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quarta-feira, 7 de março de 2012

NO BRASIL É ASSIM: DEPOIS DA GUERRA VEM MAIS BATALHAS A SEREM TRAVADAS, CONTRA O ABUSO DE PODER DO ESTADO CONTRA O DIREITO À EDUCAÇÃO

Depois de todos os esforços para acessar o Curso Superior de Direito da UFJF, Paschoalin resolveu participar do ENEM, e descobriu que a UFRRJ adotou o exame como a forma de ingresso, semelhante ao Concurso Vestibular, e, consultou os Regulamentos próprios, instituídos pela referoda Universidade, dentre os quais a DELIBERAÇÃO Nº 136, de 04 de Dezembro de 2008, que "regulamenta a matrícula na UFRRJ e o processo de oferta e matrícula em disciplinas nos Cursos de Graduação da UFRRJ", disponível na página eletrônica abaixo:

http://r1.ufrrj.br/graduacao/arquivos/docs_academico/oferta_mat_disc_del_136_cepe.pdf

Diante das increveu-se no Sistema SISU, quando foi aprovado para o Curso de Graduação em Direito, acreditando que as regras da UFRRJ seriam fielmente cumpridas, sobretudo, no que concerne à concessão de dispensa de disciplinas que estudara na Faculdade Doctum de Juiz de Fora, além de ter se graduado em Filosofia pela UFJF.

Acreditando, portanto, nesta DELIBERAÇÃO Nº 136/08, que o CEPE regulou, Paschoalin fundou-se no Art. 7o da Seção IV, sobre a Periodização do Estudante, diatando que, in verbis:

Art. 7º. Diz-se que o estudante encontra-se periodizado em relação a uma determinada disciplina quando o período letivo atual do estudante (PLA) é o mesmo período previsto para cursar a mesma disciplina na Matriz Curricular de seu curso de graduação.

§ 1. O período letivo atual do estudante (PLA) é calculado através da fórmula: PLA VI NPC , sendo:

VI – o valor inicial atribuído ao PLA;

NPC – número de períodos letivos cursados pelo estudante.

§ 2. Para os estudantes ingressantes através do processo seletivo regular (vestibular) e para os que não tenham solicitado aproveitamento de créditos o valor de VI será igual a 1.

§3. Para os estudantes que solicitarem aproveitamento de estudos (estudantes transferidos, estudantes reingressos, estudantes envolvidos em processo de movimentação, estudantes que REALIZARAM UM NOVO VESTIBULAR, etc.) o valor de VI será definido pelo Coordenador do Curso de Graduação, EM COMUM ACORDO COM O ESTUDANTE.

§ 4. Para os ingressantes por concurso de acesso aos cursos de graduação (VESTIBULAR) que tenham solicitado aproveitamento de estudos realizados nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, O VI SERÁ CALCULADO DIVIDINDO-SE O NÚMERO DE CRÉDITOS APROVEITADOS PELO NÚMERO MÉDIO DE CRÉDITOS POR PERÍODO LETIVO. O número médio de créditos por período letivo é calculado dividindo-se o número total de créditos do curso pelo tempo necessário para a integralização do currículo do curso em fluxo contínuo.

Estas diretrizes atendem o próprio regulamento interno, já que contribui à “soma de todos os esforços que têm sido empreendidos em todas as instâncias da Universidade para que a UFRRJ se consolide cada vez mais no cenário nacional como uma Instituição comprometida com os interesses maiores da nação e de excelência no ensino, na pesquisa e na extensão”, e conforme o parecer homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 23/09/2004, do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação, que através do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, elaborou Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito, da relatoria do Edson de Oliveira Nunes, com avanços para o ensino jurídico, permitindo a integração dos conteúdos teóricos com as atividades práticas, especialmente, quanto à concepção do estágio curricular como Prática Jurídica, e atividades complementares do curso de graduação em Direito, refletindo uma dinâmica que atenda aos diferentes perfis de desempenho a cada momento exigido pela sociedade, nessa “heterogeneidade das mudanças sociais”, sempre acompanhadas de novas e mais sofisticadas tecnologias, novas e mais complexas situações jurídicas, a exigir até contínuas revisões do projeto pedagógico do curso jurídico, que assim se constituirá a caixa de ressonância dessas efetivas demandas, para formar profissionais do direito adaptáveis e com a suficiente autonomia intelectual e de conhecimento para que se ajuste sempre às necessidades emergentes, revelando adequado raciocínio jurídico, postura ética, senso de justiça e sólida formação humanística.

Já a RESOLUÇÃO CNE/CES N° 9, de 29 de SETEMBRO DE 2004, institui “as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências", e suas orientações encontram-se na página eletrônica da UFRRJ:

http://r1.ufrrj.br/graduacao/arquivos/docs_diretrizes/direito_rces09_04_resol.pdf

No Art. 2º, § 1°, define que “o Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de Direito, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais”, conforme nos seus incisos, com “formas de realização da interdisciplinaridade” (IV), “modos de integração entre teoria e prática” (V), “concepção e composição das atividades complementares”(X), tudo sob os olhos do Art. 3º, assegurando, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania".

Deste modo, o Art. 8º, prevê que as “atividades complementares são componentes curriculares enriquecedores e complementadores do perfil do formando, possibilitam o reconhecimento, por avaliação de habilidades, conhecimento e competência do aluno, inclusive adquirida fora do ambiente acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mercado do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade”, tudo isso, sem confundir-se o Estágio Supervisionado (Parágrafo único).

Da Constituição Federal

Do Art. 205 a educação deve ser promovida e incentivada, visando o desenvolvimento pleno da pessoa humana, preparando-a para exercer a cidadania e qualificando-a para o trabalho, contemplando no ensino, a liberdade de aprender, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, como dita o inciso II do Art. 206, e, de acordo com o inciso I e III, incentivando o exercício do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, de forma democrática e na forma da lei.

Tais disposições devem ser efetivadas pelo Estado, eis que, o Art. 208, inciso V, garante a educação, através do acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. E, do Art. 214, os incisos IV e V prevêem o desenvolvimento do ensino, nos diversos níveis, integrando suas ações à formação profissional, e, à promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais - Lei nº 9.394, 20/12/1996

Trilhando a via constitucional, o Art. 2º da lei, dita que a educação é dever do Estado, e, inspirada na liberdade e nos ideais de solidariedade humana, com o escopo do pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania, e, qualificando-a para o trabalho. Do mesmo modo, o Art. 3º determina que o ensino deve ser ministrado com base nos princípios da igualdade de condições, para acesso e permanência na escola, apreciando a tolerância, e, efetivando a gestão democrática do ensino, vinculando-o ao trabalho e às práticas sociais. Já o Art. 4º ratifica o dever da educação pública, garantindo a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral o acesso e a permanência nos níveis mais elevados do ensino, segundo à capacidade, às necessidades e à disponibilidade do aluno, sendo de suma importância o Estado atender a dignidade intelectual, como dita o Art. 43:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

São parâmetros desenvolvidos com a própria a história das sociedades humanas, e sob absoluta visão científica do Estado Democrático de Direito, e suas ações virtuosas, capazes de produzir o enobrecimento cultural e profissional da Justiça Social digna e dirigida aos problemas da humanidade no mundo.

De acordo com o Art. 44 e incisos, a educação superior abrange cursos seqüenciais do saber, com pré-requisitos mínimos, ao desenvolvimento intelectual, que pode ser suficientemente forte para o estudante matricular-se em disciplinas mais adiantadas, ministradas a partir do quinto período, sobretudo, quando tem uma formação em Filosofia, e experiências na área empresarial, desenvolvendo largo conhecimento e experiência nas Legislações como: Trabalhista; Civil; Empresária; Licitações e Contratos Administrativos; Defesa do Consumidor, Eleitoral; Improbidade; Ação Popular, Ação Civil Pública, em fim, muitas outras diciplinas cuja instituição pluridisciplinar de formação profissional de nível superior, equivalem-se à pesquisa, à extensão e ao domínio e cultivo do saber humano, como prevê o Art. 52.

De acordo com os conteúdos programáticos das disciplinas estudadas, pode-se constatar a equivalência dos conteúdos estudados, com os ministrados pela Faculdade de Direito, a fim de se permitir a matrícula do aluno, por serem suficientes ao acompanhamento e aproveitamento do ensino, como são aquelas matérias estudas noutras Faculdades de Direito e de Filosofia.

Fundado nestes parâmetros Paschoalin solicitou dispensa das seguintes disciplinas:

Do 1º Período: IH179 - DIREITO CONSTITUCIONAL I; IH180 - DIREITO ROMANO; IH181 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL; IH182 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I; IH912 - FUNDAMENTOS DA CIÊNCIA POLÍTICA; IH913 - FUNDAMENTOS DAS CIÊNCIAS SOCIAIS; IH914 - LÍNGUA PORTUGUESA NO DIREITO I;

2º Período: IE215 - PSICOLOGIA APLICADA AO DIREITO; IH192 - DIREITO CIVIL I; IH193 - DIREITO CONSTITUCIONAL II; IH194 - HISTÓRIA DO DIREITO; IH195 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO II; IH966 - FILOSOFIA DO DIREITO; IH967 - LÍNGUA PORTUGUESA DO DIREITO II;

3º Período: IH196 - DIREITO CIVIL II; IH601 - DIREITO PENAL I; IH602 - HISTÓRIA DO DIREITO NO BRASIL; IH968 - SOCIOLOGIA JURÍDICA;

4º Período: IH605 - DIREITO EMPRESARIAL I; IH606 - DIREITO PENAL II; IH607 - TEORIA GERAL DO PROCESSO;

5º Período: IH609 - DIREITO EMPRESARIAL II; IH612 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I; IH613 - RESPONSABILIDADE CIVIL;

6º Período: IH614 - DIREITO ADMINISTRATIVO I; IH618 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL II;

8º Período: IH628 - METODOLOGIA DA PESQUISA JURÍDICA; IH629 - ÉTICA PROFISSIONAL;

10º Período: AA050 - ATIVIDADES ACADÊMICAS COMPLEMENTARES.

No entanto, como o Coordenador do Curso de Direito do Instituto de Três Rios da UFRRJ, nunca cumpriu seus deveres inerentes ao direito adminitrativo, e, sobretudo, ao direito contratual, frisa-se, quando ele é professor de Contratos, Paschoalin perdeu o Primeiro Semestre de 2011, e, em seguida, o segundo Semestre, já que o mesmo nunca promoveu o devido processo legal, obrigando Paschoalin a protocolar uma petição na Diretoria da Faculdade, sito em Seropédia.

Como tudo continuou sem qualquer solução, outro caminho não houve, senão, impetrar um Mandado de Segurança para exercer seu direito líquido e certo à Educação, nos estritos termos das normas estatuídas pela própria UFRRJ, que nunca foram cumpridas pelo Coordenador do Curso de Direito, o que há de se indagar: como pode um professor dar aulas de Contrato, e de Direito Administrativo, e outras, se ele não cumpre as normas legais sobre tais disciplinas?

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