas
e sugestões, bem como, invocando plebiscitos e referendos de caráter
supra-legal, sendo de bom alvitre ressaltar, que o princípio da participação
democrática está expresso, não somente, nos direitos e garantias fundamentais
na Carta Magna, pois, também está previsto no preceito constitucional ambiental
(art. 225), estabelecendo o direito de formular
e executar políticas ambientais, como exercício de cidadania, pelo livre
acesso às vias judiciárias, como dispõe o seu inciso XXXVIII, do art. 5º:
LXXIII - qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus (...);
Curialmente, no
sistema democrático, o princípio da informação é essencial à ciência pública,
permitindo o povo conhecer e compreender o mundo em que vive, o que justifica a
sua estreita sintonia com a efetividade da educação ambiental, com informações
que exponham o dever de todos participarem da gestão ambiental, juntamente ao Estado,
em defesa do direito subjetivo público e difuso de viver em meio ambiente
equilibrado, como preceitua o inciso VI, do §1º do art. 225 da Carta Ambiental,
ditando que “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, que segundo
Fiorillo (2007,47), precisa de um esforço e dedicação à construção de valores sociais, com conhecimentos, habilidades e atitudes
dirigidas à preservação de benefícios que são indisponíveis, indispensáveis,
invioláveis e imprescritíveis à defesa do direito à sadia qualidade
de vida e de sustentabilidade, com olhos postos no bem-estar do povo:
O princípio da participação constitui ainda um dos
elementos do Estado Social de Direito (que também poderia ser denominado Estado
Ambiental de Direito), porquanto todos os direitos sociais são estrutura
essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos
cardeais da tutela ambiental (2007, 45).
A rigor, o
princípio garante uma gestão democrática do Estado, assegurando a participação
dos cidadãos na elaboração de políticas públicas de meio ambiente, o acesso à
informação de seus órgãos administrativos, e, a efetiva e eficaz utilização de
mecanismos de controle, judiciais e legislativos, já que são princípios a serem
homenageados e aplicados conforme o Direito Ambiental emanado pelas virtudes
manifestadas em movimentos sociais eivados de humanidade (ANTUNES, 2000).
5 . 5 . Princípio da precaução
O princípio da precaução determina que se promova certa intervenção no
meio ambiente, antes que sucedam as consequências maléficas produzidas pela extração
de bens naturais a serem transformados em bens artificiais. Assim, tal
princípio induz o exercício cuidadoso da consciência ecológica, desenvolvida
para promoção de políticas públicas e educação ambiental, evoluindo
instrumentos protetores e úteis aos estudos preliminares sobre a escolha
da localização, instalação, operação e ampliação de atividades empreendedoras,
apresentando os riscos de ocorrerem impactos
ambientais, que precisam ser restaurados, realizando o manejo ecológico, com o controle
ambiental sobre o plano de recuperação de áreas degradadas ou destruídas por
alguma atividade predatória, que exige providências restauradoras.
O princípio da
precaução estabelece vedações às intervenções na natureza, quando há certeza de
que uma atividade produz alterações e reações adversas, cuja ciência obriga guarnecer
a sociedade ecológica, mormente, diante de inquestionável inocuidade causada
por determinadas intervenções ameaçadores ao meio ambiente, face à iminência de
ocorrerem danos sérios e até irreversíveis à natureza, os quais provocam o uso da
razão, pelo estudo e elaboração de providências eficazes, e economicamente
viáveis à prevenção da degradação ambiental, diante da absoluta incerteza científica de medidas eficazes e economicamente
viáveis à prevenção.
Com efeito, há muita
semelhança entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção, porém,
este se aperfeiçoa a partir daquele, tanto que os instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente buscam efetivar a prevenção apontada pelos
instrumentos utilizados efetiva e eficazmente com a precaução, após uma
conclusão irrefutável, de fundada dificuldade ou impossibilidade de reparação
de danos ao meio ambiente, o que dá a certeza científica à justificativa da
prevenção.
Destarte, o
princípio da precaução impede o surgimento de degradações ambientais, que não
precisam da ameaça de ocorrência, como faz o princípio
da prevenção, diante da probabilidade da ocorrência do dano. Importa que o
princípio da precaução é incisivo para restrição de certa atividade, até se chegar
a certeza científica, da não produção de intervenções no meio ambiente, causadoras
de danos à natureza. Deste modo, o princípio busca evitar o resultado danoso, antes
que ocorra uma atuação nociva no meio ambiente, a qual deve ser prevenida e
evitada.
5 . 6 . Princípio da prevenção
A rigor, o princípio
da prevenção visa impedir a disposição do meio ambiente, como dita o art. 225
da Carta Ambiental, prevendo a adoção da política pública de defesa do meio
ambiente e de recursos naturais, garantindo-se total
proteção contra a degradação ou destruição da natureza, seja através do Poder
Público ou do povo, protegendo a dignidade presente, e cuidando da dignidade
das gerações futuras:
De fato, a
prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria
das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. Para tanto, basta pensar: como
recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de
que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares
de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza?
(FIORILLO, 2007, 42)
Destarte, o princípio da prevenção é de vital importância ao Direito Ambiental,
simplesmente, pela conscientização da necessidade de se evitar danos à
natureza, sejam eles de qualquer grandeza, pois, sua prioridade é fundamental à
tomada de medidas capazes de tutelar preventivamente o meio ambiente, impedindo
que danos venham reduzir, eliminar e extinguir funções vitais e suscetíveis de
alteração dentro do ecossistema natural, resultando em impactos ambientais
irreversíveis, que afetam a capacidade de regeneração ou recuperação da natureza,
em face de que a grande perda substancial de elementos funcionais imprescindíveis
e insubstituíveis gera, por consequência, a perda na qualidade de vida sadia e
pacífica ao espírito humano.
5 . 7 . Princípio do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador
O princípio do
poluidor pagador tem por objetivo impor à iniciativa privada a assunção dos
custos ambientais oriundos de sua degradação, perante a escassez dos recursos
ambientais utilizados, sobre os quais deve suportar o ônus dos seus produtos no
mercado, e sem compensar tais custos, evitando-se que as cobranças e taxas sejam
impostas abusivamente ao povo, que é o legítimo proprietário dos bens naturais,
que merecem proteção, contra ofensas ao meio ambiente.
Segundo a doutrina,
o chamado princípio do poluidor-pagador foi introduzido pela Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, de 26 de maio de 1972, em face
da Recomendação C(72) 128 do Conselho Diretor, que trata dos princípios
ordenadores das políticas ambientais (ANTUNES, 2000), frente às práticas
econômicas, principalmente à ampla utilização de subsídios ambientais, em
detrimento da qualidade da natureza, e, como expõe a doutrina:
O PPP parte da constatação de que os recursos
ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a
sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não
for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a
escassez. Em assim sendo, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar
a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os
custos ambientais. (ANTUNES, 2000, 32).
Além de
identificar os legitimados passivos à assunção da responsabilidade, o art. 225
da Constituição Federal define sua função de definir todos os poluidores e
degradadores do meio ambiente, cujo bem de uso é comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, que merece proteção do Estado de Direito
Socioambiental, contra qualquer espécie de lucro privado ou enriquecimento
ilícito, em detrimento do bem-estar do povo e da natureza, afastando o ônus
econômico da coletividade, com os custos pagos exclusivamente pelo degradador ou por beneficiários da
exploração para fins econômicos de lucro, sobre bens ambientais, que merecem retribuição.
5 . 8 . Princípio da cooperação
O princípio da
cooperação ou do auxílio ou da boa-fé contém valores morais e éticos de
conduta, os quais estão positivados como princípios de direitos humanos e
constitucionais nos sistemas democráticos, visando o bem e a dignidade da
pessoa humana, que tem na vida o seu valor supremo estabelecido no caput do artigo 5º da Carta Magna,
consagrando expressamente o princípio da cooperação entre os povos, para o
progresso da humanidade (art. 4º, inciso IX), além do
seu art. 23 legitimar a luta contra a poluição e a degradação ambiental, porque
os recursos naturais não se submetem às fronteiras dos Estados, que devem atuar
conjunta e coordenadamente, inclusive nas questões internas, visando evitar
danos, com a racionalização de medidas necessárias à proteção da natureza.
Logo, o princípio da
cooperação entre os povos funda-se no acesso equitativo dos recursos naturais, para serem usufruídos equilibradamente, por todos, pois, são
bens comuns, livres e disponíveis à satisfação humana, sem, contudo, causar
perda do meio ambiente natural, por conta de qualquer tipo de privilégio, muito
menos, por atividades econômicas predatórias e dirigidas exclusivamente ao lucro.
5 . 9 . Princípio da responsabilidade Integral do Degradador
O princípio da
responsabilidade positivado no §3º do art. 225 da Carta Magna, imputa o dever
de reparação total dos danos, aos responsáveis por degradação ambiental, pois
as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais, civis e
administrativas, por danos causados ao meio ambiente e à coletividade.
Segundo Fiorillo
(2007, 35) o “regime da responsabilidade objetiva implica a impossibilidade de
alteração desse regime jurídico da responsabilidade civil, em matéria
ambiental, por qualquer lei infraconstitucional”, já que a Constituição impõe taxativamente toda
reparação à pessoa física ou jurídica. Infere-se,
portanto, que a aplicação difusa dos princípios deve ser assegurada pela lei,
pela doutrina, pelo legislador e pelo Estado-juiz defensor da sociedade.
Segundo Antunes
(2000, 31):
Pelo
princípio em tela, busca-se impedir que a sociedade arque com os custos da
recuperação de um ato lesivo ao meio ambiente causado por poluidor
perfeitamente identificado. É preciso, contudo, que o princípio poluidor
pagador seja examinado de forma compreensiva e em harmonia com os demais
princípios informadores da proteção ambiental fornecidos pelo Direito
Ambiental.
Ora, com toda certeza,
a responsabilidade do poluidor, por ação ou omissão ao dever de não degradar, nem
causar prejuízo ao meio ambiente, deve sempre ser exemplar, aplicando as sanções
de forma independente, cumulativas e simultâneas,
mormente, quando ocorrem devastações e destruições de bens jurídicos naturais, os
quais merecem ampla reparação, na medida exata dos prejuízos causados,
inclusive por culpa (imprudência, negligência e imperícia) oriunda de uma má
gestão das atividades de desenvolvimento
tecnológico e científico.
Neste contexto, a
sociedade deve promover mobilizações populares para responsabilizar o degradador
por produzir danos ao meio ambiente, visando sempre a sadia relação econômica com
a humanidade, para a qual a Filosofia busca provocar discussões necessárias sobre
a instituição de determinados paradigmas de comportamento humano, cuja posição
de predominância em relação a outros seres vivos, a tradição filosófica
questiona, destacando que a natureza não deve ser considerada como mero meio
ambiente, uma vez que inserido numa parte divina, tem caráter de criatura
merecedora de respeito e consideração ao direito de existir, com os olhos do
biocentrismo, que tudo vê, orienta e impõe ao agir humano, para o mínimo de
limite destruição, sacrifício e sofrimento de muitos seres vivos, incluindo os
próprios seres humanos, porque todos compõem o todo da natureza.
5 . 10 . Princípio da ubiquidade
O princípio ubiquidade tem incidência difusa,
para ser aplicado em todo ramo do direito público,
especialmente na área do Direito Ambiental, destinado à competente defesa da
natureza, contra a vontade humana de criar, fazer ou evoluir uma iniciativa
privada, através de uma atividade poderosa e capaz de interferir com potência
suficiente para alterar o meio ambiente, que na iminência de nocividade contra direitos
humanos, provoca o direito de o povo restringi-la, a fim de proteger e preservar
a natureza, evidentemente de forma difusa, para melhor qualidade da vida
humana, que depende de um Direito Ambiental eficaz, como ensina a doutrina:
Dessa
forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se ‘pense’ em
sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é
que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não
simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos
danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas
estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial. (FIORILLO, 2007, 49)
O
princípio ubiquidade também
é muito aplicado pela teoria sobre o tempo do crime, eis que, o
princípio considera que todo crime reputa-se praticado no momento em que o ato
criminoso ocorre e em determinado local, bem como, no momento em que se dá o
resultado danoso noutro local, independendo, portanto, do foro para se julgar o
fato. Importa que, ambos os locais (onde ocorre o crime, ou, onde ele se consume)
são considerados como o momento em que se dá o crime contra o meio ambiente, cuja
conduta danosa e o resultado danoso se deus pela prática de um agente ativo, ao
agir indevidamente afetando e prejudicando todo o mundo, pois:
De fato,
não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da
sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo
porque fenômenos como a poluição e degradação ambiental não encontram
fronteiras e não esbarram em limites territoriais.
Logo, o princípio
evidencia a proteção do meio ambiente como direito humano fundamental,
tutelando a qualidade de vida, contra a degradação da natureza.
5 . 11 . Princípio da reparação
O princípio da
reparação visa dar eficácia à punição, eis que, ela não tem efeito quando o
agente ativo não repara os danos causados ao meio ambiente, motivo mais que
suficiente da Constituição Federal estabelecer a tomada de providências, baseadas na necessidade e na obrigação de restauração da
degradação ambiental, a qual pode ser promovida através da compensação
ambiental, permitindo-se ao causador do dano, manter ou implantar unidades de
conservação, utilizando um percentual do total do empreendimento correspondente
à quantidade de benefícios a serem promovidos, para reparação mais ampla
possível dos impactos causados ao meio ambiente, como comumente ocorre na
contratação de grandes obras.
Dessa
forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se “pense” em
sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é
que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não
simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos
danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas
estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial. (FIORILLO, 2006, 46)
A rigor, a reparação busca voltar o máximo possível à
condição anterior, pois, “o ressarcimento do dano ambiental pode ser feito de
duas formas. A primeira delas ocorre com o que se denomina reparação natural ou
específica, em que há o ressarcimento in
natura. A segunda é a indenização em dinheiro” (Fiorillo, 2007, 34), que não
pode ser anistiada, senão, nada intimidará os degradadores.
5 . 12 . Princípio da Função Socioambiental da Propriedade
Notadamente, todos
os princípios retro citados devem ser observados com a ótica do princípio da
função socioambiental da propriedade, que deve ser exercida segundo critérios e graus de exigência estabelecidos ao bem-estar
geral e pelas leis, vinculados ao aproveitamento racional da propriedade,
utilizando-se adequadamente os recursos naturais disponíveis, e preservando o
meio ambiente, com observância das disposições relativas à exploração, às
reservas naturais, ao trabalho, enfim, aos requisitos necessários ao bem-estar
do meio ambiente sadio, de modo a satisfazer os proprietários, os trabalhadores,
a comunidade e toda a humanidade.
6 . IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NOS CONFLITOS
JURÍDICOS
Indubitavelmente, os princípios de forma geral, inclusive
na Ciência do Direito, são totalmente aplicáveis na solução de controvérsias
jurídicas, acima de tudo, para resolverem questões de conflitos entre
princípios, entre regras e entre regras e princípios, os quais vão além do
campo eminentemente teórico de interpretação e aplicação das normas legais, porque
os princípios têm caráter qualitativo, que exige ponderação na análise tridimensional
do direito, sobre o fato, os valores esperados pela ciência jurídica, e a subsunção
escorreita e válida de uma norma adequada à proporcionalidade da medida a ser
tomada, no sentido estrito de sua consideração, que não pode ser alcançada, quando
a dimensão real do fato fica subjugada à colisão de princípios e ao conflito de
regras, impedindo a correta equidade do resultado compatível com o direito e a
justiça, acima de tudo, por conta de juízos contraditórios, que fazem emergir
vícios, como a desigualdade e a discriminação.
Com efeito, o
conflito entre regras se dá pelo valor de validade da aplicação normativa, que
não pode ser contraditória aos entendimentos predominantes, motivo mais que
suficiente para que todos os sistemas jurídicos busquem a uniformidade de suas
decisões jurisprudenciais, que também dependem de uma hierarquização entre os princípios,
como forma lógica de solucionar uma superveniente colisão entre eles, ponderando-se
os valores expressos pelo enfoque pragmático-argumentativo sobre o caso
concreto, sendo forçoso concluir, que os direitos humanos fundamentais de todos
viverem num ambiente ecologicamente equilibrado estão acima daqueles que não
inspirados no estado de natureza, porque o estado natural e genuíno das coisas não
é suscetível de ser criado, realizado e transformado pelas mãos humanas.
Logo, os princípios de direito
ambiental têm por objetivo reger normas definidas pela legislação consagrada à
proteção do meio ambiente, junto à evolução das sociedades humanas,
solucionando conflitos entre direitos fundamentais na área jurídica ambiental,
dirigida pelo pragmatismo empírico e o entendimento lógico-jurídico das
relações com a natureza, as quais precisam da tomada de decisões estratégicas e
eficazes à implementação de políticas públicas básicas de promoção e avaliação específica
do dimensionamento e dinamização de oportunas, adequadas e convenientes
providências garantidoras de manutenção das características peculiares do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, sem descurar da ampla discussão do sentido
filosófico das normas protetivas de bens jurídicos superiores.
7 . METODOLOGIA DO DIREITO AMBIENTAL
Baseando-se nos argumentos apresentados, formulou-se
princípios morais válidos, que obrigam a humanidade sujeitar-se à ética da
responsabilidade na proteção da natureza, assim como se desenrolou a
metodologia do presente estudo de direito ambiental, partindo-se da preocupação
com os aspectos evidentes das manifestações e efeitos provocados pela veemente
mudança dos fenômenos naturais, em todo o planeta terra, cujo tema provoca a
crítica filosófica, sobre o agir moralmente responsável, com o objeto jurídico
de garantir a preservação do ciclo natural íntegro, cuja moral antropocêntrica
de justiça distributiva relaciona-se com a ética da convicção sobre o direito das
futuras gerações aos bens naturais, que não podem ficar sujeitos ao estado de
natureza destrutivo.
Por isso, a ética antropocêntrica exige a responsabilidade
com as carências e interesses de todos os seres humanos usufruírem de bens
materiais à maneira justa, o que exige esforço mínimo de zelo no tratamento dos
recursos naturais, sobretudo, em face de suas quantidades restritas, e da livre
possibilidade da ação moral, frente às atuais e potentes tecnologias, robustamente
poderosas para produzirem efeitos na história da humanidade, fragmentando os
caminhos que a conduzem à felicidade.
E, vinculado à ética da responsabilidade antropocêntrica das
gerações futuras, o estudo procurou demonstrar que a proteção eficiente do meio
ambiente, cumpre a exigência de respeito à moralidade futura, clamando pela preservação
das melhores condições naturais, pessoais e institucionais de sobrevivência digna
no futuro, que depende do agir de forma substancialmente responsável no
presente.
Logo, o trabalho deslindou-se pelo levantamento de normas e
doutrinas do Direito Ambiental, visando desenvolver a forma sistemática dos
diagnósticos obtidos com a percepção das atividades econômicas extrativistas de
bens da natureza, bem como, atentando-se às teses científicas do conhecimento
gerado pela simples observação dos recursos naturais em todo mundo, cujo
processo de prevenção não consegue acompanhar o dinâmico desenvolvimento dos
Estados, precisando-se readequar o sistema jurídico, com normas e medidas
éticas e eficazes à proteção do meio ambiente, que precisa de todas as áreas científicas,
não se limitando à Ciência Jurídica, como Antunes (2000, 37) expõe estudos, para
além das normas do direito:
Tem
sido reconhecida, unanimemente, pela doutrina, como uma das características
fundamentais do Direito Ambiental, a sua marcante interdisciplinariedade. Não
se pode pensar a proteção jurídica do meio ambiente sem se considera dados
relevantíssimos que são trazidos para o interior do universo do Direito por
outros ramos do conhecimento humano. Dentre estes vários conhecimentos que
influenciam a construção do Direito Ambiental podem ser destacados a biologia,
a química, a meteorologia, as ciências sociais etc. Muitas vezes, o jurista
recorre a conceitos de outras ciências para que possa dar solução a um problema
que, aparentemente, estava alicerçado em uma questão puramente jurídica.
Ora, diante da vertiginosa transformação ambiental e social,
várias convicções acabam ficando ultrapassadas, antes mesmo de postas em prática,
por não se conseguir acompanhar a dinâmica evolucional do desenvolvimento, não
obstante, o diagnóstico contém informações importantes do potencial biofísico
de recuperação natural, sobretudo, quando provocada por uma atividade econômica
devidamente planejada, no lugar de explorações indiscriminadas, que afetam a
infra-estrutura existente, resultando, por derradeiro, em problemas de sustentabilidade
ambiental.
Assim, no final da
Segunda Guerra Mundial, a esgotabilidade dos recursos naturais ficou evidente,
tendo em vista a aceleração desordenada da produção agrícola e principalmente
da produção industrial, de maneira que o progresso se tornou perceptível, surgindo
a necessidade da elaboração de um modelo para um desenvolvimento não ameaçador
ao equilíbrio ambiental do nosso planeta.
A preocupação com este
equilíbrio provocou a ideia de reunir e realizar uma primeira Conferência
Internacional sobre meio ambiente, visando elaborar normas internacionais
destinadas a disciplinarem os países membros das Nações Unidas, e com elas, produzir
documentos necessários à realização da vigília de seus cidadãos, sobre a proteção
ambiental de todo o mundo, internacionalizando os meios externos e eficazes de
correção das distorções produzidas ao estado da natureza íntegra.
Como dito, em 1972
promoveu-se a I Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano em
Estocolmo, visando expor e concentrar forças e ideias de proteção ambiental, com
a criação de dispositivos institucionais, entrementes, à busca de recursos
permanentes, para coordenação e estímulo de ações dirigidas à proteção e
melhoria do meio ambiente, fazendo surgir a ideia de criação do Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), reagrupando e reforçando ações
neste sentido, tudo conjuntamente ao sistema das Nações Unidas.
Tudo isso demonstra
que a água, o ar, a terra, a flora e a fauna devem ser conservados, em
benefício da humanidade e das futuras gerações, cabendo a cada país dispor de uma
legislação, com mecanismos eficazes à tutela e melhoria do meio ambiente, regulando as atividades humanas
potencialmente causadoras de impactos ambientais nocivos, e, assim, o Direito
Ambiental continue sua evolução gradual, e com autonomia, consagrando o direito
humano fundamental aos limites traçados por princípios fundamentais regedores
de normas protetoras da natureza, que não pode ser vista exclusivamente como se
fosse uma fonte de enriquecimento, muito menos, quando certas atividades
econômicas produzem impactos ambientais, muitas vezes invisíveis e irreparáveis
à qualidade de vida, podendo alcançar a extinção da água, do ar límpido, da
terra fértil, da multiplicidade da fauna e da flora.
Das detidas
investigações científicas, conclui-se que o poder de impacto das extrações
naturais são contundentes para causarem danos, como: erosão; mudança climática; chuva ácida; inversão térmica; ilha de calor;
efeito estufa; diminuição da camada de ozônio; extinção da biodiversidade, e, muitos
outros efeitos invisíveis, que influem imperantemente na escassez das coisas, especialmente
da água, o que justifica a elaboração de medidas urgentes que diminuam impactos ambientais
nocivos, planejando e
reflorestando áreas devastadas, despoluindo rios, córregos, lagos e outros
mananciais, enfim, promovendo todo tipo de medidas úteis à garantia do
desenvolvimento sustentável, com uma educação para a preservação ambiental, conscientizando
a todos sobre o direito das futuras gerações, e da imprescindível promoção e utilização
consciente e equilibrada dos recursos naturais.
E, para se promover as condições mínimas de sustentabilidade
ambiental, o Estado deve instituir leis, definindo as áreas aproveitáveis e passíveis de exploração
agropecuária e extrativista, juntamente à instituição de correspondentes atividades
fiscais, de controle e interesse difuso, definidas na Declaração de
Estocolmo, que incrementou o Direito Ambiental como o direito humano capaz de responsabilizar,
“resguardar e manejar de forma inteligente a herança de fauna silvestre e seu
habitat, agora seriamente ameaçados por uma combinação de fatores diversos”.
Diante da superficialidade, da praticidade e da
credulidade humana, pelo bom senso, entende-se que o mundo vige sob as forças naturais
que não podem ser ignoradas, eis que, com perícia, prudência, eficiência e
inteligência no contato com a natureza é factível promover a vida equilibrada
no mundo, aplicando conhecimentos sistematicamente elaborados com a razão, a
experiência e a intuição cognoscitiva, relevantes aos critérios de cientificidade
dos argumentos estruturados e organizados por deduções lógicas, consistentes e invulneráveis
às cogitações no contexto da realidade objetiva de responsabilidade ética no
posicionamento político de proteção real da natureza, segundo idéias e
entendimentos prontos a serem identificados, normatizados e adotados pelas
nações mais evoluídas do mundo, para o cuidado de um meio ambiente incólume às explorações
indiscriminadas e destruidoras.
Com isso, as convicções foram legitimamente
estatuídas e axiologicamente aferidas pelo conjunto de valores coerentes ao
conteúdo normatizado, em comum acordo com um mundo harmônico, coeso, equilibrado
e idealizado por observações juridicamente indutivas e dedutivas das bases
metodológicas e inabaláveis, face à elaboração científica dos princípios estudados,
com o fim de se atingir a supremacia de um desenvolvimento sustentável, contrário
à utilização de técnicas produtivas implantadas desde o início da revolução
industrial, as quais vêm provocando grande impacto sobre o meio ambiente, tão-somente,
preocupadas com a atividade de consumo de bens materiais, cujo poder se tornou predatório,
provocando o estudo e a instituição de diretrizes de uma gestão racional do
meio ambiente.
Fundamentalmente, a
metodologia dos estudos de Direito Ambiental se dirige às mais balizadas
doutrinas de Direitos Humanos. Segundo Antunes (2000, 25):
O Direito
Ambiental, como direito humano fundamental, não pode ficar subordinado às
regras do Direito do proprietário ou do Direito do patrão, assim como não pode
ficar subordinado às regras do Direito do Estado contra os direitos da
cidadania; ao contrário, são aqueles direitos que devem se subordinar e se
transformar em razão de necessidades preementes da humanidade que se refletem
juridicamente na categoria de direitos humanos fundamentais.
Ora, como a proteção
da natureza é objeto do Direito Ambiental, elaborou-se o estudo em conformidade
com suas propriedades intrínsecas e complexas, cuja ótica das ciências lógicas,
experimentais e dedutivas define princípios decorrentes da ordem natural das coisas,
que podem ser percebidas e analisadas, para se compor as questões envolvidas com
a mínima garantia dos direitos fundamentais, que estão incondicionalmente ligados
aos princípios do Direito Público, cuja intervenção estatal é obrigatória,
legislando e implementando políticas de proteção, porque, juntamente ao
proprietário, o Estado, representante da sociedade, tem absoluto interesse de
fiscalizar a utilização do solo e dos recursos naturais, (BENJAMIM, 1995, 422),
não sendo, pois, razoável, arredar os princípios regedores das ciências naturais,
cujos dados empíricos concretos são gerados experimentalmente, demonstrando
teses categoricamente elaboradas, para instruírem a teoria de invulnerabilidade
das normas de ordem pública, as quais são fundadas pragmaticamente.
Orientando-se, portanto, pelo ramo
do direito público, os fatores históricos de evolução da Ciência do Direito
resultaram na organização rígida das
normas, com o fim precípuo de limitarem os poderes do Estado instituído,
visando obrigá-lo a atender as necessidades ilimitadas do povo, consciente de
ser criatura integrante da natureza, mas, que se transformou pelos séculos e
séculos, imbuído em satisfazer plenamente sua segurança e sobrevivência no
mundo, desenvolvendo seu poder de domínio e transformação de tudo ao seu
alcance, com potencialidades infinitas de consciência, pensamento, racionalização,
ponderação, discernimento, adaptação, enfim, com extraordinária capacidade de criação
de condições excelentes à melhoria de suas condições vida, evoluindo meios de
produzir e inovar sua subsistência, com suas virtudes, que são potentes, como o
poder de destruição do mundo em que vive.
Como se constata, com instrumentos da razão histórica da evolução
humana, solve-se o problema da atribuição dos valores significativos e
coerentes à análise dos elementos obtidos no processo de aplicação das normas, através
da indução de métodos, técnicas e formas de se chegar à conclusão de que ao longo
da evolução, surgiram pesquisas científicas
sobre a realidade empírica, para análise técnica de dados emergidos do
estudo jurídico, incluindo a dialética interdisciplinar com outras áreas do
conhecimento humano, desvelando a correta aplicação das leis no mundo jurídico,
especialmente inspirado no Direito Natural, cuja faculdade é anunciar o sentido
e os aspectos a serem observados nas regras de conduta definidas pelo sistema
hierarquizado, para impor a lógica do razoável à normatividade jurídica.
Da análise do estudo científico dos
fenômenos jurídicos, a Filosofia expôs sua visão crítica à realidade material
eminentemente definida por elementos caóticos na realidade social, econômica e
política, os quais levantam hipóteses e conjecturas sobre as teorias
formuladas, sem o emprego do conjunto coerente e pacífico de significados
traduzidos pela análise da realidade humana, e uma explicação captada pelas
operações intelectuais desveladoras da percepção dos sentidos submetidos ao
processo pragmático, segundo proposições iniciais da pesquisa, e critérios de
análise que se ajustam aos resultados catalogados nas instâncias empíricas
promovidas, para se atingir o raciocínio lógico, formal e necessário à ciência,
como é a exímia hermenêutica jurídica de aplicação do fenômeno jurídico, com a
finalidade de instituir ou reestruturar normas eficazes à evolução
parametrizada na proteção da natureza e da dignidade da pessoa humana.
Assim, o trabalho
destaca alguns princípios importantes ao desenvolvimento sustentável, enfocando
valores naturais indispensáveis à preservação do estado das coisas, de modo a evitar
a artificialidade jurídica, como a evidente transformação da natureza, reduzida
à mera peça do mercado econômico, para ser explorada sem a mínima consideração
à dignidade da razão e da sensibilidade psicológica, obcecada pela inovação e o
conforto produzido por produtos e serviços úteis e necessários à melhoria das
condições de vida, ignorando, portanto, a destruição do meio ambiente.
8 . CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não obstante, a
humanidade sempre convive preocupada com a melhoria das condições de vida,
agora precisa elaborar e promulgar leis em defesa da natureza, face à
exploração, relativamente recente, dos recursos naturais, motivo pelo qual o Direito Ambiental também tem a finalidade de regular a
exploração econômica dos bens naturais, considerando o desenvolvimento
econômico e social sustentável, com padrões adequados aos recursos disponíveis
à sobrevivência digna da humanidade, sendo induvidoso que os valores dos bens
naturais de produção são inestimáveis, quando comparados com os bens
artificiais produzidos pelas mãos humanas, eis que, a matéria prima destes
bens, só pode ser produzida e obtida da natureza.
Obviamente, como de
fato, no início da produção industrial, os bens naturais eram abundantes
perante o potencial de transformação manual da natureza, que dependia
exclusivamente das mãos humanas, e, algumas vezes, da ajuda mecânica de animais
domésticos, como o cavalo, o boi e outros, a preservação ambiental cabia
simplesmente ao próprio produtor, que, ao proteger sua propriedade, protegia os
meios pelos quais extraia a matéria prima, bem como, seus modos de produção, os
quais eram valorados objetivamente, por terem um aspecto econômico.
Neste contexto,
entendemos que os bens artificiais compõem a riqueza artificial e os bens
naturais, que são absolutamente escassos, compõem a riqueza de valor inestimável,
em face de suas propriedades intrínsecas, que são inacessíveis à capacidade
ilimitada de produção do ser humano, motivo pelo qual, não se pode ignorar os
bens naturais, sobretudo, aquele que é o mais precioso de todos: a Água.
Com o incremento da
produção voltada à economia, a humanidade precisou regular a política de
mercado, controlando o imediatismo do consumo ilimitado, elaborando normas limitadoras
às atividades econômicas, visando planejar a política de exploração,
especialmente, com a exclusiva finalidade de lucro, e o acúmulo de riquezas, sem
se preocupar com outros bens naturais, advindos da natureza, que passou a ser protegida
ontologicamente pelas normas jurídicas, acima de tudo, após as Grandes Guerras
Mundiais do Séc. XX, as quais impulsionaram a produção e a evolução das
técnicas de exploração dos bens naturais, causando enormes danos aos habitats, e, por consequência, fez
surgir a preocupação ambiental, na segunda metade do séc. XX, cujo
desenvolvimento tecnológico se tornou sinônimo de extermínio de bens naturais
imprescindíveis à manutenção e à sobrevivência das espécies vivas, que se
extinguem juntamente às matérias-primas, para produção dos infinitos bens
artificiais de consumo.
Ora, como a natureza
se tornou fonte econômica primeira e repleta de energias e riquezas, geradas
pela produção e a circulação vertiginosa de bens naturais e artificiais extraídos
do meio ambiente, sem qualquer critério de preservação, pelo princípio da
responsabilidade, os Estados desenvolveram normas legislativas de Direito
Ambiental, contra a degradação predatória, justificando a elaboração de um
amplo campo principiológico de proteção ambiental, que, de forma geral, inspira-se
no respeito, na compreensão e na aplicação eficiente de regras de direito
ambiental, coerentes às diretrizes básicas e inafastáveis à exata interpretação
e aplicação inteligível de todas as normas que compõem o sistema jurídico
ambiental, voltado à proteção do meio ambiente, da sociedade, do Estado e da
dignidade das pessoas humanas, perante o avassalador progresso tecnológico,
cuja compreensão deve focar-se nos milênios da composição histórica da difícil
racionalização das condutas humanas, analisando-se o constante equilíbrio do
dinamismo existencial, dentro de uma ordem universal de progresso dos valores
morais e espirituais, com a mesma trajetória e proporção da evolução dos bens
materiais.
Daí, o trabalho exorta que as
melhores normas de convivência, inspiram-se nas virtudes naturais promotoras da
paz e da felicidade, as quais são válidas para todos os tempos e lugares, por
aprimorarem as atividades econômicas, políticas, sociais e até religiosas, para
a promoção do desenvolvimento sustentável, potencialmente multiplicador de
bens, e eficiente na preservação da natureza, viabilizando uma vida digna para
todas as gerações.
Juridicamente, destacou-se que o conflito
entre normas pode ser resolvido com os princípios fundamentais do direito, eis
que se trata de um método muito mais robusto para a plena satisfação de
pacificação das controvérsias jurídicas, por atribuírem o poder da pessoa
humana discernir que a existência de bens artificiais produzidos pelas mãos
humanas, depende inexoravelmente das matérias-primas.
No
particular, os efeitos naturais percebidos, cada vez mais acentuados, vêm influenciando
os estudiosos da ciência econômica, jurídica, política e das instituições do Estado
a discutirem o problema do desenvolvimento sustentável, tanto que, de 3 a 14 de
Junho de 1992, realizou-se a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e
Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, Brasil, quando representantes de nações do
mundo aprovaram a Convenção sobre as alterações climáticas, a diversidade
Biológica e a declaração de princípios regedores à proteção das florestas, com instituição
da Agenda 21, denominada de Declaração do Rio, definindo um plano global de ações
a serem implementadas em todo mundo, pelas organizações governamentais,
políticas e vinculadas às Nações Unidas, com o fim precípuo de verificarem as áreas
submetidas a impactos significativos de seus ambientes, visando, em termos
práticos, criar um novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, com o
mínimo de sustentabilidade e proteção da natureza.
Com
efeito, a Agenda 21 pactuou deveres e obrigações dos países adotarem
estratégias de desenvolvimento sustentável, com apelo à elaboração de normas
que garantam as políticas econômicas, juntamente à preservação máxima da
natureza existente, procurando satisfazer as necessidades ilimitadas da geração
atual, sem comprometer as condições imprescindíveis à sobrevivência das
gerações futuras, o que só é possível com o uso razoável dos recursos naturais,
conservando toda vida existente, porque a dignidade humana é factível quando tratada
com a importância merecida à natureza, por ter vida em si mesma, e não pode se
tornar um objeto ou meio de satisfazer a vontade de quem quer que seja, muito
menos, de exploração indiscriminada do poder econômico.
Destarte,
por conta da contumácia iníqua de exploração da natureza, justifica-se elaborar
trabalhos monográficos, sobre a realidade existencial da humanidade no mundo,
cuja dignidade exige a racionalidade aplicada com o valor intrínseco e
exclusivo da espécie humana, que dotada de consciência, moral, espiritualidade
e autonomia da vontade, orienta e limita o direito de poder fazer tudo que é
permitido, em face da verdade real de transformação radical do mundo, quando é
mal tratado pelas forças humanas ofensivas à paz e à felicidade geral da humanidade.
A
referida compreensão da reflexão filosófica só é válida discutindo e avaliando
os direitos da natureza, como é o tratamento responsável de tudo que existe no
mundo, e, de modo a impedir sofrimentos aos animais e aos homens, o que
justifica o princípio da precaução, em face do direito à proteção, por
instituições morais e sólidas que definem ser injusto causar danos ao
meio-ambiente, com fundamento no princípio eco-filósofico, definindo que diante
da dúvida sobre a possibilidade de danos, deve-se sempre proteger os direitos
da natureza.
Com
efeito, o princípio da responsabilidade ética com a natureza tem relação com a
responsabilidade pelo futuro, preservando as possibilidades da humanidade
assumir sempre estas responsabilidades, com as condições naturais do mundo,
para que as gerações futuras não sejam restringidas, nem sejam conduzidas ao sofrimento,
face às privações de direitos e interesses vitais à vida digna no mundo.
Destarte,
espera-se com o presente trabalho contribuir para evolução da Ciência do
Direito, alcançada pela aplicação íntegra e segura das normas jurídicas, em
estrita consonância aos princípios de direitos humanos fundamentais e de
direito ambiental, além de outros imanentes à tutela de interesses e direitos
da humanidade e do meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, como única
forma de garantir a perpetuação das condições viáveis à existência da espécie
humana.
6 -
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Convenção
Interamericana
AGENDA 21
ANTUNES, Paulo de
Bessa. Direito Ambiental, 4ª ed. Rio
de Janeiro. Lumen Juris: 2000.
BRASIL. Senado
Federal. Constituição Federal de 1988
BRASIL. Senado Federal.
Lei nº 4.771/65. Código Florestal
BRASIL. Senado
Federal. Lei nº 6.938. Política Nacional do Meio Ambiente
BRASIL. Senado
Federal. Lei nº 12.451/2012. Código Florestal
BENJAMIM, Antônio
Herman e outros. Direito Ambiental das
Áreas Protegidas: o regime jurídico das unidades de conservação. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 1995.
CANOTILHO, J. J. Gomes.
Direito Constitucional. 6ª ed.
Portugal: Almedina, 2000.
FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves, Direitos Humanos Fundamentais.
São Paulo: Saraiva, 1996.
FIORILLO, Celso Antonio
Pacheco. Curso de Direito Ambiental
Brasileiro. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MACHADO, Paulo Affonso
Leme. Direito Ambiental Brasileiro.
6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.
9ª. Ed. Rio de Janeiro: 1979.
MELLO Celso Antônio
Bandeira. Curso de Direito
Administrativo, 12ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 12ª
ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1995.
REALE, GIOVANNI, Dario
Antiseri. 5ª Ed. História da Filosofia.
São Paulo-SP: D’paulos, 1991.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São
Paulo: Saraiva, 2003.
RISSETI, José Pachoal. Introdução à Economia. 19ª Ed. São
Paulo: Atlas, 2002.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.
22a. Ed.. São Paulo. Malheiros. 2003.
MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo:
Malheiros,1998.
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.
PEREIRA, Caio Mário
da Silva. Instituições de Direito Civil.
Vol. I. 19a. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.
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