MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, nascido em 29/09/60, graduado em Filosofia pela UFJF, em dezembro de 2009, Engenheiro Civil, portador da Carteira do CREA-MG, nº 39.753/D, email com registro na página eletrônica do IG, marpacho@ig.com.br, devida e regularmente matriculado no Curso de Direito da UFRRJ, sob nº 2011660147, residente à rua Mons. Gustavo Freire nº 338, bairro São Mateus, na cidade de Juiz de Fora, MG, doravante denominado “Impetrante” vem, “data maxima venia”, à augusta presença de V. Exa., ajuizar o
MANDADO DE SEGURANÇA
(com pedido de liminar)
de acordo com o inciso XXXV e LXIX do Art. 5º da Constituição Federal, contra a Coordenação do Curso de Direito Noturno, representada pelo professor Allan Rocha de Souza, do INSTITUTO DE TRÊS RIOS (ITR), doravante denominada “Impetrada”, que está vinculada à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), sito tendo em vista a documentação em anexo, com os seguintes fatos e fundamentos de direito:
DO OBJETIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA
1 O Impetrante impetra o competente Mandado de Segurança, fulcrado na não observância dos mais comezinhos princípios de Direitos Administrativos, Constitucionais e Humanos, para o exercício de cidadania, cujo direito é líquido e certo, em face à evolução educacional garantida pela Ciência do Direito.
DOS FATOS
2 O Impetrante classificou-se no Vestibular da UFRRJ de 2011, para o Curso de Direito. Escolheu a UFRRJ, por ter adotado o ENEM como forma de ingresso nos seus Cursos, e, principalmente, pela Deliberação NO 136, de 04/12/2008, que “Regulamenta a matrícula na UFRRJ e o processo de oferta e matrícula em disciplinas nos Cursos de Graduação da UFRRJ” (Doc. 0), cujo Art. 2º estabelece que “caso atendam às condições previstas nos parágrafos deste artigo, egressos da UFRRJ poderão solicitar Reingresso Interno para outro Curso de Graduação”, e, de acordo com seu §4º, “o graduado pela UFRRJ poderá requerer o Reingresso Interno no prazo máximo de CINCO ANOS a partir da conclusão do Curso de Graduação”, sendo óbvio, e, portanto, forçoso reconhecer que são considerados os créditos de todas disciplinas cursadas a mais de 5 (cinco) anos.
3 Logo, fundado nas próprias normas internas da (UFRRJ), uma Instituição de Ensino Superior (IES), o Impetrante matriculou-se, confiando no Art. 7º, in verbis:
Art. 7o. Diz-se que o estudante encontra-se periodizado em relação a uma determinada disciplina quando o período letivo atual do estudante (PLA) é o mesmo período previsto para cursar a mesma disciplina na Matriz Curricular de seu curso de graduação.
§ 1o. O período letivo atual do estudante (PLA) é calculado através da fórmula:
PLA VI NPC , sendo:
VI – o valor inicial atribuído ao PLA;
NPC – número de períodos letivos cursados pelo estudante.
§2o. Para os estudantes ingressantes através do processo seletivo regular (vestibular) e para os que não tenham solicitado aproveitamento de créditos o valor de VI será igual a 1.
§3o. Para os estudantes que solicitarem aproveitamento de estudos (estudantes transferidos, estudantes reingressos, estudantes envolvidos em processo de movimentação, ESTUDANTES QUE REALIZARAM UM NOVO VESTIBULAR, etc.) o valor de VI será DEFINIDO pelo Coordenador do Curso de Graduação, em COMUM ACORDO COM O ESTUDANTE.
§4.o Para os ingressantes por concurso de acesso aos cursos de graduação (VESTIBULAR) que tenham solicitado aproveitamento de estudos realizados nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, o VI será calculado dividindo-se o número de créditos aproveitados pelo número médio de créditos por período letivo. O número médio de créditos por período letivo é calculado dividindo-se o número total de créditos do curso pelo tempo necessário para a integralização do currículo do curso em fluxo contínuo.
4 Destarte, em “comum acordo com o estudante” significa que é este quem sabe o seu nível de conhecimento, e não o coordenador, que só poderia avalia-lo através de arguição dos conhecimentos dele. Presume-se que um estudante de Direito tem que ser suficientemente capaz de discernir sobre a sua necessidade de estudar ou não uma determinada disciplina, sobretudo, quando é autodidata, e tem larga experiência na aplicação dos conteúdos programáticos das disciplinas.
5 Ora, se de acordo com o Art. 5o da Constituição Federal “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, para a “inviolabilidade do direito à via, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, ninguém pode restringir estes direitos e garantias fundamentais, sem lei previamente disposta para tanto, muito menos, sem as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, asseguradores da liberdade no Estado de Direito.
6 Diante das normas legais da UFRRJ (contratuais), o Impetrante matriculou-se no Curso (Doc. 1), e, ao comparecer no seu primeiro dia de aulas, apresentou dois Históricos Escolares, quais sejam: um da Faculdade de Direito Doctum (Doc. 2), onde estudou 4 (quatro) períodos, de 2004 a 2005, e outro, da UFJF (Doc. 3), onde estudou 2004 a 2009, quando graduou-se em Filosofia, e cursara algumas disciplinas na Faculdade de Direito daquela IES, em 2007.
7 Aconteceu que a Impetrada não quis recebe-los, asseverando que no primeiro período o Impetrante deveria cursar todas as disciplinas, e, somente no segundo período seria considerado o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno, ou seja, cominou a ilegalidade, haja vista que não consta esta norma na Resolução. Por isso, o Impetrante, de pronto, informou à Impetrada que cursaria apenas o Direito Romano, mas, não cursaria as outras disciplinas, que já estudou e tem plena convicção de seus conhecimentos sobre seus programas, mas, sem um motivo lógico e razoável, a Impetrada simplesmente asseverou que o Impetrante seria reprovado em todas as disciplinas.
8 Não obstante, o Impetrante insistira na análise democrática do Art. 7o, a Impetrada, taxativamente, se negou analisar os Históricos, e, disse que eles só seriam analisados com a apresentação de todas as ementas das disciplinas, com o fim de verificar o conteúdo programático das mesmas.
9 O Impetrante, então, procurou as IES que estudou, para solicitar as ementas, mas, a Doctum informou que tinha um prazo de 30 (trinta) dias para fornece-las, e, a UFJF disse que o seu prazo para fornece-las é de 90 (trinta) dias, porém, precisando desesperadamente se graduar em Bacharel de Direito, em 23/03/11, o Impetrante apresentou à Impetrada, um requerimento (Doc. 4) junto com 7 (sete) ementas, que tinha em mãos, inerentes aos estudos no 3o e 4o períodos de Direito da Faculdade Doctum, mas, no lugar de receber uma resposta formal do ato administrativo, nos termos das leis, a Impetrada disse que o Impetrante seria dispensado, somente daquelas disciplinas.
10 Um mês depois, em Abril, o Impetrante apresentou as outras 19 (dezenove) ementas de disciplinas estudadas na referida Faculdade de Direito, as quais estão arquivadas na UFRRJ, como demonstra o email (Doc. 5).
11 Contudo, no fim de maio, a Impetrada informou-o que as disciplinas cursadas na Faculdade de Direito, não seriam aproveitadas em 2011, tão-só, porque foram estudadas a mais de 5 anos (2004 e 2005), ignorando completamente que muitas outras disciplinas sequenciais foram estudadas de 2006 a 2009, nas Faculdades de Direito e Filosofia da UFJF, e, que a partir de 2010, o Impetrante vem participando de concursos de monografia, na área da Filosofia Jurídica.
12 Ora, neste ato, ficou demonstrado que a Impetrada só analisara o Histórico da Doctum e ignorara totalmente o Histórico da UFJF, e não analisou as ementas das disciplinas, que ela mesma exigiu, obrigando o Impetrante a adquiri-las.
13 Meritíssimo! Veja quanto absurdo. A Impetrada poderia fazer uma simples análise destes históricos no início do período, mas, não quis fazer, muito embora, o Impetrante insistira, o que evitaria o esforço grande feito para adquirir as ementas, tanto despendendo de grande lapso temporal, quanto de recursos financeiros, o que há de se indagar: A Impetrada pode exigir do Impetrante uma obrigação que não consta na Resolução da UFRRJ, e deixar de cumpri-la, se ela faz lei entre as partes? Ela pode ignorar suas próprias regras de conduta, se seus atos administrativos são de direito contratual e público?
14 Exausto por diversas tentativas de um acordo com a Impetrada, e, sentindo-se muito prejudicado, sobretudo, por nunca poder protocolar o recebimento de todos documentos apresentados, com a chancela da UFRRJ, o Impetrante, então, enviou pelos Correios, com aviso de Recebimento (Doc. 6), um Ofício (Doc. 7) solicitando providência à Direção da Faculdade, para a Instauração do Devido Processo Legal, nos termos da Lei 9.784/99, e, assim, ele pudesse defender dignamente seus direitos fundamentais, dentre os quais, o contraditório e a ampla defesa à educação, como preceitua a Constituição e a Lei 9.394/96.
15 Todavia, o Impetrante nunca recebeu resposta ao seu pedido, até que, no período de matrícula, para o Segundo Semestre, acessou a página eletrônica da UFRRJ, para fazer a pré-matrícula, mas, constatou que nada foi considerado, pois, como se vê no Histórico Escolar Informativo (Doc. 8), ele foi aprovado em Direito Romano, e reprovado nas outras disciplinas, com notas ZERO, lançadas pela Impetrada, ofendendo, absurdamente, sua dignidade de pessoa humana.
16 O Impetrante aguardou o tempo necessário, até que na terceira etapa de ajustamento de matrícula, observou que tudo se mantinha inerte, como mostra a cópia impressa extraída do Sistema de Controle Acadêmico (Doc. 9), dispondo as disciplinas a cursar, que estão precedidas por um círculo, bem como, as que não pode, e, estão grifadas em caneta vermelha, por exigirem pré-requisitos, os quais impediram o Impetrante de se matricular nas disciplinas que precisa cursar, para complementar a sua formação em Bacharel de Direito, e, assim, continuar a defender seus próprios direitos, além dos coletivos e difusos, como vem fazendo desde 2003, propondo diversas Ações Populares (Lei. 4.717/65) e postulando em causa própria.
17 Como a Impetrada impediu-o de cursar as disciplinas necessárias à sua formação, e, para manter o vínculo com a Faculdade de Direito, o Impetrante só pôde fazer matricula na disciplina de Direito Ambiental. E, como desconsiderou qualquer aproveitamento de estudo, a Impetrada não fez a devida periodização do Impetrante, infringindo os dispositivos supramencionados de sua Resolução, e, por consequência, declarou (Doc. 10) que ele está matriculado no 2o período de graduação, quando deveria periodiza-lo no QUINTO período, após somar os créditos cursados em duas Faculdades, que totalizam muito mais de 100 (cem) créditos, dividindo-os pela média semestral de 20 (Vinte) créditos por período.
18 É de bom alvitre frisar que, além do email (Doc. 5) informar que as ementas estão anexadas ao processo, no 23083.0050.25/2011-93, no último 24 de agosto, surpreendentemente, o Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais do ITR informou ao Impetrante que “argui-se pela assinatura de requisição à fl. 4 e emulação do Histórico Escolar completo (com respectivas aprovações e datas de quando as cursou as disciplinas”, um fato que aborreceu-o profundamente, haja vista que ele entregou os Históricos à Impetrada, no início do período, mas, como ela age em total falta de respeito e consideração aos direitos fundamentais, descumprindo o devido processo legal, ela obriga o Impetrante a refazer e repetir atos, causando-lhe danos incomensuráveis morais e materiais.
19 E, no dia 14 de outubro último, pela primeira vez, a Impetrada comunicou-se diretamente com o Impetrante (Doc. 11), mas, para informar, “em primeiro lugar”, “o novo email da Coordenação”, pelo qual passou a se comunicar oficialmente com os alunos “sobre assuntos pertinentes ao Curso“. Em seguida, como a Impetrada convidou os alunos para participarem da Semana Acadêmica do Curso de Direito do ITR/UFRRJ, o Impetrante aproveitou a oportunidade para responder o email (Doc. 11), informando à Impetrada, que participaria do evento, e, apresentaria as ementas das disciplinas cursadas e requisitadas na UFJF, e, ainda, novamente, suplicou a resposta formal ao seu pedido de dispensa das disciplinas já cursadas, esperando recebe-la na Semana Jurídica, com o fito de impetrar este Mandado de Segurança.
20 No dia seguinte, 15/10, a Impetrada enviou novo email (Doc. 12) informando a necessidade de adequação da nova matriz do Curso de Direito, a qual precisa do aceite dos alunos, contudo, como se vê, nada respondeu sobre o pedido de dispensa de disciplinas, obrigando o Impetrante a procurar a resposta na Semana Jurídica do ITR, quando a Impetrada negou-lhe verbalmente o pedido.
21 Como a Impetrada continuou afirmando que as disciplinas cursadas a mais de 5 (cinco) anos não serão dispensadas, então, motivou o Impetrante a solicitar suas ementas originais das disciplinas, deixadas junto às cópias, para serem autenticadas pela Impetrada, porém, arbitrariamente, ela se negou a devolve-las, dizendo que o Impetrante podia entrar com Mandado de Segurança, mas, ele precisa das ementas originais, para apresentar as cópias ao Poder Judiciário, sobretudo, sabendo-se que elas não têm a mínima razão de serem arquivadas pela Faculdade, porque, ao serem totalmente ignoradas, não são necessárias.
22 Diante do abuso de poder e da irregularidade administrativa, e não aceitando ser despojado do seu patrimônio (documentos), o Impetrante teve que preencher um REQUERIMENTO PADRONIZADO (Doc. 13), solicitando a devolução das EMENTAS ORIGINAIS, e, suplicou o recebimento das cópias das Ementas das disciplinas cursadas na UFJF, comprovando o conteúdo programático das disciplinas estudadas a menos de 5 (cinco) anos, ou seja, entre 2006 e 2009.
23 Sem obter uma resposta aos seus pedidos, no último dia 23/11, o Impetrante conseguiu uma vaga na VAN de Juiz de Fora, para Três Rios, e procurou na Faculdade de Direito, uma resposta sobre o seu último requerimento, mas, a Impetrada informou-lhe, sem lhe fornecer qualquer documento, que não sabia onde estava o seu processo, porque seu pedido foi indeferido e arquivado.
24 Por isso, em 24/11 o Impetrante enviou uma mensagem de email para o Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais, solicitando as ementas originais, e, o funcionário da Faculdade (Guilherme) respondeu que elas se encontram arquivadas junto ao processo, na cidade de Seropédia.
25 Diante desta resposta absurda, e, após 8 (oito) meses de busca intensa dos seus direitos, outro caminho não resta ao Impetrante, senão, pedir o socorro à Justiça Federal de Três Rios, através do presente Writ, contra o atuar da Impetrada, a fim de que seus direitos e garantias fundamentais sejam respeitados pela Faculdade de Direito do Instituto de Três Rios (UFRRJ), que não cumpre os princípios da administração pública, nem a legislação pertinente.
DO DIREITO, DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
26 Como se depreende dos fatos, o Impetrante procura exercer seus direitos devidamente consagrados e salvaguardados na Constituição Federal, e estudar na Faculdade de Direito da UFJF, mas, não para satisfazer sentimento pessoal, e sim, para continuar contribuindo ao progresso do país, com honra, dignidade e civilidade servil, sobretudo, nos movimentos sociais que vem participando, uma vez que é um militante político, desde o ano 2000 (faz 11 (onde) anos).
Da Deliberação NO 136, que Regulamenta a matrícula na UFRRJ (Doc. 0)
27 O Art. 7o e seus §§s estabelecem, logicamente, que o Impetrante tem direito de aproveitar livremente as disciplinas cursadas em outra IES, num intervalo mínimo de 10 (dez) anos, considerando-se as condições do Art. 2o, §4o. Não há motivo, portanto, para a Impetrada negar o pedido de dispensa das disciplinas em que o Impetrante obteve aproveitamento escolar, e, principalmente, para ela deixar fazer sua devida periodização, qual seja, no 5º Período para o primeiro semestre de 2011, e, sexto neste semestre, que corresponde à primeira turma que se graduará pela Faculdade de Direito do ITR.
28 Como dito, o Impetrante graduou-se em Filosofia, cursou matérias do Direito, na UFJF, e, atualmente, vem participando de concursos de monografia, na área da Filosofia Jurídica, e temas afins a todas as disciplinas de graduação, não merecendo prosperar o autoritarismo e o arbítrio manifestado pela Impetrada.
Do Estatuto da UFRRJ - Deliberação No 014 de 28 de Abril de 2011
29 Dentre os objetivos gerais da UFRRJ, o Art. 3º prevê: gerar, socializar e aplicar o saber científico, “ampliando e aprofundando a formação do ser humano para o exercício profissional, a reflexão crítica, a solidariedade nacional..., na perspectiva da construção de uma sociedade justa e democrática e na valorização da paz e da qualidade da vida”, aproveitando as disciplinas já cursadas, além do caráter crítico do Impetrante, que vem lutando pela evolução do Direito, com a convicção e visão crítica da solidariedade social, de forma a contribuir na construção da sociedade verdadeiramente livre, que não admite a restrição de direitos adquiridos, por atos jurídicos perfeitos, com aprovação em disciplinas equivalentes às ministradas pela Faculdade de Direito da UFRRJ, e dispensam a preocupação didática e formação profissional do Impetrante, que tem plena convicção do seu conhecimento, a ponto de se dispor a prestar a prova da OAB, visando comprovar sua capacidade intelectual, sobre as matérias exigidas para se graduar em bacharel na Ciência do Direito.
30 O Impetrante matriculou-se acreditando nos valores estabelecidos no Art. 4º do Estatuto, ditando que a UFRRJ destina-se a promover o progresso “científico, tecnológico, artístico e cultural do País e para a formulação das políticas públicas e sociais, visando à formação de profissionais-cidadãos com autonomia para o aprendizado contínuo, socialmente referenciado para o mundo do trabalho e capazes de atuar na construção da justiça social e da democracia” estimulando o “desenvolvimento da ciência, a criação e o pensamento crítico e reflexivo”(III), “visando a socialização das conquistas e benefícios” (V), e, cultivando os princípios éticos dos objetivos estatutários estabelecidos (VIII).
31 De acordo com princípios objetivos da UFRRJ, o Art. 5o e incisos, inspiram a excelência acadêmica e humanidades, com ênfase no Estatuto, para a formação profissional e cidadã, o respeito à diversidade intelectual de cada pessoa, e a forma democrática de permanência nos cursos, visando formar profissionais qualificados e socialmente enganjados no saber científico e crítico, não podendo, pois, a Impetrada aviltar seus próprios objetivos, com a ética da moral ideológica e proposta de gestão democrática do ensino, de modo a contribuir efetivamente à evolução da sociedade brasileira, independente do autoritarismo e do arbítrio institucional sobre a capacidade intelectual dos alunos, que diante da Constituição Federal, têm direitos garantidos no Art. 5o, como o inciso II, ditando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que há de se indagar: por que as disciplinas cursadas em 2004 e 2005 noutras Faculdades de Direito e de Filosofia, não foram admitidas como aproveitamento de estudos, se o mesmo Art. 5o, inciso XXXVI, manda que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, os quais, para serem privados da liberdade, devem passar pelo crivo do devido processo legal (LIV)? Por que negar os bens jurídicos intelectuais do Impetrante?
32 O Impetrante indagou incansavelmente, mas, nunca recebeu as respostas, fundadas nas regras da UFRRJ, como o Art. 19 prevê a competência do CEPE, para fixar as normas sobre critérios de aprovação e aproveitamento de estudos (XXI, d), nos termos do Art. 33, inciso XXV, cumprindo e fazendo “cumprir o Estatuto da Universidade, o Regimento Geral, o Regimento próprio, normas legais e decisões administrativas”, com é sua Deliberação NO136.
Das disposições da Constituição Federal
33 Neste contexto, ocorreram lesões a alguns direitos fundamentais e individuais do Impetrante, consagrados no Art. 5, sobretudo, aos princípios de igualdade; Reserva Legal; Publicidade; Devido Processo Legal; célere tramitação; Legalidade; Informação; Contraditório e Ampla Defesa do Direito Adquirido, do Ato jurídico perfeito, e outros, que o Estado Brasileiro tem como princípios fundamentos constitucionais, para eficácia da cidadania, da livre iniciativa e da dignidade humana, com promoção e incentivo à evolução educacional, e do desenvolvimento pleno da pessoa, para servir a sociedade.
34 Algumas destas garantias vêm expressas no Art. 22, XXIV, determinando que somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, não podendo a Autonomia Universitária limitar direitos individuais e coletivos, porque, nem ao Congresso Federal é permitido propor emendas constitucionais, tendentes a abolir cláusulas pétreas, senão, ofende-se o Art. 60, §4o, IV.
35 Assim, o Art. 205 determina que a educação deve ser promovida e incentivada, visando o desenvolvimento pleno da pessoa humana, preparando-a para exercer a cidadania e qualificando-a para o trabalho, contemplando no ensino, a liberdade de aprender, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, como dita o inciso II do Art. 206, e, dos seus incisos I e III, incentivando o exercício do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, de forma democrática e na forma da lei, que não limita em 5 (cinco) anos, o aproveitamento de disciplinas.
36 São disposições a ser garantidas e efetivadas pelo Estado, como o Art. 208, inciso V, garante a educação, através do acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, e o Art. 214, incisos IV e V prevêem o desenvolvimento do ensino, nos diversos níveis, integrando suas ações à formação profissional, e à promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais - Lei nº 9.394, de 20/12/1996
37 A Lei 9.394/99 inspira-se nos moldes da Constituição, contemplando a liberdade e os ideais de solidariedade humana, em igualdade de condições, mormente, para o acesso e permanência nos mais elevados níveis do ensino, respeitando e considerando cada indivíduo, vinculado ao trabalho, às práticas sociais, ao espírito científico, à criação cultural e ao pensamento reflexivo.
38 Esta lei estabelece no Art. 2º que a educação é dever do Estado, e inspira-se na liberdade e nos ideais de solidariedade humana, com o escopo do pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania, e, qualificando-a para o trabalho. Do mesmo modo, o Art. 3º determina que o ensino deve ser ministrado com base nos princípios da igualdade de condições, para acesso e permanência na escola, apreciando a tolerância, e, efetivando a gestão democrática do ensino, vinculando-o ao trabalho e às práticas sociais.
39 Já o Art. 4º ratifica o dever da educação pública, garantindo a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral o acesso e a permanência nos níveis mais elevados do ensino, segundo à capacidade, às necessidades e à disponibilidade do Impetrante, um cidadão trabalhador e ativista político, com 51 anos de idade, sendo, pois, de suma importância e responsabilidade, o Estado defender sua dignidade intelectual, conforme no Art. 43, in verbis:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
40 É incutido destes objetivos, que o Impetrante estuda a história das sociedades humanas, com uma visão absolutamente científica do Estado Democrático de Direito. Por isso, pratica ações virtuosas, capazes de produzir o enobrecimento cultural e profissional da Justiça Social, dirigida ao permanente aperfeiçoamento intelectual da geração, de forma que a educação se desenvolva para resolver os problemas da humanidade e nacionais, no mundo, conforme o Art. 1o, in verbis:
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
41 O Art. 24, inciso V, alínea d determina que a verificação do rendimento escolar observará, dentre os seguintes critérios, o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, o qual se verifica com o Histórico Escolar, comprovando a formação, cuja educação escolar importa constar se o Impetrante tem capacidade de cursar as disciplinas que pretende estudar, o que só é possível, quando estiver cursando-as, ou, com prévia avaliação dos Históricos das disciplinas, e do seu currículo, ou, ainda, permitindo-o fazer a prova da OAB, na qual pode comprovar a sua capacidade de aproveitamento das disciplinas estudas, ao obter sua aprovação, o que satisfaria plenamente os ditames do Art. 50,in verbis:
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que DEMONSTREM CAPACIDADE DE CURSÁ-LAS COM PROVEITO, mediante processo seletivo prévio.
42 Também, o Art. 42 preceitua que “as escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade”, ou seja, a Impetrada não pode ignorar a capacidade do Impetrante, que pode ser verificada no presente petitium, fundado na própria Resolução da UFRRJ, para asseverar que: se os estudantes selecionados no Reingresso podem aproveitar as disciplinas cursadas a mais de 5 (cinco) anos, por que o Impetrante não tem igual direito? Ao negar tal direito, não há prejuízo à dignidade da pessoa humana, do Direito e da Justiça?
43 Por fim, quanto ao aproveitamento de estudos, o Art. 61 estabelece que a formação profissional deve atender “objetivos de diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando”, fundando-se: “I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em INSTITUIÇÕES DE ENSINO e OUTRAS ATIVIDADES”.
44 Do Art. 44 tem-se que a educação superior abrange cursos seqüenciais do saber, com pré-requisitos mínimos, ao desenvolvimento intelectual, suficientes para freqüentar as disciplinas a partir do quinto período, sobretudo, quando o Impetrante tem formação e experiência de Engenheiro Civil e é empresário desde 1987, com largo domínio da Legislação Trabalhista; Civil; Comercial; Licitações e Contratos Administrativos; Consumidor; e, como militante político, larga ciência da Constituição, do Direito Eleitoral e da Administração Pública, que depende dos direitos de todas as áreas do conhecimento, com ênfase à Lei de Improbidade, da Ação Popular, de Ação Civil Pública, além de muitas outras, de “instituição pluridisciplinar de formação profissional de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano” (Art. 52).
45 Mas em nenhum momento a Impetrada observou os princípios e regras legais retrocitados, que garantem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, contra os quais não é permitido qualquer ataque, pois, só podem ser restringidos quando há norma expressa e claramente configurada para a devida restrição, o que é, na verdade, impossível, porque na coisa julgada lícita, o direito adquirido é imune à restrição, senão, quando colide com outros direitos fundamentais superiores.
46 No entanto, não há como os pleitos do Impetrante causarem qualquer tipo de prejuízo à Faculdade de Direito do ITR, à UFRRJ, ao Estado, em fim, a quem quer que seja, quando presentes à sua formação intelectual.
Das disposições dos Tratados Internacionais
Da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948)
47 Conforme a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, no Brasil, não se pode ofender os princípios do direito à educação definido no Artigo XII, in verbis:
Artigo XII. Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana.
Da Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino
48 Desde 1960 (47 anos atrás), esta Convenção ratificou a Declaração de 1948, prescrevendo o princípio educacional da não discriminação, por constituir uma violação aos direitos enunciados na referida Declaração.
49 E, visando coibir esta violação, a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura, prescreveu definições e características da discriminação no domínio do ensino. Todavia, a Impetrada menosprezou todos estes princípios, ao arredar injusta e injuridicamente o Impetrante de seu direito líquido e certo ao aproveitamento das disciplinas, na sua formação educacional.
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
50 Em 16 de Dezembro de 1966, a Assembléia Geral das Nações Unidas baixou a Resolução 2200 A(XXI), em cujo Artigo 2º determina que os Estados-Signatários do Pacto, comprometem-se a respeitar, garantir e efetivar a igualdade entre todos os indivíduos, sem distinção de qualquer índole, origem nacional, social, econômica, ou, outra condição.
Das disposições da Lei 9.784/99
51 Cabe relembrar que, tratando-se o processo administrativo, um direito subjetivo público, o Art. 1o da Lei 9.784, define que "esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal" visando proteger os direitos dos administrados, e ao melhor cumprimento das atribuições Administrativas, mas, ao não observar esta Lei, a Impetrada não faz cumprir o devido processo legal, para promover a coisa julgada lícita.
52 No caso concreto, a decisão da Impetrada vem prejudicando de tal forma o Impetrante, que fica impedido, injusta e injuridicamente, da formação intelectual e profissional, as quais são os mais sagrados direitos de cidadania à instrução.
Das Disposições do Código de Defesa do Consumidor
53 A Constituição Federal determina a proteção do consumidor, como um direito fundamental a ser efetivado, para estabilidade da ordem econômica, bem como jurídica, acima de tudo, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviços educacionais, pela qual o Impetrante foi selecionado.
54 Cabe, portanto, o Estado defender o Impetrante, sob comando do Art. 5º, XXXII e Art. 170-V da Egrégia Lei, assegurando um reequilibro à sua vulnerabilidade relacional de consumo, sem ferir o princípio constitucional da isonomia, tratando os desiguais de modo desigual, para eficácia do direito público, estribado nos princípios contratuais de boa-fé, cuidado, transparência, confiança, fidelidade, proteção, respeito e consideração ao direito do Impetrante à instrução.
Da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais
55 Nos Tribunais Regionais Federais da Federação, estão repletos de Acórdãos proferindo o entendimento criteriosamente esposado e dissecado pelo Impetrante.
56 Sobre o devido processo legal, o Impetrante traz à baila, um Acórdão do TRF5, do Recurso AG 200905000277090, referente ao Agravo de Instrumento no 96034, de Relatoria do Desemb. Federal Francisco Barros Dias, publicado no DJE de 15/09/2009, p. 127, Nº:11, e proferido em Decisão UNÂNIME, com a Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. ... NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ... PRECEDENTES ... 2. ... Assim, é forçoso concluir que a decisão contestada consistiu em medida despida de razoabilidade e em franca oposição ao direito à educação, encartado na Carta Política de 1988. A respeito da atual compreensão atinente à garantia constitucional do devido processo legal ensinam os mestres Cintra,Grinover e Dinamarco que:“Compreende-se modernamente, na cláusula do devido processo legal, o direito ao procedimento adequado: não só deve o procedimento ser conduzido sob o pálio do contraditório (...), como também há de ser aderente à realidade social e consentâneo com a relação de direito material controvertida.” 3. Para não violar a cláusula do DEVIDO PROCESSO LEGAL, a exclusão da Postulante deveria ser precedida e resultante, de um procedimento administrativo destinado a apurar a existência ou não de motivos justificadores da não efetivação da matrícula na disciplina oferecida no semestre letivo correlato, devendo para tanto ser ele devidamente notificado, pessoalmente ou por meio inequívoco, para, em dado prazo, apresentar sua defesa e acompanhar o andamento e participar do procedimento até o seu fim. Só dessa forma e com tais cuidados restariam homenageadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, Ocorre que a Resolução nº 83/98 - CONSEPE, em vigor quando do ingresso da ora Recorrente no curso de Economia em tela, exigia que a referida cientificação fosse efetuada ao aluno no momento em que se observasse tal irregularidade, advertindo-o de que seria desligado caso não procedesse à matrícula devida no semestre subseqüente. 4. (...)" Cuidando-se de restrição a direito tão relevante como educação, deve-se exigir não só a obediência ao devido processo legal, como ainda é imprescindível que o procedimento administrativo seja prévio ao ato restritivo em comento. "A despeito da autonomia universitária, consagrada a nível constitucional, a aplicação de penalidades disciplinares pela instituição de ensino superior, a exemplo do jubilamento, deve seguir os comandos insertos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, os quais estabelecem a necessidade de se instaurar prévio processo administrativo, no qual se faculte ao estudante interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Reputa-se ILEGAL e, portanto, NULO, o jubilamento de estudante universitário SEM QUE TENHA SIDO precedido do devido processo legal". - Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste eg. Tribunal. - Apelação e remessa oficial improvidas. (Destaques acrescidos)." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC 366154/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 15/09/2005, pub. DJ 30/05/2005, p. 858).
57 Noutro Recurso do TRF5, de AMS 9805117782, Apelação em Mandado de Segurança, N. 63162, do D. Relator Desemb. Federal Nereu Santos, publicada no DJ de 05/03/1999, p. 1071, concluiu-se pela seguinte Ementa, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AFASTAMENTO DE DISCENTE. PEDIDO DE REABERTURA DE MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNILATERAL DA UNIVERSIDADE. OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ... . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. ESTATUI O ART. 5º, LV, ..., QUE "AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES". 2. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REABERTURA DE MATRÍCULA DE DISCENTE, IMPEDINDO-SE, DE CONSEQÜÊNCIA, O PROSSEGUIMENTO DOS ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS INICIADOS, SEM A INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. ATO ÍRRITO EIS QUE, SE O PEDIDO ENVOLVE DIREITO PERSONALÍSSIMO DO CIDADÃO, CUMPRE QUE SEJAM OBSERVADOS, EM QUALQUER INSTÂNCIA OU GRAU DE JURISDIÇÃO, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COM A INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
58 Quando ao aproveitamento de disciplinas cursadas por estudantes, no dia 18/05/2011, foi publicado um Acórdão no e-DJF1, p. 22 do TRF1, referente ao AMS 200238000200098, de Apelação em Mandado de Segurança, da relatoria do Desb. Federal Jirair Aram Meguerian, decidiram por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pela autoridade impetrada, com a Ementa, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS COM APROVAÇÃO EM OUTRA IES. POSSIBILIDADE. ... III - "A autonomia universitária não exime a instituição de ensino de observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo, devendo as RESTRIÇÕES DE DIREITO determinadas em seus regulamentos internos guardar correlação lógica e adequação aos fins a que se destinam." (AG 2005.01.00.007894-6/MG, Rel. Desemb. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ p.108 de 05/12/2005) IV - ... O fato é que aquelas disciplinas, cursadas com êxito, fazem parte do histórico escolar do aluno, como um patrimônio adquirido.
59 No TRF1 há um Acórdão publicada no e-DJF1 de 21/03/2011, p. 61, em AMS 200840010004453, Apelação de Mandado de Segurança, do Desemb. Federal Jirair Aram Meguerian, proferiu-se com unanimidade a Ementa, in verbis:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS EM OUTRO ESTABELECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA, DESDE QUE HAJA CORRESPONDÊNCIA NOS RESPECTIVOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS... II- Desarrazoado e sem amparo legal norma regimental que exija a aprovação em exame de suficiência para aproveitamento de disciplinas cursadas há mais de 3 (três) anos em outro estabelecimento de ensino superior..
60 No TRF1 Recurso REOMS 200733000124722, em Remessa Ex Officio de Mandado de Segurança, por relatoria do Desemb. Federal Souza Prudente, cujo Acórdão unânime foi publicado no e-DJF1, em 04/08/2008. p. 535, proferindo que no ensino superior, cabe fazer o aproveitamento de disciplinas, sob pena de violação ao direito adquirido, não podendo portanto impedir estudantes de se matricularem, com base nos respectivos períodos de equivalência, por lhes causar evidentes prejuízos, notadamente, com atraso na conclusão do curso.
61 No TRF4, em Recurso REO 200271000062584, o Acórdão da relatoria do Des. Amaury Chaves de Athayde, publicado no DJ de 12/01/2005, p. 788, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, em face de que não se afasta o direito adquirido dos estudantes ao reconhecimento da validade e eficácia do aproveitamento de disciplinas já cursadas, mesmo após as alterações definidas na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394), bem como, nos regimentos internos das instituições de ensino superior.
62 No TRF5, há um caso semelhante ao postulado no caso em apreço, no Recurso AMS 200283000124901, de Apelação em Mandado de Segurança, n. 87766, o D. Relator Desemb. Federal Petrucio Ferreira, publicado no DJ de 14/04/2005, p. 1088. Nº 71, profere V. Acórdão com a seguinte Ementa, in verbis:
ADMINISTRATIVO. .... DIREITO AO APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS. .... 2. Observa-se que em histórico escolar apresentado pelo apelado, a universidade aprovara a dispensa das disciplinas solicitadas por ocasião de reingresso do aluno. A resolução da Universidade que fixa o prazo de 05 (cinco) anos para aproveitamento das disciplinas é posterior ao primeiro reingresso; 3. Desta feita, há de ser considerada a data da aceitação das disciplinas como cursadas para contagem do prazo de cinco anos;...
63 No Acórdão do REOMS 200035000043383, publicado no DJ de 29/08/2005, p. 117, em Mandado de Segurança, o Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), do TRF1, com Decisão unânime, proferiu a Ementa, in verbis:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. EXIGÊNCIA DE QUE TENHAM SIDO CURSADAS NO BIÊNIO ANTERIOR. IRRAZOABILIDADE. 1. Afigura-se destituída de razoabilidade e proporcionalidade resolução que somente autoriza o aproveitamento de disciplinas cursadas em outras instituições, "quando os estudos forem realizados no mesmo curso e não tiver ultrapassado dois anos de sua realização". 2. Remessa oficial improvida.
64 No Recurso REOMS 199701000210862, de Remessa Ex Officio no Mandado de Segurança, de Relatoria do Juiz Federal Wilson Alves de Souza (Conv.), do TRF1, publicada no DJ de 03/02/2005, p. 115, por unanimidade, negou-se provimento à remessa oficial, com a seguinte Ementa, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INTERRUPÇÃO DO CURSO. MUDANÇA DE GRADE CURRICULAR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS ANTERIORMENTE CURSADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1. Se a Impetrante obteve aprovação em todas as disciplinas do 1º e 2º anos do Curso de Administração, tem direito líquido e certo ao aproveitamento das disciplinas e à conseqüente matrícula no 3º ano. 2. De outro lado, é desaconselhável a desconstituição de situação fática amparada por decisão judicial e consolidada pelo decurso do tempo, visto que a matrícula da impetrante, realizada pela concessão da segurança ocorreu há mais de 08 (oito) anos.
65 No TRF4, o Acórdão unânime sobre o Recurso AMS 9604527908, publicado no DJ de 21/01/1998, p. 358, da D. Relatora Marga Inge Barth Tessler, proferiu que é “correto o ato da autoridade coatora que indeferiu a prorrogação de prazo para que o impetrante concluísse o curso de Ciências Econômicas em prazo maior que o estipulado pela RES-11 do Conselho Federal de Educação”, em 26/06/84 (plena Ditadura Militar), que previa “prazo máximo para término desse curso em SETE anos”, mas, com “ressalva as disciplinas já cursadas, que poderão ser aproveitadas caso o impetrante ingresse novamente na universidade e se o currículo de seu curso permitir que assim proceda”.
66 Assim, os Tribunais e os mais balizados doutrinadores defendem que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma, pois, ofende o mandamento nuclear de todo o sistema de normativo, e, resume-se na mais profunda iliceidade, e, pode representar uma enorme inconstitucionalidade, por infringir valores fundamentais da Ciência do Direito e da Justiça.
67 Eis, então, os motivos do Impetrante exigir da Impetrada, a observância dos mais comezinhos princípios fundamentais de direito administrativo e constitucional consagrados no Art. 37, concernentes aos deveres de legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade, publicidade e eficiência, como ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 1995) sobre a autoridade do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos:
A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.
68 Logo, o direito líquido e certo reside no caráter dos fatos invocados no writ, aptos a produzirem efeitos colimados, precisamente, n a própria materialidade ou existência fática da situação jurídica que se constituiu, contrária às vontades normativas postuladas, as quais a Impetrada deve se submeter, para praticar os atos, que contrários à lei, tornam-se inválidos e ilegítimos. E, como ensinou Hely Meirelles, o "Uso do poder é sempre lícito, mas, o abuso, é sempre ilícito", motivando o presente Mandado de Segurança, como forma de proteger todos valores legais e morais da Impetrada, e, sobretudo, do Impetrante, conforme celebre explanação de JOSÉ EDUARDO CALLEGARI CENCI:
Todo ser humano é constituído de um patrimônio moral, independente de seu patrimônio material, onde assenta um complexo de bens e valores subjetivos, e dentro deste complexo, está a personalidade, a honra, a integridade psíquica, o bem estar íntimo, a paz, as virtudes e mais uma série de bens imateriais que são intrínsecos ao homem.
69 Destarte, o Impetrante tem direito à evolução intelectual de sua subjetividade, e, por isso, tem direito à indenidade do seu amor-próprio, de sua consciência, da sua dignidade, dos seus valores morais e sociais, de sua honra, em fim, de seus bens jurídicos inestimáveis, em face ao aparelho estatal, que deve estar irremissivelmente condicionado, a sua soberania individual, almejando a paz, a saúde e a felicidade humana de viver numa sociedade organizada pelo Direito.
70 Por isso tudo, Meritíssimo, a concessão deste Writ restaurará os princípios exaustivamente invocados pelo Impetrante, todos corolários da JUSTIÇA.
POR ÚLTIMO
71 Busca-se a tutela jurisdicional, contra o desmando do poder do qual investe-se a Impetrada, exteriorizando a infringência, não só de princípios básicos administrativos e constitucionais, mas, especialmente, de Direitos Humanos, no cumprimento da função pública, que resultou no abuso do poder de autoridade.
72 Postas essas considerações, e pelos fundamentos jurídicos o Poder Judiciário não pode se quedar inerte, porquanto, é imprescindível ao futuro da sociedade brasileira, julgamento do Writ, examinando o direito líquido e certo do Impetrante, sub specie juris, agredido ou extinto, em razão do abuso de poder da Impetrada.
73 A presença insofismável do fumus boni iuris decorre inquestionavelmente dos fundamentos jurídicos, com saciedade na demonstração do bom direito, pelos tópicos arrazoados, consistentes sobre a falta do devido processo legal, para justificar o indeferimento ilícito do pedido de aproveitamento das disciplinas cursadas pelo Impetrante, mas, que sofre danos por 8 (oito) meses, por ser impedido de estudar, motivo mais que suficiente, de consubstanciar o periculum in mora, também presente, e evidenciado por vícios insanáveis, e prejuízos causados e permeados com arbitrariedades e desmandos da Autoridade Coatora, que merece ser coibida, com o MISTER DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, capaz de permitir o Impetrante evitar mais prejuízos ao seu direito à educação.
74 Destarte, restou provado, face ao modestamente exposto e aos documentos acostados aos autos, a mais notória e absoluta existência de lesão, e novas ameaças ao direito líquido e certo do Impetrante, que está protegido pela Constituição Federal, e Tratados de Direitos Humanos, que amparam V. Exa. a sentir confiante no DEFERIMENTO do PEDIDO, fazendo imperar a legalidade, e a isonomia, em prol da MORALIDADE INSTITUCIONAL (verdadeira avis rara brasileira), ipso fato, aplicando-se o DIREITO e a JUSTIÇA.
75 Acosta-se ao presente remédio jurídico constitucional, as provas dos atos jurídicos, como requisitos necessários à concessão da medida liminar, inaudita altera pars, consoante aos seguintes documentos:
Doc. 0 – Deliberação NO 136, DE 04/12/2008;
Doc. 1 – Declaração de Matrícula Primeiro Semestre 2011;
Doc. 2 – Histórico Escolar da DOCTUM;
Doc. 3 – Histórico Escolar da UFJF;
Doc. 4 – Requerimento de Dispensa de Disciplinas;
Doc. 5 – Email do Departamento – Comunicando o Processo;
Doc. 6 – AR – Envio pelo Correio à Direção da UFRRJ;
Doc. 7 – Ofício Encaminhado à Direção - Pedido de Providências;
Doc. 8 – Histórico Escolar Informativo da UFRRJ – 1o Semestre/2001;
Doc. 9 – Sistema de Controle Acadêmico - Matrícula 2o Semestre/2001;
Doc. 10 – Declaração Matrícula - UFRRJ – 2o Semestre/2001;
Doc. 11 – Email da Impetrada – Informando canal de comunicação;
Doc. 11 – Email Solicitando a Resposta da Decisão de Indeferimento;
Doc. 12 – Email da Impetrada –Comunicando Nova Grade Curricular;
Doc. 13 – Requerimento Padronizado Solicitando as Ementas Originais;
Doc. 14 – Email do Departamento – Arquivamento do Processo.
DO PEDIDO
Considerando-se os substratos fáticos, jurídicos e probatórios dos direitos líquidos e certos, especialmente, de aproveitamento das disciplinas cursadas em outras faculdades, com fulcro no Art. 5º, inciso LXIX, e, no Art. 60, §4º-IV, ambos da Constituição Federal, REQUERER o Impetrante, respeitosamente:
A) - a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas e salvaguardadas no Art. 5º, especialmente o seu §1º;
B) – ao despachar a inicial, sob pena de ineficácia jurídica da medida, e considerando a notoriedade do prejuízo, como na perda total dos 2 (dois) semestres de estudos em 2011, nos termos deduzidos nesta vestibular, com presunção legal da veracidade das razões, que dispensam novas provas, nos termos do Art. 334, I, III, e IV, motivo suficiente de justificar o receio do Impetrante perder novo semestre, e vir a sofrer novo dano irreparável, face às condutas ilícitas da Impetrada, requer a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, do Mandado de Segurança, determinando a EXPEDIÇÃO DE MANDADO à Impetrada, ordenando-a suspender o ato de INDEFERIMENTO do APROVEITAMENTO de DISCIPLINAS CURSADAS pelo Impetrante, com o arquivamento do processo administrativo, face à ótica dos Art. 83 e Art. 84 §§s 1°, 2º, 3º, 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, e, sobretudo, pela INEXISTÊNCIA de irreversibilidade da medida, já que a Impetrada nunca sofrerá qualquer prejuízo com o deferimento pleno do pedido feito pelo Impetrante, muito pelo contrário, ele graduará e abrirá mais rapidamente, abrindo mais uma vaga para um novo estudante de Direito;
C) – ao despachar a inicial, como manda o Art. 6o, §1o da Lei nº 12.016/09, combinado ao Art. 399, II do CPC, determine a EXPEDIÇÃO DE MANDADO à Impetrada, ordenando-a exibir o processo administrativo, com as ementas apresentadas, em cópia autêntica, no prazo de 10 (dez) dias, para o escrivão extrair as cópias das mesmas e juntá-las à segunda via da petição;
D) - e, deferindo a liminar, porque presentes os pressupostos legais, seja ordenada a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora (Impetrada - Coordenação do Curso de Direito da UFRRJ, representada pelo Professor Allan Rocha de Souza, entregando-lhe cópia do petitium e documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias;
E) - a proteção jurídica, Ex vi do CDC, Art. 6º, inciso IV, c/c ao inciso VIII, com inversão do ônus da prova, por sua hiposuficiência;
F) - a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA para propor o feito, por ser, o Impetrante, pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, e, ainda, por ser direito constitucionalmente consagrado no Art. 5º, incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, sobretudo, os incisos XXXIV- a - b e XXXV, consubstanciando a garantia de gratuidade dos direitos de cidadania, contra lesão ou ameaça aos direitos, oriundos de ilegalidade e abuso de poder;
G) - a oitiva do Ilustre Sr. Dr. Representante do Ministério Público, como fiscal da lei, como prevê Art. 12 da Lei nº 12.016/09, c/c, ao Art. 92 do CDC;
H) - o pálio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face à égide dos incisos LXXIV e LXXVII da Constituição Federal, regulada pela Lei 1060/50, para que nomeie um advogado dativo, ou, aplique o Art. 18, combinado ao Art. 36 do CPC, facultando-se ao Impetrante, estudante de Direito, a prerrogativa da ampla defesa e acesso à Justiça, por encontrar-se em dificuldades financeiras, de pagar honorários advocatícios e custas judiciais, sob pena de impossibilitar sua subsistência e de seus filhos, tudo isso, combinados ao Art. 116 do CDC.
I) - a PROCEDÊNCIA da ação para manter definitivamente a medida liminar, se deferida, no final deslinde do presente feito, para DECLARAR O DIREITO DO REQUERENTE APROVEITAR TODAS AS DISCIPLINAS, E, DISPENSA DE TODAS AQUELAS SOLICITADAS À FACULDADE DE DIREITO DA UFRRJ, CUJOS PRÉ-REQUISITOS ESTÃO PLENAMENTE ATENDIDOS como expõe a peça vestibular;
J) – a condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa;
L) – que sejam recebidos todos os documentos, para que se tornem um corpo uno e indivisível, até o final do julgamento, em homenagem à liberdade de progresso intelectual e humano, semeado na Revolução Francesa, para não ser apagado por exegese flagrantemente contra legem, repudiada pelos nossos Tribunais, pela Lei e Doutrina, em fim, pelo DIREITO e pela JUSTIÇA;
Dá à presente ação mandamental o valor de R$300,00 (trezentos reais), em virtude do princípio da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
Invocando, ex positis, os áureos suplementos do Douto Juízo, aguarda tranqüilamente o Impetrante, a procedência da ação, em homenagem aos corolários princípios de DIREITO e de dignidade da JUSTIÇA!!!
Termos em que,
Espera receber mercê.
Juiz de Fora, 28 de Novembro de 2011.
Marcos Aurélio Paschoalin
Filósofo – Engenheiro Civil
Estudante de Direito da UFRRJ
Matrícula - 2011660147
O PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TÃO-SOMENTE, PORQUE PASCHOALIN NÃO É BACHAREL EM DIREITO, OU SEJA: POR CONTA DE UM FORMALISMO EXAGERADO, O JUDICIÁRIO IMPEDE O CIDADÃO DE LUTAR PELO SEU PRÓPRIO DIREITO À EDUCAÇÃO, QUANDO O ESTADO TEM O DEVER DE PROMOVÊ-LO!!
QUE PAÍS É ESSE QUE NEGA OS DIREITOS HUMANOS?